PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA.
Em interpretação sistemática do art. 504 c/c art. 507, ambos do CPC, considera-se que houve coisa julgada do dispositivo do acórdão proferido nesta Corte, quanto ao indeferimento do recurso do INSS, restando mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial desde o requerimento administrativo em 19/09/2006, sendo vedado rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução/cumprimento de sentença deve atentar às disposições do ato sentencial que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ. PRECLUSÃO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O Julgamento do Tema nº 1.018/STJ não terá ressonância sobre a espécie porque a questão foi objeto de decisão específica, já preclusa, antes mesmo de sua afetação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. TEMA STJ 1018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Havendo discussão, já na fase de cumprimento de sentença/execução, sobre a possibilidade de execução das parcelas decorrentes de benefício concedido em juízo até o início de benefício deferido administrativamente, deve ser suspenso o feito até definição da questão pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1018.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1.No caso concreto, apesar do benefício de auxílio acidente ser concedido em 06.05.1995, antes da vedação legal, a concessão da aposentadoria por idade ocorreu em 03.06.2015, momento posterior à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997, pelo que a cumulação pretendida se mostra plenamente inviável. Precedentes STJ. Súmula507 do STJ.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente a ser decidida pelo juízo da execução. Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
4.Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE A PESSOA DO IMPETRANTE. RECUSA COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPETRANTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI N.º 9.507/1997. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Habeas data impetrado para apresentação de informações relativas à memória de cálculo e dos períodos utilizados na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 628.257.910-8 pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias. 2. Para o ajuizamento da ação constitucional de habeas data é imprescindível que o impetrante demonstre a recusa da autoridade coatora em apresentar as informações constantes de registros ou banco de dados de que dispõe (inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 9.507/1997). 3. Comprovada a recusa da autoridade, que expressamente afirmou ter feito o cálculo solicitado administrativamente, mas que ele não está disponível, de rigor a concessão da ordem, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 7º, inciso I, Lei nº 9.507/1997). 4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDOS APÓS A LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
1. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (Súmula 507 do STJ).
2. Os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem integrar os salários de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, por força do disposto no art. 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 149 S.T.J. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A partir da vigência da Lei nº 8.213/1991 o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/1976, foi transformado em auxílio-acidente.
4. Incidência da Súmula nº 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOS CASOS EM QUE A CONCESSÃO DE AMBOS FOREM ANTERIORES A LEI Nº 9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RESP Nº 1.296.673/MG e SÚMULA 507 DO STJ.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
3. Não há direito adquirido do segurado que já recebia o auxílio-acidente a mantê-lo com a concessão de aposentadoria após a égide da Lei nº 9.528/97.
4. Agravo Legal conhecido e provido em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213 DE 1991. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. DISPENSABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO TAXA SELIC. EC 113/2021. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111/STJ. APLICABILIDADE.
1. Ainda que a incapacidade da parte autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social.
2. Hipótese em que a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora desde a época da DER restou comprovada pela prova testemunhal produzida e pela vasta documentação anexada aos autos, devendo ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde aquela data, descontados os valores eventualmente já recebidos no período a título de benefício inacumulável.
3. É devida a concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, desde que constatada a necessidade de cuidados permanentes, ainda que não tenha havido pedido expresso na via administrativa ou na inicial da ação previdenciária. Precedentes da Corte.
4. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
5. A respeito da base de cálculo da verba honorária, esta Turma vem dizendo que, sucumbente, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), a qual, segundo decidiu o STJ, ao julgar o Tema 1.105, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp 1883715, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08-03-2023).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). De resto, sequer os motivos determinantes de uma decisão fazem coisa julgada, sob pena de ofensa aos seus limites objetivos e à norma do artigo 504, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento no sentido da possibilidade da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis (Súmula nº 507).
3. O recebimento pelo autor de aposentadoria com data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97 impede a percepção do auxílio-acidente, na forma do 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Embora aplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários na fase de conhecimento do processo, o mesmo não ocorre após a formação do título exequendo, na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO.
1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que considera suficientes as provas já carreadas aos autos, competindo ao magistrado, na condução processual, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Ademais, a parte autora não se insurgiu, no tempo próprio, contra a decisão que indeferiu a produção da prova pericial, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
3. A teor do Art. 507, do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. SÚMULA Nº 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O tema de verba honorária sequer constituiu ou poderia constituir objeto de deliberação nesta Instância por não ter sido ventilado em qualquer dos reursos e porque o acórdão é anterior à vigência do novo CPC. 3. Nos termos dos artigos 469 do Código Processual antigo e 504 da nova lei, o que faz coisa julgada é o dispositivo do decisum. 4. Em derradeiro, como não foi provido qulaquer dos recursos voluntários, cumpre aplicar o que estabelece a Súmula nº 45/STJ: no reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.