PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.
É descabido o recebimento cumulativo de aposentadoria com auxílio-doença (art. 124, inc. I, da Lei n.º 8.213/91).
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, quando a partir do advento da Lei n.º 9.528, foi conferida nova redação ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91, cujos §§ 1º a 3º expressamente a vedaram. Súmula 507 do STJ.
Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria rural por idade concedida judicialmente devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-acidente e de auxílio-doença em período concomitante, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo negativo contra o exequente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. DISPOSITIVOS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO EM LEI. ATO ABUSIVO E ILEGAL.
1. A exceção à impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, prevista na Súmula nº 507 do STJ, demanda que ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente a 11/11/1997, data em que passou a viger a modificação ao artigo 86, §3º, da Lei nº 8.213/91, trazida pela Lei nº 9.528/1997.
2. Os dispositivos infralegais que determinam o cancelamento do auxílio-acidente (artigo 129, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 339 da IN nº 77/2015), motivado na mera emissão de certidão de tempo de contribuição, não encontram amparo em lei em sentido estrito , o que denota a ilegalidade e abusividade do ato combatido. Precedente do STJ.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. Caso em que, após o trânsito em julgado da decisão, houve a preclusão da discussão da prefacial de prescrição. Cabia ao INSS, no momento oportuno, ter se insurgido quanto ao ponto - em sede de embargos de declaração ou apelação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. CASO ESPECÍFICO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDADA A CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1 - Consoante previsão contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 em seu §2, bem como Súmula n. 507 do STJ, vedada a percepção do auxílio-acidente em conjunto com aposentadoria, na hipótese de um dos benefícios ter sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
2 - Título executivo judicial concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, a partir da data do requerimento administrativo (11.05.2011). Por ocasião de sua implantação, constatou-se o recebimento de auxílio-acidente desde 01.09.2006.
3 - Há vedação legal de cumulação dos benefícios devendo ser descontadas as prestações recebidas por auxílio-acidente no período de cálculo.
4 - Agravo de instrumento que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO AFASTADAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, sob o fundamento de prescrição e preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, em razão da definição dos consectários legais pelo Tema 810 do STF, sem que tenha ocorrido prescrição ou preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A regra geral de vedação à reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado, conforme o art. 507 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.143.471/PR), é excepcionada quando o título executivo remete a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão de tema repetitivo.4. No caso concreto, o título executivo transitado em julgado (19/07/2017) previu a postergação da definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, justificando que o exequente aguardasse o desfecho do Tema 810 do STF.5. A sentença que extinguiu a execução originária transitou em julgado em 31/01/2019, ou seja, antes da data do trânsito em julgado da decisão final no Tema 810 do STF (31/03/2020).6. O prazo para o exercício do direito de pleitear o pagamento de valores complementares é idêntico ao prazo legalmente estabelecido para o ajuizamento da ação originária, conforme a Súmula n. 150 do STF.7. Não decorreu o prazo quinquenal entre a data do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (31/03/2020) e a data de protocolização do pedido de cumprimento complementar de sentença (28/02/2025), afastando a ocorrência de prescrição ou preclusão da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do feito de execução complementar.Tese de julgamento: 9. É possível a reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito quando o título executivo remete a definição dos consectários legais para a fase de execução, e a extinção da execução original ocorre antes do trânsito em julgado do tema repetitivo que define tais consectários, desde que não decorrido o prazo prescricional.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 924, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010, DJe 22.02.2010; STJ, REsp n. 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.03.2022; TRF4, AI n. 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 22.07.2021.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. RESTABELECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A partir da edição da Lei n° 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação entre os benefícios de auxílio -acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração da redação do parágrafo 2º, do referido artigo 86.
3. Considerando o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da concessão do benefício, e em face da garantia ao direito adquirido, conclui-se ser possível a cumulação de auxílio - suplementar com aposentadoria, desde que o acidente que propiciou a sua concessão seja anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
4. Nesse sentido, é a Súmula 507 do Eg. STJ e, também, a Súmula 75 da A.G.U.
5. Agravo de instrumento improvido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDADA A CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . DESCONTO DOS VALORES.
1 - Consoante previsão contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 em seu §2, bem como Súmula n. 507 do STJ, vedada a percepção do auxílio-acidente em conjunto com aposentadoria, na hipótese de um dos benefícios ter sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
2 - Título executivo judicial concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, a partir da data da citação (17/06/2009). Por ocasião de sua implantação, constatou-se o recebimento de auxílio-acidente desde 14/09/1996.
3 - Há vedação legal de cumulação dos benefícios devendo ser descontadas as prestações recebidas por auxílio-acidente no período de cálculo.
4 - Agravo de instrumento que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA: REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. É incabível a rediscussão da matéria quando constatada a preclusão nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 507 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. FIXAÇÃO DO MONTANTE. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1 - Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua de insurgência do INSS, no tocante à concessão da “ aposentadoria por invalidez”.
2 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
3 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
4 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado.
5 - A referida gradação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria .
6 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
7 - Como o termo inicial da “ aposentadoria por invalidez” corresponde a 26/08/2015, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, deve ser afastada a pretensão do autor no tocante à percepção cumulada, deste benefício com “auxílio-acidente”.
8 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS, devendo, inclusive, ser preservados conforme ditado em sentença, eis que em total consonância com o entendimento da Turma Julgadora.
9 - Apelo do INSS provido em parte.