PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PARECER DA CONTADORIA.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. É prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA.
Em interpretação sistemática do art. 504 c/c art. 507, ambos do CPC, considera-se que houve coisa julgada do dispositivo do acórdão proferido nesta Corte, quanto ao indeferimento do recurso do INSS, restando mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial desde o requerimento administrativo em 19/09/2006, sendo vedado rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução/cumprimento de sentença deve atentar às disposições do ato sentencial que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ. PRECLUSÃO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O Julgamento do Tema nº 1.018/STJ não terá ressonância sobre a espécie porque a questão foi objeto de decisão específica, já preclusa, antes mesmo de sua afetação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. TEMA STJ 1018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Havendo discussão, já na fase de cumprimento de sentença/execução, sobre a possibilidade de execução das parcelas decorrentes de benefício concedido em juízo até o início de benefício deferido administrativamente, deve ser suspenso o feito até definição da questão pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1018.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1.No caso concreto, apesar do benefício de auxílio acidente ser concedido em 06.05.1995, antes da vedação legal, a concessão da aposentadoria por idade ocorreu em 03.06.2015, momento posterior à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997, pelo que a cumulação pretendida se mostra plenamente inviável. Precedentes STJ. Súmula507 do STJ.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente a ser decidida pelo juízo da execução. Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
4.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDOS APÓS A LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
1. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (Súmula 507 do STJ).
2. Os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem integrar os salários de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, por força do disposto no art. 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A partir da vigência da Lei nº 8.213/1991 o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/1976, foi transformado em auxílio-acidente.
4. Incidência da Súmula nº 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOS CASOS EM QUE A CONCESSÃO DE AMBOS FOREM ANTERIORES A LEI Nº 9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RESP Nº 1.296.673/MG e SÚMULA 507 DO STJ.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
3. Não há direito adquirido do segurado que já recebia o auxílio-acidente a mantê-lo com a concessão de aposentadoria após a égide da Lei nº 9.528/97.
4. Agravo Legal conhecido e provido em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213 DE 1991. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. DISPENSABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO TAXA SELIC. EC 113/2021. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111/STJ. APLICABILIDADE.
1. Ainda que a incapacidade da parte autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social.
2. Hipótese em que a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora desde a época da DER restou comprovada pela prova testemunhal produzida e pela vasta documentação anexada aos autos, devendo ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde aquela data, descontados os valores eventualmente já recebidos no período a título de benefício inacumulável.
3. É devida a concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, desde que constatada a necessidade de cuidados permanentes, ainda que não tenha havido pedido expresso na via administrativa ou na inicial da ação previdenciária. Precedentes da Corte.
4. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
5. A respeito da base de cálculo da verba honorária, esta Turma vem dizendo que, sucumbente, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), a qual, segundo decidiu o STJ, ao julgar o Tema 1.105, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp 1883715, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08-03-2023).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). De resto, sequer os motivos determinantes de uma decisão fazem coisa julgada, sob pena de ofensa aos seus limites objetivos e à norma do artigo 504, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento no sentido da possibilidade da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis (Súmula nº 507).
3. O recebimento pelo autor de aposentadoria com data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97 impede a percepção do auxílio-acidente, na forma do 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Embora aplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários na fase de conhecimento do processo, o mesmo não ocorre após a formação do título exequendo, na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO.
1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que considera suficientes as provas já carreadas aos autos, competindo ao magistrado, na condução processual, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Ademais, a parte autora não se insurgiu, no tempo próprio, contra a decisão que indeferiu a produção da prova pericial, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
3. A teor do Art. 507, do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. SÚMULA Nº 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O tema de verba honorária sequer constituiu ou poderia constituir objeto de deliberação nesta Instância por não ter sido ventilado em qualquer dos reursos e porque o acórdão é anterior à vigência do novo CPC. 3. Nos termos dos artigos 469 do Código Processual antigo e 504 da nova lei, o que faz coisa julgada é o dispositivo do decisum. 4. Em derradeiro, como não foi provido qulaquer dos recursos voluntários, cumpre aplicar o que estabelece a Súmula nº 45/STJ: no reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução/cumprimento de sentença deve atentar às disposições do ato sentencial que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA EM ANTERIOR PRONUNCIAMENTO DESTA TURMA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Deflagrada a fase de execução, instalou-se controvérsia acerca do quantum efetivamente devido ao autor, a título de parcelas em atraso decorrentes da revisão determinada no processo de conhecimento.
2 - Este Tribunal, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5018701-35.2019.4.03.0000/SP, entendeu por caracterizada a figura do improbus litigator, com simétrica subsunção à hipótese prevista no art. 80, incisos II, V e VI do Código de Processo Civil, de sorte a atrair a aplicação das respectivas sanções mencionadas naquele julgado, a serem liquidadas nos próprios autos, revogados, no ponto, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor.
3 - Bem por isso, cai por terra toda a argumentação expendida na inicial do presente agravo, no sentido do descabimento da devolução dos valores recebidos “de boa-fé”, uma vez que, conforme expressamente consignado no pronunciamento deste colegiado, de boa-fé não se trata, tendo o comportamento do autor, bem ao reverso, sido enquadrado na figura do improbus litigator.
4 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
5 - Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a deflagração, nos próprios autos, do incidente de restituição da quantia indevidamente levantada, fora expressamente contemplada pelo pronunciamento anterior deste colegiado, contra o qual o autor não se insurgiu, a tempo e modo.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE/SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. POSIÇÃO FIRMADA. RECURSOS REPETIVOS. RESP 1296673. SÚMULA N. 507/STJ. JUROS DE MORA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE SOBRE AS DIFERENÇAS MENSAIS DEVIDAS. DIFERENÇA. CONCEITO DIVERSO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. LIMITE. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso concreto, ainda que o fato gerador do auxílio suplementar, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei n. 8.213/91, tenha ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 9.528/97, de 10.12.1997 (DIB em 9/5/1978), não é permitida sua cumulação com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 2/6/1998), por ser o termo inicial desta posterior à modificação do diploma legal em tela.
- A possibilidade de a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente se mostra possível quando ambos os benefícios antecedem às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Caso contrário, vedada a cumulação desses benefícios, por expressa disposição legal.
- Essa posição restou firmada na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, precisamente no RESP n.º 1.296.673-MG. Nessa esteira a Súmula n. 507/STJ, de 31/3/2014, dispondo que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.".
- Os juros de mora tem aplicação sobre as diferenças mensais devidas, não se podendo confundir "competência devida" com "diferença devida"; descabendo considerar, de forma exclusiva, a taxa de 1%, somente por tratar de competência posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/09.
- Extrai-se do v. acórdão que, fazendo ele menção "às parcelas vencidas", em virtude de que todas elas referem-se a crédito obtido na via judicial pelo segurado, não pago em sua época própria, importa dizer que todas as competências terão seu vencimento já na vigência da Lei n. 11.960/2009, cuja aplicabilidade é de rigor.
- Diante da sucumbência do embargado, de rigor condená-lo a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, na forma do artigo 85, caput, e inciso I do seu § 3º, a incidir na diferença entre os cálculos das partes.
- À vista do contido no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, é suspensa a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. POSIÇÃO FIRMADA. RECURSOS REPETIVOS. RESP 1296673. SÚMULA N. 507/STJ. ART. 31 DA LEI 8.213/1991. VALORES DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRAM O CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA . CONTA ACOLHIDA. PREJUÍZO. ERRO MATERIAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso concreto, ainda que o fato gerador do auxílio acidente tenha ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 9.528/97, de 10.12.1997 (DIB em 26/1/1996), não é permitida sua cumulação com o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 1/2/2012), por ser o termo inicial desta posterior à modificação do diploma legal em tela.
- A possibilidade de a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente se mostra possível quando ambos os benefícios antecedem às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Caso contrário, vedada a cumulação desses benefícios, por expressa disposição legal.
- Essa posição restou firmada na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, precisamente no RESP n.º 1.296.673-MG. Nessa esteira a Súmula n. 507/STJ, de 31/3/2014, dispondo que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.".
- Nada obstante o normativo legal imponha que haja a dedução dos valores pagos a título de auxílio-acidente, referida compensação atrai o disposto no artigo 31 da Lei n. 8.213/91, que dispõe: "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º".
- Refazimento dos cálculos, com lastro na inclusão dos valores do auxílio-acidente no cálculo da RMI, cuja pequena diferença com a RMI apurada pelo INSS e adotada na conta acolhida, atrai a sucumbência mínima da autarquia, impondo manter a sentença recorrida, na parte que impôs ao embargado o dever de arcar com o ônus da sucumbência, mas declara suspensa sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida, somente para incluir o auxílio-acidente aos salários de contribuição da aposentadoria por invalidez, fixando o quantum devido conforme planilha que integra esta decisão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 810 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. A parte agravante sustenta a inocorrência da prescrição, pois a execução tornou-se possível somente com o julgamento do Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito após sua extinção, considerando que o título executivo postergou a definição dos consectários legais para após o julgamento do Tema 810 do STF; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em regra, a reabertura de cumprimento de sentença após sua extinção por sentença transitada em julgado é inadmissível, conforme o art. 507 do CPC e a tese firmada pelo STJ no REsp 1.143.471/PR, que estabelece a ocorrência de preclusão e coisa julgada.4. A reabertura do cumprimento de sentença é cabível quando o título executivo transitado em julgado postergou a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, e a sentença extintiva da execução originária foi proferida antes do trânsito em julgado da tese do Tema 810 do STF (31/03/2020).5. A prescrição intercorrente, causa extintiva da execução conforme o art. 924, V, do CPC, ocorre quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito em execução, sendo o prazo para a execução idêntico ao da ação originária, nos termos da Súmula 150 do STF.6. No presente caso, o título executivo postergou a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, e a sentença extintiva da execução transitou em julgado antes do Tema 810 do STF (31/03/2020). Considerando que o prazo quinquenal não decorreu entre o trânsito em julgado do Tema 810 do STF (31/03/2020) e o protocolo do pedido de cumprimento complementar (28/02/2025), não há que se falar em preclusão ou prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito é possível, e não há prescrição, quando o título executivo postergou a definição dos consectários legais para após o julgamento do Tema 810 do STF, e a sentença extintiva da execução originária foi proferida antes do trânsito em julgado da tese, desde que o pedido complementar seja protocolado dentro do prazo prescricional quinquenal a partir do trânsito em julgado do referido tema.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 924, V; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, publ. DJe 18.03.2022; TRF4, AI 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022.