E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. SUMULA VINCULANTE Nº 20, STF. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO "PRO LABORE FACIENDO". NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO COM CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. TERMO FINAL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Em relação a alegação do INSS acerca da prescrição quinquenal, esta restou devidamente observada pelo Magistrado sentenciante, no concernente as parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da demanda (art. 219, § 1° do CPC c.c. 263 do CPC) estarão prescritas, conforme o que dispõe o art. 1° do Decreto n.° 20.910/32, restando por afastada a arguição de prescrição do fundo de direito.
2. O STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
3. Os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
4. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade (RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013). Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa.
5. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado às gratificações por desempenho individual, como a do caso em comento, porquanto as citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
6. No que se refere à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo os critérios a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP, nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º. Assim, poder-se-ia até entender que não seria o caso de se fazer prevalecer a regra da paridade, para fins de pagamento da GDAPMP aos inativos, já que o seu pagamento que sempre esteve atrelado à produtividade do servidor, nunca se havia revestido do caráter de generalidade. Contudo, o mesmo diploma legal, no art. 45, dispôs que aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
7. Aos servidores ativos não-avaliados seria cabível uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos e pensionistas, os quais também não dispunham de condições de serem avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado.
8. Enquanto não regulamentados os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo de avaliação, a GDAPMP tem natureza genérica e, nessas condições, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma forma em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta) pontos - art. 45, da Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
9. A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Instrução Normativa nº 4/2012, considerando a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que: "Art. 1º. Fica autorizada a desistência e a não interposição de recurso das decisões judiciais que determinam a extensão aos aposentados e pensionistas de gratificação de desempenho quanto a período em que não tiver sido regulamentada até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação individualizada dos servidores em atividade, conforme previsto na regulamentação."
10. Posteriormente, foram estabelecidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP pela Portaria nº 529, de 26 de dezembro de 2013, do Ministério da Previdência Social. O ato normativo, em seu artigo 2º, estabelece que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho se iniciaria 30 dias após a publicação da portaria (26/01/2014) e se encerraria em 30 de abril de 2014.
11. No caso dos autos, o benefício foi concedido à parte autora antes do advento das Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05, aplicável a regra da paridade remuneratória, sendo autorizada a extensão das vantagens concedidas genericamente para os servidores ativos.
12. Considerando que a GDAPMP foi paga aos servidores em atividade à proporção de 80 pontos mesmo sem que estes fossem submetidos a avaliação de desempenho, conclui-se que, o termo final dar-se-á com a publicação dos resultados pela Administração Pública da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, motivo pelo qual se conclui que não merece reparos a sentença ora combatida.
13. Apelações não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PPP. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. INFORMAÇÃO DE INALTERAÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA. ACÓRDÃO MANTIDO.
E M E N T A AGRAVO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 350 STF. TEMA 277 DA TNU, AINDA EM JULGAMENTO NO ALUDIDO COLEGIADO, ESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.”. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ DECISÃO FINAL DA TNU SOBRE O REFERIDO TEMA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO QUÍMICO CHUMBO. PPP REGULARIZADO. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213 DE 1991. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. DISPENSABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO TAXA SELIC. EC 113/2021. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111/STJ. APLICABILIDADE.
1. Ainda que a incapacidade da parte autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social.
2. Hipótese em que a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora desde a época da DER restou comprovada pela prova testemunhal produzida e pela vasta documentação anexada aos autos, devendo ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde aquela data, descontados os valores eventualmente já recebidos no período a título de benefício inacumulável.
3. É devida a concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, desde que constatada a necessidade de cuidados permanentes, ainda que não tenha havido pedido expresso na via administrativa ou na inicial da ação previdenciária. Precedentes da Corte.
4. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
5. A respeito da base de cálculo da verba honorária, esta Turma vem dizendo que, sucumbente, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), a qual, segundo decidiu o STJ, ao julgar o Tema 1.105, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp 1883715, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08-03-2023).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUMULA 02 DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não merece conhecimento parte da apelação que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal já admitido na sentença.
4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALDADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARTIGO 55 INCISO II LEI 8213/91. ARTIGO 60 INCISO III DECRETO 3048/99. ENTENDIMENTO STJ E TNU. SÚMULA 73 TNU. TEMA 1025 STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA 33/TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES A QUE SE ACOLHE EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNUE DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO AUTOR RECORRENTE PROVIDA EM PARTE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Ainda que reconhecida a incapacidade de caráter temporário para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.3. O juiz sentenciante deferiu o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior, diante da incapacidade parcial e permanente atestada pelo perito.4. Está evidenciada a impossibilidade de reabilitação laboral pela fruição de benefício de caráter temporário por mais de 10 anos, ininterruptamente.5. Sentença reformada para determinar a implantação benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior e converter em aposentadoria por invalidez, na data deste acórdão.6. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor recorrente provida em parte. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DIB DA CESSAÇÃO. TEMA 246 TNU. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAALTERADOS DE OFÍCIO1. Pretende o INSS o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária da parte autora na qualidade de segurada especial, uma vez se tratar deincapacidade de natureza temporária e passível de recuperação. Já a parte a parte autora requer a retroação da data do início do benefício desde a cessação do benefício anterior em 25/11/2018.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica realizada em 26/03/2018 atestou que a autora, lavradora, é portadora de problemas ortopédicos na coluna lombar e encontra-se incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e temporária. O perito fixou o início daincapacidade em 08/05/2016. Fixou o prazo de 08 meses para recuperação da capacidade laboral, a partir do laudo médico pericial. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. A qualidade de segurado restou comprovada posto que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 30/07/2014 a 25/11/2018.5. Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data imediatamente subsequente à da cessação do benefício outrora gozado em 26/11/2018, haja vista que, de acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade para a atividade habitualmenteexercida pela parte autora surgiu em 05/2016, pelo que se conclui, tenha persistido após a cessação do auxílio-doença, sem solução de continuidade.6. No que tange à duração do benefício, a perita médica fixou como estimativa o período de 08 (oito) meses a partir do laudo pericial formulado em 26/03/2018 de tratamento médico especializado, quando deverá ser reavaliado o estado de saúde ecapacidadelaborativa. Sendo assim, fixo a DCB em 26/11/2018, não podendo o benefício ser cessado, porém, em período inferior a 30 (trinta) dias após a implantação, nos termos do Tema 246/TNU.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA 73 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS 47 E 77 DA TNU. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. CONSECTÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença não se vincula exclusivamente à reabilitação profissional, podendo decorrer, no caso concreto, da melhora do quadro de saúde do segurado, de seu retorno voluntário ao trabalho em função diversa da que anteriormente se ocupava, ou, em hipótese desfavorável, da conversão em aposentadoria por invalidez.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face do acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, julgando procedente o pedido.2. No caso concreto, a decisão embargada reconheceu o período especial com exposição a ruído, com indicação da metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU, que prevê expressamente que deve ser indicada a metodologia de acordo com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, Anexo 1. Pretensão de rediscussão da matéria.3. Embargos rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Considerando que a reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, é possível determinar que a autarquia verifique a possibilidade de elegibilidade do segurado em processo de reabilitação.
5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO FINAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 177 DA TNU). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que improcedente a concessão de aposentadoria por invalidez em caso de possibilidade de reabilitação profissional, mantido auxílio-doença até a realização de perícia de elegibilidade.
3. Impossibilidade de fixar DCB em caso de reabilitação profissional. Aplicado o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) para determinar à Autarquia Previdenciária a instauração de processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.
4. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
5. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).
8. Provido o apelo do INSS, não é caso de majoração da verba honorária.
9. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. NÃO SE APLICA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a autora (49 anos na data de realização do laudo, auxiliar de cozinha) é portadora de lombalgia crônica (CID M51.1 e M54.4) e lumbago com ciática, doenças degenerativas que lhe causam incapacidade temporária e total.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Diante do resultado do laudo pericial, não é possível a aplicação da Súmula 47 da TNU, visto que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere aincapacidade temporária, que é o caso dos autos.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU.REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (12 meses) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em setembro de 2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: lombalgia, patologia do manguito rotador e sequela de fratura dos membros superiores.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Aplica-se no caso a Súmula 47 da TNU.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida. Adequação dos honorários de sucumbência ao conteúdo do julgado.