PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 208 DA TNU. PPP'S INCOMPLETOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte autora o reconhecimento da validade dos registros dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e por conseguinte, dos PPPs das empresa Industrial Porto Rico S/A e da empresa Porto Seguro Negócios, Empreendimentos eParticipações S/A, referentes aos períodos de 06/03/1997 a 16/04/1999 e de 01/01/2015 até a DER, tendo em vista a exposição aos agentes nocivos. Solicita a concessão da aposentadoria especial desde a DER 01/09/2020. Nas razões recursais, a parterecorrente alega, em síntese, que deve ser afastada a extemporaneidade dos registros dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Requer o reconhecimento da validade dos PPPs das empresa Industrial Porto Rico S/A e da empresa Porto SeguroNegócios, Empreendimentos e Participações S/A, referentes aos períodos de 06/03/1997 a 16/04/1999 e de 01/01/2015 até a DER, tendo em vista a exposição aos agentes nocivos. Solicita a concessão da aposentadoria especial desde a DER 01/09/2020.Benefício da justiça gratuita deferido.2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Leinº9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passoua ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferiçãoquantitativa dos limites de tolerância, demonstrada em parecer técnico.4. Até 05/03/1997, era considerada prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, o limite máximo permitido passou para 90 decibéis,posteriormente, em 19/11/2003, com a edição do Decreto 4.882/03, reduziu-se o limite de tolerância do agente físico para 85 decibéis.5. O Superior Tribunal de Justiça apreciou essa temática e consolidou a tese (Tema/Repetitivo nº 694) de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)".6. A verificação da intensidade do ruído pode ser efetivada mediante as metodologias estabelecidas na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), por cálculo damédia ponderada, e, não havendo a informação da média ponderada, justifica-se elaboração do cálculo pela média aritmética simples.7. Além de tais metodologias, pode a avaliação do ruído ser aferido por critérios e métodos que atendem à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, entre elas a dosimetria.8. A TNU (Tema 174) assentou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição deexposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologiaempregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como arespectiva norma".9. No tema 208, a TNU fixou a tese quanto à necessidade de indicação do responsável pelo registro ambiental: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em queháexigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada ainformação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior àsua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".10. Na hipótese, verifica-se que somente os períodos de 06/03/1997 a 16/04/1999 e de 01/01/2015 até a DER (01/09/2020) foram questionados no recurso da parte autora.11. Quanto à prova da exposição ao agente nocivo ruído, o PPP da empresa Industrial Porto Rico S/A (ID 198728618) indica o profissional responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 17/05/2011, razão pela qual o enquadramento como especialdeve se restringir aos períodos de 30/04/1995 a 14/09/1995 e de 16/09/1996 a 05/03/1997, nos termos do Tema 208/TNU.12. O PPP emitido pela empresa PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 198728622), verifica-se que o profissional responsável pelos registros ambientais somente está indicado para o período de 2016 até a data da expedição,motivopelo qual somente o período de 01/01/2016 a 14/05/2019 pode ser reconhecido como especial.13. A sentença reconheceu em sua fundamentação o tempo de 22 anos, 03 meses e 09 dias de tempo especial. Não obstante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.14. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, tão somente para determinar ao INSS a averbação dos 22 anos, 03 meses e 09 dias reconhecidos pela sentença como tempo de serviço especial, que se mostram, todavia, insuficientes para a concessão daaposentadoria especial vindicada.15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDOS MÉDICOS ADMINISTRATIVOS DESFAVORÁVEIS. REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO MANTIDA.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS A TEOR DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face acórdão que julgou improcedente o pedido, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que o autor possuir diversas fraturas decorrentes de acidentes automobilístico e apresenta incapacidade parcial e permanente. 3. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar as condições pessoais e sociais do segurado, a teor da Súmula 47 da TNU.5. Recurso da parte autora que se da provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NA FORMA DA TESE 177 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez parcial e permanente, com limitações para realizar as atividades declaradas, foi concedido o benefício de auxílio-doença, com determinação de encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, em harmonia como disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.3. A determinação judicial de encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional cumpriu a Tese 177 da TNU, porque não retirou previamente da administração a possibilidade de dirigir o processo de reabilitação profissional e decidir,supervenientemente, por critérios próprios, sem prejuízo do controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF), conforme o caso em ação distinta.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementoscolacionados aos autos (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).3. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a eventual concessão de benefício mais vantajoso, nos termos da Súmula 47 da TNU.4. Os laudos particulares que compõem a documentação inicial formam acervo probatório suficiente para comprovar a data de início da incapacidade em caso de divergência a respeito das conclusões do perito médico.5. Comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade acolhida pela sentença recorrida.6. Deferida a implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo pericial, em virtude das condições pessoais e impossibilidade de reabilitação profissional.7.Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUMULA 111 DO STJ. TEMA 1.105 DO STJ.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015
2. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese firmada no IRDR nº 8, do TRF da 4ª Região, e Tema Repetitivo 998, do STJ.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, desde a DER.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça determina que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
6. Ausente determinação de sobrestamento dos processos pelo Tema 1105 do STJ ["Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"], difere-se a análise da base de cálculo da sucumbêcia para a fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. CAPSULITE ADESIVA, TENDINITE, OSTEOATROSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. É vedado pela lei a apresentação de novos documentos em sede de recurso. Documentos médicos obtidos após a análise pericial e, sobretudo, após a sentença devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, sob pena de substituição desarrazoada do Poder Judiciário na competência da Autarquia2.A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.3. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.4. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.5. Recurso a que não se conhece em parte e na parte conhecida se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. APLICAÇÃO DO TEMA 23 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 13/08/1956 (ID 276983528 - Pág. 16), completou o requisito etário (55 anos) em 2011. A data de solicitação do benefício foi em 25/05/2020 (ID 276983529, pag. 10).3. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (ID 276983528 - Pág. 16 a 62): Documentos da propriedade em que trabalha (certidão de registro do imóvel emitida com data de 2011), declaração de exercício de atividadesruraisdesde 2011, elaborada por terceiros (2020), DARF (2006, 2007, 2008 e 2010) em nome de terceiros, CTPS sem anotação, carteirinha de sindicato rural, certidão de casamento (2008) em que consta profissão de lavradora, documento eleitorais (2011),documentos escolares dos filhos e ficha cadastral de unidade da saúde da família, constando sua profissão de trabalhadora rural.4. O fato de o cônjuge ter vínculo urbano em parte do período de carência, intercalados, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. Aplica-se o Tema 23 da TNU: "A condição de segurada especial em regime de economiafamiliar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação".5. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.6. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1031 DO STJ.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício pleiteado.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Ainda, alega que não é possível o reconhecimento da especialidade do vigilante, uma vez que após a vigência do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU. Manter reconhecimento dos períodos de vigilante, exposto a periculosidade, com utilização de arma de fogo, nos termos do Tema 1031 do STJ. Sem sobrestamento.4. Recurso que se nega provimento.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNUE PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO RESISTIDA PELO INSS EM CONTESTAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - OMISSÃO - SUMULA 111/STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES - ACLARATÓRIOS DO INSS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.- Na singularidade, verifica-se que nas suas razões de apelação o INSS não impugnou especificadamente a sentença no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. - Considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de embargos de declaração consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)- No mais, como já fundamentado na decisão atacada, restou devidamente comprovado que o autor laborou exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, o que permite o reconhecimento da atividade como tempo especial.- Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)- Não há falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- Sucede que o INSS, ao apresentar contestação, impugnou o mérito da pretensão deduzida em juízo, defendendo que o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser julgado improcedente. Sendo assim, diante da resistência autárquica à pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em falta de interesse de agir.- Os embargos de declaração do autor merecem acolhida, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, a fim de conformar o julgado embargado à ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e ao atual entendimento desta C. Turma, no sentido de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.- Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria especial. - Embargos do INSS conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. Acolhidos os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. NHO-01. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. TEMA 208/TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA.1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.2. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.3. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; para os períodos posteriores, os laudos apresentados esclarecem a metodologia utilizada, NHO-01 (NEN).4. Cumpridos, igualmente, os demais requisitos para o reconhecimento dos períodos, em especial a existência de responsável técnico contemporâneo e habilitado, ou ainda a existência de declarações de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho, sendo ainda habitual e permanente a exposição, conforme a profissiografia descrita.6. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). COMPROVADO A FORMA CORRETA DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 174/TNU. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS POR TODO PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. TEMA 208/TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recursopara o fim de condenar autarquia à obrigação de desaverbar e deixar de reconhecer a especialidade do período de 28/11/2003 a 01/06/2009, mantendo, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na data da DER reafirmada (01/05/2019).2. Alega o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento, pois o acórdão reconheceu a especialidade sob o argumento de que a simples menção no PPP à "dosimetria" ou "decibelímetro" seriasuficiente para comprovar a especialidade e, desta forma, o acórdão ora recorrido se afasta do posicionamento firmado pela TNU no julgamento do TEMA 174 como representativo de controvérsia.3. No caso concreto, a decisão embargada manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2012 a 11/12/2012, 12/12/2012 a 31/08/2013, 16/05/2014 a 31/07/2015, 01/08/2015 a 30/10/2015 e 31/10/2015 a 31/10/2016 e determinou a desaverbação do período de 28/11/2003 a 01/06/2009, diante do descumprimento do Tema 174 da TNU4. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNUOBSERVADO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.