PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E À SUMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO REJEITADO 1 As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu, sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. 2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices expurgados no que tange aos juros e correção monetária dos valores devidos, pois simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, aos artigos 509, parágrafo 4º, 502, 503, 505, 506, 507, 508 966, inciso IV do Código de Processo Civil, bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal. 3- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão. 4- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
II - Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir.
III - Por prova nova entende-se aquela cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778), ou seja, aquela ´já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627).
IV - Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi emitido em 16/10/2015, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (16/10/2015), não satisfazendo o requisito de preexistência do documento.
V - É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.
VI - Não ignoro que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando de trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de documentação na ação originária. Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra presente.
VII - Tratou de produzir a prova que deveria ter feito desde a esfera administrativa e no processamento do processo subjacente somente agora, apresentando a prova que não apresentou até então, e que lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de improcedência do seu pedido e depois do trânsito em julgado da decisão.
VIII - Apenas o documento atualizado e revisado, juntado na presente ação rescisória contém a informação, que já lhe fora exigida desde a fase administrativa do pedido de benefício previdenciário .
IX - Em suma, embora o PPP ora trazido retifique informações trazidas no documento anteriormente emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual não se presta à desconstituição do julgado.
X - Não procede, portanto, o pleito do autor, pela obtenção de documento novo.
XI - Pedido julgado improcedente.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000404-16.2025.4.03.6128Requerente:MARLENE DA SILVA OLIVEIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora requereu o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fator previdenciário, ou aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir se é possível reconhecer os períodos laborados em condições especiais, apesar da alegada eficácia de EPI; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria especial; (iii) determinar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, em relação ao concedido administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo conversão em comum até a EC n. 103/2019. A jurisprudência do STF (Tema 555) e do STJ (Tema 1.090) estabelece que o uso de EPI apenas afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovadamente eficaz, sendo presumida sua ineficácia para agentes biológicos, cancerígenos, periculosos e para ruído acima dos limites legais. A prova documental evidencia a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e a ruído acima dos limites de tolerância, o que autoriza o enquadramento como atividade especial. Com os períodos reconhecidos, a parte autora cumpre os requisitos tanto para aposentadoria especial quanto para aposentadoria por tempo de contribuição integral, fazendo jus à escolha do benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 334 do STF. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da apresentação da documentação que viabilizou o reconhecimento do tempo especial, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS é isento de custas, mas deve arcar com honorários advocatícios fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Matéria preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O uso de EPI não afasta o reconhecimento de atividade especial quando houver exposição a agentes biológicos ou a ruído acima dos limites legais. O segurado pode optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, inclusive em comparação ao concedido administrativamente. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser fixado a partir da apresentação da documentação que viabilizou o reconhecimento do tempo especial, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C, 57 e 58; CPC, arts. 85 e 995. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, Repercussão Geral, j. 04.12.2014; STF, RE 630.501, Tema 334, Repercussão Geral, j. 21.02.2013; STF, RE 791.961, Tema 709, Repercussão Geral, j. 05.06.2020; STJ, REsp 1.306.113, Tema 694, Repetitivo, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.828.606, Tema 1.090, Repetitivo, j. 09.12.2020.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE PREVISTO PELO TÍTULO JUDICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL ANTERIOR A 28/04/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA E NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO.
Conquanto envolva questão meramente de direito, a possibilidade de conversão em tempo especial de períodos comuns laborados anteriormente a 28/04/1995 para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos foram preenchidos já na vigência da Lei n.º 9.032/95, é matéria que deveria ter sido tratada no processo de conhecimento devido ao seu caráter altamente controverso até então, afigurando-se descabido pretender discutí-la em fase de execução já que, além de estranha ao título, não constitui matéria de ordem pública.
Em determinadas situações, esta Corte tem admitido a concessão de benefício diverso do postulado. Do mesmo modo, é indiscutível que constitui obrigação legal do INSS conceder o benefício da forma mais benéfica possível ao segurado (art. 122 da Lei n.º 8.213/91, arts. 621 e 627 da IN 45 PRES/INSS). Entretanto, em ambas as hipóteses, é imprescindível o preenchimento dos requisitos necessários àquela espécie de prestação previdenciária, o que não se verifica no caso em exame; quer seja para a concessão do benefício diverso do postulado; quer seja para concessão pela sua forma mais benéfica.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL. SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A súmula 149 do STJ dispõe que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", de modo que resta inviável o reconhecimento do labor rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS 5 ANOS. AJUIZAMENTO AÇÃO. SUMULA 85 STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.
2. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, que no caso corresponde à data da cessação do beneficio de auxílio-doença.
3. Na hipótese, restaram prescritos os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação.
4. Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência. O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO DA SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural bóia-fria, quando houver o mínimo de indícios do desenvolvimento de trabalho rural na condição de diarista rural, confortado por prova testemunhal.
2. No caso, o início de prova material está circunscrito a Certidão de Nascimento da parte autora, em que seus genitores são qualificados como 'agricultores', e na juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural confeccionado de forma unilateral pelas informações do declarante.
3. Tendo em vista a antiguidade do documento acostado como início de prova material, que é totalmente extemporâneo ao princípio da vida ativa da parte autora nos labores campesinos, bem como inexistindo outra prova fidedigna, idônea e indiciária do labor rural, tenho que não foi preenchido o mínimo de prova material para demonstração do tempo de serviço como trabalhador bóia-fria.
4. Insta salientar que não se exige lastro probatório, pautado unicamente em prova material, quando o requerente for trabalhador "boia-fria" de pequenas propriedades, visto que estes mantêm suas relações de trabalho regidas pela absolutamente informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente. No caso, a flexibilização do início de prova material, não importa em adotar somente a prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço de diarista rural.
5. Sendo assim, improcedente o pleito de aposentadoria por idade rural como bóia-fria, quer pelo fato de inexistir documentos contemporâneo ao trabalho rurícola durante o período de carência, não sendo admitida unicamente a prova testemunhal para subsidiar o pleito de Aposentadoria, consoante a dicção da Sumula n. 149 do STJ.
6. Improcedente o pedido, com a revogação da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.361.410, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente (Tema 627).
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CARGA HORÁRIA. DECADÊNCIA.
1. Constatada a suposta irregularidade pelo próprio ente responsável pela concessão do benefício, e não pelo TCU, incide ao caso o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
2. Apelo e reexame necessário desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. 4 - Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, apesar da alegação do autor de preencher os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laboral do autor decorrente de acidente de qualquer natureza; (ii) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente com base nas condições pessoais do segurado, mesmo diante de laudo pericial que conclui pela aptidão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, ainda que mínima, conforme o Tema 416 do STJ.5. Laudo pericial realizado para fins de pagamento de DPVAT não se presta para a finalidade de concessão de auxílio-acidente, conforme jurisprudência do TRF4.6. O segurado especial faz jus ao auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, para acidentes anteriores à Lei nº 12.873/2013, conforme o Tema 627 do STJ.7. É devido o auxílio-acidente quando o segurado fica incapacitado para a atividade que exercia, mesmo que possa ser reabilitado para outra, e é possível o reconhecimento judicial sem pedido específico, desde que haja requerimento administrativo de benefício por incapacidade, conforme Enunciados 17 e 20 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.8. No caso concreto, apesar do laudo pericial ter concluído pela aptidão laboral, a documentação clínica e as condições pessoais do autor (diretor administrativo e financeiro, 49 anos) demonstram a efetiva redução da aptidão laboral, o que justifica a concessão do auxílio-acidente, nos termos dos arts. 479 e 375 do CPC.9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91), observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, conforme o Tema 862 do STJ.10. A correção monetária incidirá pelo INPC (STJ Tema 905). Os juros moratórios, a partir de 30/06/2009, seguirão os índices da caderneta de poupança (STF Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021). Após a EC nº 136/2025 (10/09/2025), a Selic continua sendo aplicada, mas com fundamento no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a definição final dos índices na ADI 7873 (Tema 1.361/STF).11. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois não houve recurso da parte sucumbente, conforme jurisprudência do TRF4.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Complementar Estadual nº 156/97.13. Determina-se a implantação imediata do benefício, em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC e do caráter alimentar do auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 15. A redução da capacidade laboral para a atividade habitual, mesmo que mínima e constatada por condições pessoais em contraste com laudo pericial, enseja a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 240, 375, 479, 497, 536; CC, art. 406; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 14.905/2024; Lei Complementar Estadual nº 156/97; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 3.048/99, Anexo III; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 627; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, Súmula 85; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 25.07.2013; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.10.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Necessária a retificação do cálculo do tempo de serviço total laborado pelo autor, em conformidade com as anotações de sua CTPS, apurando-se o tempo de 37 anos, 1 mês e 15 dias.
3. Agravo a que se dá parcial provimento para retificação do cálculo do tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. NÃO HOUVE RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Malgrado a concessão administrativa do benefício, pretende a parte autora o pagamento dos atrasados a partir do requerimento administrativo do auxílio-doença, (26/3/2008), a pretexto de erro na comunicação da decisão.
2. De fato, houve uma falha administrativa por ocasião da comunicação do indeferimento do pedido de auxílio-doença, porquanto restou anotado que este se deu pela falta de comprovação do requisito da incapacidade, o que segundo o autor o fez presumir que o benefício assistencial não lhe seria concedido pelo motivo adrede mencionado, razão pela qual pugna pelo pagamento dos atrasados desde aquele requerimento administrativo, porquanto é dever da autarquia orientar o segurado sobre o melhor benefício a que faz jus.
3. Nos termos dos artigos 621 e 627 da Instrução Normativa nº 45/2010, é dever do servidor da agência da Previdência Social instruir os cidadãos sobre seus direitos, e a documentação necessária à formulação do seu pedido. Contudo, a escolha de qual contingência se pretende assegurar fica a cargo do segurado/beneficiário.
4. Os diversos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência (RGPS) possuem características distintas para a sua concessão, requisitos específicos, que devem ser provados à evidência. Não basta a simples subsunção dos fatos afirmados pelo segurado à norma de regência da matéria.
5. Assim, se por um lado entende-se que a Autarquia Previdenciária está vinculada à concessão do melhor benefício ao segurado, por outro, não é obrigação da autarquia perquirir sobre outras contingências não levadas ao seu conhecimento, a fim de esgotar todas as possibilidades.
6. Diferente do que ocorre no Judiciário, não há na administração liberdade nos atos decisórios. A administração só pode agir quando houver expressa autorização legal e seus atos devem ser motivados.
7. A atuação do servidor autárquico encontra limite na lei, nos fatos narrados e elementos existentes, não há espaço para interpretações e impressões pessoais.
8. Dito isso, não obstante a lei autorize a flexibilização na investigação do direito material, deve-se perquirir se os elementos apresentados assim o permitem.
9. No caso, o segurado formulou requerimento de auxílio-doença, benefício que tem cobertura da previdenciária social e depende de contribuições e da comprovação dos requisitos cumulativos: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais, incapacidade temporária, e a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
10. Já o benefício assistencial é financiado pela assistência social, que independe de custeio, porém exige a comprovação dos requisitos cumulativos: deficiência ou idade e necessidade.
11. Embora ambos tratem de incapacidade, possuem natureza distinta e peculiaridades próprias, que exigem investigação de elementos únicos e dissociados.
12. Destarte, a formulação do requerimento administrativo de auxílio-doença, não supre a necessidade, para legitimar o interesse de agir, de pedido específico do benefício assistencial .
13. Não serve de justificativa o erro na comunicação, até porque no requerimento administrativo anterior de pensão por morte teve sua invalidez reconhecida, sendo o pedido negado por ser esta posterior ao óbito.
14. Diante de conclusões tão díspares, não havia impedimento ao autor, por se tratar de pedido diverso, levar sua pretensão primeiramente à esfera administrativa, com toda a controvérsia que envolvia a questão e, após, se necessário fosse, buscaria as vias judiciais.
15. O pedido apresentado diretamente ao Poder Judiciário resulta na substituição de atividade administrativa conferida precipuamente ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem que a Autarquia ao menos tenha ciência da pretensão do autor. Entendimento há muito adotado no âmbito desta Nona Turma e, atualmente, sufragado por decisão do e. STJ no RE n. 631.240, julgado em 3/9/2014 sob o regime de repercussão geral.
16. Desnecessária a movimentação de todo aparato judicial, para resolução de questão em que não há conflito, como no caso.
17. A autarquia assim que provocada, não apresentou resistência à pretensão. E na medida em que formulado o requerimento administrativo, foi-lhe concedido o benefício, com termo inicial a partir de então (21/12/2010)
18. Como corolário, não há cogitar em prestações atrasadas, a prestação é devida no momento em que exercitado o direito, e considerada a inexistência de resistência por parte da Autarquia Previdenciária, correto o termo inicial fixado pela autarquia.
19. Por fim, há de se ressaltar a aplicação do princípio da causalidade em nosso sistema processual, segundo o qual, não havendo parte vencida, responde pelas despesas e honorários advocatícios aquele que deu causa ao processo.
20. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
21. Ademais, considerando que as apelações foram interpostas na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
22. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
23. Apelação do INSS provida e da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS 5 ANOS. AJUIZAMENTO AÇÃO. SUMULA 85 STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. TEMA 862 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905. DE OFÍCIO.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. Computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se período de tramitação do processo administrativo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
4. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE PREVISTO PELO TÍTULO JUDICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL ANTERIOR A 28/04/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA E NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES NEGATIVOS DE INFLAÇÃO.
Conquanto envolva questão meramente de direito, a possibilidade de conversão em tempo especial de períodos comuns laborados anteriormente a 28/04/1995 para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos foram preenchidos já na vigência da Lei n.º 9.032/95, é matéria que deveria ter sido tratada no processo de conhecimento devido ao seu caráter altamente controverso até então, afigurando-se descabido pretender discutí-la em fase de execução já que, além de estranha ao título, não constitui matéria de ordem pública.
Em determinadas situações, esta Corte tem admitido a concessão de benefício diverso do postulado. Do mesmo modo, é indiscutível que constitui obrigação legal do INSS conceder o benefício da forma mais benéfica possível ao segurado (art. 122 da Lei n.º 8.213/91, arts. 621 e 627 da IN 45 PRES/INSS). Entretanto, em ambas as hipóteses, é imprescindível o preenchimento dos requisitos necessários àquela espécie de prestação previdenciária, o que não se verifica no caso em exame; quer seja para a concessão do benefício diverso do postulado; quer seja para concessão pela sua forma mais benéfica.
O Supremo Tribunal Federal em recente decisão proferida no julgamento do RE n.º 807947/SE (Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 27/04/2015) que reconheceu a repercussão geral do Tema 810, referente ao regime de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, referiu expressamente que "No julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária.", ratificando a não aplicação desse entendimento para as demais condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, as quais permanecem sujeitas ao mesmo critério de remuneração básica das cadernetas de poupança.
Aplicam-se, assim, os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42 ou 46).
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O cálculo de tempo de serviço realizado pelo INSS computou que a autora possui 25 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de contribuição, sendo que os períodos de 6/8/1990 a 20/8/1991, de 21/8/2011 a 7/6/1999 e de 1º/2/2000 a 17/10/2016 foram enquadrados como tempo especial.
- Na contestação, a autarquia não discute o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 6/8/1990 a 5/10/1991, de 21/8/1991 a 7/6/1999, de 1º/2/2000 a 20/1/2014, de 26/4/2014 a 28/12/2015 e de 1º/7/2016 a 17/10/2016; contudo, insurge-se contra o enquadramento dos períodos em que a autora recebeu auxílio-doença de natureza previdenciária (21/1/2014 a 25/4/2014 e 29/12/2015 a 30/6/2016).
- Os períodos de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, devem ser considerados como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
- Os intervalos nos quais a demandante esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, de 21/1/2014 a 25/4/2014 e de 29/12/2015 a 30/6/2016, devem ser computados como tempo especial.
- No caso, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 17/10/2016), confere à parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- No entanto, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei n. 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- A parte autora também faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A autarquia deverá possibilitar à parte requerente a opção pelo benefício mais vantajoso, respeitados os tempos de serviço aferidos na data da Emenda Constitucional 20/98, data anterior ao início de aplicação do fator previdenciário (Decreto n. 3.265/99) e quando do requerimento administrativo, observado o dispostos nos artigos 188-A e 188-B do Decreto n. 3048/99.
- A apreciação do preenchimento do requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial não caracteriza julgamento extra petita e nem ultra petita, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91, que assim estabelece: "Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.".(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
- A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz em seu artigo 621: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."
- No mesmo sentido, o artigo 627, da referida Instrução Normativa: "Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias. Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original."
- O direito ao melhor benefício impõe a observância da lei previdenciária vigente no momento da implementação das condições exigidas para a percepção da aposentadoria.
- Desse modo, na hipótese dos autos, por ser o benefício mais vantajoso, a parte autora tem direito a receber a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO. RECIDIVA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO DIREITO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. EFEITOS. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO.
1. Assiste razão à UNIFESP quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam. Sendo o Imposto sobre a Renda um tributo federal e a União o sujeito ativo da obrigação, nos termos dos art. 43 cc. art. 119, ambos do CTN, falece competência à autarquia para exigi-lo e, consequentemente, não sendo parte legítima na presente demanda, ainda que seja a fonte pagadora do benefício previdenciário e responsável pelo recolhimento do tributo. Precedentes.
2. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão.
3. Conforme consta dos autos, em 09.03.1990 a autora se submeteu à Tireoidectomia Total, em decorrência do quadro de Adenocarcinoma Folicular de Lobo Direito de Tireóide, sendo mantida sob controle médico e laboratorial anual (fls. 19 a 21); trata-se, portanto, de acometimento de neoplasia maligna.
4. Não merece prosperar a alegação da União Federal no sentido de ser insuficiente a documentação apresentada, isto é, ausente laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/95. O Relatório Anatomapatológico presente nos autos (fls. 20) foi emitido pela Divisão de Anatomia Patológica do Hospital das Clínicas, controlado pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Ademais, pacificada a jurisprudência no sentido de que basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado para a isenção do IR – considerando-se, ainda, o termo inicial para a isenção a data da comprovação da doença.
5. Igualmente não assiste razão à União Federal quanto ao argumento de que a ausência de recidiva faz desvanecer o direito à isenção. Embora o art. 30, §1º, da Lei 9.250/95 determine que o laudo médico oficial deva conter prazo de validade, no caso de moléstias passíveis de controle, cabe observar que a interpretação literal de disposição legal sobre outorga de isenção tributária, conforme consta do art. 111, caput e II, do CTN, não deve se sobrepor à possibilidade de ponderação teleológica da norma; na presente hipótese, almejou-se com a isenção desonerar o sujeito passivo do tributo para aliviar os encargos financeiros ocasionados pelo tratamento de moléstia grave. Súmula 627/STJ.
6. Embora a Portaria de concessão da Aposentadoria tenha sido editada em 25.07.2012, sua publicação ocorreu apenas em 01.08.2012 (fls. 18), sendo essa a data a partir da qual o benefício passou a vigorar, nos termos do art. 188 da Lei 8.112/1990.
7. Remessa Oficial parcialmente provida.
8. Apelo da UNIFESP provido.
9. Apelo da União Federal parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTS. 98 e 99, § 3º, CPC. CONCEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA DE BASTOS, pleiteando a gratuidade de justiça. 2. Requerida por pessoa física a gratuidade da justiça e não vislumbrando, com a robustez necessária, elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos financeiros, o caso é de deferimento do benefício (art. 99, §3º, do CPC/2015). 3. Para o deferimento do benefício de gratuidade, é necessário que a parte interessada formule, através de declaração de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, o pedido de justiça gratuita, explicando que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isso implique prejuízo para o seu sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras de arcar com as referidas despesas. Precedentes. 4. É de se afastar a incidência do art. 790, § 3º, da CLT, invocado na decisão recorrida como razão de decidir, que faculta aos juízes da seara trabalhista conceder, de ofício inclusive, o benefício da justiça gratuita àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, porquanto cuida de critério objetivo para a concessão do benefício e não para o seu indeferimento. 5. Precedente: "(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...)." (AG 1003290-40.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.). 6. A agravante comprovou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, razão pela qual deve prevalecer em seu favor a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC, caso em que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não se desincumbiu do ônus de infirmar o alegado estado de hipossuficiência. 7. Excluo a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI dos presentes autos por reconhecer sua ilegitimidade passiva. Precedente: "Considerando que a discussão, nos presentes autos, cinge-se à incidência, ou não, do imposto de renda sobre as parcelas recebidas da PREVI, decorrentes das contribuições vertidas ao fundo previdenciário, no período de 1º/01/1988 a 31/12/1995; e que a referida entidade de previdência privada, na qualidade de responsável tributário, apenas retém na fonte o imposto de renda incidente sobre as parcelas pagas aos seus associados e o repassa à União, não ficando submetida à coisa julgada, resta patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação." (TRF-1 - REO: 00034259820094013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/03/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 29/03/2019). 8. Dou provimento ao agravo de instrumento, interposto por MARIA APARECIDA DE BASTOS. Bem como, nos termos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para ser declarada a gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, a partir desta data.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).