PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.361.410, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente (Tema 627).
2. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de auxílio-acidente.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, no caso a sentença.
9. O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5º, I, da Lei 14.634/14).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE.
1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Restou pacificado por esta Corte que o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça mediante presunção é o rendimento bruto mensal do requerente, sendo irrelevante, de regra, a sua renda líquida (Incidente de Demandas Repetitivas Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidido pela Corte Especial deste Regional).
3. Caso em que a renda mensal bruta da parte agravante extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não sendo possível a concessão do benefício por meio de simples declaração.
4. Nos limites da cognição sumária, comprovada a ocorrência da enfermidade, cuja gravidade é legalmente presumida (cardiopatia grave).
5. O agravante tem idade avançada, o que lhe garante tutela especial da lei e recomenda que medidas que lhe assegurem a vida digna devam ser adotadas com certa urgência. Tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. DEFLAÇÃO
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão do auxilio acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, ainda que mínima.
3. O segurado especial faz jus ao benefício de auxílio-acidente, independentemente do recolhimento das contribuições facultativas, ainda que em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.873/2013. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio acidente.
5. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
6. Cabível a aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTAORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
- Não cabe a análise do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa, eis que o pleito não consta da petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO.
1. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Hípótese configurada.
2. De acordo com o decidido no REsp nº 1361410, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 627), o segurado especial cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
3. Cabível a implantação do auxílio-acidente desde que cessado o auxílio-doença, frente à constatação da existência de redução da capacidade laboral, decorrente do acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU LESÃO CONSOLIDADA. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. 2. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individual e facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente. 3. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, [o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no caso de acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo. 4. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 5. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário. 6. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente. 7. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 8. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. 9. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença entre 07/06/2019 até 18/10/2019, devido à acidente ocorrido em maio/2019. Segundo seu CNIS, encontrava-se empregado à época do acidente. 10. A perícia médica relatou que o autor apresenta uma sequela leve nos membros inferiores decorrente de um acidente de trânsito, no dia 23.05.2019, que ocasionou uma fratura exposta da perna direita. Concluindo que ele está apto para exercer função laboral, evitando apenas atividade com esforço físico intenso, pois está com incapacidade parcial permanente leve dos membros inferiores, devido a encurtamento do membro inferior esquerdo em cerca de 1,5 cm com atrofia difusa do membro e perda da força motora. 11. Diante desse quadro, a parte autora faz jus ao benefício postulado, na forma da sentença. 12. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 13. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente na data de ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a sua fixação na Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-doença anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial correto para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é concedido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, sendo devido mesmo que mínima a lesão, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 416.5. Laudo pericial realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para a finalidade de auxílio-acidente, conforme jurisprudência do TRF4.6. O segurado especial faz jus ao auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, conforme Tema 627 do STJ.7. É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio (Enunciado 17 do CJF). É possível o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-acidente sem pedido específico, desde que haja requerimento administrativo para benefício por incapacidade (Enunciado 20 do CJF).8. A perícia médica constatou que o autor apresenta sequela consolidada no joelho direito (CID S83.5), decorrente de trauma acidentário, que implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente, com consolidação das lesões em 09/07/2024.9. A Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (15/02/2010), conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e Tema 862 do STJ, observada a prescrição quinquenal.10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF.11. Os juros moratórios, a partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810 do STF.12. A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC é adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.13. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, gerando vácuo normativo. A partir de 09/2025, aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e Tema 1.361 do STF.14. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, pois não houve recurso da parte sucumbente.15. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997.16. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em face da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC e do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 18. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; CPC, art. 85, § 11, art. 240, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536; CC, art. 406; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 3ª Seção, D.E. 25.07.2013; STJ, Tema 627; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.10.2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA DESEMPENHO DO LABOR. TEMA 416 STJ. DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. 3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individual e facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente. 4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, [o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no caso de acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo. 5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário. 7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente. 8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. 10. No caso dos autos, o autor não recebeu auxílio-doença, tendo sofrido acidente em junho/2021, enquanto estava empregado. Requereu auxílio-doença em dezembro/2021. 11. A perícia médica concluiu que o autor se encontra incapacitado parcial e permanentemente devido à acidente sofrido, podendo exercer seu labor atual, mas com dificuldade para manuseio de peso por causa de sequela no ombro, sendo que as lesões estão consolidadas. 12. Portanto, é devido o auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo. 13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão. 15. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. LIMITAÇÃO CONSTATADA PARA DESEMPENHO DO LABOR. TEMA 416 STJ. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. 3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individual e facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente. 4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, "[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no caso de acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo. 5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". 6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário. 7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente. 8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. 10. No caso dos autos, a autora recebeu auxílio-doença de 31/03/2018 a 12/09/2018, tendo sofrido acidente em março/2018, enquanto estava empregada. 11. A perícia médica, "após verificação de todo histórica médico existente no processo e exame físico realizado, concluiu que a periciada apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau moderado 50% (cinquenta por cento) devido à perda da capacidade laboral do membro inferior direito em consequência do acidente noticiado, dessa forma, há impedimento para atividades laborais que demandem flexão do membro inferior direito e manuseio excessivo de peso. Não há incapacidade para função desempenhada na atualidade". 12. Verifica-se que foi constatada redução moderada de força e mobilidade de membro inferior, o que acarreta limitação ao exercício da função de subgerente de motel, que precisa se deslocar em seu local de trabalho, para conferir limpeza de quartos, entre outras tarefas. A autora continua podendo exercer a função, mas com limitações. Assim, é devido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença. 13. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. 14. Honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão. 15. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUMULA 519/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-doença do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente.
2. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral.
3. Tendo a verba honorária sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, interpreta-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado, sobretudo se tais pagamentos foram feitos após o ajuizamento da ação, como é o caso.
4. Hipótese em que tendo havido acolhimento parcial da impugnação, não há como se aplicar a súmula 519 do STJ. A decisão agravada deve ser reparada apenas para determinar que os honorários advocatícios arbitrados na decisão da impugnação devem englobar os honorários fixados por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. "O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente" (Tema 627 do STJ).
2. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, por fundamentos diversos.
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De início, deve ser afastado o reexame necessário ora submetido, dado que a sentença proferida na ação ordinária tem proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015. 2 - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma. 3 - Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a concessão do referido benefício fiscal é prescindível a apresentação de laudo pericial oficial se, com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal. Precedentes 4 - No mesmo sentido, encontra-se igualmente pacificada a orientação acerca da desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da doença, considerando-se que a teleologia da norma é diminuir o sacrifício financeiro daqueles que necessitam de acompanhamento médico por tempo prolongado. 5 - No tocante aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave, a isenção, além de estar prevista no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, deve abranger tal remuneração em respeito ao princípio da igualdade tributária. 6 - No mais, salienta-se que também há jurisprudência iterativa acerca da aplicabilidade da referida isenção tributária sobre as reservas acumuladas mediante planos de previdência privada complementar. 7 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente. 8 - Recurso de apelação desprovido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002265-03.2024.4.03.6183Requerente:JOSE VIANA DE OLIVEIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POLIDOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA RELATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento de períodos de tempo de serviço urbano e especial, bem como à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação de tempo comum e o reconhecimento de períodos de atividade especial, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação alegando impossibilidade de reconhecimento dos vínculos e da especialidade, pleiteando ainda a fixação de honorários conforme a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, isenção de custas e compensação de valores pagos. A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento da especialidade do período afastado na sentença e o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano comum com base nas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social; (ii) estabelecer se os períodos laborados em exposição a ruído e atividade de polidor devem ser enquadrados como atividade especial; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício diante da afetação do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do tempo de serviço urbano pode ser feita por início de prova material contemporânea, sendo a Carteira de Trabalho e Previdência Social dotada de presunção relativa de veracidade, prevalecendo até prova em contrário, conforme o Enunciado n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. O recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade do empregador, segundo o princípio da automaticidade previsto no artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.212 de 1991, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual inadimplemento. A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme os Temas Repetitivos n. 422 e n. 546 do Superior Tribunal de Justiça. A Emenda Constitucional n. 103 de 2019 vedou a conversão após sua vigência, mas manteve o direito à conversão dos períodos anteriores. O ruído é considerado agente nocivo quando excede os limites legais de tolerância, sendo que tais parâmetros variam conforme a norma vigente em cada período, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 694 do Superior Tribunal de Justiça. O trabalho como polidor em indústria metalúrgica pode ser enquadrado como especial, até 28/4/1995, em razão da atividade desenvolvida. O uso de Equipamento de Proteção Individual somente afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade, de acordo com o Tema n. 555 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o Tema Repetitivo n. 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. Presume-se a ineficácia prática do Equipamento de Proteção Individual nos casos de exposição a agentes biológicos, agentes cancerígenos, periculosidade e ruído acima dos limites legais. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que o laudo técnico tenha sido elaborado posteriormente, por refletir condições ambientais anteriores. No caso, restou demonstrado que as atividades desenvolvidas eram realizadas em ambiente insalubre, com exposição habitual e permanente a ruído devendo ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, diante da afetação do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado na data da citação, ressalvando-se a adequação futura conforme a decisão definitiva daquele Tribunal. A autarquia previdenciária é isenta de custas processuais no Estado de São Paulo, mas deve restituir as despesas processuais adiantadas pela parte autora, em razão da sucumbência. A fixação dos honorários advocatícios deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, observando-se a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e o que vier a ser decidido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem presunção de veracidade relativa e são aptas à comprovação do tempo de serviço urbano, salvo prova em contrário. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente da data da aferição técnica. O uso de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade quando não comprovada sua eficácia plena ou quando se tratar de agentes nocivos como ruído, substâncias cancerígenas, agentes biológicos ou atividades periculosas. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário reconhecido judicialmente com base em prova não apresentada na via administrativa deve ser fixado na data da citação, ressalvado o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 195, parágrafo 5º; Emenda Constitucional n. 103 de 2019, artigos 19, parágrafo 1º, inciso I, e 24, parágrafos 1º e 2º; Lei n. 8.212 de 1991, artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”; Lei n. 8.213 de 1991, artigos 55 e 108; Código de Processo Civil, artigos 496, parágrafo 3º, inciso I, 995 e 1.037, inciso II.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o laudo técnico não foi apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão da aposentadoria na apelação, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Não conhecido o recurso no tocante ao termo inicial de conversão do benefício, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que, em nenhum momento da apelação, a autarquia impugnou tal matéria.
III- Recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4.º do CPC.
IV- Agravo parcialmente conhecido e improvido, com a imposição de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA STF 810. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
6. Omisso o aresto quanto aos critérios de correção monetária e de juros de mora, deve o vício ser sanado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes no ponto.
7. Em face da indefinição, no âmbito dos Tribunais Superiores, quanto ao índice de atualização monetária a ser aplicado aos débitos da Fazenda Pública, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos no tocante aos consectários da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. LIMITAÇÃO CONSTATADA PARA DESEMPENHO DO LABOR QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE. TEMA 416 STJ. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SÚMULA 85 STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. 3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individual e facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente. 4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, "[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no caso de acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo. 5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". 6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário. 7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente. 8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. 10. No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença de 03/07/2011 a 11/12/2014, tendo sofrido acidente em 18/06/2011, enquanto estava empregado. 11. A perícia médica, em quesito complementar, concluiu que o "Periciando é portador de sequela motora em tornozelo esquerdo com artrodese de tornozelo e de coluna cervical com leve dificuldade motora cervical esquerda sem redução de capacidade laboral e sem impedimento laboral para trabalho em área administrativa .O periciando sofreu acidente de moto em junho de 2011 com afastamento laboral para atividade de carregador tendo recebido auxílio-doença por 3 anos e meio com recuperação de seu estado de saúde tendo sido reabilitado profissionalmente para atividade administrativa da qual continua exercendo. Não apresenta incapacidade laboral para esta atividade laboral atual nem apresenta redução de capacidade laboral para esta atividade de trabalho atual". 12. Observa-se que em perícia administrativa, realizada em abril/2013, o autor foi encaminhado para reabilitação, por ter como função carregador na CTPS. Seu benefício foi prorrogado até o fim da reabilitação ocorrida em 10/12/2014: "REVISÃO DE CONTROLE OPERACIONAL NO INTUITO DE ENCERRAR O BENEFÍCIO, APÓS PASSAGEM DO MESMO PELA ORIENTADORA PROFISSIONAL E EM CONTATO COM NOVA EMPRESA QUE LICITOU OBRA QUE O MESMO JÁ TRABALHAVA E OFERECEU VAGA ADMINISTRATIVA AO MESMO, COMPATIVEL COM SUAS LIMITAÇÕES". 13. Assim, comprovada a redução de sua capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 14. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. 15. Honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão. 16. Apelação parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 40, §21 DA CF.
1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Hipótese de aplicação do Tema 317 do STF: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social."
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Osnildo Luiz Nery Michelutti, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1980 até 1992, 01/09/2003 a 31/12/2005, descontinuamente como facultativo, reingressando ao Sistema de 01/03/2013a 31/12/2013 e 01/02/2014 a 30/04/2015 como contribuinte individual.
A perícia judicial (fls. 627/634) afirma que o autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva importante, Hipertensão arterial sistêmica, diabates mellitus, tendo amputado falanges dos dedos dos pés., tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou em 25/07/2011, devido ao agravamento do quadro.
Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos, verifica-se que a autora desde 2003 vem tratando da doença sem sucesso, inicialmente diagnosticada como depressão, quando posteriormente foi evidenciado tratar-se de esquizofrenia.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a parte autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob alegação de preenchimento dos requisitos para sua concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A perícia realizada foi suficiente para formar o convencimento do juízo, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. A simples discordância da parte com o laudo pericial não justifica a realização de nova perícia, conforme jurisprudência do TRF4 (AC nº 5022958-23.2017.404.9999).4. O auxílio-acidente é devido. A perícia médica constatou sequela consolidada (fratura de ulna esquerda, encurtamento de antebraço com deformidade de ulna, limitação de prono-supinação com redução de força contra-resistência) decorrente de acidente, que implica redução de 25% da capacidade para a atividade habitual, conforme o art. 86 da LBPS e o Tema 416 do STJ. A DIB é fixada em 21-03-2018 (DER), com ressalva da prescrição quinquenal, cuja fluência foi suspensa durante o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).5. A correção monetária incidirá pelo INPC, juros de mora conforme Súmula 204 do STJ e Lei nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, art. 406 do CC). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), e o INSS é isento de custas.6. Determina-se o imediato cumprimento do acórdão e a implantação do benefício via CEAB, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (arts. 497 e 536 do CPC) e da ausência de efeito suspensivo ao recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução mínima da capacidade para o trabalho habitual, garante o direito ao auxílio-acidente, sendo a simples discordância da parte com o laudo pericial insuficiente para justificar nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 497, 536, 85, § 2º; LBPS, art. 86; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, j. 27.10.2017; STJ, Tema 416; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. 25.07.2013; STJ, Tema 627; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, Tema 1.361; CJF, I Jornada de Direito da Seguridade Social, Enunciados 17 e 20.