PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. SUMULA 111 E.STJ. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado, demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU LESÃO CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Já para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. 2. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individual e facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente. 3. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, "[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no caso de acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo. 4. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 5. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário. 6. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente. 7. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 8. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. 9. No caso dos autos, a parte autora sofreu acidente de trânsito, recebendo auxílio-doença de e 26/07/2013 a 30/11/2014. 10. A perícia judicial, realizada em janeiro/2023, relatou que o autor está incapaz desde o acidente sofrido em (18/06/2013), devido à sequela permanente, necessitando de maior esforço para desempenhar suas atividades. Concluiu, assim, que ele se encontra incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 6 (51-60%), levando em consideração sua condição clínica atual. 11. Observa-se que a sequela é decorrente do acidente e o autor trabalhou por um longo período, apesar de necessitar de maior esforço. Diante desse quadro, ele faz jus ao auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 12. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. 13. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 14. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ROL DO ART. 6º DA LEI Nº 7.713/1988. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ISENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por segurado, reconhecendo o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. A sentença confirmou liminar anteriormente deferida, reconhecendo a condição de portador de moléstia grave com base em documentação médica. O INSS interpôs apelação sustentando: (i) ilegitimidade passiva; (ii) necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União; (iii) inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória; e (iv) ausência de competência para concessão da isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação mandamental; (ii) a necessidade ou não de formação de litisconsórcio passivo com a União; (iii) a adequação da via do mandado de segurança à hipótese dos autos; e (iv) o direito do impetrante à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Está presente a legitimidade passiva do INSS, pois a autarquia, na qualidade de fonte pagadora, foi a responsável pelo indeferimento administrativo do pedido de isenção. Assim, atua como autoridade coatora nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 5. A União não integra relação jurídica necessária, uma vez que não foi autora do ato impugnado. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica quanto à desnecessidade de sua inclusão em demandas nas quais o ato coator decorre exclusivamente de decisão do INSS como fonte pagadora. 6. A alegação de inadequação da via eleita também não merece acolhimento. A controvérsia foi devidamente instruída com documentação médica idônea e suficiente à comprovação da moléstia grave, sendo desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência reconhece a adequação do mandado de segurança em casos como o presente. 7. No mérito, restou comprovado que o impetrante é aposentado e portador de moléstia grave expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A documentação apresentada supre os requisitos legais para a concessão da isenção tributária, independentemente de laudo oficial ou contemporaneidade dos sintomas, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 598 e 627 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança. Tese de julgamento: O INSS, na qualidade de fonte pagadora, possui legitimidade passiva para responder a mandado de segurança que discute isenção de imposto de renda decorrente de moléstia grave. Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5001475-63.2024.4.03.6330, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 30/06/2025, DJe 08/07/2025; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5008367-96.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 27/03/2025, DJe 28/03/2025; TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5003515-07.2022.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 07/02/2025, DJe 10/02/2025; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000092-50.2023.4.03.6115, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 19/12/2024, DJe 19/12/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. BLOQUEIO SOBRE VERBAS DE NAUTREZA ALIMENTAR. DESCABIMENTO.
Consoante entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, afigura-se descabida a penhora em conta bancária de créditos de natureza alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob a alegação de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia; e (ii) a comprovação da redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a perícia realizada é suficiente para o juízo formar seu convencimento, e a simples discordância da parte com a conclusão do perito não justifica a realização de novo laudo, conforme os arts. 370 e 371 do CPC e a jurisprudência do TRF4.4. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a qualidade de segurado, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo que o grau de incapacidade, mesmo que mínimo, não impede o benefício, conforme o art. 86 da LBPS e o Tema 416 do STJ.5. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, o juízo não está adstrito às conclusões do perito, podendo considerar outros elementos probatórios e as regras de experiência comum, nos termos dos arts. 479 e 375 do CPC.6. No caso concreto, as limitações constatadas no exame físico da autora (gari, 42 anos), como a "limitação de desvio radial" em ambos os punhos, implicam maior esforço para o desempenho de sua atividade laboral habitual, o que configura a redução da capacidade para fins de auxílio-acidente, em consonância com a jurisprudência do TRF4.7. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS e o Tema 862 do STJ.8. A correção monetária incidirá pelo INPC, os juros de mora seguirão a Súmula 204 do STJ e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, e, após a EC nº 136/2025, com fundamento no art. 406 do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 111 do STJ e o art. 85, § 2º, do CPC, e o INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida, com determinação de imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A redução da capacidade laboral, mesmo que mínima, decorrente de sequelas de acidente, justifica a concessão de auxílio-acidente, independentemente da conclusão pericial desfavorável, se as condições do segurado e a natureza do trabalho habitual demandam maior esforço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 370, 371, 375, 406, 479, 497, 536, 85, § 2º, I a IV; LBPS, arts. 41-A, 86, § 2º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 627; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D de 02.03.2018; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 20.02.2015; TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 25.07.2013; TRF4, AC 5013395-98.2024.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5000199-06.2025.4.04.7212, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5000100-18.2025.4.04.7218, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 08.10.2025; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; CJF, I Jornada de Direito da Seguridade Social, Enunciados 17 e 20.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. - Decisão ultra petita, a impor sua adequação aos limites da pretensão veiculada. - Não merece acolhida a alegação autárquica de falta de interesse de agir, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor benefício (artigo 122 da Lei n. 8.213/1991). - Considerados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, haja vista que os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido como especial pela autarquia. - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. De acordo com o decidido no REsp nº 1361410, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 627), o segurado especial cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
3. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Benefício devido a contar da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior,determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Honorários de sucumbência fixados em 10% das parcelas vencidas, na forma do disposto no art. 85, § 3º, II a V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC.
- Impõe-se o refazimento dos cálculos, nos moldes do decisum, pois não há título executivo que dê suporte à apuração das diferenças em data posterior àquela prevista para a Súmula n. 260/TFR (março/1989) - não se olvidando do reflexo na gratificação natalina de 1989 -, devendo, para a apuração das diferenças não prescritas, tomar por base a aposentadoria base do instituidor da pensão - Carta de concessão à f. 142 do apenso - com observância da extinção das cotas, na forma dos normativos legais de regência - Decretos ns. 83.080/1979 e 89.312/1984
- Tratando-se de decisum com trânsito em julgado em data anterior à Lei n. 11.960/2009, de rigor sua observância para efeito de correção monetária e juros de mora a partir de 1/7/2009.
- Quanto aos juros de mora, antes da aplicação da Lei n. 11.960/2009, seu percentual deverá ser elevado de 0,5% para 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
- Sucumbente as partes, de rigor reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios (uma vez que se trata de sentença publicada sob a égide do CPC/1973).
- Apelação conhecida e parcialmente provida
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer a natureza traumática das sequelas e a concessão do benefício desde a DCB (22/04/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual; (ii) o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois o pedido inicial deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, e a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido. No caso, não foi mencionado na petição inicial que a sequela decorre de acidente de trabalho, e a empresa não referiu qualquer sinistro laboral (STJ, REsp 1.104.357/RS; STJ, CC 128.982/DF; STJ, CC 37.435/SC).4. A concessão do auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, conforme o art. 86 da LBPS. O grau de incapacidade não impede a concessão, bastando a diminuição da aptidão laborativa, mesmo que mínima (STJ, Tema 416).5. O laudo pericial é a principal prova em benefícios por incapacidade. No caso, o perito constatou sequela consolidada de lesão em cotovelo direito (CID T92.8), decorrente de acidente de trabalho, que implica limitação funcional grave e redução da capacidade para a atividade habitual de operador de máquina de bobina, com data de consolidação em 22/04/2017.6. O auxílio-acidente é devido desde 22/04/2017 (DCB), data de consolidação das lesões, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS e o Tema 862 do STJ.7. A correção monetária incidirá pelo INPC após a Lei nº 11.430/2006 (STJ Tema 905 e STF Tema 810). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, STF Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Após a EC nº 136/2025 (09/2025), aplica-se a SELIC com base no art. 406 do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro (ADI 7873, Tema 1.361/STF).8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (art. 85 do CPC e Súmula 111 do STJ). O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97).9. Determina-se a imediata implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do NCPC e do caráter alimentar do auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida para determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. O auxílio-acidente é devido quando há sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau de incapacidade, com termo inicial na DCB e observância da prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: LBPS, art. 86, § 2º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 240, caput, art. 497, art. 536; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.357/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 05.03.2012; STJ, CC 128.982/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2013; STJ, CC 37.435/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJ 25.02.2004; STJ, Tema 416; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 25.07.2013; STJ, Tema 627; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017; STJ, Súmula 204; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- A Autarquia não se desincumbiu do ônus de comprovar a específica irregularidade em relação aos requisitos legais para concessão dos benefícios por incapacidade, tampouco explicou as razões pelos quais não foram preenchidos pela parte autora, motivo pelo qual desnecessária se mostrou a análise dos aludidos requisitos, valendo destacar a prescindibilidade da remessa necessária, no presente caso, nos termos do parágrafo 3º, I, artigo 496 do CPC/2015.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o(a) segurado(a) recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do(a) requerente, mantenho o termo inicial do auxílio doença na data da cessação administrativa (31.05.2018), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO E LESIVO. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
1. Não configura impugnação genérica de norma interna (Súmula 266/STF) a recusa administrativa expressa em computar tempo rural indenizado para fins previdenciários, mesmo após a emissão de guias de recolhimento.
2. Evidenciado ato administrativo concreto e lesivo, é cabível o manejo do mandado de segurança.
3. Inviável exigir o pagamento prévio para caracterizar o ato coator quando a própria autarquia cria óbice à indenização, caracterizando conduta passível de impugnação via mandado de 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A súmula 149 do STJ dispões que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, alegando preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente no que tange à redução da capacidade laboral, considerando o laudo pericial e as condições socioeconômicas e profissionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é concedido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, ainda que mínima a lesão, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 416.5. Laudo pericial realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para a finalidade de comprovar a incapacidade para auxílio-acidente, pois, embora seja um elemento hábil a embasar a convicção judicial, seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo sob o crivo do contraditório (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999).6. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, especialmente se o acidente ou moléstia for anterior à vigência da Lei nº 12.873/2013, conforme o STJ no Tema 627.7. É devido o auxílio-acidente quando o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ser reabilitado para outra, e é possível o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-acidente mesmo sem pedido específico, desde que haja requerimento administrativo para benefício por incapacidade, conforme Enunciados 17 e 20 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.8. A perícia médica constatou patologias degenerativas no joelho esquerdo (M23.3, M17.9) e ombro direito (M75.1), com dor e restrições para a atividade de agente de saúde, como não caminhar mais de 2 km ao dia e não realizar trabalho agachado, embora tenha concluído "sem incapacidade atual".9. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios e dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, aplicando as regras de experiência comum, conforme os arts. 479 e 375 do CPC.10. Considerando que a segurada, agente de saúde, apresenta dores e restrições que implicam maior esforço físico para desempenhar seu ofício, que demanda ampla utilização do membro lesionado, resta comprovada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme a jurisprudência do TRF4.11. O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (DCB: 11-12-2019), conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ, ressalvada a prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 20-01-2025.12. A correção monetária incidirá pelo INPC (após Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, incidirá a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Após a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), a Selic continua aplicável, com fundamento no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 111 do STJ e o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e da Lei Complementar Estadual nº 156/97.15. Determina-se a imediata implantação do benefício, em face da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, e considerando o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 17. A redução da capacidade laboral, ainda que mínima e constatada por dor ou maior esforço para a atividade habitual, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, mesmo que o laudo pericial conclua pela ausência de incapacidade total.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; CPC, arts. 375, 479, 497, 536, 85, § 2º, inc. I a IV, 240, *caput*; CC, art. 406; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 25.07.2013; STJ, Tema 627; CJF, I Jornada de Direito da Seguridade Social, Enunciados 17 e 20; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 20.02.2015; TRF4, AC 5013395-98.2024.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5000199-06.2025.4.04.7212, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5000100-18.2025.4.04.7218, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 08.10.2025; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017; STJ, Súmula 204; STF, Tema 1.170; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUMULA 111 DO STJ. TEMA 1.105 DO STJ.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015
2. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese firmada no IRDR nº 8, do TRF da 4ª Região, e Tema Repetitivo 998, do STJ.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, desde a DER.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça determina que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
6. Ausente determinação de sobrestamento dos processos pelo Tema 1105 do STJ ["Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"], difere-se a análise da base de cálculo da sucumbêcia para a fase de cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS APENAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO À SUMULA 45 DO STJ INEXISTENTE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A DATA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À SUMULA 111 DO STJ CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os cálculos dos exequentes. 2. Em suas razões recursais, o INSS aduz que não houve condenação em honorários advocatícios na sentença de 1ª grau, sendo que o acórdão deste Tribunal, ao manter a sentença, equivocou-se ao condená-lo em honorários advocatícios, pois afrontou a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça STJ ("No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública"). Alega, ainda, que "se não entende pela inexistência de condenação em honorários sucumbenciais, ainda assim, há evidente erro na decisão. É que os honorários sucumbenciais a que foi condenado o INSS não respeitam a Súmula 111 do STJ. Foram calculados sobre o montante global da condenação. Assim, o INSS já apresenta planilha de cálculos com os valores devidos nesse caso". 3. A condenação em honorários fixada apenas em segunda instância, no processo de conhecimento, não configura prejuízo indevido ao ente público, e não contratia o previsto na Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça STJ, segundo a qual "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". Na situação em exame, não houve agravamento em razão de alteração do mérito da causa, mas, apenas, observância da responsabilidade pela sucumbência, o que pode ser realizado até mesmo de ofício. 4. Quanto à limitação dos honorários sucumbenciais aos parâmetros da Súmula 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), tem razão o INSS, pois os honorários exequendos foram calculados sobre o montante global (fls. 132/135 da Id 45294551), sem se limitar à data da sentença, prolatada em 22 de janeiro de 2013 (fls. 76 da Id 45294551). Assim, deve ser acolhida, no ponto, a pretensão do INSS , pois a execução dos honorários sucumbenciais da parte exequente deve ficar limitada a 22 de janeiro de 2013. 5. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, para limitar em 22 de janeiro de 2013 a obrigação pelos honorários devidos à parte exequente.