PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA692 DO STJ. EXCEÇÃO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. O item 19, do Tema 692, do STJ, previu uma exceção para a obrigatoriedade de devolução dos valores provenientes de tutela antecipada revogada, sendo esta a hipótese de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
3. Hipótese que se amolda à exceção, pois o acórdão que determinou a implantação do benefício foi proferido quando o Superior Tribunal de Justiça ainda não havia, de maneira inequívoca, assentado entendimento em sentido contrário à pretensão do segurado no julgamento do Resp 1.310.034/PR.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em agravo de instrumento, remetido pela Vice-Presidência do TRF4, para reexame de acórdão da 10ª Turma que tratou da restituição de valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada, à luz do Tema 692/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor limitações adicionais, como a preservação do salário mínimo, à restituição de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em face da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão original da 10ª Turma deste Tribunal, em conformidade com o Tema 692/STJ, estabeleceu a obrigação de devolver os valores de benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela revogada, permitindo o desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que estiver sendo pago.4. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento da Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, havia concluído pela impossibilidade de desconto quando se tratasse de benefício de valor mínimo e que, havendo recursos disponíveis além do mínimo existencial, o percentual de desconto não deveria restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família.5. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados (REsp n.º 2.092.620/RS, AgInt no REsp 2095191/PR, AgInt no REsp 2126356/RS, REsp 2168879, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR), firmou o entendimento de que a restrição imposta pela Corte de origem, a fim de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto, afasta-se da orientação do Tema 692/STJ. Tal restrição cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, pois a tese fixada em recurso repetitivo é de observância obrigatória e não prevê tais limitações.6. O acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial do STJ, pois afronta a tese firmada no Tema 692/STJ ao determinar a inviabilidade da cobrança do INSS quando o executado percebe benefício de valor mínimo, uma vez que a orientação do STJ não apresenta quaisquer restrições além do limite de 30%.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.Tese de julgamento: 8. A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, sem outras restrições, mesmo para benefícios de valor mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, 927, III, 1.041, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; RISTJ, art. 256-E, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 692; TRF4, Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, REsp n.º 2.092.620/RS; STJ, REsp n. 2.084.815/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2095191/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2126356/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 25.09.2024; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJEN 05.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.04.2024; STF, ARE-RG n. 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 799; STJ, Pet n. 12.482/DF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR. TEMA692, DO STJ. IRDR 14. INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Não é caso de aplicação do Tema n.º 692, do STJ, pois não se trata propriamente de devolução de valores indevidos recebidos por força de tutela antecipada. Trata-se de mero desconto dos valores antecipados à autora, apurando-se o montante realmente devido e, para isto, não se pode efetuar pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimento ilícito da segurada.
2. Também não é caso de aplicação do IRDR n.º 14, pois não se trata de recebimento de outro benefício inacumulável pago na via administrativa, os valores recebidos se referem à antecipação dos efeitos da tutela concedida nos próprios autos em que se dá o cumprimento da sentença, ou seja, os valores já percebidos são o adiantamento da prestação jurisdicional vindicada, e caso seu desconto não seja realizado haverá pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA692 DO STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. É incabível a restituição dos valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes deste TRF.
2. Prevalência do princípio da boa-fé.
3. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N.º 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). (Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O ressarcimento à autarquia previdenciária poderá ser realizado por meio de cobrança nos próprios autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO.- A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Tema Repetitivo n. 692 do STJ.- Sopesadas as necessidades da parte autora e seu dever de ressarcimento ao Erário, não se constata justificativa alguma para redução do percentual de desconto no benefício, o qual está em consonância com a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 692 do STJ.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA692. DESCONTOS QUE IMPLICAM REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALORES INFERIORES AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO.
1. Ainda que seja possível a realização do desconto a incidir sobre o benefício atualmente ativo da parte impetrante, não é caso de autorizar-se a sua manutenção.
2. Implicando tais descontos na redução do benefício da impetrante à quantia inferior ao salário mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, não se faz possível a realização do ressarcimento pretendido pelo INSS, devendo ser suspensa a cobrança, bem como restituídos à impetrante os valores que lhe foram descontados após o ajuizamento do presente mandado de segurança.
3. Sentença reformada para a concessão da segurança pleiteada.
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. O presente caso refere-se a valores recebidos por servidor militar a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
2. O acórdão proferido negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento à apelação da União, reconhecendo a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: (i) saber se é aplicável o Tema 692 do STJ, que trata da devolução de valores em benefícios previdenciários recebidos a título precário, a servidores militares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a devolução de valores previdenciários recebidos indevidamente. Contudo, tal entendimento aplica-se exclusivamente aos benefícios previdenciários pagos pelo INSS no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Tratando-se de verbas recebidas por servidor público militar, regido por legislação distinta daquela aplicável aos benefícios previdenciários, o Tema 692 do STJ não é aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Em juízo de retratação, mantido o acórdão proferido pela 4ª Turma, que negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento à apelação da União, reconhecendo a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé.
Tese de julgamento: "É inaplicável o Tema 692 do STJ a casos que envolvem servidores públicos civis ou militares, regidos por legislação distinta dos benefícios previdenciários."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR. TEMA692, DO STJ. IRDR 14. INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Não é caso de aplicação do Tema n.º 692, do STJ, pois não se trata propriamente de devolução de valores indevidos recebidos por força de tutela antecipada. Trata-se de mero desconto dos valores antecipados à autora, apurando-se o montante realmente devido e, para isto, não se pode efetuar pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimento ilícito da segurada.
2. Também não é caso de aplicação do IRDR n.º 14, pois não se trata de recebimento de outro benefício inacumulável pago na via administrativa, os valores recebidos se referem à antecipação dos efeitos da tutela concedida nos próprios autos em que se dá o cumprimento da sentença, ou seja, os valores já percebidos são o adiantamento da prestação jurisdicional vindicada, e caso seu desconto não seja realizado haverá pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA692 DO STJ.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA692 DO STJ.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA692 DO STJ. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
2. Incabível indenização por dano moral se não se verifica atuação processual dolosa atribuível à parte autora a ponto de ensejar uma qualificação de conduta de má-fé.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
I. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
II. Não há, na decisão judicial, a determinação de devolução dos valores recebidos liminarmente, o que enseja discussão acerca da repetitibilidade, ou não, da verba de natureza alimentar, inclusive porque não se pode afastar, de plano, a possibilidade de eventual alteração de circunstância fática no curso da ação ter motivado a revogação da medida concedida anteriormente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA692 DO STJ. TESE EM QUE REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, dado que reformada a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, estando presente situação em que há obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, estando o ressarcimento limitado, no entanto, às mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA692 DO STJ. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. É possível a cobrança dos valores pagos indevidamente em razão da revogação da tutela antecipada, como é desejável que a cobrança se faça nos mesmos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO CITRA PETITA. TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Sendo citra petita a decisão no feito originário, cabe a procedência da ação rescisória, em juízo rescindendo, e a análise do apelo em questão, tal como já fora feito no acórdão objeto de retratação.
2. Caso em que cabe efetivamente a aplicação do tema 692 do STJ, o que permite a retratação, porque, no juízo rescisório, está-se analisando o apelo interposto contra sentença que, no processo de conhecimento originário, obrigara a segurada, ora autora, a devolver os valores recebidos.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
4. Delimitado o âmbito de incidência do tema, resta examinar sua incidência e fundamentação. O que se decidiu no Tema n.º 692 diz respeito à obrigação do exequente, nos termos da legislação processual, de ressarcir prejuízos sofridos pelo executado decorrente de reforma de tutela provisória, dever que subsiste em virtude do artigo 15, III, da Lei n.º 8.213/1991, seja na sua redação original, seja na redação da Lei n.º 13.846/2019.
5. É diante de todo o ordenamento jurídico, em suas disposições materiais e processuais, a começar dos ditames constitucionais, que deve se orientar a aplicação do Tema n.º 692, contexto adequado e mais amplo em que se insere a responsabilidade pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa e o regime de ressarcimento de dano processual, quadro em que se ler o parágrafo único do artigo 302 do CPC ("a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.").
6. Em suma, por (1) fundamentos constitucionais, relativos aos direitos à vida, à dignidade, à igualdade material e ao direito fundamental à previdência e à assistência social, cuja (2) repercussão nas normas processuais infraconstitucionais requer observância ao se definir o modo de sua aplicação, (3) em interpretação conforme a Constituição e interpretação sistemática do direito vigente, em harmonia com as diretrizes jurisprudenciais sedimentadas, (4) conclui-se que a correta aplicação do Tema n.º 692 do STJ, quanto ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos próprios autos da ação julgada improcedente ou, ainda, em cumprimento de sentença a ela associada, requer que se preservem montantes capazes de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a serem demonstrados concretamente em cada litígio concreto; para tanto, o juízo processante há de proceder como entender de direito (por exemplo, oportunizando manifestação prévia do devedor à decisão sobre eventual pedido de desconto ou, acaso dispuser de elementos, desde o início afastando a pretensão, por constatada a imprescindibilidade dos valores para a subsistência digna do devedor e sua família).
7. Desde já, portanto, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual.
8. Em juízo de retratação, a ação rescisória é parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, rescindir o julgado por citra petita. E, em juízo rescisório, apelaçaõ da parte autora parcialmente provida nos autos originários, para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, observada a necessidade de garantia do mínimo existencial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO.
- Inicialmente, preclusa a discussão acerca da cobrança nos próprios autos dos valores pagos em razão de decisão antecipatória posteriormente revogada (artigo 302, parágrafo único do CPC), considerando que a parte agravante não manejou o recurso competente à época, da decisão que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o rito processual em consonância ao acórdão mencionado (id 3271253).
- Ademais, não se vislumbra a viabilidade de acolhimento da pretensão do recorrente no sentido da execução ser efetuada nos próprios autos, pois caso o fosse, o processamento do cumprimento de sentença deveria se efetuar perante o Juizado Especial Federal, nos termos do que preceitua o artigo 516, inciso II do CPC.
- Sendo assim, até então, não há título judicial a amparar a pretensão do recorrente.
- A discussão acerca da obrigação de indenizar os valores recebidos a título de benefício posteriormente cassado independe da tutela ter sido concedida a pedido da parte interessada ou de ofício, conforme já se pronunciou a Corte Superior (REsp 1548749/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 06/06/2016).
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT, decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela posteriormente reformada.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Sendo assim, sem reparos o decisum que determinou a suspensão do feito, até que se decida a questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA/INSUBSISTENTE. TEMA 692 DO STJ. FORMAS DE RESSARCIMENTO.
1. Quando o segurado não possuir benefício ativo deve ser promovida a cobrança através de execução fiscal, nos termos do artigo 115, § 3º, da Lei 8.213/91, descabendo a cobrança em sede de cumprimento de sentença. 2. Se segurado possuir benefício ativo, e a determinação de devolução constar do título (sentença ou acórdão), a compensação fica autorizada nos próprios autos, consoante e nos limites da tese jurídica e dos fundamentos determinantes do Tema 692/STJ. 3. Em todos os casos, deve-se observar o mínimo existencial previsto no artigo 201, § 2º, da Constituição da República, conforme precedentes da Terceira Seção (v.g.: ARS 5020232-32.2019.4.04.0000, Relator para Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA/INSUBSISTENTE. TEMA 692 DO STJ. FORMAS DE RESSARCIMENTO.
1. Quando o segurado não possuir benefício ativo deve ser promovida a cobrança através de execução fiscal, nos termos do artigo 115, § 3º, da Lei 8.213/91, descabendo a cobrança em sede de cumprimento de sentença. 2. Se segurado possuir benefício ativo, e a determinação de devolução constar do título (sentença ou acórdão), a compensação fica autorizada nos próprios autos, consoante e nos limites da tese jurídica e dos fundamentos determinantes do Tema 692/STJ. 3. Em todos os casos, deve-se observar o mínimo existencial previsto no artigo 201, § 2º, da Constituição da República, conforme precedentes da Terceira Seção (v.g.: ARS 5020232-32.2019.4.04.0000, Relator para Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27/04/2023).