ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA FÉ. TEMA692 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
A obrigação do beneficiário restituir os valores recebidos por força da antecipação da tutela referente a benefício assistencial somente se configura se houver comprovação de fraude, com participação consciente do beneficiário, o que afastaria a boa-fé.
O Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos benefícios de natureza previdenciária, sendo impróprio atribuir-lhe interpretação ampliativa para alcançar os benefícios de natureza assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. TEMA692 DO STJ. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. PRECEDENTES.
1. A controvérsia submetida a julgamento no Tema 692 do STJ diz respeito à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
2. Concedida em sentença ou em acórdão a antecipação dos efeitos da tutela, inviável a restituição, não se aplicando, portanto, a tese fixada no Tema 692 do STJ , eis que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com exame das provas produzidas no processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Com a publicação do acórdão paradigma, não se justifica a suspensão dos processos em que é discutida a questão a ele afetada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Com a publicação do acórdão paradigma, não se justifica a suspensão dos processos em que é discutida a questão a ele afetada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR. TEMA692, DO STJ, INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Não é caso de aplicação do Tema n.º 692, do STJ, pois não se trata propriamente de devolução de valores indevidos recebidos por força de tutela antecipada. Trata-se de mero desconto dos valores antecipados à autora, apurando-se o montante realmente devido e, para isto, não se pode efetuar pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimento ilícito da segurada.
2. Ademais, a sentença foi enfática em dispôr que deveriam ser descontados dos valores atrasados as parcelas já pagas por força da liminar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA692STJ. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
. A 3ª Seção desta Corte já concluiu pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5020232-32.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora para o direito a benefício por incapacidade.2. Quanto à preliminar de prescrição do direito de fundo, essa não merece prosperar. Já é pacificado na jurisprudência do STF e STJ que os benefícios previdenciários não prescrevem ou decaem e o requerimento administrativo realizado em data antiga nãoobriga a novo requerimento, apenas será respeitado o quinquênio das parcelas em atraso para ressarcimento. Precedentes.3. Na espécie, os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.4. Os requisitos de carência e da qualidade de segurado encontram-se resolvidos e não forma objeto do recurso de apelação.5. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte recorrente, à época com 54 anos, ensino fundamental incompleto, profissão declarada de lavrador, possui deficiência visual não incapacitante cegueira em um dos olhos- CID H54.4. Com efeito, não atestou qualquer incapacidade laborativa para sua função habitual.6. Acerca da patologia, o Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. Precedentes. Portanto, considerando o laudo pericial judicial não háincapacidade.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada. Assim, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal deJustiçana revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feitopor meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁIRO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA692 DO STJ. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. É possível a cobrança dos valores pagos indevidamente em razão da revogação da tutela antecipada, como é desejável que a cobrança se faça nos mesmos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA692 DO STJ. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO.
1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. A única exceção prevista pela Corte Superior é para os casos em que a revogação da tutela se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. E assim, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
3. O caso em tela enquadra-se na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 546/STJ. Isto é, a decisão que concedeu a tutela específica, admitindo a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28/04/1995 (Lei 9.032/95), foi proferida antes do julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese, na linha dos precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
4. Os valores a ser pagos relativos aos atrasados nesta ação devem ser calculados, sem o desconto da tutela revogada, com observância do decidido no IRDR 14 deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA692 DO STJ. TESE EM QUE REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, dado que reformada a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, estando presente situação em que há obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, estando o ressarcimento limitado, no entanto, às mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 692 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. A legislação processual civil impõe aos órgãos jurisdicionais a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral oude recursos repetitivos.2. No caso concreto, o Vice-Presidente argumenta, na decisão que remeteu os autos a esta Turma, que o conteúdo decisório do acórdão recorrido está em dissonância com o Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça, exarado na sistemática dos recursosespeciais repetitivos.3. A egrégia Corte de Justiça estabeleceu a seguinte tese no Tema nº 692: a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que podeserfeito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.4. O comando inserto no acórdão impugnado viola frontalmente a referida tese, motivo pelo qual se faz necessário o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento até então consolidado pela 2ª Turma à posição vinculante do STJ e, emconsequência, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para autorizá-lo a proceder ao desconto dos valores pagos à parte autora por força de tutela provisória.5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos, em juízo de retratação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA692, DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APLICABILIDADE.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. Recentemente, a 3ª Seção modificou seu entendimento, a fim de adequar-se ao posicionamento do STJ, para afirmar quer a controvérsia relativa à conversão de tempo comum em especial foi pacificada no âmbito daquele Tribunal quando do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, em 24/10/2012 (publicação em 19/12/2012), e não quando do julgamento dos embargos de declaração no referido REsp, em 26/11/2014, com publicação em 02/02/2015. Assim, o caso não se amolda à hipótese de mudança superveniente da jurisprudência dominante.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA692 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. In casu, não se trata de caso de tutela provisória, antecipada ou de urgência, notadamente em razão de a concessão do benefício ocorrer através do julgamento de um colegiado em cognição exauriente, com fulcro no artigo 497 do Código de Processo Civil.
3. A determinação de cumprimento da decisão colegiada encontra amparo em fundamento diverso ao das tutelas de urgência, especificamente por conta de o acórdão estar sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo.
4. Hipótese em que o cumprimento imediato do acórdão, independe do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA Nº 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.1. Em 11 de maio de 2022, o C. Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 692 do sistema dos Recursos Repetitivos, confirmando a obrigação de devolução de valores em caso de reforma que antecipa os efeitos da tutela: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”2. Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. TEMA692 DO STJ.
Caso que não se enquadra na tese jurisdicional do Tema nº 692 do STJ, por tratar de dedução e não de restituição de valores concedidos por decisão judicial precária posteriormente revogada. Mantido o acórdão.