PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
Caso em que não é possível deferir o pedido de reafirmação da DER conforme o Tema 995/STJ, porque a parte segurada não comprovou contar tempo suficiente para implementar o direito à aposentadoria entre a data do requerimento do benefício e a data do julgamento do recurso.
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA STJ/975.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. Havendo precedente qualificado, nada obsta a que, antes do seu trânsito em julgado, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos do repetitivo nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau. Precedentes dos tribunais superiores.
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA STJ/975.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. A ratio decidendi adotada pelo STJ no julgamento do Tema 975 esteve fundada na natureza do prazo decadencial, aplicável aos direitos potestativos, como no caso, e na sua distinção frente à prescrição, esta a exigir violação do direito e, portanto, a permitir suspensões, interrupções e, em estas, renovação de prazos.
3. A apresentação de argumentos que, supostamente, não foram examinados no julgamento paradigma, não é suficiente para que se caracterize o dinstinguishing, para fins de afastamento dos efeitos vinculantes do precedente.
4. Havendo precedente qualificado, nada obsta a que, antes do seu trânsito em julgado, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos do repetitivo nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau. Precedentes dos tribunais superiores.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ.
1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros.
3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva.
4. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco há falar em devolução de valores.
5. Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificação para apresentação de defesa, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 3.048/99.
6. Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
8. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1170/STJ.
- Considerando que a tese firmada no Tema 1170/STJ mostra-se estranha ao objeto da ação rescisória, descabe o rejulgamento da causa.
- Hipótese na qual foi afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária dos valores atrasados, tendo em vista o decidido no Tema 810/STF, determinando-se a aplicação do INPC e SELIC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMASTJ Nº 905.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Não é caso de retratação porquanto entendimento adotado quanto à correção monetária da dívida não difere dos critérios previstos nos precedentes vinculantes dos tribunais superiores.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMA 546/STJ. TEMA 905/STJ. JUROS DE MORA.
1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema STJ 546 - A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem ser aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009, a partir de quando serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. TEMA 1057/STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. MENOR VALOR TETO. TETOS. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88.
1. A teor do Tema 1057/STJ, os dependentes habilitados à pensão por morte - e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos - detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o objetivo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição.
2. A revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03 não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão pela qual não flui o prazo decadencial.
3. Em relação à prescrição, devem ser aplicadas as teses fixadas no Tema 1005/STJ : "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
4. O julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 1104 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO À TESE FIXADA NO STJ.
Se o STF decide que não há densidade constitucional para reconhecer a repercussão geral (tema 1104, RE 128.8614/RS), resta mantida incólume e intacta a tese fixada no âmbito do Repetitivo, quanto a aposentadoria híbrida (tema 1007 do STJ).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
- Não merece trânsito a pretensão do INSS de afastamento de sua condenação ao pagamento da verba honorária em atenção ao princípio da causalidade, porquanto expressamente se opôs aos pedidos formulados pelo autor, impugnando às provas apresentadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO. TEMA 862 - STJ.
O STJ, ao decidir o Tema 862, fixou a seguinte tese (publicada em 01/07/2021): O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/STJ. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE.
1. O Tema 1018/STJ firmou o seguinte debate: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. No caso, foi reconhecido o direito ao agravante a dois benefícios, devendo o mesmo optar pelo mais vantajoso. O primeiro, a aposentadoria por tempo de contribuição e o segundo, aposentadoria especial.
3. Não sendo caso de aplicação do Tema 1018/STJ, não é caso de sobrestamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ.
1. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
3. Levantado o sobrestamento do feito e confirmado o acórdão que julgou procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TEMA STJ 966. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tema STJ 966: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso."
Tema 313 da Repercussão Geral: "II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
Retratação do acórdão recorrido, que não está em consonância com as teses firmadas pelo STJ e pelo STF, ao afastar o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ.
1. Nos feitos em que se discute o direito ao benefício de auxílio-acidente, a definição dos efeitos financeiros da condenação deve ser diferida para a fase de execução.
2. Não é razoável interditar o andamento do processo na fase de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1050/STJ.
1. A tese firmada pelo STJ fala em pagamento realizado após a citação e não em concessão do benefício. Assim, a data da concessão do benefício administrativo é irrelevante para a fixação da base de cálculo dos honorários, devendo ser excluído qualquer pagamento realizado após a citação, mesmo que por benefício concedido em data anterior.
2. Nas ações previdenciárias, será a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.