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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1050/STJ. TRF4. 5005633-49.2023.4.04.0000

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1050/STJ. 1. A tese firmada pelo STJ fala em pagamento realizado após a citação e não em concessão do benefício. Assim, a data da concessão do benefício administrativo é irrelevante para a fixação da base de cálculo dos honorários, devendo ser excluído qualquer pagamento realizado após a citação, mesmo que por benefício concedido em data anterior. 2. Nas ações previdenciárias, será a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. (TRF4, AG 5005633-49.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005633-49.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido do INSS, sob o fundamento de que o cálculo dos honorários de sucumbência deve abranger todas as prestações pagas administrativamente, inclusive aquelas pagas antes da citação, contrariando a decisão do STJ no Tema 1050.

Sustenta a parte agravante que a base de cálculo dos honorários de sucumbência abarca somente os valores devidos, descontados os valores dos benefícios pagos na via administrativa, antes da citação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

A decisão objurgada, proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto ERICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS assim analisou o caso concreto:

Trata-se de cumprimento de sentença que, em suma, condenou o INSS a conceder ao autor benefício previdenciário de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com DIB em 12/04/2017, data de entrada do requerimento administrativo NB 179.839.309-0.

Após o autor informar sua opção pela aposentadoria especial (evento 64), o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou os cálculos dos atrasados no evento 67.

A parte autora, no evento 68, manifestou concordância com o cálculo do valor principal, mas impugnou a conta efetuada para os honorários de sucumbência.

Em decisão proferida no evento 74, acolhi o cálculo da Autarquia quanto aos atrasados devidos ao exequente e determinei a digitação e posterior pagamento dos valores correspondentes. De outra parte, ordenei o envio dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais, a fim de que fosse elaborada a conta dos honorários sucumbenciais devidos, de acordo com os critérios do julgado e orientações legais e jurisprudenciais ali expendidas.

No evento 81, a Contadoria apresentou o cálculo requisitado por este Juízo.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Homologo o cálculo da contadoria judicial relativo aos honorários sucumbenciais, porquanto elaborado conforme a sentença proferida no evento 37, o Tema 1050 do STJ e a jurisprudência do TRF4.

Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.

Sendo este o caso dos autos, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado de 10% entre a diferença do valor apurado pela contadoria judicial para os honorários de sucumbência (evento 81) e o valor que contabilizou (evento 67) também a esse título.

Intimem-se.

Após, digitem-se os ofícios requisitórios referentes a todos os valores devidos e intimem-se, novamente, em seguida, sobrestando-se os autos até o pagamento.

Com o pagamento, arquivem-se, com as diligências de praxe.

Como é sabido, a questão, cerne desta controvérsia, foi decidida junto ao STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC, firmando-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

Depreende-se, portanto, que os honorários de sucumbências devem ser calculados sobre o valor total da condenação, conforme disposto na decisão transcrita, ou seja, eventuais abatimentos de valores pagos na esfera administrativa à parte, não têm o condão de alterar a base de cálculo dos honorários sucumbências.

Nesse sentido, segue jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TEMA Nº 1.050/STJ. Quanto ao abatimento de valores da base de honorários advocatícios, a solução da questão de fundo há de observar que "Recentemente o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, cuja tese resultou estabelecida no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Embora a questão de fato não seja exatamente a mesma aqui discutida, os pressupostos adotados para a solução do processo paradigma podem ser, em boa medida, aproveitados para dar resolver casos como o dos autos, tendo o STJ assentado, inclusive com base em jurisprudência anterior, que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais". (TRF4, AG 5025936-55.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA STJ Nº 1.050. 1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício, concedido administrativamente, tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. 3. Quanto ao abatimento de valores da base de honorários advocatícios, a solução da questão de fundo há de observar que "Recentemente o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, cuja tese resultou estabelecida no sentido de que " . Embora a questão de fato não seja exatamente a mesma aqui discutida, os pressupostos adotados para a solução do processo paradigma podem ser, em boa medida, aproveitados para dar resolver casos como o dos autos, tendo o STJ assentado, inclusive com base em jurisprudência anterior, que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais" (v.g. AI 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 12/05/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA Nº 1.050/STJ. 1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018). 2. "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." - Tema nº 1.050/STJ. (TRF4, AG 5033433-23.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Nesse contexto, ainda que a parte tenha recebido valores na esfera administrativa e estes devam ser abatidos do valor principal - o que não é objeto deste recurso, eventuais abatimentos não afetam a base de cálculo de honorários advocatícios. Os honorários pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente, porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado (TRF4, AG 5043331-60.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 03/11/2021).

Em outras palavras, ainda que haja valores quitados administrativamente, em momento anterior à citação, o entendimento, no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa relativos ao benefício concedido em juízo, é de que o abatimento de valores pagos após a citação não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).

A tese firmada pelo STJ fala em pagamento realizado após a citação e não em concessão do benefício. Assim, a data da concessão do benefício administrativo é irrelevante para a fixação da base de cálculo dos honorários, devendo ser excluído qualquer pagamento realizado após a citação, mesmo que por benefício concedido em data anterior.

Em outras palavras, nas ações previdenciárias, será a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.

Aliás, nessa direção, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ. 1. O fato de não ser possível a execução/cumprimento relativamente à totalidade do crédito principal não atinge a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pertencem ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94). Outrossim, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado. 2. Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 4. Todavia, por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos". 5. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. (TRF4, AG 5025093-90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Extrai-se do inteiro teor do julgado:

Todavia, por si só, a expressão "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem apenas o fito de assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" (até a decisão de mérito procedente) em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de formalizar a angularização e a estabilização da relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança judicial ao proveito econômico, composto pela "totalidade dos valores devidos".

Então, nesta perspectiva, valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que todo e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto dos respectivos valores recebidos.

Dessa forma, deve ser modificada a decisão singular.

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada, pois, eventuais abatimentos não deverão alcançar os honorários advocatícios, devendo ter como base o cálculo total dos valores vencidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada, pois, eventuais abatimentos não deverão alcançar os honorários advocatícios, devendo ter como base o cálculo total dos valores vencidos.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003820386v3 e do código CRC fc098ba7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:28:11


5005633-49.2023.4.04.0000
40003820386.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005633-49.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS COELHO

EMENTA

agravo de instrumento. honorários sucumbenciais. tema 1050/stj.

1. A tese firmada pelo STJ fala em pagamento realizado após a citação e não em concessão do benefício. Assim, a data da concessão do benefício administrativo é irrelevante para a fixação da base de cálculo dos honorários, devendo ser excluído qualquer pagamento realizado após a citação, mesmo que por benefício concedido em data anterior.

2. Nas ações previdenciárias, será a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003820387v4 e do código CRC 4300d71d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2023, às 19:28:12


5005633-49.2023.4.04.0000
40003820387 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005633-49.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS COELHO

ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ MOREIRA (OAB PR042978)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 407, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



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