AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA1.050 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
1. O Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial) foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre a totalidade dos valores devidos do benefício judicial, mesmo com a opção da segurada pelo benefício administrativo mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve ser limitada às parcelas efetivamente executadas do benefício judicial ou se deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação, conforme o Tema1.050 do STJ, mesmo quando o segurado opta por manter o benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A verba honorária, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, constitui remuneração do advogado e não pertence à parte vitoriosa na demanda, sendo créditos distintos do principal devido ao autor.4. O advogado não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade da parte autora ou por pagamentos administrativos que impliquem dedução de valores a serem recebidos judicialmente.5. A tese firmada no Tema 1.050 do STJ, aplicada por analogia, estabelece que o pagamento de benefício na via administrativa após a citação não altera a base de cálculo dos honorários, que deve ser a totalidade dos valores devidos, representando o proveito econômico obtido com a ação.6. A jurisprudência do TRF4 corrobora a aplicação analógica do Tema 1.050 do STJ, considerando o proveito econômico total para a base de cálculo dos honorários, independentemente da opção do autor por manter o benefício administrativo mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação judicial, independentemente da opção do segurado por manter benefício administrativo mais vantajoso, aplicando-se por analogia o Tema 1.050 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.050; STJ, Súmula 519; TRF4, AG 5000638-56.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5006174-92.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Adriane Battisti, Sexta Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AG 5002910-57.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5036904-76.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 30.04.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA Nº 1.050/STJ.
1. "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." - Tema nº 1.050/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ.
Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ.
Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONCESSÃO JUDICIAL. TEMA 1.050/STJ. NÃO AFASTAMENTO. CAUSALIDADE.
1. O Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, restou assim decidido: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. A ocorrência de pagamento valores inacumuláveis em virtude de concessão judicial de outro benefício previdenciário não afasta, em princípio, a incidência da tese. Deve-se observar o princípio da causalidade na sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA Nº 1.050/STJ.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema nº 1.050/STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. Devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente pela parte autora antes da citação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA Nº 1.050/STJ.
O art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe ser vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." - Tema nº 1.050/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA1.050 DO STJ. PRECEDENTE DA TURMA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Foi proferido acórdão entendendo que os honorários devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Contudo, em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050). 3. Reconhecida a omissão, devem ser providos os embargos para suspender o cumprimento de sentença até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA1.050 DO STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Em 28/05/2020 foi proferido acórdão entendendo que os honorários devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Contudo, em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050).
3. Reconhecida a omissão, devem ser providos os embargos para suspender o cumprimento de sentença até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1050 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema1.050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Hipótese em que houve percepção de benefício por incapacidade na via administrativa após a citação válida. Tais valores devem incluir a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da tese fixada no Tema 1.050.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.050/STJ.
1. O Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, restou assim decidido: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.050/STJ. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CITAÇÃO. LIMITE.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050/STJ).
2. Se antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável, os valores deverão ser excluídos também da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, forte no tema1.050 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre a totalidade dos valores devidos do benefício judicial, mesmo com a opção da segurada pelo benefício administrativo mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve ser limitada às parcelas efetivamente executadas do benefício judicial ou se deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação, conforme o Tema1.050 do STJ, mesmo quando o segurado opta por manter o benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A verba honorária, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, constitui remuneração do advogado e não pertence à parte vitoriosa na demanda, sendo créditos distintos do principal devido ao autor.4. O advogado não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade da parte autora ou por pagamentos administrativos que impliquem dedução de valores a serem recebidos judicialmente.5. A tese firmada no Tema 1.050 do STJ, aplicada por analogia, estabelece que o pagamento de benefício na via administrativa após a citação não altera a base de cálculo dos honorários, que deve ser a totalidade dos valores devidos, representando o proveito econômico obtido com a ação.6. A jurisprudência do TRF4 corrobora a aplicação analógica do Tema 1.050 do STJ, considerando o proveito econômico total para a base de cálculo dos honorários, independentemente da opção do autor por manter o benefício administrativo mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação judicial, independentemente da opção do segurado por manter benefício administrativo mais vantajoso, aplicando-se por analogia o Tema 1.050 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.050; STJ, Súmula 519; TRF4, AG 5000638-56.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5006174-92.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Adriane Battisti, Sexta Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AG 5002910-57.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5036904-76.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 30.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.