AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. SEGURO-DESEMPREGO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA1.050 DO STJ. SUSPENSÃO.
1. Havendo concessão na via administrativa, durante o curso da ação judicial, de benefício inacumulável, é lícito o desconto de parcelas já pagas pela autarquia até o limite do valor efetivamente devido a cada mês.
2. Não tendo havido expressa definição na fase de conhecimento acerca da questão exposta no tema 1.050 do STJ, deve ser suspensa a execução da parcela controversa de honorários na origem até julgamento do referido tema.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. TEMA 1.050/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Existindo expressa menção à base de cálculo dos honorários em decisão já transitada em julgado, não é possível sua alteração em execução, sob pena de afronta à norma do art. 5º, inciso XXXVI, da CF: A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Como o Tema 1.050 não excepciona a observância da coisa julgada, não há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte Superior a ensejar retratação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS. EMBARGOS DO EXEQUENTE REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a preclusão da questão relativa a eventual diferença decorrente da tese firmada no Tema 1.050/STJ, em cumprimento de sentença previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado; e (ii) a ocorrência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a alegada violação de dispositivos legais e temas repetitivos, e a necessidade de uniformização de jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS foram acolhidos para retificar o dispositivo do voto condutor do acórdão embargado, que apresentava erro material ao indicar "negar provimento ao agravo de instrumento", quando a fundamentação era de provimento.4. Não se verificam os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pelo exequente, pois o voto condutor do acórdão embargado foi cristalino no reconhecimento da preclusão lógica.5. A pretensão de pagamento complementar esbarra nas disposições dos arts. 502, 507 e 508 do CPC, uma vez que a parte autora concordou com o cálculo de liquidação do INSS, exaurindo as oportunidades processuais para suscitar a questão.6. A definitividade da tese firmada no Tema 1.050/STJ não constitui permissão para o *arrostamento* das preclusões que se operaram, sendo a preclusão fundamento prejudicial que afasta logicamente a necessidade de exame dos demais argumentos.7. As alegações de violação dos arts. 925 e 927, III, do CPC, bem como a não observância dos Temas 1.050/STJ e 289/STJ, e a necessidade de uniformização de jurisprudência (art. 926 do CPC), não são cabíveis em sede de embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios específicos, e não a rediscutir o mérito da decisão ou a afastar a preclusão já operada.8. A intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e de direito, o que não pode ser objeto de rediscussão via embargos de declaração, salvo situações excepcionalíssimas relacionadas com a presença de vícios típicos.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração do INSS acolhidos para retificar o dispositivo do voto condutor do acórdão embargado; embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 925, 926, 927, III, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.050; STJ, Tema 289.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA1.050 DO STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Em 28/05/2020 foi proferido acórdão entendendo que os honorários devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Contudo, em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050).
3. Reconhecida a omissão, devem ser providos os embargos para suspender o cumprimento de sentença na origem até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEDUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA1.050.
1. Devem ser excluídos dos cálculos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas nos autos, sendo caso de deferir o pedido de efeito suspensivo e, consequentemente, a expedição do precatório dos valores pretéritos.
2. Tendo em conta o julgamento do Tema 1.050/STJ, mesmo que a parte tenha recebido, administrativamente, benefício inacumulável, com o que constitui o objeto do pedido ou, ainda por força de tutela antecipada, o montante devido a título de honorários de advogado não pode ser obtido mediante a dedução da quantia paga diretamente pelo INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC DE 2015. - Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face de decisão que monocraticamente não conheceu da remessa oficial, corrigiu, de ofício, o dispositivo da r. sentença para excluir a averbação do período de 10/04/1969 a 06/12/1974 e deu parcial provimento à apelação do autor.- O agravo comporta parcial provimento, visto que a decisão deixou de estabelecer os honorários advocatícios de acordo com o Tema1.050 do C. STJ.- Garantido o direito à opção do benefício que for mais vantajoso de acordo com o Tema 1.018 do C. STJ, convém ressaltar que, no que tange aos honorários advocatícios, deve ser respeitada a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050: " O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".- Válido ressaltar trecho do acórdão relativo ao Tema nº 1.050: "Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219)".- Quanto às demais insurgências, observa-se que já foram devidamente apreciadas, ao que verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.- Agravo interno parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA1.050 DO STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Em 28/05/2020 foi proferido acórdão entendendo que os honorários devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Contudo, em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050).
3. Reconhecida a omissão, devem ser providos os embargos para suspender o cumprimento de sentença na origem até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO REVISIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N º 1.050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Na base de cálculo dos honorários de sucumbência deve incidir somente os valores correspondentes à diferença entre a renda mensal revisada e os valores já pagos na esfera administrativa, pois o proveito obtido com a ação revisional corresponde apenas ao acréscimo na renda mensal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO HOUVE PAGAMENTO DE PARCELAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TEMA1.050 DO STJ. DIFERIMENTO DA DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A composição da base de cálculo dos honorários advocatícios quando houve pagamento de parcelas a título de aposentadoria no âmbito administrativo é tema que pode ser apreciado no juízo da execução, momento em que o juízo de origem deverá observar o que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.050.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.050/STJ.
1. O Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, restou assim decidido: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERIMENTO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema1.050, suscitou questão assim delimitada: Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.
2. Acolhidos, em parte, os embargos de declaração, para determinar o diferimento, para a fase de liquidação do julgado, a questão pertinente ao Tema 1.050 do STJ.
3. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.050/STJ.
1. O Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, restou assim decidido: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. BASE DE CÁLCULO. TEMA1.050 STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública restou parcialmente vencida, acertada a fixação dos honorários de advogado sucumbenciais de forma proporcional à parcela de derrota de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
2. Ressalvada expressamente na sentença a vedação à compensação da verba honorária, tem-se por atendido o §14 do art. 85 do CPC.
3. A jurisprudência desta Corte orienta que deve ser observada como base de cálculo dos honorários de advogado a totalidade dos valores devidos, a despeito de eventual pagamento total ou parcial na via administrativa após a citação válida, na forma do julgamento do tema 1.050 pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ.
1. O cálculo de liquidação juntado pela exequente considerou corretamente apenas as prestações devidas, deixando de computar os valores pagos na via administrativa.
2. O fato de a parte autora não promover a execução/cumprimento relativamente à totalidade do seu crédito não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94).
3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO E TERMO FINAL. TEMA 1.050/STJ. SÚMULA 111 DO STJ. - A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi deferida por meio de tutela provisória, confirmada pela sentença. As parcelas pagas desde então ao segurado devem ser computadas na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme entendimento que restou consagrado pelo Tribunal Superior (Tema 1.050), tendo sido resultado, afinal, do trabalho do causídico.- Permanecem hígidas as razões que ensejaram a edição da Súmula 111, como decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça em 27/3/2023, pelo rito dos recursos repetitivos, em julgamento do Tema que recebeu o n.º 1.105.- Caso em que a pretensão formulada somente veio a ser reconhecida, integralmente, após a interposição do recurso de apelação pela parte autora (voltado à preliminar de mérito da prescrição) e seu provimento final nesta instância.-Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. SEGURO-DESEMPREGO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA1.050 DO STJ. SUSPENSÃO.
1. Tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplica sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações.
2. A partir da vigência da Lei 11.960/09, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
3. Havendo concessão na via administrativa, durante o curso da ação judicial, de benefício inacumulável, é lícito o desconto de parcelas já pagas pela autarquia até o limite do valor efetivamente devido a cada mês.
4. Não tendo havido expressa definição na fase de conhecimento acerca da questão exposta no tema 1.050 do STJ, deve ser suspensa a execução da parcela controversa de honorários na origem até julgamento do referido tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA Nº 1.050/STJ.
Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018).
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." - Tema nº 1.050/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ADVOGADO DA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. TEMAS 1.018 E 1.050 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUSUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.- Possibilidade de cômputo das parcelas pagas a título de benefício previdenciário deferido administrativamente, no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial (Tema n.º 1.050/STJ, REsp n. 1.847.860/RS, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021), daí que, “em respeito ao título executivo judicial, a aplicação do Tema n. 1018/STJ, com limitação da execução ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo escolhido pelo autor (melhor benefício) não interfere na base de cálculo dos honorários do advogado” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002255-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024).- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À CITAÇÃO. TEMA1.050 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do INSS em cumprimento de sentença, determinando que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fosse apurada com o desconto de benefício inacumulável, concedido administrativamente antes da citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, mesmo que anterior à citação válida, deve ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, à luz da tese firmada no Tema 1.050 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido pelo beneficiário em decorrência da ação judicial, e não se limita ao valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, conforme entendimento do STJ no Tema 1.050.4. A interpretação literal da expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1.050 do STJ, que a considerava como marco temporal limitador para o abatimento de valores pagos administrativamente, não é a mais apropriada.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de declaração no REsp n. 1.847.860/RS, afirmou que a discussão sobre a data a ser considerada para o pagamento do benefício previdenciário na via administrativa constituía inovação recursal, não tendo sido objeto de exame nos recursos repetitivos.6. A existência de pagamentos administrativos anteriores à citação não justifica, por si só, a dedução desses valores da base de cálculo dos honorários de sucumbência, pois a compensação no montante principal não deve interferir na base de cálculo dos honorários, que é composta pela totalidade dos valores devidos.7. Os créditos do autor, referentes ao montante principal, e os créditos de seus procuradores, relativos à verba honorária, são verbas autônomas, de titularidade de pessoas diversas, o que afasta a vinculação entre ambos para fins de cálculo dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido pela parte em decorrência da ação judicial, não sendo alterada por pagamentos administrativos de benefício inacumulável, mesmo que anteriores à citação válida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.860/RS (Tema 1.050), Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 28.04.2021; STJ, EDcl no REsp n. 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 22.09.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022; TRF4, AG 5019066-91.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AG 5010506-29.2022.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 08.06.2022.