E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA NO VALOR DA VERBA HONORÁRIA MESMO DIANTE DA OPÇÃO PELA PARTE AUTORA DO BENEFÍCIO PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.- Decisão agravada que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a existência de valores devidos a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da opção do autor pela aposentadoria por tempo de contribuição por via administrativa e o reconhecimento da inexistência de valores a serem executados por este.- Tratando-se de direito autônomo - artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) -, e havendo trânsito em julgado da sentença que os fixou, os honorários sucumbências pertencem ao advogado, e somente por ele podem ser dispensados, devendo corresponder a sua base de cálculo ao benefício econômico que integra o pedido do autor. - Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.- Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.050, o E. Superior Tribunal de Justiça, em acordão publicado em 05.05.2021, fixou a tese de que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".- Havendo publicação do acórdão relacionado ao Tema 1.050, em 05.05.2021, embora pendente de embargos declaratórios, é de se jugar o feito.- Agravo de instrumento não provido. mma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO.
1. Se a preclusão lógica foi erigida como fundamento para a rejeição do pagamento de eventuais diferenças por conta da tese firmada no Tema 1.050/STJ, com a quitação total, o título judicial exquendo ficou desprovido de certeza e liquidez, prejudicando qualquer pretensão executória.
2. Nesta perspectiva, pois, especificamente quanto ao crédito em liça, afigura-se processualmente dispensável a formalização da extinção da execução por sentença.
3. Omissão sanada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
- No tema admitido sob o número 1.050, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial."
- Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema, que então deverá ser aplicada diretamente pelo juízo da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
- No tema admitido sob o número 1.050, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial."
- Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema, que então deverá ser aplicada diretamente pelo juízo da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
- No tema admitido sob o número 1.050, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial."
- Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema, que então deverá ser aplicada diretamente pelo juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 1.050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELAS SÚMULAS Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E Nº 76 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
1. Por não se tratar de revisão de ato concessivo de benefício, já que a parte autora nunca foi titular da pensão por morte que ora pretende obter, não há incidência de prazo decadencial.
2. A norma vigente à data do óbito estabelece os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
3. A Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, já estabelecia o princípio da igualdade entre homens e mulheres, possibilitando a concessão do benefício a ambos os cônjuges.
3. Deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira mesmo nos casos em que o óbito se deu em momento anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, por força do princípio da isonomia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar correspondência com o proveito jurídico obtido na ação, sem vinculação ao momento em que houve pagamentos administrativos que tenham diminuído o montante relacionado à obrigação principal de que for credor o segurado. Inteligência do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Na apuração da base de cálculo dos honorários de advogado, devem ser excluídos os valores recebidos a título de seguro-desemprego e não devem incidir juros moratórios sobre as parcelas pagas tempestivamente no âmbito administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ABATIMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios de cálculo definidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. À conta da tese fixada no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
1. À conta da tese fixada no Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça, o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Inexistindo mora do Instituto Nacional do Seguro Social, é imprópria a incidência de juros sobre os valores pagos administrativamente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se constatada omissão ou contradição em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. 1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050/STJ).
2. Se antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável, os valores deverão ser excluídos também da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, forte no tema1.050 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ANTES DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ.
1. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.
2. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.
3. Na resolução do Tema1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
4. Por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos".
5. In casu, o INSS deixou de fora o auxílio-doença NB 91/601.573.543-4, por considerar que a sua DIB é anterior à citação, com isso arrostando a adequada interpretação da resolução do referido Tema 1.050/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050/STJ.
1. "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." - Tema nº 1.050/STJ.
2. Nesse contexto, em juízo de retratação, ainda que a parte tenha recebido valores na esfera administrativa e estes devam ser abatidos do valor principal - o que não é objeto deste recurso, eventuais abatimentos não afetam a base de cálculo de honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORRETA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TEMA 1.050/STJ. TEMA 1.207/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO COMO A DIFERENÇA ENTRE O QUE ERA PLEITEADO E O QUE FOI RECONHECIDO COMO DEVIDO.- Averiguada a incorreção de ambos os cálculos ofertados pelas partes, acertada a decisão que determinou a apresentação de nova conta de liquidação.- Os valores recebidos administrativamente o foram a título de auxílio-doença, restabelecido por ordem judicial proferida no processo originário, por deferimento do pedido de tutela de urgência, benefício posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez no âmbito da demanda proposta em juízo.- O benefício descontado, por incapacidade temporária, foi pago em razão da ação judicial, mesmo que tenha sido depois convertido no benefício por incapacidade permanente, o que motiva a observância do tema referente à possibilidade de cômputo das parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa, no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, que foi afetado no rito dos recursos repetitivos, recebeu o n.º 1.050 e restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.- O refazimentos dos cálculos deve ser efetuado mediante encontro de contas, compensando-se os valores recebidos a título do benefício inacumulável, bem como a título de décimo terceiro salário em período concomitante, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial (Tema 1207 do STJ), incluindo-se na base de cálculo dos honorários os valores pagos administrativamente.- - A base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado deve corresponder à diferença entre os cálculos entendidos como corretos pelo juízo e os apresentados pela parte que decaiu de seu pedido.- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050/STJ.
1. "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." - Tema nº 1.050/STJ.
2. Nesse contexto, ainda que a parte tenha recebido valores na esfera administrativa e estes devam ser abatidos do valor principal - o que não é objeto deste recurso, eventuais abatimentos não afetam a base de cálculo de honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050/STJ.
1. "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." - Tema nº 1.050/STJ.
2. Nesse contexto, ainda que a parte tenha recebido valores na esfera administrativa e estes devam ser abatidos do valor principal - o que não é objeto deste recurso, eventuais abatimentos não afetam a base de cálculo de honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.
2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.
2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO NO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. TEMA STJ Nº1.050. SOBRESTAMENTO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e seguro- desemprego devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
3. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
4. Porém, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, recentemente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, no Tema STJ nº 1.050.
5. Trata-se de precedente que terá observância obrigatória e vinculante, no qual, inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
6. Assim, sobrestado o prosseguimento da execução quanto à parcela controversa da verba honorária da fase de conhecimento, autorizando-se apenas o prosseguimento do incontroverso, e suspenso o arbitramento de verba honorária para a fase de execução, até a resolução do Tema STJ nº 1.050.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. 1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050/STJ).
2. Se antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável, os valores deverão ser excluídos também da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, forte no tema1.050 do STJ.