AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.
2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Devem ser excluídos, da base de cálculo dos honorários, os valores recebidos a título de seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. TEMA 1050.
1. A extinção do processo sem exame do mérito, na forma do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, se restringe às hipóteses em que o não acolhimento do pedido de contagem de tempo de serviço ocorre pela insuficiência de provas.
2. Sendo o benefício concedido mediante reafirmação da DER, presente hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.
3. Na linha do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema1.050, os honorários advocatícios incidirão sobre o valor total devido à parte autora, sem desconto dos valores já recebidos administrativamente por força do benefício concedido após a citação.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÁLCULO. TEMA Nº 1.050/STJ. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050/STJ).
Hipótese em que no acórdão houve reforma da sentença de improcedência no tocante à concessão da aposentadoria especial, devendo este ser o termo final dos honorários de sucumbência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.
2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, referentes ao benefício judicialmente concedido, devem ser abatidos da quantia executada (valor principal).
2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.- No presente caso, os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, que se refere ao total de parcelas devidas do benefício previdenciário, a partir do protocolo do pedido administrativo, o que está em consonância com o Tema1.050 do STJ.- Em relação ao percentual de 20% definido, observa-se sua regularidade, considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º ,3º e 4º, inciso I do CPC.- Outrossim, a fixação do valor dos honorários com base na condenação, observa os critérios objetivos traçados pelo CPC, bem como atende a tese definida pelo STJ via Tema 1.076.- Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.
2. Devem ser excluídos, da base de cálculo dos honorários, os valores recebidos a título de seguro-desemprego.
3. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar os valores pagos administrativamente, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ E TEMA 1050/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. 1. Em conformidade com a tese firmada no Tema 1.018/STJ, o objeto do cumprimento de sentença são as prestações do benefício reconhecido judicialmente até a DER do benefício concedido administrativamente, no curso da ação. 2. Todavia, o proveito econômico efetivamente obtido com a ação é o total das prestações do benefício judicial, constituindo, pois, a base de cálculo a ser utilizada na apuração dos honorários advocatícios da fase cognitiva. 3. Conquanto não seja exatamente o caso em liça, também deve ser aplicada, por analogia, a tese de fixada no Tema 1.050/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. SELIC. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A modificação dos critérios de atualização monetária, que foram expressamente fixados em decisão transitada em julgado, somente é possível para determinar a aplicação da legislação superveniente, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.
2. À conta da tese fixada no Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça, o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença, por ausência do pressuposto da regularidade formal.
2. "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." - Tema nº 1.050/STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.
1. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Ainda que o autor tenha percebido valores pagos administrativamente e que haja a possibilidade de que possam vir a ser compensados na fase de liquidação do julgado, é assente na jurisprudência desta Corte, tanto mais depois do julgamento do Tema 1.050/STJ, que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO NO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. TEMA STJ Nº1.050. SOBRESTAMENTO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e seguro- desemprego devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
3. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
4. Porém, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, recentemente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, no Tema STJ nº 1.050.
5. Trata-se de precedente que terá observância obrigatória e vinculante, no qual, inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
6. Assim, mantida a decisão agravada no ponto em que autoriza o abatimento das parcelas do seguro desemprego sobre o montante devido a título de atrasados e determina o sobrestamento da execução quanto à parcela controversa da verba honorária da fase de conhecimento, autorizando-se apenas o prosseguimento do incontroverso, até a resolução do Tema STJ nº 1.050.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Não se faz possível a aplicação da tese referente ao Tema STJ nº 1.050, pois trata-se de pedido de revisão de benefício cuja concessão administrativa foi anterior à citação no presente feito, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao referido precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.050/STJ. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050/STJ).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se antes da citação já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1050.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Ainda que o exequente tenha percebido valores pagos administrativamente e que haja a possibilidade de que possam vir a ser compensados na fase de liquidação do julgado, é assente na jurisprudência desta Corte, tanto mais depois do julgamento do Tema 1.050/STJ, que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Todos os valores que integram o período objeto da condenação compõem a base de cálculo dos honorários. Os descontos dos valores pagos na via administrativa ocorrem apenas para evitar pagamento em duplicidade, o que não afeta a extensão da sucumbência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que o segurado tenha optado pelo benefício concedido diretamente pela Administração, o que lhe é assegurado pelo Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, o proveito jurídico correspondente obtido com a ação consiste na integralidade da condenação posta no título judicial, daí porque o termo final do cálculo da verba honorária deve considerar a data da sentença, e não o dia anterior à data de início do benefício concedido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. DESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DIREITO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ.
1. O fato de a parte autora optar por não promover a execução/cumprimento relativamente ao seu crédito não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94).
2. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CISÃO DO TÍTULO.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que o segurado tenha optado pela cisão do título, de modo a executá-lo apenas parcialmente no que se refere à averbação dos períodos, o proveito jurídico correspondente, para o fim de estabelecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, consiste na integralidade da condenação posta no título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça).