JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE APONTADO NO LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL, SENDO DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE O SEGURADO PERMANECER INATIVO ENQUANTO AGUARDA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ALGUM DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. SÚMULA Nº 72 DA TNU. TEMA 1.013 DO C. STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADES SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9.059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO QUAL SE EXTRAI QUE FOI UTILIZADA A METODOLOGIA PREVISTA NO ÍTEM 5.1.1.1 DA NHO-01. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PPP. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – SÚMULA 26 DA TNU – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE NÃO COMPROVADO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE AO COVID-19. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Em relação aos profissionais de saúde que estejam trabalhando na linha de frente do combate ao COVID-19 foram suspensos, em decisão liminar do Min. Dias Toffoli, de 15.03.2021, os efeitos de decisão firmada no julgamento do Tema 709, em que foi reconhecida a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. Assim, em relação a esse grupo de profissionais, fica diferida a questão do afastamento do exercício de atividade nociva, devendo ser observado pelo Juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo STF quanto ao ponto.
4. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para diferir a questão relativa à necessidade de observância da restrição imposta pelo § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991 pelos profissionais da área da saúde no combate ao COVID-19 para momento posterior à solução definitiva da questão pelo STF.
5. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
6. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores (STF - Tema 810 e STJ - Tema 905) resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADES SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9.059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO QUAL SE EXTRAI QUE FOI UTILIZADA A METODOLOGIA PREVISTA NO ÍTEM 5.1.1.1 DA NHO-01. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PPP. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM AMBIENTE HOSPITALAR. TEMA 211 TNU. PPP. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE DEVIDA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM TRABALHO INSALUBRE QUE DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RESULTANTE QUE É INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MAS AUTORIZA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CÁLCULO DA RMI PELAS REGRAS MAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. RECONHECIDO PERIODO ESPECIAL EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO TNU. PEDILEF 5012760-25.2016.4.04.7003. RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 600 DE 10/08/2017. TEMA 998 STJ. PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.- Sobre a questão de fundo, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- In casu, constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. RETROAÇÃO DA DIB. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMASTJ 975. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997 ou do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Tema 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
5. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
6. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ).
7. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL– SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – ATIVIDADE DE FRENTISTA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIOS TÉCNICOS ATÉ 05.03.1997 - TEMA 208 DA TNUAPLICADO – AUSÊNCIA DE REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS SEM INFORMAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – SEM DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO NCPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 694 DO STJ. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. TEMA 546 DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SOLUÇÃO PRO MISERO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. Considerando a decisão do STJ no REsp n. 1398260, resta inviável o enquadramento, como especial, do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em face de o ruído ser inferior aos 90 decibéis exigidos.
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
6. Ausentes os requisitos necessários para sua concessão, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial.
7. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
8. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, visto que implementados os requisitos para sua concessão.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
10. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
11. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APTS - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL– SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS AFASTADA – SEM COMPROVAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORORA - TEMA 208 DA TNUAPLICADO – AUSÊNCIA DE REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS SEM INFORMAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO – LAUDOS TÉCNICOS ENCARTADOS – INTENSIDADE DO AGENTE RUÍDO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO NA ÉPOCA DA AVALIAÇÃO DOS REGISTROS AMBIENTAIS - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO NCPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 694 DO STJ. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. TEMA 546 DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SOLUÇÃO PRO MISERO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. No caso concreto, a caracterização do agente nocivo ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deu-se em decorrência de exposição a nível superior a 90 dB, razão pela qual deve apenas ser adequada a fundamentação, a fim de afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição do agente nocivo.
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
6. Ausentes os requisitos necessários para sua concessão, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial.
7. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
8. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, visto que implementados os requisitos para sua concessão.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
10. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
11. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PERÍODO JÁ AVERBADO NA SENTENÇA. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMUNS NÃO CONCOMITANTES, SEM ANOTAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO CNIS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INFORMAÇÃO, NO CAMPO OBSERVAÇÕES DO PPP, DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 208 DA TNU. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 174 DA TNU. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE NOCIVA CARACTERIZADA. REAFIRMAÇÃO JUDICIAL DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A BENEFÍCIO CUJOS REQUISITOS FORAM COMPLETADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 995 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APTC MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 1031 DO STJ. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. RUÍDO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA EM PERÍODO DETERMINADO. TEMA 208 TNU. PPP. AUSÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM DETERMINADOS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABAHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. PRECEDENTES STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO DE INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE NOCIVO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. LAUDO TÉCNICO ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. EXTEMPORANEIDADE QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO. TEMA 208/TNU. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMA 53/TNU. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI QUE NÃO NEUTRALIZA O AGENTE NOCIVO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DEVIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ARTIGO 16, §2º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 33 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TEMA 732 DO STJ. ADIS 4.878 E 5.083. DIREITO AO BENEFÍCIO, DESDE QUE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. ARTIGO 23, §6º DA EC 103/2019. ENTENDIMENTO NÃO ALTERADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. ARTIGOS 1º, III, 60, §4º E 227 DA CF. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16, §2º, da Lei 8.213/91, em sua redação originária, equiparava a filho, o enteado, o menor sob guarda e o menor sob tutela do segurado. A Medida Provisória nº 1.523/96, de 14/10/1996, convertida na Lei 9.528/97, excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes previdenciários.
2. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), manteve a previsão de que a guarda, uma das modalidades de colocação em família substituta, ao lado da tutela e da adoção, obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
3. Ainda que ausente norma própria na Lei 8213/91 acerca da dependência para efeitos previdenciários do menor sob guarda em relação ao guardião segurado do RGPS, o fato é que o artigo 33, § 3º, do ECA, permanece vigente, estendendo a sua incidência para todos os diplomas normativos. Interpretação que se coaduna com o sistema constitucional vigente (artigo 227 da CF).
4. Em regime de julgamento de demandas repetitivas (Tema 732), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".
5. A Corte Suprema, no julgamento das ADIs 4.878 e 5.083 conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o "menor sob guarda", ratificando o entendimento segundo o qual assiste condição de dependente ao menor sob a guarda de segurado da Previdência Social.
6. Assim, o menor sob guarda, desde que dependa economicamente do seu guardião, possui direito ao amparo previdenciário pela Lei 8.213/91, pois hermenêutica em sentido diverso viola os preceitos fundamentais que determinam o amparo prioritário à criança e ao adolescente.
7. Entendimento que mantém-se inclusive após o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, que inseriu o artigo 23, § 6º ("Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica").
8. Embora não haja mais antinomia legal, mas constitucional, é certo que a restrição, neste caso, opera-se inconstitucional, porquanto se trata de alteração que afeta o núcleo essencial do direito fundamental à previdência, anulando o próprio direito do menor que fica sem qualquer amparo financeiro quando do óbito de seu provedor. Artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal.
9. Tendo o dispositivo trazido pela EC 103/2019 eliminado a possibilidade de amparo previdenciário do menor sob guarda, afetando a preservação do seu direito alimentar básico, afrontando o princípio da dignidade pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e o direito à vida do menor (art. 227, CF), deve ser considerado inconstitucional.
10. Ausente termo oficial de guarda e possuindo o demandante pais vivos que têm capacidade econômica e laboral para prover o sustento do menor, é indevida a pensão por morte dos avós.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMASTJ 975. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
4. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997 ou do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
5. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
6. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ).
7. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
REVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMASTJ 975. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Sendo a decadência matéria de ordem pública, cabível o exame de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.
3. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
5. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997 ou do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
6. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
7. Incidência também do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
8. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ).
9. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMASTJ 975. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
4. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997 ou do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
5. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
6. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ).
7. Invertida a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.