PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. JULGAMENTO PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMASTJ 544. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 313.
1. Havendo julgamento da questão por Tribunal Superior, não há permissivo legal a Tribunal de Apelação reformar decisão.
2. A incidência da decadência na hipótese de revisão de benefício previdenciário foi julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 544) e pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 313).
3. Retornado os autos para juízo de retratação, a decisão deve adequar-se à tese firmada pelos Tribunais Superiores, devendo, quando ultrapassado o prazo legal, ser declarada a incidência da decadência ao direito de revisão do benefício da parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora, momermente antes dos 12 anos de idade.
2. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA629STJ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. A ausência de início de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, implica extinção do processo sem resolução do mérito (Tema 629 do STJ), ainda que de ofício.
2. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INTERCALADO COM VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que inexiste início de prova material do retorno da parte autora às lides rurais no período postulado.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESAÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PARTE DO PERÍODO RECONHECIDO. TEMA629 DO STJ.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.
2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
3. Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, nos termos do Tema 554 do STJ, para reconhecimento de tempo rural faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao exercício da atividade.
4. Caso em que o conjunto probatório não permite o reconhecimento do exercício de atividade rural além do período já considerado na sentença.
5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. TEMA629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, não se trata de período efetivamento trabalhado, não estando o segurado exposto a agente nocivo e, portanto, não cabe o reconhecimento da especialidade.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 10117 DO STJ. TEMA 1091 DO DO STF. VINCULAÇÃO À TESE FIXADA NO STF.
Se o STF já firmou tese sobre questão que também era objeto de Repetitivo que tramitava no STJ, não há motivo para aguardar o julgamento deste Recurso Especial, pois deverá ser observada a tese firmada no âmbito do Tribunal Constitucional (Tema 1091 do STF).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO.
1. A interposição do agravo interno contra decisão que não admite o recurso excepcional constitui erro grosseiro, já que há previsão específica do agravo contra a inadmissão do recurso excepcional (§ 1º do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do CPC).
2. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
3. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INTERCALADO COM VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que inexiste início de prova material do retorno da parte autora às lides rurais no período postulado.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 - STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que, de ofício, reconheceu a ocorrência de coisa julgada em ação previdenciária que buscava o reconhecimento de labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do recurso da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, em nova ação previdenciária, o pedido de reconhecimento de atividade rural já apreciado e julgado improcedente em demanda anterior porque a prova testemunhal não corroborou o início de prova material, transitada em julgado, ou se há óbice da coisa julgada material, levando-se em consideração o precedente firmado no Tema 629 - STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, impedindo a rediscussão de pedidos idênticos entre as mesmas partes, nos termos dos artigos 337, §§ 1º a 4º, e 502 do CPC.O artigo 485, V e § 3º, do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da coisa julgada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.A improcedência do pedido formulado na ação anterior decorreu da análise de mérito, após instrução probatória, em que se concluiu pela insuficiência da prova testemunhal para demonstrar o labor rural, subsistindo a eficácia preclusiva da coisa julgada.O Tema629 do STJ, que trata da ausência de início de prova material como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, não se aplica ao caso, pois na ação anterior havia documentos suficientes para caracterizar início de prova material, e o pedido foi rejeitado após cognição exauriente.O ajuizamento de nova ação idêntica, com apresentação de outras testemunhas ou documentos, configuraria violação à coisa julgada, sendo a ação rescisória a via processual adequada para eventual rediscussão da matéria.A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, e o agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo relator.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:A decisão de mérito que julga improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural, transitada em julgado, impede a rediscussão da mesma matéria em nova ação, sob pena de violação da coisa julgada material.O Tema 629 do STJ não se aplica quando a ação anterior foi julgada improcedente após análise de mérito, havendo início de prova material apresentado na instrução processual.A rediscussão da matéria somente pode ser postulada por meio de ação rescisória, não sendo admissível o ajuizamento de nova demanda idêntica.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º; 485, IV e V, § 3º; 502.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629, Corte Especial; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.11.2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5004461-12.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 11.9.2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5075308-73.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 4.8.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. Cabível a homologação o pedido de desistência parcial do recurso de apelação, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. TEMA REPETITIVO 975 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE.
3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.
4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária (como no caso de retroação da DIB), equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975.
6. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário .
7. O pagamento da primeira parcela do benefício da parte autora (NB 42/138.883.156-0) ocorreu em 22/05/2009, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/06/2019 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação). Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 21/10/2019, a pretensão do apelante encontra-se fulminada pela decadência, mesmo que tenha ocorrido fato superveniente, que lhe seja mais favorável, para revisão do seu benefício, nos termos do Tema Repetitivo nº 975 do C. STJ.
8. Inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha requerido a revisão em questão em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial.
9. Não há que se falar de reafirmação da DER, de acordo com o assentado no Tema nº 995 do C. STJ. Aludido instituto, é possível para os benefícios ainda não deferidos, o que não é o caso dos autos. Ademais, reafirmar DIB fixada em 10/04/2006 para sua DDB, em 22/05/2009, configuraria desaposentação, o que é vedada pela legislação em regência e pelo decidido no Tema nº 503 do E. STF.
10. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL, SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMA Nº 638 DO C. STJ.EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO INTERREGNO SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA Nº 629 DO STJ.
1. Trata-se de feito devolvido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em razão de provimento parcial ao recurso especial interposto neste autos, "para, reconhecida a possibilidade de o início de prova demonstrar a atividade rural tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, à linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem prosseguindo-se no exame de direito."
2. A matéria devolvida foi julgada no Recurso Especial nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia), processado sob o rito dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Colendo Superior de Justiça, Tema nº 638, publicado em 04/12/2014, que consolidou o entendimento de que é possível admitir o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea.
3. A prova oral colhida em conjunto com o início de prova material, permite concluir que o autor trabalhou na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.No entanto, as provas documentais em seu nome analisadas em conjunto com as provas orais permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora no período de 01/01/1961 a 30/01/1978, como já determinado no v. acórdão agravado.
4. Dessa forma, em resumo, correta a decisão monocrática, mantida no v. acórdão, que reconheceu a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela parte autora, no período de 01/01/1961 a 30/01/1978, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
5. Assim, quanto ao reconhecimento de todo o período de labor rural requerido não merece juízo positivo de retratação, pois como bem asseverado no v. acórdão prolatado por esta E. Turma, é possível a averbação apenas do intervalo de 01/01/1961 a 30/01/1978, uma vez que a prova oral, no caso concreto, não presenciou o trabalho rural do autor desde a infância, mas sim desde os anos de 1971 e 1974 até 1978, sendo que a menção a labor rurícola anterior ao matrimônio não advém de conhecimento direto dos fatos pelas testemunhas, mas meras referências dos seus genitores.
6. Apurado tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na forma proporcional ou integral.
7. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC (art. 267, IV, do CPC de 1973). Entendimento cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
8. Negado provimento ao agravo legal.
9. De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período da alegada atividade rural de 01/01/1944 a 31/12/1960.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 1104 DO STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO À TESE FIXADA NO STJ.
Se o STF entendeu que não há densidade constitucional para reconhecer a repercussão geral (tema 1104, RE 128.8614/RS), resta mantida incólume e intacta a tese fixada no âmbito do Repetitivo, quanto a aposentadoria híbrida (tema 1007 do STJ), que, estabilizada, tem caráter vinculativo para o Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA629 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em casos em que houve a juntada da prova exigida pela legislação previdenciária relativa ao segurado, não se faz presente o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. Precedentes desta Turma.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). 3. Considerando que o autor não apresentou ao INSS elementos aptos a comprovar que exercia funções cujas atividades consistiam em serviços com indício de potencial exposição a agentes nocivos, a ausência de emissão de carta de exigências por parte do INSS não configura violação ao dever de informação e orientação do segurado.
4. Em face da insuficiência probatória, em sede jurisdicional, o processo deve ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, quanto ao período cuja especialidade foi postulada sem a devida comprovação, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
5. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
6. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
7. Não alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria especial, nem para aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser confirmada a sentença que não reconheceu o direito à benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA CONCESÃO DO BENEFÍCIO. TEMA629 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 01/04/1966 (fl. 13, ID 408668651), preencheu o requisito etário em 01/04/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 12/05/2022 (fl. 190/191, ID408668651), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/08/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Assim, como atingiu a idade em 2021, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implementodaidade mínima (Súmula 54 da TNU).4. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 408668651): a) a certidão de casamento, realizada em 09/05/2016, emque consta a profissão da autora como agricultora (fl. 9); b) CTPS (fls. 16/28); c) contrato de comodato, registrado em cartório no dia 19/01/2022, constando a autora como comodatária (fl. 38/39); d) notas fiscais referentes aos anos de 2019/2021 (fls.40/98); e) autodeclaração da autora indicando que exerce atividade rural desde 09/10/2012 (fl. 30/33).5. No presente caso, observa-se a ausência de comprovação do tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado. O CNIS da autora evidencia que, durante o período necessário para a comprovação de atividade rural, desempenhou atividade urbana comozeladora na ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA REGIÃO MISSIONÁRIA DA AMAZÔNIA REMA, entre 01/08/2008 e 19/03/2012 (fl. 294, ID 408668651). Além disso, em sua autodeclaração no processo administrativo, reconhece ter iniciado a atividade rural em economiafamiliar somente a partir de 09/10/2012, o que se mostra insuficiente para cumprir o requisito temporal exigido (180 meses) para a concessão do benefício pleiteado.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. Inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.8. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS PROCESSUAL - TEMA629, STJ - DISTINGUISHING - APELAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dezmeses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documentalplena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser projetada para tempo anterior ou posterior ao que especificamentese refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.4. Da análise do acervo documental tem-se como irreformável a sentença, tendo sido os apresentados documentos confeccionados de forma extemporânea aos fatos ocorridos anteriormente à data de 01/03/2022, não sendo eles revestidos de formalidadessuficientes à ensejar segurança jurídica necessária a avalizar a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar atribuído na inicial à autora, ora recorrente.5. Na espécie, o vínculo empregatício registrado em nome do genitor da criança, esposo da autora, descaracteriza o regime de economia familiar imprescindível para enquadramento da demandante como segurada especial do RGPS, eis que a subsistência docasal se derivava dos rendimentos havidos daquela atividade laboral, como empregado, e, não, da agricultura familiar e na forma como esposada na inicial.6. Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural, como segurada especial filiada ao RGPS, pelo período mínimo de carência exigida em lei, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua.7. Em que pese a orientação jurisprudencial fixada no REsp 1.352.721 - Tema 629-, no sentido de facultar à parte a mais ampla produção probatória, impondo a extinção do feito e a possibilidade de repropositura da ação quando não observado o direito aocontraditório, há nos presentes autos um elemento fático distintivo a ensejar não a extinção do processo, e, sim, a análise da questão de fundo, por estar causa madura e por se aplicar o princípio da primazia do julgamento do mérito, na forma do art.6º, do CPC, já que conferido à parte autora o direito de produzir provas em audiência, dele abdicado ao ter sido intimada do ato e dela se ausentado voluntariamente, sem justificativa documentada no tempo oportuno.8. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, não há que se reformar a decisão administrativa e também a sentença pelas quais se negou à recorrente a concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.9. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMA 629/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 11.457/07 determina, em seu art. 2º, a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em seus artigos 16 e 23, transfere a responsabilidade pela cobrança judicial dos débitos previdenciários à União. Desta forma, a União possui legitimidade, na qualidade de litisconsorte passiva, e cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional sua defesa na presente ação.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. No caso vertente, a juntada de certidões mesmo constando a qualificação de agricultor, de per si, não permite uma certeza e verossimilhança da comprovação do labor do tempo campesino. Além disso, a prova testemunhal não permitiu uma maior segurança para firmar o convencimento. Nesse sentido, extingue-se o feito no ponto sem julgamento de mérito. Incidência do Tema 629 do STJ.
3. Desprovidas as apelações e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
4. Apelações da União e da parte autora a que se negam provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA CONCESÃO DO BENEFÍCIO. TEMA629 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 21/04/1960 (fl. 13, ID 408668651), preencheu o requisito etário em 21/04/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 21/06/2023 (fl. 190/191, ID408668651), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação 05/09/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 419977836): a) contrato de comodato de imóvel rural, tendo comocomodatária a autora, registrado em cartório apenas em 17/06/ 2014 (fls.21/22); b) mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ceres no nome da autora dos anos de 2014 a 2018 (fls.23/25 e 43/46); c)notas fiscais de compra de produtos em geral(28/38).4. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. O contrato de comodato, registrado em 2014, e a carteira de sindicato de 2015, acompanhada de recibos de contribuição, são próximos da data doimplemento do requisito etário (2015) e não têm antecedência de 180 meses relativamente ao requerimento administrativo. E os demais documentos não são aptos a servirem de inicio de prova material.5. Além disso, não é possível caracterizar a autora como segurada especial devido ao montante recebido através do benefício da pensão por morte urbana (fls. 30/51, ID 419977893). O § 9º do artigo 11 da Lei 8.213/1991 afasta a condição de seguradoespecial ao trabalhador rural que possui outra fonte de rendimento além daquela resultante de sua atividade no campo, indicando nos seus incisos os casos em que é excepcionada a regra: § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuiroutra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:I benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.6. O dispositivo deixa evidente que, por si só, o recebimento de pensão por morte não teria o condão de afastar a condição de segurado especial do beneficiário. Todavia, em relação ao benefício citado, constata-se que, em consulta ao CNIS, a autorarecebe desde 10/12/2014 pensão por morte previdenciária e que, em outubro de 2023, quando requereu administrativamente o benefício, o valor correspondeu a R$ 2.010,71. Considerando-se que o salário mínimo a época era de R$ 1.302, observa-se que aautorapercebe benefício cujo valor supera em demasia o salário mínimo.7. Desta forma, verifica-se que no período de carência, 180 meses antes do requerimento ou do cumprimento etário, a autora recebeu benefício de pensão por morte com valor acima do que o permitido por lei para ser caracterizada como segurada especial.8. Inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva demonstração da não caracterização da parte autora como segurada especial durante o período de carência.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629, STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de comprovar o labor rural foram os seguintes: Certidão da justiça eleitoral de 2021; Documento de informação e atualização cadastral do ITR de 2018 em nome de terceiro pai do autor (ID379749660 - Pág. 31); Certidão de nascimento (ID 379749660 - Pág. 29); Folha resumo do CAD único (ID 379749660 - Pág. 37) Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR de 2018 em nome de terceiro pai do autor (ID 379749660 - Pág. 38) e Título definitivodeimóvel rural em nome de terceiro pai do autor de 1982 (ID 379749660 - Pág. 41).3. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.