PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629, STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Em seu intuito de comprovar o labor rural, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, contendo o registro de qualificação profissional do autor como fotógrafo e o da esposa como balconista (1981); e b) recibode entrega de declaração e notificação de lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ (1989 a 1993).3. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema629, REsp 1.352.721).4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).5. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629, STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Em seu intuito de probatório, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento própria em que consta a profissão de seu genitor como lavrador (1956); b) certidão de casamento da autora, constando o registro dequalificaçãoprofissional dela como "prendas domésticas" e de seu cônjuge como "serviços gerais" (2009); c) prontuário médico próprio; e d) Carteira de Trabalho e Previdência Social do cônjuge da autora, constando anotação referente a vínculo laboral urbanoexercido entre 1983 e 1991.3. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema629, REsp 1.352.721).4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).5. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629, STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Na situação tratada, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou somente sua certidão de casamento, constando sua profissão como lavrador. Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não ensejanecessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial.3. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).5. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. AGENTES NOCIVOS. EPI. TEMA 629 STJ. TEMA 998 STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de outros períodos especiais ou a extinção do feito sem resolução de mérito. O INSS contesta o reconhecimento de especialidade de alguns períodos e a metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) a existência de interesse de agir para o INSS em relação a períodos já reconhecidos administrativamente; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades exercidas sob exposição a agentes químicos, ruído e frio; (iv) a aplicação do Tema 629 do STJ para extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova material; (v) a metodologia de aferição do agente nocivo ruído; (vi) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade; (vii) os consectários da condenação; e (viii) o direito ao melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, foi afastada e o recurso improvido no tópico, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de provas pericial e testemunhal adicionais.4. O recurso do INSS, quanto à falta de interesse de agir, foi desprovido, pois houve prévio requerimento administrativo com solicitação expressa de reconhecimento da especialidade dos períodos. A parte autora demonstrou a impossibilidade de obter documentação adicional devido ao encerramento das empresas, configurando o interesse processual conforme o Tema 350 do STF.5. Foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 28/04/1992 a 26/07/1992 e 27/07/1992 a 15/12/1992, devido à exposição a ruído, frio e agentes químicos, conforme a legislação previdenciária aplicável.6. O processo foi extinto sem resolução de mérito para os períodos de 05/10/1993 a 04/08/1994, 13/05/1995 a 16/12/1996, 28/04/1997 a 23/07/1997, 03/10/1998 a 04/01/1999, 13/11/2000 a 14/03/2001 e 19/03/2001 a 16/06/2001, em conformidade com o Tema629 do STJ, devido à ausência de início de prova material.7. A especialidade por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, é reconhecida qualitativamente até 02/12/1998 e, após essa data, para substâncias cancerígenas listadas na NR-15, dispensando análise quantitativa.8. Não há impedimento para o reconhecimento da especialidade das atividades em razão do agente ruído, mesmo com diferentes níveis de pressão sonora, devendo ser aferido por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ. A metodologia NHO-01 é mais protetiva que a NR-15.9. A exposição ao agente nocivo frio, mesmo após a vigência de decretos posteriores, enseja o reconhecimento da especialidade, com base na Súmula 198 do TFR e no Tema 534 do STJ, especialmente em atividades que envolvem entrada e saída constante de câmaras frias, configurando habitualidade e permanência.10. O eventual emprego de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, ruído e frio, conforme as teses firmadas no Tema 555 do STF, Tema 1090 do STJ e IRDR15/TRF4, que preveem exceções à regra geral de eficácia do EPI.11. Em situações de divergência probatória e incerteza científica sobre os efeitos nocivos, a valoração da prova deve seguir o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.12. É possível o cômputo do período de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada no Tema 998 do STJ.13. Mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (11/07/2019), em razão do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho.14. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo apontar data posterior para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.15. A sentença foi confirmada quanto aos consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros, por estar de acordo com os parâmetros da Turma.16. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.17. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício a contar da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não configurando antecipação ex officio ou ofensa à moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso do INSS desprovido e apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 19. O cerceamento de defesa não se configura quando o conjunto probatório é suficiente para a análise do direito. 20. O interesse de agir é configurado pelo prévio requerimento administrativo, mesmo que a documentação seja incompleta devido a fatores externos ao segurado. 21. A especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído, frio e agentes químicos é reconhecida conforme a legislação da época, sendo a eficácia do EPI afastada em casos de agentes cancerígenos, ruído e frio, e a metodologia de aferição de ruído deve seguir o NEN ou o pico de ruído na sua ausência. 22. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo especial implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ. 23. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, pode ser computado como tempo especial, desde que intercalado com atividades especiais, nos termos do Tema 998 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 5º, 11, 14, 86, 128, 267, inc. IV, 268, 283, 383, 387, § 2º, 475-O, inc. I, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 509, 66, inc. III, alínea c, 988, § 4º, 1.009, § 2º, 1.010, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 9, 10, 13); NR-06 do MTE; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 31.07.2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Quinta Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02.08.2018; TRF4, 5009828-45.2013.404.7205, TRU 4ª Região, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.05.2017; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. A inexistência de início de prova material em parte substancial do período rural requerido autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito (Tema 629 do STJ).
4. Hipótese em que não houve comprovação do labor rural, em regime de economia familiar.
5. Apelo da parte autora parcialmente provido para extinguir o feito, sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO FORMAÇÃO. TEMA 629 DO STJ.
1. O precedente formado a partir do julgamento do Tema629 do STJ impõe que, na ausência de início de prova material da atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. Apesar de a decisão do processo primevo ter extinguido o feito com resolução de mérito, deve-se interpretar tal decisão como sendo sem resolução de mérito, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa.
3. Acolhida a questão de ordem para afastar a alegação de coisa julgada e devolver os autos ao Relator para lhe permitir apreciar as demais questões.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CARACTERIZADA. PARTE DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TEMA629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Caso em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material coligido, autorizam o reconhecimento do exercício de atividade rural em parte do período pretendido.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte dos períodos, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Computados os períodos reconhecidos, a parte autora não completa tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo de forma proporcional ou mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO FORMAÇÃO. TEMA 629 DO STJ.
1. O precedente formado a partir do julgamento do Tema629 do STJ impõe que, na ausência de início de prova material da atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. Apesar de a decisão do processo primevo ter extinguido o feito com resolução de mérito, deve-se interpretar tal decisão como sendo sem resolução de mérito, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa.
3. Acolhido em parte o recurso da parte autora para afastar a alegação de coisa julgada e devolver os autos à origem, para o prosseguimento da instrução.
4. Recurso do INSS julgado prejudicado, por ora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a autora logrado comprovar suficientemente o efetivo exercício de atividades rurais pelo longo período de tempo alegado, é inviável que esta lhe seja outorgada.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 1104 DO STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO À TESE FIXADA NO STJ.
Se o STF entendeu que não há densidade constitucional para reconhecer a repercussão geral (tema 1104, RE 128.8614/RS), resta mantida incólume e intacta a tese fixada no âmbito do Repetitivo, quanto a aposentadoria híbrida (tema 1007 do STJ), que, estabilizada, tem caráter vinculativo para o Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. No caso, quanto ao período de labor rural em regime de economia familiar, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1.º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015 - Tema nº 629).
3. Embora o precedente tenha tratado sobre aposentadoria por idade de trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos, mas a sua identidade essencial.
4. Estando o caso dos autos inserido no campo gravitacional da discussão traçada naquele julgamento, há de se reconhecer a possibilidade de aplicação extensiva da solução adotada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CARACTERIZADA. PARTE DO PERÍODO RECONHECIDO. TEMA629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, nos termos do Tema 554 do STJ, para reconhecimento de tempo rural faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao exercício da atividade.
3. Caso em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material coligido, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural em parte do período pretendido.
4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Computado o período reconhecido, o autor não completa tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo de forma proporcional ou mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629, STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Na situação tratada, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento própria (1959), constando a qualificação profissional de seu genitor como lavrador; b) certidão de nascimento de filha daautora(1990), constando a qualificação profissional do genitor como lavrador; e c) CNIS da autora contendo o registro de vínculos laborais urbanos.3. A autora anexou aos autos certidão de nascimento de sua filha, em que consta a profissão do genitor como trabalhador rural. Não obstante tal documento, a princípio, configure início de prova material, verifica-se que a autora qualificou-se naexordial como solteira, não trazendo aos autos qualquer elemento integrativo do pai da criança no seio familiar, o que afasta a serventia do documento para fins probatórios de regime de subsistência de economia familiar. Assim, verifica-se que a autoranão se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema629, REsp 1.352.721).6. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.6. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629, STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Em seu intuito de comprovar o labor rural, a parte autora anexou aos autos tão somente a certidão de seu casamento (ocorrido em 1972), constando o registro da profissão de seu ex-cônjuge como lavrador e o seu, como "doméstica".3. No entanto, consoante jurisprudência do STJ, a atividade urbana por período superior ao previsto na lei, durante a carência para a aposentadoria rural por idade, afasta a alegada condição de segurada especial da parte autora. Precedentes: (AgInt noAREsp 2.131.185 e REsp 1.375.300).4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).6. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.7. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PORTEIRO. NÃO EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. TEMA629STJ. INCIDÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. As funções típicas de porteiro não se equiparam às desempenhadas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, exercidas em empresas registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça a prestar serviços de vigilância e segurança privada, nos termos da legislação.
3. O STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social. Entendimento aplicável também ao pedido de reconhecimento de tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA629STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha Kayla, ocorrido em 04/09/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, seguradaespecial, a autora amealhou aos autos documentos inservíveis como elementos de prova, tais como: certidão de nascimento própria, que nada prova quanto ao período pretendido; CTPS sem anotação, inservível para provar labor rural; declaração de nascidovivo, cartão de vacina e ficha de atendimento médico que, por não se tratarem de documentos revestidos de formalidades legais que possam atestar a veracidade das informações, são inservíveis como elementos de prova; certidão eleitoral não revestida desegurança jurídica, dada a sua natureza autodeclaratória e retificável a qualquer tempo, emitida posterior ao parto; declaração de aptidão ao PRONAF, emitida posterior ao parto; carteira de filiação e ficha de sócio em sindicato de trabalhadoresrurais,emitida após o parto; declaração de terceiros, firmada posterior ao parto, acompanhada de documentos de titularidade/posse de imóvel rural em nome de terceiros, todavia, não tem valor probante, posto que a declaração não é documento revestido desegurança jurídica, equiparando-se a prova testemunhal reduzida a termo e não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.4. Assim, considerando que a autora instruiu o processo com documentos extemporâneos ao período carência, dentre outros não revestidos de segurança jurídica, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural emregime de subsistência no período de dez meses imediatamente anteriores ao parto. Sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), o julgamento do processosem abertura da fase instrutória para colheita de prova oral não caracteriza cerceamento do direito de defesa.5. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para sereclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervoprobante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.6. Apelação a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMAREPETITIVO N. 638 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação (Tem Repetitivo n. 638 do STJ).- O acórdão da Terceira Seção desta Corte não destoa da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 638 do STJ, porquanto a improcedência da ação rescisória está pautada na inaptidão do documento tido como novo para fundamentar a rescisão pretendida.- Ausência de enfrentamento quanto à validade do documento como início de prova material para a comprovação da atividade rural do segurado.- Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO A CALOR. TRABALHO MODERADO. TEMA 629/STJ: INAPLICABILIDADE À ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.- Incabível o reconhecimento da atividade especial por exposição à temperatura acima dos limites legais para o tipo de de labor desempenhado, que se amolda ao trabalho moderado. - A situação enfrentada nesses autos é diversa daquela que foi apreciada pelo C. STJ na análise do Tema629, no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural implica em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. - A questão controvertida submetida a julgamento no repetitivo residia no reconhecimento do exercício de atividade rural.- A jurisprudência das Turmas da 3ª Seção desta Corte firmou-se no sentido de não aplicação do tema 629 aos casos em que se debate o reconhecimento de condições especiais de trabalh- Agravo interno não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAREPETITIVOSTJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema n° 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento integral do processo, em razão da afetação do Tema n° 1307/STJ, mesmo havendo outros pedidos não relacionados diretamente ao tema repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. O STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.5. Apesar de a determinação expressa de suspensão do STJ ser para recursos em instâncias superiores, esta Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre o tema.6. Não foram apresentados fatos ou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão de sobrestamento, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. O sobrestamento de processos que versem sobre matéria afetada a recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça é medida prudente para evitar prejuízos às partes, mesmo que a suspensão expressa do STJ seja para recursos em instâncias superiores.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS (Tema 1307), Primeira Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAREPETITIVOSTJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema n° 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento integral do processo, em razão da afetação do Tema n° 1307/STJ, mesmo havendo outros pedidos não relacionados diretamente ao tema repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. O STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.5. Apesar de a determinação expressa de suspensão do STJ ser para recursos em instâncias superiores, esta Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre o tema.6. Não foram apresentados fatos ou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão de sobrestamento, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. O sobrestamento de processos que versem sobre matéria afetada a recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça é medida prudente para evitar prejuízos às partes, mesmo que a suspensão expressa do STJ seja para recursos em instâncias superiores.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS (Tema 1307), Primeira Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.