PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
5. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI.
1. A decisão anterior que vedou a conversão do tempo especial em comum posteriormente a 28/05/1998 não implica na impossibilidade de analisar a especialidade do período posterior a 28/05/1998 como especial para fins de benefício de aposentadoria especial, havendo coisa julgada apenas quanto à conversão do tempo especial em comum. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Inadimplido o requisito tempo (25 anos), o autor não faz jus à concessão da aposentadoria especial. 7. Direito à averbação da especialidade do labor nos períodos reconhecidos na decisão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. Ausente manifestação de interesse do segurado à contagem especial do tempo de serviço por ocasião do encaminhamento do pedido de administrativo de aposentadoria, descabe a retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício à DIB.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
4. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
2. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. CROMO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
1. A exposição a agentes químicos (cromo) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros".
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. Nas ADI 2.110 e 2.111, em tramitação no STF, o pedido de medida cautelar foi indeferido, o que indica a constitucionalidade nas normas que instituíram o fator previdenciário.
3. Segundo a Excelsa Corte, não resta configurada, em princípio, alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, porquanto, a contar da edição da EC n. 20/98, os critérios para o cálculo dos benefícios foram delegados ao legislador ordinário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. Nas ADI 2.110 e 2.111, em tramitação no STF, o pedido de medida cautelar foi indeferido, o que indica a constitucionalidade nas normas que instituíram o fator previdenciário.
3. Segundo o entendimento do STF, não está configurada, em princípio, a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, porquanto, a contar da edição da EC n. 20/98, os critérios para o cálculo dos benefícios foram delegados ao legislador ordinário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário.
3. Não há previsão legal para que o fator previdenciário incida apenas sobre o tempo de serviço comum, afastando-se a incidência com relação ao tempo de serviço especial. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 85,7 dB no período de 01/01/2000 a 31/01/2008, de 83,7 dB no período de 01/03/2008 a 31/03/2010 e abaixo de 80 dB no período restante. Com isso, é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído apenas no período de 19/11/2003 a 31/01/2008.
- Consta, entretanto, que nos períodos de 01/01/2000 a 18/11/2003 e de 01/02/2008 a 03/10/2013 o autor também esteve exposto a cloro e ácido clorídrico. Desse modo, também deve ser reconhecida a especialidade de tais períodos, conforme o item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 a 3.048/99. Assim correta a sentença ao reconhecer a especialidade de todo o período supra.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EPI. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
6. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial. 8. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96.
2. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
3. Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme prevê o art. 103 da Lei 8.213/1991, é de dez anos o prazo decadencial para requerer revisão de benefício previdenciário.
2. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
3. Identificado o direito à revisão, são devidas as diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
4. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO RURAL APÓS 10/1991. CONTAGEM. AFASTAMENTO. COISA JULGADA.
1. Conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
2. Se o título judicial exige recolhimento de contribuições para a contagem de tempo rural posterior a 10/1991, nos termos da coisa julgada formada nos autos, mostra-se descabida a pretensão de rediscutir a matéria na fase de cumprimento de sentença para obter o seu afastamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Prova testemunhal, sem início de prova material, não é apta à comprovação das atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado em cargo genérico para fins de reconhecimento de atividade especial.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. DETEMRINAÇÃO DO E. STJ PARA AFASTAMENTO DA CONVERSÃO INVERTIDA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Em sede de reexame recursal por força de determinação do e. STJ para o afastamento da conversão invertida, com o consequente recálculo de benefício, havendo insuficiência de tempo especial, afasta-se a concessão de aposentadoria especial, pretendida na revisão de benefício, permitindo-se apenas averbação de tempo especial reconhecido judicialmente. 2. Por decorrência do afastamento da conversão inversa resta prejudicada a pretensão recursal relacionada à fixação de consectários legais. 3. Cabível, no caso de improcedência da pretensão de revisão de benefício, a inversão dos ônus sucumbenciais, que restam fixados em desfavor da parte autora. 4. Não cabe a devolução de valores eventualmente recebidos a maior, quando cuida-se de boa-fé na percepção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, mediante o cômputo de períodos de trabalho em condições especiais, e concedeu o benefício a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição e a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1124/STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a habitualidade, permanência e uso de EPIs; (iii) a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a constitucionalidade do afastamento compulsório das atividades insalubres para o beneficiário de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do processo pelo Tema 1124/STJ foi afastada, uma vez que o referido tema já foi julgado em 08/10/2025 e a documentação apresentada no requerimento administrativo era suficiente para a concessão do benefício, sendo a ação judicial apenas uma complementação.4. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (26/09/2017) e o ajuizamento da ação (12/08/2020) estão dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. O reconhecimento da especialidade das atividades obedece à legislação vigente à época do exercício, sendo direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível após 1998, conforme REsp Repetitivo nº 1.151.363/STJ e art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991.6. A especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista é reconhecida devido ao contato notório e indissociado com hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa, e a prova pericial pode ser produzida em empresa similar.7. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é aceita até 02/12/1998; após essa data, a NR-15 exige limites de tolerância, mas para agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), a avaliação qualitativa permanece válida, conforme NR-15, Anexo 13.8. Para o agente ruído, os limites de tolerância variam conforme a época (80 dB até 28/04/1995; 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003; 85 dB a partir de 18/11/2003), devendo ser aferidos por perícia técnica, e o Tema 1083/STJ permite a aferição por NEN ou nível máximo de ruído.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável, e laudos periciais em empresas similares ou não contemporâneos são admitidos, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.10. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua real efetividade, especialmente para agentes cancerígenos, ruído e em períodos anteriores a 03/12/1998, conforme ARE 664.335/STF (Tema 555), IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.11. Em caso de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, o princípio da precaução impõe acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.12. O direito à concessão da aposentadoria especial a contar da DER (26/09/2017) foi mantido, em decorrência da integral manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados.13. A apelação do INSS foi parcialmente provida para aplicar o Tema 709/STF, que estabelece a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne a laborar em atividade especial, com a cessação do benefício após a implantação se verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo.14. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi mantido na DER (26/09/2017), pois o direito adquirido e a segurança jurídica impõem que o benefício seja concedido a partir do requerimento administrativo, especialmente quando a documentação inicial já permitia a concessão, sendo a ação judicial meramente complementar.15. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC, com a ressalva de definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.16. A distribuição dos ônus sucumbenciais e as custas processuais foram mantidas conforme a sentença, sem majoração dos honorários recursais, visto que o recurso do INSS foi parcialmente provido.17. O cumprimento imediato do acórdão foi determinado para a implantação do benefício, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso de apelação parcialmente provido, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 19. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.20. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa a análise da eficácia do EPI para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.21. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 11, 86, p.u., 487, I, 497, 1.009, §2º, 1.010, 1.026, §2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, §1º; ADCT, art. 15 da EC nº 20/1998; L. nº 3.807/1960; L. nº 5.527/1968; L. nº 5.869/1973; L. nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b; L. nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 58, 103, p.u.; L. nº 9.032/1995; L. nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; L. nº 9.494/1997, art. 1º-F; L. nº 9.528/1997; L. nº 9.711/1998; L. nº 9.732/1998; L. nº 9.876/1999, art. 29, II; L. nº 11.960/2009; L. nº 13.105/2015; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; NR-15; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; Tema 995; Tema 998; Tema 1083; Tema 1090; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, DJe 19.08.2020; RE 791.961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; ADINs 4357 e 4425 (Tema 810); TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.04.2023; AC 5015779-15.2016.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.04.2023; 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; Súmula 106; Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010; Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e cumpridas as exigências legais, deve o INSS conceder a aposentadoria especial à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
2. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.