PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, consta que no período de 28/04/1995 a 31/12/2002 a autora esteve exposto a ruído de intensidade 90,4 dB, devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o exercício de atividade rural e o labor em condições especiais, concedendo aposentadoria especial, mas condicionando sua implantação ao afastamento da atividade insalubre. A parte autora busca a concessão de prazo para afastamento, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais e a aplicação do INPC na atualização monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial após 06/03/1997, especialmente quanto a agentes químicos e radiações não ionizantes; (ii) a necessidade de afastamento imediato da atividade nociva para a implantação da aposentadoria especial, sem concessão de prazo adicional; e (iii) a possibilidade de indenização por danos morais devido ao indeferimento administrativo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segundo apelo interposto pelo INSS não foi conhecido devido à preclusão consumativa, uma vez que a parte já havia apresentado recurso anteriormente e a decisão dos embargos de declaração não modificou substancialmente o julgado, não autorizando nova apelação com pretensões adicionais, conforme o art. 1.024, § 4º, do CPC.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos contestados pelo INSS (16/02/1998 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 06/08/2002, 01/04/2003 a 10/07/2008, 01/01/2009 a 30/05/2014 e 01/12/2014 a 24/08/2017), uma vez que a inatividade das empresas permitiu a utilização de laudos por similaridade, que, juntamente com os PPPs, comprovaram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como fumos metálicos, hidrocarbonetos (óleos e graxas) e radiações não ionizantes, sendo a atividade de soldador reconhecida como especial mesmo após 1997, e a ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes nos decretos não exclui a especialidade, conforme a Súmula 198 do TFR e o PEDILEF nº 5000416-66.2013.4.04.7213 da TNU.5. O pedido da parte autora para concessão de prazo de 60 dias para afastamento da atividade especial após a implantação do benefício foi afastado, em observância ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e ao Tema 709 do STF (RE 791961), que veda a continuidade do labor em atividade especial após a implantação da aposentadoria, ressalvada a modulação de efeitos para casos transitados em julgado até 23/02/2021.6. Os consectários legais foram fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, INPC e SELIC para correção monetária (EC nº 113/2021), com adequação futura (EC nº 136/2025 e ADIn 7873). Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A implantação da aposentadoria especial exige o afastamento imediato da atividade nociva, em conformidade com o Tema 709 do STF, sendo o reconhecimento de períodos especiais e rurais possível mediante prova por similaridade e documental em nome de terceiros, respectivamente, e o indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral indenizável.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 4º, II, 85, § 11, 86, p.u., 927, III, 1.024, § 4º, 1.022, 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 9º, III, 29, II, 46, 49, II, 54, 55, § 2º, 55, § 3º, 57, 57, § 1º, 57, § 3º, 57, § 8º, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.718/2008, art. 11, § 10, I, 'b'; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, X, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR-15 (Anexos 7, 11, 12, 13); NR-06; NR-09, item 9.3.5.1; NHO-01 FUNDACENTRO; INSS IN nº 77/2015, art. 39, § 5º, art. 279, § 6º; INSS IN nº 99/2003, art. 148; Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP, REsp 1.727.069/SP (Tema 995); STJ, Petição nº 9059-RS, DJe 09.09.2013; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, ED j. 23.02.2021; STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; STF, RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.05.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Súmula nº 05; TNU, Súmula nº 50; TNU, Súmula nº 68; TNU, Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE); TNU, PEDILEF nº 5000416-66.2013.4.04.7213; TRF4, Súmula nº 9; TRF4, IRDR nº 5032883-33.2018.4.04.0000/RS (Tema 21), 3ª Seção, j. 21.08.2019; TRF4, 5007124-17.2013.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 22.08.2018; TRF4, 5011032-95.2011.404.7205, TRU4, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, j. 27.10.2014; TRF4, IRDR15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, APELREEX 0018106-12.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 28.04.2017; TRF4, AC 5008503-64.2015.404.7108, 4ª Turma, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, j. 18.11.2016; TRF4, AC 5002436-71.2015.404.7112, 3ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 04.08.2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5002566-38.2018.4.04.7118, 11ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Herlon Schveitzer Tristão, j. 18.12.2024; TFR, Súmula 198; CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. EPIS. NÃO AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. MP 676/2015. POSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
2. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 para concessão de aposentadoria ao segurado/parte autora.
3. Reconhida a ineficácia dos EPIs em relação ao ruído : Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC).
4. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
5. Caso em que o autor faz jus à reafirmação da DER após a vigência da MP nº 676/2015, para a concessão de benefício sem incidência do fator previdenciário, garantindo-lhe o recebimento de benefício mais vantajoso.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
3. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário.
3. Não há previsão legal para que o fator previdenciário incida apenas sobre o tempo de serviço comum, afastando-se a incidência com relação ao tempo de serviço especial. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
4. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO.
Tratando-se de concessão de benefício previdenciário, uma vez fixados os honorários advocatícios devidos pelo INSS nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, descabida a imposição à parte autora de ônus sucumbenciais sobre a parte do pedido inicial não acolhida, pois a adoção dos valores da condenação como base de cálculo já observa a proporcionalidade da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. AFASTAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Tendo o julgador a quo proferido sentença líquida, e tendo o INSS impugnado os valores, afasto a liquidez da sentença, deixando para a execução a apuração do quantum devido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 90 dB no período de 23.05.1972 a 26.07.1972; 92 dB no período de 16.01.1996 a 12.03.1998; 97 dB no período de 02.05.2000 a 19.12.2003.
- Configurada, portanto a especialidade em todos esses períodos.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Nos outros períodos reconhecidos consta que o autor exerceu a função de soldados, de forma que correta a sentença ao reconhecer a especialidade dessas atividades, com base no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e do Anexo I do Decreto 83.080/79.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertidos os tempo de serviço especial do autor e somados ao seu tempo de trabalho comum tem-se que ele tem o equivalente a 37 anos e 8 dias de contribuição até a data de seu requerimento administrativo, conforme consta da sentença.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- No caso dos autos, entendo que os honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, devem ser minorados a 10%, conforme esta turma tem feito em casos análogos ao presente.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Ausente prova de exposição a agentes químicos nos laudos por similaridade.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Assim, a aposentadoria especial é devida desde a DER e, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento de atividade especial, sob pena de cessação do pagamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROFESSOR. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . INVIÁVEL A REVISÃO.- A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.- A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie " aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).- O STJ julgou o Tema Repetitivo n. 1.011 e fixou a tese de que “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”.- Inviável a revisão da RMI do benefício em contenda.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . INVIABILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante o afastamento do fator previdenciário .
- Com relação ao fator previdenciário , observo que a matéria já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
- Conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Registre-se não ser possível tornar "imune" a renda mensal da parte autora em relação ao fator previdenciário . Com efeito, as regras de transição do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão diversa daquela que gerou a necessidade do fator previdenciário . Este último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o artigo 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal, mercê do menor tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de mecanismos de redução não implicam bis in idem.
- Mantenho a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. NECESSIDADE.
Consoante tese firmada pelo STJ (Tema 995), é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
O Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
4. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. AFASTAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível o enquadramento da atividade de motorista até 28/04/95, tendo em vista a previsão contida no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Para o período posterior, contudo, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 3. No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente (80, 85 e 90 dB) à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos 4. Resta afastada a utilização de laudo técnico similar quando há nos autos laudo técnico da empresa, devidamente assinado e relacionado com o período efetivamente trabalhado pela parte autora 5. Os períodos reconhecidos como especiais devem ser averbados no tempo de contribuição do autor para cômputo em futuro benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. NÃO AFASTAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que "O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente".
3. Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que declarou o exercício de atividade especial em diversos períodos, condenou a autarquia a averbar os períodos e concedeu aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade da atividade e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para elidir a nocividade; (ii) a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que trata do afastamento da atividade especial; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi reconhecida a falta de interesse de agir do INSS quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença já havia determinado que o percentual seria definido em liquidação, conforme o art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, nos termos previstos nos incisos I a V, § 3º, do mesmo dispositivo legal.4. O reconhecimento da especialidade do labor foi mantido, com base na perícia judicial que comprovou a exposição a cádmio e ruído acima dos limites de tolerância. A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada, que estabelece os limites de ruído conforme o período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), conforme o Tema STJ nº 694 (REsp nº 1.398.260/PR).5. O uso de EPI não descaracteriza a atividade especial para ruído, pois a potência do som causa danos ao organismo que vão além da perda auditiva e a eficácia real na eliminação dos efeitos do ruído não pode ser garantida, conforme o Tema STF nº 555 (ARE 664.335). Para agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos com benzeno, a utilização de EPI é irrelevante.6. A metodologia de medição do ruído deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o pico de ruído, conforme o Tema STJ nº 1083 (REsp 1.886.795/RS). Provas periciais extemporâneas são admitidas, presumindo-se a redução da nocividade com o passar dos anos.7. A apelação do INSS foi provida para reconhecer a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, conforme a tese firmada pelo STF no RE 788.092/SC (Tema 709).8. Não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, não se enquadrando na hipótese de desprovimento integral exigida pelo § 11 do art. 85 do CPC e pelo Tema STJ 1.059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos é mantido, mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), observados os limites de tolerância e a metodologia de medição estabelecidos pela jurisprudência.11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, seja essa atividade a que ensejou a aposentadoria precoce ou não.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, 3º, 5º, caput, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 225; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 88, 105; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, incs. I a V, § 4º, inc. II, § 11, 497, 536, 927, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STF, RE 788.092/SC (Tema 709/STF); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, Tema 1.059; TRF4, 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª T., j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª T., j. 14.06.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos.
4. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros".
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.