PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. A atividade de técnico de radiologia pode ser considerada periculosa, por exposição a radiações ionizantes, nos termos preconizados pela NR 16, item 4 : Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
3. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento do Estado, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
2. Somando-se o interregno reconhecido em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese em que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.
3. Na DER reafirmada, a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário porquanto o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 13-11-1979 a 07-05-1980, vez que exercia a função de “ajudante geral/fundidor”, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional com base no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (formulário e laudo técnico, Num. 3406444 - Pág. 14/15).
- de 08-10-1986 a 31-12-1987, e de 01-01-1988 a 05-03-1997, vez que exercia a função de “montador”, estando exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – Num. 3406444 - Pág. 14/16).
6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
7. Portanto, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença recorrida, somados aos demais períodos de atividade comum constantes da planilha de cálculo do INSS, até 06/08/2016, perfazem-se 39 anos e 03 meses, conforme fixado na r. sentença (Num. 3406460 - Pág. 1), bem como totalizou o autor a idade de 56 anos de idade, atingindo 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
II - Tempo de labor rural reconhecido em sentença, o qual somado às contribuições previdenciárias supera a carência prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
III -A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
IV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI -Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII - Apelação do autor provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
II - Tempo de labor rural e urbano anotado em CTPS que supera a carência prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
III -A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Considerando, no entanto, o non reformatio in pejus, deve ser mantida na data fixada em sentença.
IV - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
V - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VI -Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o termo inicial do benefício foi fixado em 12/10/2016 e a ação ajuizada em 31/01/2015.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
II - Tempo de labor rural reconhecido em sentença, o qual somado ao tempo de labor urbano e contribuições previdenciárias supera a carência prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
III -A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
IV - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
V - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VI -Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
4. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODOS RURAIS REMOTOS RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR. CARÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DIVERSOS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (TEMPO RURAL ATUAL) E DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (TEMPO RURAL REMOTO). TEMA 1.007 STJ.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da ação anterior com reconhecimento de tempo rural remoto, exceto para fins de carência.2. Aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida contém requisitos diversos, na medida que na primeira deve se comprovar tempo rural atual e na segunda, deve se comprovar tempo rural remoto.3. Na linha de precedentes do STJ, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1.007).4. Recurso que se dá provimento à parte autora, para condenar o réu a averbar para fins de carência o período rural remoto reconhecido nos autos do processo nº 0001264-56.2011.4.03.6302, o qual deve ser somado aos períodos averbados administrativamente, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.- O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual, ficando superado o argumento pela submissão do feito ao órgão colegiado.- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- Com efeito, tendo o INSS impugnado os referidos cálculos administrativos, não se insurgindo acerca dos períodos comuns e especiais então reconhecidos, mas apenas quanto ao total, não há qualquer óbice para que que haja eventual retificação do somatório em juízo, considerados, reitere-se, os limites da controvérsia ora delineada.- Por primeiro, de ofício, observa-se que a planilha: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3CWA2-NJ7SP-TRQAR), padece de erro material na data da reafirmação da DER, uma vez que constou-se a data de 18/10/2016, quando a correta seria 12/10/2016, tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo.- Assim, posteriormente à DER, em 12/10/2016, verifica-se que a parte autora continuou a laborar junto à empresa Whirlpool S/A, percebendo a última remuneração em 06/2018 (ID 6072472 - Pág. 3), de forma que somados o tempo de contribuição de 41 anos, 8 meses e 8 dias à idade de 53 anos, 3 meses e 25 dias, perfaz 95 pontos, a configurar seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 179.894.938-2), sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, conforme planilha (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3CWA2-NJ7SP-TRQAR)- Destaque-se que, a alegação da Autarquia Previdenciária de que o tempo de contribuição de 41 anos, 3 meses e 16 dias se refere ao interregno de 10/09/1981 a 16/07/2018 não procede, tendo em vista que se observa do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, somente foram computados períodos de labor até a DER de 20/05/2016, enfatizando-se que nesse cálculo estão inclusos períodos especiais reconhecidos em sede administrativa, os quais são incontroversos, porquanto não impugnados nestes autos.- Assim, no que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi corretamente analisada e, ao contrário do alegado pelo agravante, não foi computado tempo ficto até a reafirmação da DER administrativa, mas sim interregno de vínculo empregatício junto à empresa Whirlpool S/A até 12/10/2016, quando ainda se encontrava em trâmite o processo administrativo, sendo que a própria Autarquia Previdenciária informou à parte autora a possibilidade de reafirmar a DER em 12/10/2016, a fim de se atingir a pontuação de 95 pontos.- Oportuno enfatizar que não há que se falar que houve arredondamento da pontuação, pois para sua soma são computados os anos e suas frações (meses completos, valendo dizer que os dias são somados para perfazerem meses completos), tanto do tempo de contribuição, como da idade, consoante dispõe o artigo 29-C, §1º, da Lei n. 8.213/1991 (introduzido pela Lei n. 13.183/2015).- Dessa forma, a r. decisão agravada procedeu corretamente a soma da pontuação, eis que considerado o tempo de contribuição de 41 anos e 8 meses, somado à idade de 53 anos e 4 meses, perfazia a parte autora, ainda que desprezados os dias, na data da reafirmação da DER administrativa, 12/10/2016, exatamente 95,0417 pontos, nos termos da planilha: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3CWA2-NJ7SP-TRQAR), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991.- O termo inicial do pretendido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , deve ser fixado no momento em que, na pendência do processo administrativo correspondente, foram reunidos os requisitos necessários, sendo, no caso dos autos, a data de 12/10/2016. - Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantido integralmente o posicionamento adotado.- De ofício, corrigido erro material da planilha da decisão agravada.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO EC 20/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO, CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E IDADE COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que serem reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.11.1987 a 20.11.1987 e 22.07.1996 a 16.02.2005, que deverão ser computados para a concessão do benefício.
3. De outra parte, a análise dos autos impõe a conclusão de que a parte autora efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01.10.1984 a 30.03.1985 e 01.10.1988 a 31.01.1990 (fls. 70/72), possuindo direito ao cômputo destes para fins da pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Somados todos os períodos comuns reconhecidos na via administrativa e na presente decisão, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2005).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Mantida a sucumbência recíproca.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- Tempo de labor rural registrado em CTPS o qual, somado ao tempo de contribuições previdenciárias, supera a carência prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Ante as peculiaridades do caso, o termo inicial do benefício deve corresponder ao implemento do requisito etário.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. COISA JULGADA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A rejeição de pedido de averbação de períodos de atividade rural faz coisa julgada material e impede o processamento de nova ação para a análise dos mesmos perídos.
2. Não há óbice, contudo, à formulação de novo pedido de aposentadoria com fundamento na averbação de períodos não analisados na ação anterior.
3. Anulação parcial da sentença para a análise das questões não acobertadas pela coisa julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- Tempo de labor rural demonstrado e de labor urbano e recolhimentos constantes do CNIS que superam a carência prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Procedência do pedido.
-Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DE DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA DEFICIENTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O benefício em questão foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013 que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência.2.Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.3.Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos: idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres; Carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso; 15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.4.Para a concessão da aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.5.O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.6.Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar nº 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13.7.No que diz com a condição de deficiente há comprovação nos autos, por laudo médico pericial, tratar-se de portador de deficiência motora em grau leve (id127197484)com a narrativa de que o autor teve amputação de membro inferior desde 27/07/1970 a 27/07/2015 tendo colocado prótese. Portanto era portador de deficiência na data do requerimento administrativo em 19/06/2015.8. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CAL. CIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. IDADE E PEDÁGIO. EXIGÊNCIA. TULELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da atividade especial ocorre em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição. Precedentes. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Implementado o tempo mínimo de 30 anos de serviço até 16/12/1998, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, apenas não se aplicando a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece da apelação quando idêntica àquela manejada anteriormente, forte no pressuposto da unirrecorribilidade recursal.
2. Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, II, c/c art. 54, da Lei nº 8.213/1991.
3. A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
4. Caso em que a parte possui tempo suficiente para alcançar a regra "85/95".
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). Hipótese em que fixados juros de mora, a partir de 30-6-2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
2. A atividade de motorista de caminhão, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (art. 55, II da Lei 8.213/91), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício.
2. Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta. É devido após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe (a) que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional e (b) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário.
3. Considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar e verter contribuições, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
4. A Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput); como regra geral, para a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime e o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (art. 28, §9º da Lei 8.212/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A TUTELA JURISDICIONAL DEFINITIVA.
1. A tutela provisória de urgência visa obstaculizar as consequências deletérias decorrentes da demora do provimento jurisdicional definitivo, antecipando um ou mais dos efeitos da tutela final.
2. A pretensão da parte agravante consiste na concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja implantado benefício de aposentadoria por idade e, ao final, para que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Considerando que o efeito a ser antecipado ( aposentadoria por idade) não guarda qualquer relação de compatibilidade com o provimento jurisdicional definitivo ( aposentadoria por tempo de contribuição), incompatível se mostra o pedido de reforma formulado pela parte agravante.
4. Agravo de instrumento desprovido.