PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
O segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. A aposentadoria por idade tem requisitos diversos daquela de tempo de contribuição e o acréscimo de tempo de serviço pela conversão da atividade especial não pode ser aproveitado para efeitos de carência por se tratar de tempo ficto, em que não houve a contribuição por parte do segurado.
4. Implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício desde a DER.
5. É constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
6. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
4. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (art. 55, II da Lei 8.213/91), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício.
2. Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta. É devido após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe (a) que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional e (b) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário.
3. Considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar e verter contribuições, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
4. A Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput); como regra geral, para a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime e o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (art. 28, §9º da Lei 8.212/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rurais.
- No caso dos autos, o ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF e não há comprovação de prévio requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria por idade, de modo que resta configurada a falta de interesse processual, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, do novo CPC, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
- Eventual trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da legislação previdenciária em comento, tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01.03.1996 a 30.09.2001, e de 01.01.2004 a 22.09.2011, vez que exercia diversas atividades estando exposto a ruído de 84 dB (A) até 31.07.1996, de 01.08.1996 a 30.09.2001 exposto a ruído de 91,4 dB(A), e de 01.01.2004 a 22.09.2011 exposto a ruído de 88 dB(A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 125860178 - Pág. 10/12).
6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
9. O período de 04.02.1981 a 31.01.1982 trabalhado pelo autor no Exército Brasileiro, dever computado na contagem do seu tempo de contribuição (id. 125860177 - Pág. 1) conforme previsão no art. 55, inciso I, da lei n. 8.213/91.
10. Assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença recorrida, somados aos demais períodos de atividade comum e especial constantes da planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (21/11/2019, id. 125860178 - Pág. 51), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (tabela, id. 125860175 - Pág. 2), bem como totalizou a parte autora a idade de 56 anos de idade, atingindo 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
11. Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o pedido administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
13. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
14. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
15. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. FATOR. PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Não-incidência do Tema 995 do STJ.
2. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que suprida omissão para garantir ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PEDÁGIO E IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.02.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.02.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. reafirmação da der para a concessão de benefício mais vantajoso. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
3. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. TEMPO RURAL COMPROVADO. TEMPO IMEDIATAMENTE ANTERIOR COMPROVADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADOS IDADE MÍNIMA E TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4.O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
5. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
6.O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Constatado erro material no voto condutor do acórdão embargado, no que tange à existência de erro material referente à somatória do tempo de contribuição.
III - Somados os períodos de atividade rural reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte autora totaliza 12 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 13.10.2017, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
V - Totalizando a parte autora 30 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 13.10.2017, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada, e contando com 56 anos e 06 meses de idade, atinge 87 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (13.10.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar parcialmente procedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. TEMPO RURAL COMPROVADO. TEMPO IMEDIATAMENTE ANTERIOR COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - Considerando que, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos demais períodos incontroversos, a parte autora totalizou 37 anos e 02 meses de tempo de serviço até 19.04.2017, data do requerimento administrativo, e contando com 60 anos e 01 mês de idade, atinge 97,25 pontos, é de rigor o reconhecimento que faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , conforme planilha acostada aos autos.
II - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. OMISSÃO.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
2. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Omissão apontada pela parte autora sanada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TNU E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A jurisprudência do STJ superou a necessidade de soma de contribuições e unicidade do tempo de atividade concomitante para fins de concessão de aposentadoria, no caso emprego público que se pretende a utilização do tempo noutro regimeprevidenciário.Tal como decidido pela TNU no Julgamento do PEDILEF 50004061020184047031: "Não se evidencia, na Constituição e na legislação previdenciária, vedação à concessão de mais de uma aposentadoria em distintos regimes próprios de previdência, desde que: (a)oscargos sejam acumuláveis; b) sejam vertidas contribuições vinculadas a cada atividade; e (c) os períodos de atividades concomitantes sejam computados separadamente em cada regime, evitando-se contagem do período contributivo em duplicidade".6. No referido precedente, ficou fixada a seguinte tese: " Não há óbice à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com fracionamento de tempo de contribuição em que desempenhadas atividades concomitantes, quando (i) cada qual corresponder aum emprego público, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, convertido posteriormente em cargo público cuja cumulação não seja vedada; (ii) desde que vertidas as contribuições vinculadas a cada atividade; e (iii) o tempo de contribuiçãocindidodestinar-se à averbação em distintos sistemas próprios de previdência". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50004061020184047031, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO,Data de Publicação: 25/10/2021, grifou-se).7. No mesmo sentido, o STJ adota entendimento segundo o qual é possível a concessão de duas aposentadorias, em regimes distintos, decorrentes do mesmo período de labor em atividades concomitantes (STJ - REsp: 1460880 PR 2014/0149685-1, Relator:MinistroOG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020)8. Estando a sentença recorrida nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso não merece provimento.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 1 (um) ponto percentual (Art. 85, § 11, do CPC/2015).10. Apelação improvida. Remessa Oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.03.1986 a 31.08.1989 (ID 28939827, pág. 02), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive o tempo de atividade rural reconhecido na via administrativa (ID 28939882, págs. 01/02), totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.01.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir dacitação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.01.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, constam como incontroversos os períodos de 02.05.1974 a 01.02.1988, 07.03.1988 a 11.10.1991, 01.01.1992 a 30.04.1992, 01.05.1992 a 30.09.1993, 01.12.1993 a 31.10.1995, 01.02.1997 a 31.03.1997, 17.03.1997 a 06.03.1998, 01.04.1998 a 31.12.1998, 01.05.2003 a 31.01.2004, 01.02.2004 a 30.09.2004, 01.11.2004 a 31.12.2004, 01.03.2007 a 31.07.2009, 01.09.2009 a 30.09.2009, 01.12.2009 a 28.02.2010 e 01.04.2010 a 31.10.2010 (Ids 141623335 – fl. 86/88 e 141623288), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 02.05.1974 a 16.08.1976, 15.03.1984 a 01.02.1988 e 07.03.1988 e 11.10.1991 (ID 141623335 – fls. 82/85). O INSS computou o tempo de contribuição em 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias (ID. 141623335 – fl. 91).
3. No entanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.12.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir dacitação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.12.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM LABORADO COMO MENOR DE IDADE. NATUREZA EMPREGATÍCIA E NÃO SOCIOEDUCATIVA. COM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido.2.No caso concreto, a r. sentença reconheceu vínculo comum urbano, anotado em CTPS, a partir dos 14 anos de idade, como patrulheiro mirim (técnico comunicação e informática). Reconhecimento da natureza empregatícia do vínculo a partir dos 14 anos, afastando a natureza socioeducativa. Sem anotação em CTPS ou outras provas materiais referente ao vínculo em período anterior aos 14 anos.3. O não recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de vínculo de emprego, deve ser atribuído ao empregador, não podendo prejudicar o empregado.4. Recurso que se dá parcial provimento, para o fim de excluir período anterior aos 14 anos sem início de prova material.