DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1124 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar da condenação o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01.07.1979 a 15/07.1979, de 18.12.1990 a 21.02.1991 e de 12.09.1992 a 11.11.1992. O INSS alega omissão no acórdão quanto à apresentação dos documentos comprobatórios da especialidade não terem sido apresentados na via administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido com base em prova não submetida à análise administrativa do INSS; (ii) estabelecer se a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1124 do STJ impede o julgamento do recurso quanto à parte incontroversa.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada fundamenta-se no entendimento de que, em caso de apresentação de prova documental apresentada na via administrativa, o termoinicial do benefício deve mantido na data do requerimento administrativo. O Tema 1124 do STJ determina que, nos casos em que a concessão do benefício ocorre com base em prova apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, o que não ocorreu no caso concreto.A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são requisitos exigidos apenas a partir de 29/04/1995, conforme entendimento pacificado no Tema 534 do STJ. Antes dessa data, não havia exigência legal para tais características.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.A suspensão do julgamento do Tema 1124 do STJ não impede o prosseguimento do processo quanto à parte incontroversa, devendo a parte controvertida ser tratada na fase de cumprimento de sentença.A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são exigíveis apenas a partir de 29/04/1995, conforme o Tema 534 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, 535, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 57 e 58; Decreto 53.831/64; Decreto 2.172/97; Decreto 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STF, RE nº 1.205.530, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.2021; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014 (Tema 555); STJ, Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/2015; STJ, REsp 1.146.243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/03/2012; STJ, AgInt REsp 1.695.360/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 01/04/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM DATA POSTERIOR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades rurais e contribuições para fins de carência, na via administrativa, em momento posterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I -O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
II. Os documentos médicos juntados com a inicial, principalmente o atestado médico datado de 18/09/2015, permitem concluir que a autora já se encontrava incapacitada, em razão da mesma enfermidade constatada no laudo pericial nestes autos produzidos, quando do requerimento administrativo.
III - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MONOCRÁTICA. TERMOINICIAL FIXADA NA DATA DO LAUDO. AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discutiu-se nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Concedido o benefício na sentença, foi fixada a DIB na data do laudo pericial.
- A DIB deve ser fixada na data da perícia médica, realizada em 28/9/2012, dadas as circunstâncias específicas deste processo.
- Ora, a DER deu-se em 13/7/2010, mas o autor já havia movido processo judicial pretérito, que fora julgado improcedente exatamente porque não havia sido considerado deficiente para fins assistenciais.
- A sentença do outro feito (processo nº 2009.63.02.008287-0, que tramitou no JEF de Ribeirão Preto/SP) havia sido proferida em 13/4/2010 (vide cópia à f. 43/48). O trânsito em julgado deu-se em 17/6/2011.
- Inviável fixar a DIB na data da citação no presente feito, pois, quando distribuída esta ação, em 19/4/2011, ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida na ação pretérita (processo nº 2009.63.02.008287-0).
- Até a realização de novo laudo pericial no presente feito, em 28/12/2012, prevalecia a imutabilidade gerada pela coisa julgada.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência exigida são incontroversos.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial e sua complementação atestaram que a demandante sofre de osteoartrose primária generalizada, poliartrose, hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo, estando total e permanentemente inapta ao trabalho.
- Aposentadoria por invalidez devida desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termoinicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
II - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- Quanto ao termo inicial, corretos a sentença e o acórdão que a manteve ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício. Precedente do STJ.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO ANTERIOR. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (montador de andaime) é portadora de sequela de fratura do calcâneo e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente do apelado para suas atividades habituais (ID 33475529 -Pág.26 fl. 96). O laudo pericial, em resposta ao quesito "6", consignou que o autor pode exercer atividades que demandem esforços moderados e leves (ID 33475529 - Pág. 25 fl. 95). Deve-se levar em consideração as condições pessoais do autor, queatualmente possui 43 (quarenta e três) anos, sendo uma pessoa relativamente jovem, fator que facilita o processo de reabilitação. Assim, dado que a incapacidade é parcial, com possibilidade de reabilitação, o benefício ao qual o apelado faz jus é oauxílio-doença. Portanto, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada. Deve haver a compensação entre os valores já recebidos a título de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, pois é vedada a percepção cumulada desses dois benefícios.4. O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenhode atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condiçõesqueensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. A parte autora percebeu auxílio-doença pelo período de 06/03/2015 a 14/07/2015, quando o benefício foi cessado pela autarquia demandada (ID 33475527 - Pág. 56 fl. 62). A perícia médica judicial informou que a data de início da incapacidade ocorreuem 21/11/2014 (ID 33475530 - Pág. 1 fl.99). Assim, resta comprovado que, na data de cessação do benefício administrativo (14/07/2015), o autor permanecia incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmentedeve ser fixada na data de cessação do benefício anterior, conforme deferido pelo Juízo de origem.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida conceder à parte autora auxílio-doença; determinar a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença; e ajustar os encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno dos discos intervertebrais e gonartrose de joelho bilateral, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente do autor. O início daincapacidade foi fixado em outubro de 2021 (ID 370879655 - Pág. 133 fl. 135).4. Verifica-se nos autos que o autor percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 09/11/2015 a 04/10/2021 (ID 370879655 - Pág. 53 fl. 55).5. Portanto, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do "in dubio pro misero", deve-se concluir que, na data de cessação do benefício administrativo (04/10/2021), o autor permanecia incapacitado. Assim, a data do início do benefíciojudicial deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 04/10/2021, conforme requerido pelo apelante.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Apelação da parte autora provida. Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios, nos termos acima apontados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício, fixado na sentença na data da citação.2. Consoante orientação do STJ, "o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormentereferidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia". (Precedente: AgInt no AREsp n. 1.961.174).3. A sentença fixou a DIB da data da citação, ao entendimento de que o segurado teria faltado à perícia administrativa. Entretanto, o registro do dossiê do segurado juntado aos autos informa que a motivação do indeferimento administrativo foi aausênciade provas da qualidade de segurado, o que não é controverso no recurso.4. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 2021, acompanhada de prévio indeferimento administrativo protocolado em 27/08/2020, o termo inicial do benefício deve ser essa data.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 74, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
2. A pensão concedida à parte autora deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.596-143. Termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso, objetiva a parte autora o recebimento dos valores decorrentes da revisão judicial realizada no benefício originário, desde a DIB da pensão por morte (30/08/2013). Destaca-se que a revisão e o pagamento dos atrasados foram acolhidos administrativamente pelo INSS, com o pagamento das diferenças a partir do requerimento de revisão, protocolado dia 16/12/2016.
4. Com efeito, o termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, retroagindo a data do óbito (30/08/2013), nos termos do art. 74, da Lei 8.213/91, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MÉRITO INCONTROVERSO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial, verifico que a autora fez requerimento administrativo de auxílio-doença em 09/12/2015 (fl. 18), tendo sido o benefício indeferido ante a não constatação de sua incapacidade.
- O laudo pericial, elaborado em 01/08/2016, atestou que a demandante é portadora de lombociatalgia proveniente de discopatias, com necessidade de tratamento ortopédico e fisioterápico, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. O perito informou que a doença da autora já existia em 05/11/2015, mas que à época não era incapacitante.
- Em relação ao início da inaptidão, o experto asseverou que não havia informações médicas que mostrassem sua existência em momento anterior à data da perícia.
- Ressalte-se que, conforme CTPS da requerente, ela trabalhou até 04/01/2016, ou seja, por quase um mês após o pedido administrativo do benefício.
- Dessa forma, inexistindo provas de que a incapacidade da autora existe desde o requerimento do auxílio-doença junto ao INSS, tampouco em momento anterior à elaboração do laudo pericial, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data deste último.
- Não há que se falar em fixação de data fim do benefício, devendo ser observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMOINICIAL. DATA APONTADA NA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 04/02/2019 a 19/01/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.4. O CNIS comprova que a parte apelante continuou vertendo contribuições à Previdência Social, na condição de empregado, até 12/2021. Comprovados, portanto, os requisitos da qualidade de segurado e a carência legal.5. O Laudo Médico Pericial, realizado em dezembro/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, em razão da parte autora ser portadora de Dor articular, Lesões no ombro, Síndrome do Manguito Rotador, Bursite no ombro e Lombalgia,fixando a data do início da incapacidade em julho/2021 (com fundamentos na documentação médica apresentada), e estimando 10 meses o prazo para reavaliação.6. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.7. No caso dos autos, justifica-se que a data de início do benefício seja na data fixada pela perícia médica, uma vez que o início da incapacidade da parte autora é muito posterior à data da cessação do benefício anterior.8. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido por um prazo de 10 (dez) meses, após a data da feitura da perícia, conforme estimado pelo perito judicial.9. Apelação da parte autora não provida.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Rejeitada a matéria preliminar quanto à obrigatoriedade da submissão da r. sentença ao reexame necessário, por ter sido proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2.3. O próprio INSS informou não ter interesse recursal com relação ao reconhecimento como especiais dos períodos de 29.04.1995 a 23.04.1998 e de 01.11.2002 a 18.11.2003, os quais devem ser considerados incontroversos.4. Por seu turno, verifico que nos períodos de 19.11.2003 a 30.11.2012 e de 11.07.2014 a 17.06.2016 o autor apresentou PPP (ID 292918209 – fls. 22/24), demonstrando que exerceu a função de operador de máquinas industriais e técnico mecânico, ficando exposto a ruído superior de 85 dB(A). Nesse sentido, considerando a avaliação da dosimetria da intensidade ao agente físico ruído, superior ao limite estabelecido pelo Decreto vigente no período, há o enquadramento da atividade especial nos termos do código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.084/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, visto que configurada a insalubridade pelo agente agressivo ruído acima dos limites legalmente aceitável.5. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (27.10.2016), verifica-se que a parte autora possui mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme consta da r. sentença, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n° 8.213/91.6. No concernente ao termo inicial do benefício concedido, afasto a determinação de que tenha início na data da citação ou, ainda, que seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, visto que foi demonstrado pela parte autora a juntada do PPP no processo administrativo. Portanto, a autarquia já possuía documentos necessários para o deferimento do benefício, razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27.10.2016).7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. DECISÃO RESCINDIDA EM PARTE. JUÍZO RESCISÓRIO: FIXADO O TERMO INICIAL DA PENSÃO MORTE, A CONTAR DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.- Na hipótese dos autos, não se cuidou de fixação do termo inicial pura e simplesmente, mas de indicação deste sem observância de que não corre prescrição contra incapazes.- Nesse sentido, dispõem os arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 74 e 79 da Lei 8.213, todos nas redações em vigor quando da defunção do instituidor do benefício.- O laudo médico pericial foi claro de que a incapacidade da parte autora – retardo mental – remontaria ao seu nascimento.- No que tange à curatela instituída entre os anos de 2015 e 2016, quer-se dizer, posteriormente ao falecimento do genitor da parte autora, como instrumento jurídico de proteção da pessoa com algum impedimento e/ou algum tipo de deficiência, não deve servir como circunstância a prejudicar a parte curatelada.- Rescindida parcialmente a decisão vergastada, na parte em que mantida a fixação do termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo, à luz do art. 966, inc. V, do “Codice” de Processo Civil de 2015.- Juízo rescisório: estabelecido o “dies a quo” da pensão por morte, a contar da data do óbito do genitor da parte autora. Mantido, no mais, o v. acórdão proferido pela e. 7ª Turma.- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”- Acórdão rescindido em parte. Pedido formulado na demanda subjacente provido, no que concerne ao termo inicial da pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto à parcela dos interstícios, em que pese terem sido coligidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários, os referidos documentos não especificam ou esclarecem a quais fatores de risco o autor esteve submetido, fato que inviabiliza o seu enquadramento.
- No tocante a um dos lapsos, foi acostado aos autos PPP, o qual informa a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária somente até 5/3/1997.
- Em relação ao intervalo restante, não há nos autos quaisquer documento capaz de demonstrar a alegada especialidade.
- Somados os lapsos incontroversos ao período ora enquadrado, a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
- Readequação da tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS: DOENÇA CRÔNICA DE CARÁTER PROGRESSIVO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇARECEBIDO ANTERIORMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 26/2/2018, concluiu pela existência de incapacidade permanente e total da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, afirmando que (doc. 63487361, fls. 20-24): M51.1-Transtornos de discos lombares e de outrosdiscos intervertebrais com radiculopatia, M54.4-Lombociatalgia. (...) Doença degenerativa de coluna. (...) Data provável da doença: 04.09.2005 (...) Data provável da incapacidade: 28.10.2015 - Conforme documento acostado as fls. 52 dos autos. (...)Progressão da lesão. (...) Não há capacidade de retorno ao trabalho.3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, em razão do recebimento do benefício de auxílio-doença durante o período de 16/10/2005 a 8/6/2012 (NB 138.010.728-5, doc. 63487359, fl.39),ou seja, a incapacidade existe desde 2005, tal como afirmado pelo senhor perito e permanece desde então, de forma total e permanente. Assim, independentemente de extensão do período de graça previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991,conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991, está claro que o benefício jamais deveria ter cessado.4. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 9/6/2012, posteriormente à cessação do auxílio-doença recebido pela parte autora desde 16/10/2015, que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC113/2021, incide a SELIC.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC e atendido o comando da Súmula 111, do STJ.9. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, cessado indevidamente em 8/6/2012 (NB 138.010.728-5), com pagamento dasparcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial informou que o autor é portador de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar, com abaulamento discal no nível L5-S1, e hérnia abdominal incisional, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade temporária dorequerente para o exercício de sua atividade habitual (pedreiro contribuinte individual). O perito no quesito esclareceu que: "5. Qual é o tipo de incapacidade? Totalmente incapaz temporariamente, podendo recuperar-se totalmente após tratamentoadequado" e "8. Se passível de recuperação, o periciado poderá exercer a atividade laboral habitual? Sim" (ID 66904551 - Pág. 91 fl. 93). Por todo o exposto, o autor faz jus a benefício por incapacidade. Entretanto, devido à incapacidade sertemporária, o benefício que deve ser concedido é o auxílio-doença, devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada nesse ponto.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.6. A perícia médica judicial não estimou o período necessário para a recuperação da capacidade laboral do autor. Considerando que o laudo pericial não estimou o prazo para a recuperação da capacidade do autor e o período de trâmite desta ação, o termofinal do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, caso ainda não tenha cessado por outro motivo (ex.: cessação da incapacidade reconhecida pornova perícia administrativa). Resguarda-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive retroativamente ao termo final, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. A data de início da incapacidade laboral da parte autora foi fixada pela perícia médica judicial no ano de 2018, sem mencionar o mês. Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 23/08/2018,recomendando o afastamento do autor de suas atividades laborais pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude da mesma enfermidade informada no laudo pericial judicial (ID 66904551 - Pág. 22 fl. 24). Verifica-se que o apelado efetuourequerimento administrativo datado de 24/08/2018, que foi indeferido pela autarquia demandada (ID 66904551 - Pág. 17 fl. 19). Portanto, na data do requerimento administrativo (24/08/2014), a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 24/08/2014, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provida. Ex officio, fixo os índices dos juros de mora e da correção monetária em conformidade com o especificado acima.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).3. No presente caso, a perícia médica judicial realizada em 28/03/2019 concluiu que a parte autora possui doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9) e osteoartrose de coluna lombar (CID M51.1), e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboraltotal e permanente do autor (ID 385105642 - Pág. 56 fl. 58). O laudo médico pericial informou também não ser possível afirmar a data de início da incapacidade, pois esta decorre de progressão da moléstia, conforme resposta ao quesito "i". Analisandoosautos, consta atestado emitido por médico particular datado de 08/07/2018, informando que o autor está incapacitado para o trabalho em virtude de seu acometimento pelas mesmas doenças indicadas no laudo médico pericial (ID 385105642 - Pág. 13 fl. 15).Assim, resta comprovada a existência de incapacidade laboral da parte autora desde 08/07/2018.4. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o autor possui diversos vínculos com o RGPS, tendo recolhido mais que 12 (doze) contribuições mensais. O último vínculo do apelado se encerrou em09/06/2018 (ID 385105642 - Pág. 26 fl. 28). O período de graça do autor é de 01 ano após a cessação do último vínculo com o RGPS (09/06/2018), pois não há mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado do RGPS e tambémnão consta nos autos prova de desemprego. Assim, o apelado manteve sua qualidade de segurado do RGPS até 15/08/2019.5. Portanto, na data de início da incapacidade em 08/07/2018, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, atendia ao requisito de carência e apresentava incapacidade laboral. Logo, o apelado tem direito ao benefício por incapacidade,conforme decidido pelo Juízo de origem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995/STJ).8. Analisando os autos verifica-se que houve requerimento administrativo datado de 10/06/2018, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 385105642 - Pág. 28 fl. 30). A data de início da incapacidade ocorrera em 08/07/2018, conforme atestadoemitido por médico particular. Assim, à data do requerimento administrativo (10/06/2018), o autor ainda não estava incapacitado para o labor. Dessa forma, a DER deve ser reafirmada para a data do início da incapacidade (08/07/2018), quando o autorimplementou todos os requisitos para a concessão do benefício. Todavia, como não é possível "reformatio in pejus". Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 05/04/2019, conforme decidido pelo Juízo de origem.9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.