EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 709 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos das teses firmadas notema nº 709 de RepercussãoGeral, preservando o direito dos segurados que recebem aposentadoria especial de permanecer nas atividades especiais até a data do julgamento do embargos declaratórios que ensejaram a citada modulação de efeitos. Ademais, confirmou-se a irrepetibilidade da verba alimentar recebida de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa.
3. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para assentar a necessidade de observância da modulação de efeitos no Tema 709, no que tange à necessidade de afastamento da atividade nociva como condição à implantação da aposentadoria especial, a partir da respectiva decisão do STF no julgamento dos embargos de declaração, em 23/02/2021.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES. SUPERVENIÊNCIA DE TESES DE REPERCUSSÃOGERAL. SALÁRIO MATERNIDADE. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 72). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985).1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.2. Além disso, o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.4. Juízo de retratação positivo para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido e adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte Impetrante para também reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades sobre os valores pagos a título de salário maternidade; e dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para também reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades sobre valores pagos pela parte impetrante a título de terço constitucional de férias gozadas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo de retratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 503/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TESE DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.
Aplica-se o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/1991 nos casos em que se pretende a revisão da aposentadoria, com a retroação da DIB, segundo a tese do direito ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS. PROVIMENTO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS. PROVIMENTO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS. PROVIMENTO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. INAPLICABILIDADE DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto por segurado contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a acórdão que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na “revisão da vida toda”, sem imposição de ônus sucumbenciais. O agravante alega omissão quanto à ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STFnoTema1.102 da RepercussãoGeral, requerendo a suspensão ou a anulação da decisão proferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se permanece vigente a ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STF no Tema 1.102, mesmo após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111; (ii) definir se é devida a revisão de benefício previdenciário com base na aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, à luz do entendimento mais recente do STF.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, fixando tese com eficácia vinculante e superando o entendimento firmado anteriormente no Tema 1.102 da Repercussão Geral.O acórdão proferido nas ADIs, publicado em ata em 05/04/2024, vincula todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública, independentemente do trânsito em julgado e da pendência dos embargos de declaração no RE 1.276.977.O Plenário do STF modulou os efeitos da decisão nas ADIs para preservar valores recebidos até a data da publicação da ata e impedir a cobrança de ônus processuais dos autores de ações pendentes até então.A jurisprudência do STF estabelece que as decisões proferidas em controle concentrado produzem efeitos vinculantes a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo necessária a publicação do acórdão.A ordem de sobrestamento determinada no Tema 1.102 está superada, tornando desnecessário o seu cumprimento ou o aguardo do julgamento dos embargos no RE 1.276.977.Diante da superação da tese da “revisão da vida toda”, mostra-se devida a improcedência do pedido revisional formulado pelo segurado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da Repercussão Geral, afastando a aplicação da “revisão da vida toda”.A decisão em controle concentrado de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento, impondo-se sua imediata observância por todos os órgãos do Judiciário e da Administração.Não subsiste a ordem de sobrestamento dos processos determinada no RE 1.276.977 após a publicação da ata de julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARTE INCONTROVERSA E AUTÔNOMA DE JULGADO, QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DE CONTROVÉRSIA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. TESE FIRMADA PELO STFNO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 28. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No julgamento do tema de repercussão geral nº 28, o STF firmou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor."
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo de retratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES. SUPERVENIÊNCIA DE TESES DE REPERCUSSÃOGERAL. SALÁRIO MATERNIDADE. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 72). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985).1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.2. Além disso, o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.4. Juízo de retratação positivo para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido e adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte Impetrante para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e das contribuições destinadas a outras entidades sobre os valores pagos a título de salário maternidade; e dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e das contribuições destinadas a outras entidades sobre valores pagos pela parte impetrante a título de terço constitucional de férias gozadas.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES. SUPERVENIÊNCIA DE TESES DE REPERCUSSÃOGERAL. SALÁRIO MATERNIDADE. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 72). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985).1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.2. Além disso, o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.4. A Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.5. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados.6. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos.7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.8. A fixação dos honorários advocatícios restou diferida para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.9. Juízo de retratação positivo. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA. APURAÇÃO DA RMI. LEI 9.876/99, ARTIGO 3º.
Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda". Hipótese em que é provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e em que é julgada prejudicada a apelação da parte autora para que as anotações em CTPS fizessem prova da remuneração recebida pelo segurado fora do PBC da regra de transição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA. APURAÇÃO DA RMI. LEI 9.876/99, ARTIGO 3º.
Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda". Hipótese em que é provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e em que é julgada prejudicada a apelação da parte autora para que as anotações em CTPS fizessem prova da remuneração recebida pelo segurado fora do PBC da regra de transição.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS. PROVIMENTO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS. PROVIMENTO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Impossibilidade de renúncia a benefício previdenciário para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.- A questão da revisão do benefício, na forma do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, submetida a Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e cadastrada como Tema Repetitivo n. 999 (REsp n. 1.554.596/SC) foi julgado em 11/12/2019.- No entanto, foi admitido, nos autos do REsp n. 1.554.596/SC, recurso extraordinário como representativo da controvérsia e determinou nova suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n. 1.102.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA.
1. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda".
2. Os tribunais superiores assentaram o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral para a sua aplicação como precedente junto às instâncias inferiores. Hipótese em que é confirmado o desprovimento da apelação do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA.
1. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda".
2. Os tribunais superiores assentaram o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral para a sua aplicação como precedente junto às instâncias inferiores. Hipótese em que é confirmado o provimento da apelação do INSS.