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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARTE INCONTROVERSA E AUTÔNOMA DE JULGADO, QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DE CONTROVÉRSIA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 28. APELAÇÃO PROVIDA. TRF4. 5006311-95.2023.4.04.7200

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARTE INCONTROVERSA E AUTÔNOMA DE JULGADO, QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DE CONTROVÉRSIA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 28. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No julgamento do tema de repercussão geral nº 28, o STF firmou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." (TRF4, AC 5006311-95.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006311-95.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006311-95.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARITA GRISARD PEREIRA CAVALLAZZI (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Marita Grisard Pereira Cavallazzi apela da sentença que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença por ela movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

Indefiro o pedido formulado pela autora, para execução provisória do julgado nos autos da ação n. 5003888-41.2018.4.04.7200, visto que na apelação interposta discute a fórmula de cálculo da RMI, devendo aguardar a decisão final do TRF4.

Quanto à execução provisória de obrigação de pagar quantia certa não é permitida em face da Fazenda Pública, a partir da Emenda Constitucional n. 30/2000, visto que passou a exigir o prévio trânsito em julgado (RE 573.872), o que não ocorreu até o presente momento na demanda principal.

Ainda, cite-se a suma do entendimento formado no julgamento do Tema 45 pelo STF, que somente autoriza a execução provisória da obrigação de fazer:

“A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”

Sendo assim, incabível a execução provisória requerida, neste ponto.

Indefiro o pedido formulado pelo autor, para execução provisória do julgado, visto que na apelação discute a fórmula de cálculo da RMI, devendo aguardar a decisão final do TRF4.

A execução provisória da sentença, caso tenha interesse, deverá se dar em ação própria, e não nestes autos.

Intime-se.

Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Destacam-se, nas razões de apelação, os seguintes trechos:

(...)

4. Com as mais respeitosas, o grande equívoco da respeitável sentença ora apelada foi ignorar que na origem não se trata de cumprimento provisório de sentença, mas sim cumprimento definitivo, tendo em vista que a apelante objetiva o recebimento dos valores incontroversos!

5. E tanto é assim que consta na petição inicial (ev. 1): “MARITA GRISARD PEREIRA CAVALLAZZI... , devidamente qualificada nos autos eletrônicos, em que contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado que abaixo subscreve, tendo em vista a parte incontroversa proveniente dos autos de número... e, com base no artigo 534 do NCPC e do TEMA 28 do STF, sem prejuízo ao recurso de apelação em trâmite no TRF4, apresentar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos seguintes termos”

6. Se a apelante estivesse promovendo cumprimento provisório, seu pedido seria embasado nos arts. 520 e seguintes, do CPC, e não no art. 534. Além disso, vale lembrar que o art. 523, também do CPC, é expresso ao referir que “no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente”.

7. De outra parte, a r. sentença também olvida-se que o Tema 28/STF assenta que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

8. E vale frisar que “a expressão “sentenças transitadas em julgado” contida no § 5º do artigo 100 da lei maior não significa, nas situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa. Conheço do recurso e o provejo parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal” (RE 1.205.530/SP, Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 05/06/2020).

9. Assim, considerando que ação originária foi julgada parcialmente procedente, “para condenar o INSS a readequar a renda mensal do benefício da parte autora aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20-98 e 41-03, bem como ao pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal (tema 1005 do STJ), conforme cálculo da Contadoria (evento 55, CALC1), que passa a integrar a presente sentença”; ainda que a apelante tenha interposto recurso quanto ao momento de aplicação dos tetos, o fato é que existe parcela incontroversa, sobre a qual já se operou o trânsito em julgado, e não há porque obstar seu cumprimento, como fez o juízo de origem!

10. Nesse sentido é a jurisprudência deste TRF4, sendo que a possibilidade de execução da parcela incontroversa foi inclusive objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 18/TRF4):

(...)

11. E, como não poderia deixar de ser, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido “este Sodalício possui entendimento pela "possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório" (REsp 1.803.958/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 31/5/2019. Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa... ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial, e nesta parte, dou-lhe provimento, em ordem a determinar o retorno dos autos, a fim de que seja autorizada a execução provisória dos valores incontroversos” (Resp 2.033.884/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 20/03/2023). No mesmo sentido: “é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa...” (AgInt no REsp 1627418/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 13/08/2018).

12. Imperioso, portanto, o provimento do presente recurso de apelação, para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, na origem.

Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Ausente preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ev. 3, autos 5003888- 41.2018.4.04.7200).

Destaca-se, nas contrarrazões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o seguinte trecho:

A sentença deve ser mantida, na parte impugnada pela parte adversa, pelos seus judiciosos fundamentos. Diante disso, a rejeição aos argumentos deduzidos na peça recursal é providência que se impõe, pugnando-se, pois, pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.

É o relatório.

VOTO

O acórdão proferido por esta 9ª Turma (do qual fui relator), no julgamento da Apelação Cível n. 5003888-41.2018.4.04.7200, interposta pela parte autora, negou provimento à apelação desta última, confirmando a sentença que reconheceu o direito do instituidor de sua pensão por morte de adequar a renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, sem qualquer alteração na forma original de cálculo do beneficio.

Naquela apelação, a parte apelante buscava reformar a parte da sentença consoante a qual, na adequação em tela, o coeficiente de cálculo do benefício deveria ser aplicado não sobre o salário-de-benefício, limitado ao teto, e sim sobre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício, que é, in casu, superior ao teto do salário-de-benefício.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apelou da referida sentença, nem interpôs recurso especial ou extraordinário do acórdão proferido por esta Turma.

Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça por força do recurso especial interposto pela autora.

Diante disso, não paira mais qualquer controvérsia acerca da parte autônoma do julgado em tela, que reconheceu o direito da parte autora à adequação antes referida, nos termos nele estabelecidos.

A controvérsia remanescente, que constitui objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos e admitidos, diz respeito, unicamente, à postulação da parte autora no sentido de que, na adequação da aposentadoria antes mencionada aos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03, o coeficiente de cálculo do benefício (de 70%) seja aplicado não sobre o valor do salário-de-benefício (que in casu é superior à média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício), e sim sobre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício.

Portanto, ao caso em exame aplica-se a tese firmada pelo STF, no julgamento do tema de repercussão geral nº 28, cujo enunciado é o seguinte:

Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

Impõe-se, portanto, a reforma do decisum recorrido.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337372v10 e do código CRC 24b892a0.Informações adicionais da assinatura:
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5006311-95.2023.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006311-95.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006311-95.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARITA GRISARD PEREIRA CAVALLAZZI (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARTE INCONTROVERSA E AUTÔNOMA DE JULGADO, QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DE CONTROVÉRSIA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 28. APELAÇÃO PROVIDA.

1. No julgamento do tema de repercussão geral nº 28, o STF firmou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337373v5 e do código CRC b1b111d9.Informações adicionais da assinatura:
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5006311-95.2023.4.04.7200
40004337373 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5006311-95.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARITA GRISARD PEREIRA CAVALLAZZI (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 916, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:24.

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