PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição a agentes químicos (Tolueno, Acetona e MEC) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
I - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI, no tocante ao agente físico ruído, não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Os PPPs e o Laudo Técnico das Condições Ambientais (LTCAT) apontam como fator de risco a existência de agente agressivos físicos e químicos (ruído/calor/ estireno/tolueno/xileno) em níveis abaixo do limite de tolerância e de forma ocasional .
VIII - PPPs e LCAT formalmente em ordem, com informação detalhada sobre os EPIs fornecidos.
IX - Faina nocente não reconhecida, considerando as atividades exercidas, os níveis, a forma de exposição aos agentes agressivos, bem como o fornecimento de EPIs eficazes para os agentes químicos.
X - Tempo de serviço insuficiente para a conversão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
XI - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à agente químico (ácido sulfúrico, ácido nítrico tolueno e triclorobenzeno), torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos: cola (tolueno) e acetona), enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orienação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça – Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. TEMPO COMUM. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO EFETIVADA. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ATÉ 02/12/1998. 1. É notório o fato de que as atividades exercidas em empresa de confecção de calçados são desenvolvidas com exposição a agentes nocivos, porquanto a utilização de cola e solvente à base de tolueno é indissociável da produção de calçados. Igualmente é consabido que nas empresas do ramo calçadista os operários eram contratados em cargos como nomenclaturas genéricas, tais como "serviços gerais", "ajudante", "auxiliar", "atendente", entre outros, mas que a atividade efetiva consistia no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Logo, é dever do INSS, de posse da CTPS, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
2. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
3. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
4. Com o casamento surge a constituição de um novo grupo familiar, sendo necessária a apresentação de início de prova documental em nome próprio e/ou do cônjuge ou, ainda, conjunto probatório consistente para comprovação da continuidade do exercício de atividade rural junto aos genitores.
5. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais dos períodos de 04.06.1976 a 01.08.1979, 21.09.1981 a 26.12.1989, 04.01.1990 a 19.05.1994, 29.04.1995 a 14.07.2000, nas funções de ajudante de pintura, ½ oficial de pintor e pintor, com revólver e pistola, conforme formulários e PPP, expostos aos agentes químicos como tintas, solventes, thiner, benzeno, tolueno, xileno (hidrocarbonetos), de forma habitual e permanente, agentes nocivos previstos no código 1.2.10 e 1.2.11 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
III - Anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
IV - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), aqui reconhecidos, e aqueles comuns e especiais incontroversos, totaliza o autor 30 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 5 meses e 10 dias de tempo de serviço até 30.06.2007, nos termos da inicial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (08.08.2007), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VI - Não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em 02.10.2009.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Discute-se nos autos a especialidade dos períodos de 10/11/1981 a 07/09/1999 e de 23/11/1999 a 07/07/2008. O PPP de fl. 29 comprova que no intervalo de 10/11/1981 a 15/05/2008 (data do documento) o autor laborou sujeito a ruído de 89 dB e aos agentes químicos acetona, acetato de etila, tolueno e álcool etílico. Assim, restou comprovada a atividade especial do período de 10/11/1981 a 07/09/1999 e de 23/11/1999 a 15/05/2008, por enquadramento no código 1.2.11 do anexo III do Decreto 53.831/64, relativo aos agentes químicos, e também nos períodos de 10/11/1981 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 15/05/2008, em razão do ruído.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (26 anos, 3 meses e 21 dias) quando do requerimento administrativo em 23/07/2008, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTE FÍSICO. ATIVIDADES COM HIDROCARBONETOS, ÓLEOS, GRAXA, TOLUENO E XILENO. AGENTE QUÍMICO. OFICIAL MONTADOR. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUAL IDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integr idade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade , se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade , se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qual idade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias (fls. 305), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 12.07.1976 a 21.07.1982, 27.03.1985 a 16.01.1986, 23.01.1986 a 30.07.1988, 18.08.1989 a 21.11.1989, 26.12.1989 a 06.09.1990, 25.02.1991 a 28.03.1991, 12.04.1991 a 26.12.1992, 01.10.1993 a 18.02.1994, 18.03.1994 a 09.05.1994 e 27.09.1994 a 27.06.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 30.05.1983 a 17.03.1984, 19.03.1984 a 05.12.1984, 07.12.1984 a 02.03.1985, 17.01.1986 a 31.01.1986, 01.08.1988 a 10.04.1989, 17.07.1989 a 26.07.1989, 02.07.1993 a 17.09.1993, 30.08.1995 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 20.12.1996, 05.05.1997 a 24.06.1997, 07.08.1997 a 25.08.1997, 10.10.1997 a 09.01.1998, 29.01.1998 a 16.02.1998, 11.03.1998 a 19.05.1998, 01.08.1998 a 25.09.1998, 19.11.1998 a 18.12.1998, 15.01.1999 a 02.02.1999, 14.04.1999 a 11.05.1999, 02.06.1999 a 07.06.1999, 02.07.1999 a 12.07.1999, 11.10.1999 a 12.11.1999, 26.12.1999 a 07.01.2000, 30.03.2000 a 19.04.2000, 08.05.2000 a 05.06.2000, 05.12.2000 a 09.03.2001, 05.03.2001 a 23.04.2001, 07.05.2001 a 28.05.2001, 15.06.2001 a 01.08.2001, 05.09.2001 a 28.09.2001, 07.11.2001 a 19.11.2001, 21.11.2001 a 08.01.2002, 18.02.2002 a 03.04.2002, 09.08.2002 a 22.08.2002, 12.01.2003 a 04.07.2003, 09.02.2004 a 17.03.2004, 26.04.2004 a 05.07.2004, 14.08.2004 a 15.08.2004, 15.09.2004 a 29.11.2004, 11.01.2005 a 24.01.2005, 27.01.2005 a 17.02.2005, 10.03.2005 a 01.08.2005, 19.08.2005 a 12.09.2005, 27.03.2006 a 19.06.2006, 10.07.2006 a 21.08.2006, 20.11.2006 a 02.05.2007, 08.10.2007 a 12.09.2008, 01.10.2008 a 17.10.2008 e 20.10.2008 a 12.01.2009. Ocorre que, nos períodos de 07.12.1984 a 02.03.1985, 30.08.1995 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 20.12.1996, 10.10.1997 a 09.01.1998, 29.01.1998 a 16.02.1998, 11.03.1998 a 19.05.1998, 15.01.1999 a 02.02.1999, 02.06.1999 a 07.06.1999, 02.07.1999 a 12.07.1999, 26.12.1999 a 07.01.2000, 15.06.2001 a 01.08.2001, 18.02.2002 a 03.04.2002, 09.02.2004 a 17.03.2004 e 08.10.2007 a 12.09.2008, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 55/57, 123/135, 163/166, 171/173, 176/179, 206/209 e 244/255), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 01.08.1988 a 10.04.1989, a parte autora, na função de oficial de manutenção de indústria de resina, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos (fls. 536/537), devendo igualmente ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Já no período de 17.07.1989 a 26.07.1989 a parte autora desenvolveu atividade de oficial montador em obra de engenharia executada em refinaria de petróleo (fls. 144/145), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Por conseguinte, no período de 02.07.1993 a 17.09.1993 a parte autora desenvolveu atividade de caldeireiro, tendo permanecido exposta a agentes físico prejudiciais à saúde (fls. 154/156), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de 05.05.1997 a 24.06.1997, no exercício da atividade de mecânico montador, o impetrante esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde (óleo e graxa - P.P.P. de fls. 167), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no referido período, conforme código 11.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99. Outrossim, o período de 12.01.2003 a 04.07.2003 deve ser reconhecido como sendo de natureza especial, consoante se infere das cópias do laudo pericial de fls. 386/406, produzido na Justiça em processo trabalhista, dando conta de que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). Por fim, no período de 01.10.2008 a 17.10.2008, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com solvente orgânico composto de tolueno e xileno (fls. 58/59), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período (pintor), conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 30.05.1983 a 17.03.1984, 19.03.1984 a 05.12.1984, 17.01.1986 a 31.01.1986, 07.08.1997 a 25.08.1997, 01.08.1998 a 25.09.1998, 19.11.1998 a 18.12.1998, 14.04.1999 a 11.05.1999, 11.10.1999 a 12.11.1999, 30.03.2000 a 19.04.2000, 08.05.2000 a 05.06.2000, 05.12.2000 a 09.03.2001, 05.03.2001 a 23.04.2001, 07.05.2001 a 28.05.2001, 05.09.2001 a 28.09.2001, 07.11.2001 a 19.11.2001, 21.11.2001 a 08.01.2002, 09.08.2002 a 22.08.2002, 12.01.2003 a 04.07.2003, 26.04.2004 a 05.07.2004, 14.08.2004 a 15.08.2004, 15.09.2004 a 29.11.2004, 11.01.2005 a 24.01.2005, 27.01.2005 a 17.02.2005, 10.03.2005 a 01.08.2005, 19.08.2005 a 12.09.2005, 27.03.2006 a 19.06.2006, 10.07.2006 a 21.08.2006, 20.11.2006 a 02.05.2007 e 20.10.2008 a 12.01.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.02.2006), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo atingido em 30.09.2010 a idade mínima exigida para obtenção da aposentadoria proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998. Anote-se que, em tal data, a parte autora já havia cumprido o período de pedágio necessário, contando com 33 (trinta e três) anos e 09 (nove) dias de tempo de contribuição.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir do preenchimento dos requisitos (30.09.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, averbando alguns períodos para fins de futura aposentadoria.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 01/12/2015 a 01/12/2016 como tempo de serviço especial; (ii) a validade da comprovação de exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a aplicação dos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio.
3. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS em razão do Tema 1083/STJ, restou prejudicada ante o superveniente trânsito em julgado do referido tema.4. O período de 01/12/2015 a 01/12/2016 deve ser reconhecido como tempo especial. O formulário PPP, embora indique ruído de 85dB para este período, mostra exposição a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros) e ruído superior nos períodos imediatamente anterior e posterior. A parte autora manteve a mesma função e setor, evidenciando a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme entendimento de que a intermitência não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.5. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/01/2011 a 30/11/2015 e 02/12/2016 a 13/03/2019 é mantido. A exigência da metodologia NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto nº 4.882/2003. O STJ (Tema 1083) permite a aferição pelo nível máximo de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência, o que foi considerado pela sentença.6. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (thinner, peróxido metil etil acetona, monômero de estireno, Gelcoat, xileno, tolueno, estireno, etil benzeno, sílica livre cristalizada) permite o reconhecimento da especialidade com avaliação qualitativa, sem necessidade de aferir limites de tolerância, especialmente para agentes cancerígenos. O uso de EPIs, como respirador, não elide a nocividade, por exemplo, da exposição cutânea, e não neutraliza completamente o risco, conforme o STF (ARE nº 664.335) e o TRF4 (IRDR Tema 15).7. A alegação de impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 8.123/2013 não prospera. A avaliação da exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a Portaria Interministerial nº 9/2014, independentemente da data de introdução da dispensa de avaliação quantitativa.8. O argumento do INSS sobre a ausência de contribuição adicional e a violação dos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio não prospera. O reconhecimento da atividade especial não depende da formalização da obrigação fiscal pela empresa, mas sim da realidade da exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante eventual erro na GFIP ou ausência de recolhimento da contribuição adicional, conforme jurisprudência do TRF4.9. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença.
10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa, sendo suficiente a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mesmo que de forma intermitente, e a avaliação qualitativa para agentes químicos cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201; CPC, arts. 85, § 11, 86, p.u., 487, I, 496, § 3º, I, 1.010, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, §§ 6º e 7º, e 124; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, Tema 709 - RE 791.961; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5047097-06.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 22.03.2021; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.10.2018; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias (ID 121859309 – págs. 24/25), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 11.07.1989 a 05.04.1990, 07.06.1990 a 20.06.1995, 08.08.1996 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 31.12.2003. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2004 a 30.08.2008. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte autora, na atividade de operador de produção química, esteve exposta a agentes químicos consistentes em solventes organofosforados, organoclorados, álcoois e derivados de petróleo como diclorometano, cloreto de metileno, etanol, butanol, éter etílico, hexano, tolueno, ciclohexano e resíduos de medicamentos (ID 121859309 – págs. 08/12), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, no período de 01.01.2004 a 30.08.2008, a parte autora, na atividade de operador de produção química, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em solventes organofosforados, organoclorados, álcoois e derivados de petróleo como diclorometano, cloreto de metileno, etanol, butanol, éter etílico, hexano, tolueno, ciclohexano e resíduos de medicamentos (ID 121859309 – págs. 08/12), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 05.01.1987 a 06.07.1989, 27.06.1995 a 24.09.1995, 11.10.1995 a 22.12.1995, 08.01.1996 a 29.02.1996, 13.05.1996 a 05.08.1996 e 01.09.2008 a 18.04.2017 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.04.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.04.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição aos agentes insalubres acetona, solvente, querosene, tolueno, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 34/36) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes químicos (n-hexano, tolueno), com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos itens 1.0.19 dos Anexos IX dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Embora o d. juízo a quo tenha reconhecido a especialidade do período de 10/02/98 a 04/10/2011 e concedido o benefício reclamado, entendeu inexistir interesse de agir quanto aos períodos de 02/08/1982 a 16/10/1984 e de 02/01/1985 a 28/04/1995, que já haviam sido reconhecidos pelo INSS em âmbito administrativo. Não há que se falar em sucumbência mínima da parte autora, devendo a condenação em honorários ser mantida nos termos fixados na r. sentença.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 06.03.1997 a 09.03.1999 e de 01.09.1999 a 18.11.2003, vez que exercia atividades exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): acetona, tolueno, benzeno, xileno, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 16/17).
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum e especial incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS (fls. 48/49 e 50/51), até o requerimento administrativo (03/06/2016 – fl. 51), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme fixado na sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exposição à agentes químicos (sílica, poeira, monóxido de carbono, dióxido de carbono, dióxido de enxofre, estanho, cloro, acetado de etila, acetona, etanol, heptano, N-hexano, pentano, tolueno, xileno, ferro, níquel, estanho, metil, etil, cetona e percloroetileno) torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.10, 1.2.11 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
7. À época do ajuizamento da ação a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
8. Sucumbência recíproca.
9. Tutela antecipada revogada.
10. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS. EPI. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 12/01/1982 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 67/73, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 09/03/2007 - agentes agressivos: benzeno, tolueno, carvão mineral, alcatrão, xileno e monóxido de carbono, de modo habitual e permanente, sem utilização de EPI eficaz - laudo técnico judicial (fls. 163/177).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de trabalho e a concessão de aposentadoria especial ou revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a admissibilidade de novos documentos em fase recursal; e (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho em indústrias calçadistas e de plásticos, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, tolueno) e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a base probatória dos autos foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho, e a discordância com a valoração da prova configura inconformismo, não cerceamento de defesa.4. A juntada de novos documentos em fase recursal é admitida, conforme a jurisprudência do STJ e do TRF4 (CPC, art. 435, p.u.), desde que observado o contraditório e a boa-fé, o que ocorreu no caso, permitindo a análise dos documentos.5. A especialidade do período de 24/05/1995 a 03/12/1998 foi reconhecida devido ao labor em indústria calçadista, com base na jurisprudência do TRF4 que considera notório o contato com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) nessas atividades, mesmo para cargos de serviços gerais, e que o uso de EPI só é considerado a partir de 03/12/1998 (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º, alterado pela MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998).6. A especialidade do período de 04/12/1998 a 22/09/2000 foi reconhecida pela exposição a benzeno e tolueno, conforme laudos técnicos, sendo o benzeno agente cancerígeno (NR-15, Anexo 13-A) que não admite limites de tolerância, e em caso de divergência probatória, prevalece a interpretação mais favorável ao segurado.7. A especialidade dos períodos de 15/03/2005 a 22/02/2008 e 03/10/2011 a 23/01/2012 foi reconhecida, pois as empresas estão inativas, e laudos similares de outras empresas do mesmo ramo (Calçados Simpatia e Elite Indústria de Injetados) demonstram a exposição a hidrocarbonetos aromáticos na função de operador de injetora, sendo o enquadramento qualitativo para este agente nocivo, e é admissível a prova emprestada (CPC, art. 372).8. O processo foi extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 19/05/2008 a 06/04/2011, pois o autor não apresentou provas robustas que desconstituíssem os PPPs e laudos da empresa, que indicavam ruído inferior a 85dB(A) e não mencionavam exposição habitual e permanente a agentes químicos, sendo a mera alegação de omissão insuficiente, conforme o Tema 629/STJ.9. A especialidade do período de 03/11/2014 a 22/09/2015 foi reconhecida, pois, apesar da omissão do PPP, a profissiografia de "operador de injetora" sugere contato com plásticos e borrachas em fusão, liberando hidrocarbonetos aromáticos, o que é corroborado por laudos similares.10. A especialidade do período de 03/11/2015 a 31/01/2016 foi reconhecida, pois a função de auxiliar de produção em empresa de dublagens para calçados implica manuseio de materiais com adesivos e solventes, expondo o trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo de empresa similar.11. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a sua alteração para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação (CPC, arts. 493 e 933).12. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021, art. 3º.13. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, em razão da modificação da sucumbência, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 15. A atividade em indústria calçadista ou de plásticos, especialmente em cargos de serviços gerais ou operador de injetora/extrusora, é considerada especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos, mesmo com omissões em PPPs, desde que haja prova similar ou a profissiografia sugira tal exposição, sendo o benzeno agente cancerígeno que não admite limites de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 435, p.u., 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 e Anexo 13-A; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp (Tema 995); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 631.240/MG; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, considerando que as provas produzidas são suficientes para a apreciação do mérito. Ademais, a atividade especial não se configura pela prova testemunhal. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 04/09/1975 a 05/01/1976, 13/05/1976 a 14/04/1979, 16/08/1979 a 12/04/1980, 04/09/1980 a 19/02/1982, 24/05/1982 a 05/08/1983, 11/08/1983 a 11/03/1992, 01/06/1993 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 23/02/2008.4. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 13/05/1976 a 14/04/1979, em que exerceu a atividade de “sapateira”, estando exposta, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 80 dB (A), considerada insalubre com base no código 1.1.6, Anexo III, do Decreto 53.831/64, bem como a agente químico (tolueno), enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme laudo técnico elaborado em 04/05/2018; - 24/05/1982 a 05/08/1983, em que exerceu a atividade de “sapateira”, estando exposta, de forma habitual e permanente, a agente químico (tolueno), enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme laudo técnico elaborado em 04/05/2018; - 01/06/1993 a 31/01/1994, em que exerceu a atividade de “auxiliar de recepção”, em estabelecimento hospitalar, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (com exposição a gotículas), com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme laudo técnico elaborado em 04/05/2018.5. Cumpre observar que deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos casos de pessoal que trabalha em hospital, clínicas e estabelecimentos congêneres, se houver laudo de exposição a agentes biológicos, diante de novo entendimento adotado por esta Relatoria.6. Note-se que os períodos de 13/05/1976 a 14/04/1979, 16/08/1979 a 12/04/1980, 04/09/1980 a 19/02/1982, 11/08/1983 a 11/03/1992, 01/02/1994 a 23/02/2008 devem ser considerados como atividade comum, uma vez que não restou comprovada a exposição a agente nocivo à saúde com base na legislação vigente.7. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido (13/05/1976 a 14/04/1979, 24/05/1982 a 05/08/1983 e 01/06/1993 a 31/01/1994).8. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.9. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da data do requerimento administrativo de revisão (17/12/2015).10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA . APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ao pedido da parte autora referente à conversão da atividade comum em especial pelo fator redutor 0,83% nos períodos de 23/10/1978 a 26/07/1979, 03/08/1979 a 26/03/1981 e 08/05/1981 a 20/07/198, observo que a regra inserida no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
2. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período reclamado pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 01/01/1996 a 01/01/2004, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 90/92), devidamente assinado por perito qualificado, no qual se verifica que neste período o autor esteve exposto ao agente ruído de 77,0 dB(A), não alcançado pelo limite estabelecido pelos decretos vigentes nos períodos e também esteve exposto aos seguintes agentes químicos: acetona, etanol, paraxileno, cumeno, hidróxido de sódio, acetato de butila, olona e tolueno, que se enquadram nos códigos 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 (grupo I), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, devendo ser reconhecida a insalubridade no referido período pelos agentes químicos indicados no PPP.
6. Em relação ao período de 01/01/2005 a 03/03/2008, consta do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 93/95), que o autor exercia o cargo de encarregado de operação no setor de operação estando exposto aos agentes químicos como: etanol (álcool Etílico), anilina, olona, gasolina e nafta no período 01/01/2005 a 30/04/2005; aos agentes químicos: acetona, ácido fosfórico, paraxileno (xileno), cumeno e etanol (álcool Etílico) no período de 01/05/2005 a 30/04/2006; aos agentes químicos: hidróxido do sódio (soda), acetato de butila, olona (ciclohexanona) no período de 01/05/2006 a 30/04/2007 e a partir de 01/05/2007 esteve exposto ao agente químico tolueno e estireno.
7. Verifico que de acordo com os agentes químicos em que o autor esteve exposto nos períodos de 01/01/2005 a 03/03/2008, conforme descritos no PPP e acima relacionados, verifico que estão enquadrados nos códigos 1.0.19 (grupo I), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e, portanto, deve ser reconhecida a insalubridade também neste período.
8. Reconheço a atividade especial exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1996 a 01/01/2004 e de 01/01/2005 a 03/03/2008 e determino a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, visto que acrescido aos períodos já reconhecidos pelo INSS de 14/08/1981 a 25/01/1983, de 04/05/1983 a 31/12/1995, perfaz um período de 25 anos, 03 meses e 14 dias de trabalho em atividade especial, devendo ser elaborado novo cálculo do benefício com termo inicial na data do deferimento do benefício 13/01/2009, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (21/03/2014).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. reexame necessário. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DER. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. Não se conhece recurso de apelação que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 514 do CPC/1973. Assim, no caso, devido apenas o conhecimento da remessa necessária.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, bem como ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum.
5. Tendo havido, no caso, exposição a ruído e a agentes tais como óleos minerais, resinas, tolueno, pó de dióxido e ferro, acetona e outros produtos químicos causadores de neoplasia maligna, conforme os Decretos n° 53.831/64, n° 2.172/97 e n° 3.048/99, de modo habitual e permanente, bem como não tendo restado provado o fornecimento, uso e eficácia de EPIs, deve ser reconhecida a especialidade da atividade laboral.
6. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER quando comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
7. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.I - Foi comprovado, por meio de PPP, que o autor, durante o labor junto à Nova Vulcão S/A Tintas e Vernizes, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (xileno, tolueno, óleo diesel e combustível), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), devendo, portanto, ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 25.05.2017 (DER).II - Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.III - Relativamente à utilização de EPI, a decisão agravada deixou certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.