REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial os períodos de 29/04/1995 a 20/11/1998 e 12/09/2000 a 01/01/2008 e a implantar o benefício aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (27/08/2009), compensando-se os valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora e correção monetária, apurados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou que durante o período em que desempenhou a função de técnico de laboratório na empresa BASF S/A, no período compreendido entre 29/04/1995 e 20/11/1998, esteve exposta, dentre outros, aos agentes químicos tolueno e benzeno, consoante se infere das informações constantes do PPP (fl.33/verso), fato que autoriza o enquadramento no anexo IV do Decreto n.2.172/97, códigos 1.0.3 e 1.0.19.
5 - Quanto ao período em que laborou na empresa Akzo Nobel Ltda - Repintura Automotiva (12/09/2000 a 10/01/2008), verifica-se que o autor também demonstrou a exposição, de forma habitual e permanente (fls.34/35), ao agente pertencente à família dos hidrocarbonetos (solvesso 100). Logo, é devido o reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista o enquadramento no anexo IV, Decreto n. 3.048/99, código 1.0.17.
6 - Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade especial reconhecida nesta demanda (29/04/1995 a 20/11/1998 e 12/09/2000 a 01/01/2008) e somando-se aos períodos de atividades também especiais incontroversos (fls.71-verso/72), constata-se que o demandante alcançou 27 anos, 11 meses e 23 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 27/08/2009).
7 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade com exposição aos agentes insalubres xileno, etilbenzeno, tolueno, etanol e acetato de etila, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição ao agente nocivo fumos metálicos, previsto no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
5. Admite-se a especialidade do labor exposto a agentes biológicos (doentes ou materiais infecto-contagiantes), previstos no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4.
6. Conquanto o autor continue trabalhando em atividades insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra d, que permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS, GRAXA E THINNER. COMPROVAÇÃO. EPI. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua atribuição providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. Demais disso, o PPP acostado aos autos conta com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do local de trabalho, observando-se o que determinam o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, motivo pelo qual não se justifica sua desconsideração para fins de demonstração da especialidade do período.
3. A manipulação de óleos, graxas e thinner (solvente), desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre eles os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
6. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes.
7. Assim, embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPI, não é possível afastar o tempo especial nos casos em que a utilização do equipamento não tem o condão de neutralizar a agressividade do agente.
8. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição, ambos na DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividade comum na empresa AWA, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. Dessa maneira, não deve ser conhecida a apelação na parte em que pleiteia o reconhecimento de período laborado em atividade comum.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/05/1976 a 13/02/1978, 04/02/1980 a 01/01/1986, 02/01/1986 a 27/03/1986, 14/07/1986 a 30/06/1987, 03/11/1987 a 31/12/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992, 14/03/1994 a 01/03/1996, 23/10/1996 a 28/03/1998 e 17/06/1998 a 24/11/2008, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - De acordo com os formulários (fls. 11/13 e 16), nos período de 04/02/1980 a 01/01/1986 e 02/01/1986 a 27/03/1986, 14/07/1986 a 30/06/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992 laborado nas empresas DACON S/A Veículos Nacionais e SONATA S/A Agro Pastoril, Importador e Comercial, o autor esteve exposto a "solventes orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos alifáticos e outros agentes inerentes à função de pintor de autos", cabível, portanto, o enquadramento com base no código 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
12 - Conforme formulário (fl. 17), no período de 14/03/1994 à 01/03/1996 e 23/10/1996 à 31/03/1998, laborados na empresa Deck Veículos Ltda, o autor esteve exposto aos seguintes agentes agressivos: "tuluol, tolueno, tinner, verniz e tintas em geral (nitrocelulose duco sintético, politerano, PU e poliéster)", bem assim a "solventes orgânicos e pó", cabível, portanto, o enquadramento com base no código 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79, limitado ao período até 05/03/1997, pois, a partir de então, necessária a apresentação de laudo técnico.
13 - De acordo com o PPP de fls. 19/21, no período de 17/06/1998 a 12/11/2008 (data da emissão do documento), laborado na empresa AUTOSTAR Comercial e Importadora Ltda., o autor esteve exposto a ruído de 86,9 dB(A), poeira proveniente dos seguintes agentes: "tolueno, etilbenzeno, xileno, acetona, metil etil cetona e acetato de butila". As atividades desenvolvidas pelo autor, portanto, encontram subsunção tanto no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) como também no Decreto nº 83.080/79 (itens 1.2.10 e 2.5.1), sendo possível o reconhecimento pretendido.
14 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/02/1980 a 01/01/1986, 02/01/1986 a 27/03/1986 e 14/07/1986 a 30/06/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992, 14/03/1994 à 01/03/1996, 23/10/1996 à 05/03/1997 e 17/06/1998 a 12/11/2008.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 74/75), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/11/2008), o autor contava com 41 anos, 2 meses e 17 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (17/11/2008 - fl. 07).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de atividade urbana e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando a exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), a validade de laudos similares e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e seus efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi provido para excluir o período de aviso prévio indenizado (07/10/2013 a 24/10/2013) da contagem de tempo de contribuição, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.238, que entende que a verba possui natureza indenizatória e não há prestação de serviço ou custeio correspondente.4. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 04/04/1988 a 02/07/1990, pois a exposição a ruído de 83 a 89 dB supera o limite de 80 dB vigente à época, sendo o laudo técnico, mesmo extemporâneo, válido para comprovar a especialidade.5. O recurso do INSS foi desprovido em relação ao período de 22/10/1990 a 06/02/1991, pois o laudo técnico similar da empresa Doublexx, que indicou ruído de 95/96 dB, é válido para empresa inativa e comprova a exposição acima do limite legal de 80 dB.6. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 16/02/1987 a 15/03/1988, mantendo o reconhecimento da especialidade pela função de "Serviços gerais em indústria calçadista", em consonância com a jurisprudência da Corte que considera a insalubridade inerente a esse setor em períodos antigos.7. O recurso do INSS foi desprovido em relação aos períodos de 17/01/2005 a 13/12/2006 e 10/04/2014 a 30/08/2017, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos, muitos deles cancerígenos, exige análise qualitativa, e o uso de EPIs como cremes e luvas não neutraliza completamente o risco de absorção sistêmica.8. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 15/04/1996 a 05/03/1997, pois a exposição a ruído de 82 dB supera o limite legal de 80 dB vigente à época.9. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer como especial os períodos de 20/08/1990 a 16/10/1990 e 11/02/1991 a 23/10/1995, pois, embora o ruído fosse inferior ao limite, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e tolueno, inerentes às atividades de colagem e lixamento no setor de produção, é de análise qualitativa e foi comprovada por laudos posteriores.10. Foi dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 23/04/1999, devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, solventes, tolueno, acetona e metiletilcetona, conforme laudos periciais diretos na empresa, sendo a análise qualitativa para esses agentes cancerígenos.11. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer como especial os períodos de 01/08/2003 a 11/01/2005 e 02/07/2007 a 24/10/2013, com base em laudo técnico similar que indicou ruído de 93 a 95 dB, superior ao limite de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003, sendo a utilização de laudo similar admitida para empresas inativas, conforme Súmula 106 do TRF4.12. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros e juros de mora a serem definidos conforme o caso.13. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para honorários recursais, visto que houve provimento do recurso da parte autora e parcial provimento do recurso do INSS, sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 16. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, por sua natureza indenizatória e ausência de custeio correspondente.17. É possível o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cuja análise é qualitativa, e por ruído, mesmo com laudo similar para empresa inativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência.18. É cabível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, observados os efeitos financeiros e juros de mora conforme o caso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 375, 464, inc. III, 493, 933, 1.022, 1.025, e 85, § 11; CLT, art. 487, § 1º; CP, art. 157, § 2º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 1.238; STJ, Tema 995; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 20/05/2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18/04/2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18/10/2023; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª Turma, j. 17/12/2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 106; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561, Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente, 6ª Turma, j. 26/02/2014; TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333, Rel. Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno, 9ª Turma, j. 22/05/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EFEITOS FINANCEIROS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.124/STJ. TUTELA ESPECÍFICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos postulados; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor é reconhecida com base na legislação vigente à época do exercício, que considera a exposição a agentes nocivos. Os Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) apresentados comprovam a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno, tintas, vernizes e solventes) nos períodos controversos.4. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos para humanos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A simples exposição qualitativa a esses agentes é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), pois estes não são capazes de elidir completamente a nocividade.5. A alegação de necessidade de prévia fonte de custeio é rejeitada, pois a legislação previdenciária já prevê o financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, com base no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, em consonância com o princípio da solidariedade da Seguridade Social (art. 195, CF/1988).6. A alegação de que a parte autora não faz jus à retroação do benefício à DER é rejeitada. Os documentos comprobatórios da especialidade (CTPSs e PPPs) foram apresentados na via administrativa, e os PPRAs apenas corroboraram as informações já existentes. Assim, a situação não se enquadra na controvérsia do Tema 1.124/STJ, que se refere a provas não submetidas ao INSS. Portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o art. 49, inc. II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.7. O recurso não é conhecido quanto à necessidade de intimação da parte autora para firmar autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020, por falta de interesse recursal. Trata-se de providência administrativa, e não há nos autos indicação de que a parte autora seja ou tenha sido titular de benefício diverso daquele concedido, em período concomitante.8. Considerando o desprovimento do recurso do INSS, a verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1.059/STJ.9. Confirmada a tutela específica de implantação do benefício, já cumprida pelo INSS na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 6º, art. 103; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.059; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024.
APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
2. No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
3. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
5. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
6. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser acima de 85 dB.
7. Inicialmente, com relação ao reconhecimento do período de trabalho comum de 14/01/1972 a 16/06/1972, entendo incabível o reconhecimento pretendido, uma vez que a CTPS de fls. 39/40 foi expedida após o término do referido contrato de trabalho, inexistindo nos autos outros elementos de prova a indicar a existência do citado vínculo empregatício.
8.Com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/08/1983 a 16/08/1988, trabalhado junto à empresa RENNER SAYERLACK S/A, o autor trouxe o PPP de fls. 63, no qual está indicada a exposição a gases, vapores e neblinas de derivados de carbono, especificamente aguarrás, xileno, tolueno, cetonas, ésteres e álcoois. Entendo incabível o enquadramento pleiteado, uma vez que o PPP apresentado não traz informações acerca do responsável pela averiguação das condições ambientais e nem se o signatário do formulário detinha capacidade técnica para tanto.
9. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum.
10. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Inteligência do ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
11. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova o labor campesino data de 1977 (nota fiscal de produtor rural).
- Aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- A matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 21/10/1978 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 21/10/1978 a 08/01/1989 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), conforme determinado pela r. sentença.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/06/1989 a 30/11/2012 - Agentes agressivos: tolueno, nafta, etilbenzeno, xileno, etanol e enxofre total, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 95/98. Esclareça-se que, o lapso de 01/12/2012 a 30/12/2012 não pode ser reconhecido, tendo em vista que não há nos autos comprovação de que tenha efetivamente laborado nesse período (vide CTPS a fls. 15, CNIS a fls. 68 e PPP a fls. 95).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto ao interregno de 09/01/1989 a 22/05/1989, não há qualquer documento nos autos que comprove a especialidade. Saliente-se, outrossim, que a profissão do demandante de "ajudante geral" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial reconhecido, com a devida conversão pelo fator 1,4, o requerente totalizou, até a data do ajuizamento da demanda, 43 anos, 05 meses e 26 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL - NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos diversos como Benzeno, Eteno, Etilbenzeno, Tolueno e Estireno), enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.14. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
15. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelação prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 20/02/89 a 21/05/89, 21/10/89 a 20/05/90, 18/10/90 a 27/05/91, 26/10/90 a 25/05/92, 31/10/92 a 17/05/93, 23/10/93 a 22/05/94, 16/10/94 a 28/05/95, 01/11/95 a 26/05/96, 29/10/96 a 27/05/97, 29/11/97 a 10/05/98, 14/12/98 a 02/05/99, 11/11/99 a 21/05/00, 25/11/00 a 06/05/01, 28/11/01 a 12/05/02, 05/11/02 a 13/04/03, 08/11/03 a 16/05/04, 14/12/04 a 01/05/05, 12/11/05 a 07/05/06, 21/11/06 a 01/05/07, 18/12/07 a 27/04/08, e de 28/04/08 a 14/11/14 vez que exerceu a função de “auxiliar mecânico manutenção equipamentos/operador de fermentador/encarregado de turno” na Usina Santa Lúcia, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): Thinner, solventes, Tintas, Graxa, lubrificantes, óleo mineral, solventes em geral contendo hidrocarbonetos e seus compostos que estão presentes nos derivados de petróleo como tolueno, xileno, benzaldeído, benzeno, fenol, álcool, gasolina, diesel, querosene, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99, e exposto a ruído acima de 90 dB(A) de 28/04/08 a 14/11/14 enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (id. 99525634).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
4. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/ 168.750.462-5), com vigência a partir de 14/01/2015, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial acima reconhecidos, elevando-se sua renda mensal inicial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AJUDANTE GERAL (INDÚSTRIA GRÁFICA). AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 12.02.1990 a 29.04.2015, a parte autora, na atividade de ajudante geral (indústria gráfica), esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com solvente orgânico composto de tolueno e xileno (ID 135431336, págs. 01/56), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais e descontadas as concomitâncias, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 04.04.1988 a 02.02.2015, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em razão do manuseio de vísceras, órgãos internos e fezes de animais vivos ou cadáveres, bem como a agentes químicos, devido ao contato com ácido sulfúrico, ácido nítrico, ácido clorídrico, tolueno e benzeno (ID 124068602, págs. 69/70), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.3.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.02.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.02.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003, 02.01.2007 a 05.09.2013 e 18.02.2014 a 18.12.2014, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, a exemplo do óleo diesel, graxa, benzeno, tolueno e etilbenzeno (ID 132364862, págs. 06/09, ID 132364860, págs. 01/02 e ID 132364939, págs. 01/10), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.04.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.04.2017), observada eventual prescrição.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa ( aposentadoria especial), com o cômputo de período de labor especial posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- Possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 17.06.1991 a 01.08.1995 e 06.11.1995 a 25.06.2014 - exposição a agentes nocivos como tolueno, xileno, benzeno, acetato de etila, álcoois, aguarrás, nafta, éteres, cetonas, resinas alquídicas, pigmentos orgânicos e inorgânicos, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 55/58. Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 16.07.1986 a 30.04.1987 - exposição ao agente agressivo ruído, de 90 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 53/54. Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Por ocasião do ajuizamento da ação, em 19.05.2015, a autora havia cumprido a contingência, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, ou seja, ou seja, o período de vinte e cinco anos de atividades especiais.
- O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar períodos de atividade comum e especial, implantar aposentadoria por tempo de contribuição e pagar parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e agentes químicos) para reconhecimento de tempo especial; (ii) a validade da prova por similitude para empresas inativas; e (iii) a necessidade de eleição de data específica para reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes químicos como acetona, tolueno e hexano, derivados de benzeno (agente cancerígeno), garante o reconhecimento da especialidade do labor, sendo a avaliação qualitativa e a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para tais agentes, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4.4. A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.5. A prova por similitude é plenamente possível para comprovar a especialidade do labor em empresas do mesmo ramo e com idêntica função, especialmente quando a empresa de vínculo está inativa.6. A alegação do INSS sobre a necessidade de fixação de data específica para reafirmação da DER é prejudicada por tratar-se de razões dissociadas, uma vez que a sentença reconheceu o direito à concessão do benefício na DER.7. A reafirmação da DER pode ser verificada na fase de cumprimento da sentença, considerando períodos contributivos que constem no CNIS e acerca dos quais não exista controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos cancerígenos é de natureza qualitativa, sendo ineficaz o EPI para neutralizar o risco. A prova por similitude é válida para empresas do mesmo ramo e função, especialmente quando a empresa de vínculo está inativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; CPC, art. 85, § 11, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 08.07.2020; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. QUÍMICO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 83,7 dB no período de 17.08.1978 a 31.07.1979, configurada, portanto, a especialidade, 89,7 dB no período de 01.08.1979 a 30.04.1984, configurada, portanto, a especialidade
- Diferentemente do que consta da sentença, o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Consta que nos período de 01.05.1984 a 31.05.1989 (fl. 34) e de 01.06.1989 a 31.12.2003 (fl. 35) o autor esteve exposto a uma série de agentes nocivos como ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido nítrico, ácido fosfotungstico, acetato de etila, cloreto de cálculo, cloreto de estancio, clerto de metileno, clorofórmio, dicromato de potássio, éter de petróleo, éter etílico, hidróxido de sódio líquido, iodeto de potássio, iodeto sublimado, metanol, n-hexano, sulfato de potássio, sulfato de cobre, sulfato de amônio, tartarato de sódio e potássio, tiossulfato de sódio, tolueno.
- Dessa forma, essas atividades se enquadram no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos e compostos organonitrados.
- A declaração de que "a empresa fornecia, fornece, treina, obriga e fiscaliza a utilização de EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Com adoção destas medidas acrescidas a outras de ordem geral, em termos de proteção coletiva, eliminam-se ou neutralizam-se os efeitos do agente químico encontrado" (fl. 34 e fl. 35) feita unilateralmente pelo empregador não é hábil para afastar a insalubridade. Nesse sentido, Apelação nº 2012.61.05.010149-6, Relatora Des. Tânia Marangoni, Oitava Turma, Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade dos referidos períodos.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 03.08.1987 a 31.12.1998 e 01.12.2000 a 29.12.2014, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, em razão do contato com etanol, metanol, xileno, isopropanol, tolueno e hidróxido de sódio (ID 66031105, págs. 33/47), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2016), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição a agentes químicos (Xileno, Tolueno e Hexano) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. O STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
5. Presume-se a ineficácia dos EPIs para a neutralização de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o Benzeno e seus derivados tóxicos. (IRDR n. 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Relator para acórdão o Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
6. É devida a concessão da aposentadoria especial à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos.
7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
9. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. SERVIÇOS GERAIS (FÁBRICA DE TINTAS E VERNIZES). AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 31.05.1988 a 21.06.2017, a parte autora, na atividade de serviços gerais (fábrica de tintas e vernizes), esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com solvente orgânico composto de tolueno e xileno (ID 135755054, págs. 89/107 e ID 135755055, págs. 01/05), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais e descontadas as concomitâncias, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 21 (vinte e um) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.06.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.06.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. TINTAS E SOLVENTES À BASE DE CROMO, CHUMBO E BENZENO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A exposição habitual e permanente a óleos minerais e a tintas e solventes à base de cromo, chumbo, xileno e tolueno ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. O cromo é substância química que possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (cfe. anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº. 018540-29-9).
6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.3.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.