E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTE FUNERÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
- Na espécie, é possível o reconhecimento do labor especial no interstício de 01/12/1993 a 06/06/2017, durante o qual a parte autora exerceu a função de agente funerário, exposto a agentes biológicos (vírus, fungos, bacilos e bactérias), com risco de contaminação por doença infecto-contagiosa, conforme PPP ID 102515967 e laudo de perícia judicial anexados aos autos.
- As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se nos itens 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, que contemplam "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", bem como as atividades em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre quando há contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais contaminados, privilegiando, assim, os trabalhos permanentes nesses ambientes.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
- De acordo com a perícia judicial, não restou comprovado o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI ao autor, em que pese o uso desse não tenha o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade, porquanto tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Considerando-se o período de atividade especial, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, observada a prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TR. CONSECTÁRIOS FIXADOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C. TURMA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.Remessa oficial que não se conhece, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
2.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
3.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
5.Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
6. Remessa oficial não conhecida. Parcial provimento do recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA DE PRECATÓRIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RETRATAÇÃO EM PARTE POSITIVA.1. Em função da eficácia vinculante do julgamento de recurso representativo de controvérsia e dos princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança, enquanto valores condicionantes dos precedente qualificados, o juízo de retratação deve ser exercido para prever a incidência de juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório (Tema 96/STF).2. O acórdão recorrido considerou inaplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, à relação de prestação da Previdência Social, prevendo o INPC como índice de correção monetária das parcelas atrasadas de benefício previdenciário em substituição à TR, sob o fundamento de que já havia declaração de inconstitucionalidade daquele artigo pelo STF (ADI 4.357, DJ 14/03/2013), com aplicação imediata do julgamento pelo STJ.3. O acórdão recorrido acabou por convergir com tese de repercussão geral, deixando de aplicar a TR por fundamento que restou posteriormente confirmado no Tema 810.4. Juízo de retratação exercido em parte. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - No julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
II – A decisão agravada não se encontra em harmonia com a referida tese, razão pela qual deve ser reformada, com a elaboração de novo cálculo de liquidação considerando na correção monetária o IPCA-E.
III - Agravo de instrumento interposto pelo exequente provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL A PARTIR DO AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tendo em vista o teor do acórdão embargado.
- Os fundamentos dos embargos de declaração são os mesmos do agravo anteriormente interposto. Afastadas as alegações, com explicitação dos pontos enfocados pela autarquia.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL- TR. LEI 11.960/2009. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. No caso concreto, o título executivo judicial em questão (fl. 36 do ID 5421094) condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da parte embargada, bem como a arcar com o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela nos termos do Provimento nº 64, de 28/04/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
2. A sentença recorrida homologou os cálculos efetuados pela contadoria judicial, que aplicou a Taxa Referencial-TR, a partir de 07/2009, em consonância com a Resolução nº 134/2010, antigo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem considerar as modificações promovidas pela Resolução nº 267/2013 e pela posterior Resolução nº 658/2020, atualmente em vigor.
3. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do citado acórdão para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
5. Segundo constatado pela contadoria judicial (fl. 60 do ID 5421096), o cálculo embargado apresenta incorreções, razão pela qual não deve guiar a execução.
6. Desse modo, os cálculos elaborados pela contadoria judicial na Primeira Instância comportam retificação no tocante à atualização monetária dos atrasados da condenação, a fim de que sejam aplicados os índices previstos no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 658/2020, a qual manteve os mesmos critérios da anterior Resolução nº 267/2013, quanto aos benefícios previdenciários) - ou seja, para que incida o INPC, em detrimento da TR.
7. Sucumbência recíproca. Condenação de cada um dos litigantes a arcar com o pagamento dos honorários devidos ao patrono da parte contrária, arbitrados 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do cálculo a ser refeito pela contadoria e o montante apontado como devido por cada uma das partes, respectivamente. Exigibilidade do pagamento condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - No julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III – A decisão agravada não se encontra em harmonia com a referida tese, razão pela qual deve ser reformada, com a elaboração de novo cálculo de liquidação considerando na correção monetária o IPCA-E.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo exequente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810/STF. NÃO APLICAÇÃO. TR. INCIDÊNCIA. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. REFLEXOS NO PBC. VALOR TETO.- O reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo E. STF deve ter se verificado antes da formação da coisa julgada, nos termos do § 14 do art. 525 do CPC.- O sistema processual vigente não autoriza a alteração de índices de correção monetária fixados em julgado transitado ainda que o C. STF tenha, posteriormente, declarado inconstitucional a sua aplicação.- Preservada está o alcance da coisa julgada do título judicial exequendo, por ter o trânsito em julgado verificado em data anterior à decisão do C. STF, em 20/09/2017, no julgamento do 870.947/SE (Tema 810).-No caso dos autos, a correção monetária dos valores em atraso deve observar a TR, nos exatos termos em que foi definido pelo título judicial.- O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.296.673-MF, com repercussão geral, firmou o entendimento de que somente é possível a cumulação entre auxílio-acidente e qualquer modalidade de aposentadoria, se a lesão incapacitante do auxílio-acidente e a aposentadoria concedida forem anteriores à edição da Lei nº 9.528/1997. A consolidação deste entendimento se verificou na Súmula nº 507 do C. STJ, que enuncia: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.- O auxílio-acidente NB 95/088.025.326-6 foi concedido em 26/03/1990 e a aposentadoria, concedida judicialmente a partir de 23/02/2005, ou seja, quando já se encontrava vedada a cumulação destes benefícios pela Lei nº 9.528/97, razão pela qual devem ser mantidos os descontos dos valores pagos a título de auxílio-acidente a partir de 23/02/2005.- O período básico de cálculo está composto, mês a mês, dos salários de contribuição de 12/1995 a 11/1998, o que autoriza a incorporação do valor mensal do auxílio acidente, para as mesmas competências, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91. Contudo, procedendo esta incorporação, mês a mês, o resultado desta integração em nada aumentará o valor do salário-de-benefício, porque todos salários-de-contribuição, isoladamente (sem a incorporação), já ultrapassam o valor teto para os quais a Contadoria Judicial já procedeu aos ajustes.- O reconhecimento da não cumulatividade entre os benefícios previdenciários, envolvidos no presente caso, implica apenas em autorizar os descontos dos valores pagos a título de auxílio-acidente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa e danos ao Erário, cabendo a autarquia, na seara administrativa, providenciar o que de direito. O argumento de que o ato de concessão do auxílio-acidente não mais poderá ser anulado pela autarquia, sob pena de afrontar o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, não está afeta à questão debatida nestes autos.- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
- Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “a aplicação da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. º 11.960/09, consoante Repercussão Geral no RE n. º 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux”, no que tange à correção monetária.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.
- A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
- No julgamento efetivado em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
- Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, deve ser afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09 na atualização dos cálculos em liquidação.
- Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir até a data da decisão que concedeu a aposentadoria especial ao autor (19/07/2017), em observância ao título exequendo.
- A definição do quantum debeatur deve ser efetuado em momento oportuno, oportunizando o direito do agravado de se manifestar sobre os cálculos ofertados.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TR. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTO PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Afasta-se a possibilidade de extinção do feito, em virtude da ausência do prévio requerimento administrativo do benefício do salário-maternidade (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014; e STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).
2. A sentença fundamentou que a autora ingressou com o requerimento administrativo, onde, por equívoco constou o nome da autora incorretamente grafado, no entanto, corretos os seus dados, verificando-se tratar da mesma pessoa. Referido fato não é impugnado na apelação, que é genérica, acerca da falta do requerimento.
3.A sentença fixou o IPCA-E, como índice de correção das parcelas em atraso e juros de mora fixados com base no índice oficial da caderneta de poupança.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
5.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA TR.
1. A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
2. No caso dos autos, a execução fiscal foi extinta em razão da ocorrência da prescrição, com condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da execução. Não houve no título executivo determinação dos índices de correção monetária a serem aplicados em sede de liquidação do julgado.
3. A controvérsia cinge-se à aplicação da TR a partir do ano de 2009, nos termos da Lei nº 11.960/09 (conta da União Federal homologada pela r. decisão agravada) ou do Manual de Cálculos da Justiça Federal (conta da exequente).
4. Muito embora o feito esteja em trâmite perante a Justiça Estadual, os critérios de correção monetária a serem aplicados são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, por se tratar de hipótese de competência federal delegada.
5. Conforme determina o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelos índices aplicáveis às ações condenatórias em geral, que não incluem a TR como fator de correção monetária. Verifica-se que o cálculo apresentado pela exequente incluiu correção monetária pelos índices aplicáveis às ações condenatórias em geral, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, valor que deve ser homologado.
6. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. LEI N. 11.960/2009 (TR). APLICAÇÃO DESDE A VIGÊNCIA. DESCONTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COISA JULGADA.
- O cálculo acolhido, elaborado pela parte autora, não fez uso da resolução n. 267/2013, do CJF (INPC), no período de incidência da Lei n. 11.960/2009.
- A divergência com o cálculo do INSS refere-se ao termo ad quem de incidência da Taxa Referencial (TR), adotada por ambas as partes desde a sua vigência (1/7/2009).
- A conduta do INSS, de estender a aplicação da Taxa Referencial (TR) até setembro de 2017, contraria a decisão que homologou o acordo, além de desconsiderar que, no processo previdenciário , são aplicados índices mensais e não pro rata die.
- A compensação autorizada no acordo homologado diz respeito às parcelas pagas pelo INSS, em sede administrativa ou a título de tutela antecipada.
- Não há previsão, no acordo homologado, de exclusão do período de recolhimentos, vertidos ao RGPS como contribuinte individual.
- A decisão homologatória do ajuste das partes reveste-se de título executivo judicial, a vedar a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- O pedido de exclusão do período de recolhimentos ao RGPS encontra óbice no decisum, já acobertado pelos efeitos da preclusão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - No julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
II – A decisão agravada não se encontra em harmonia com a referida tese, razão pela qual deve ser reformada, com a elaboração de novo cálculo de liquidação considerando na correção monetária o IPCA-E.
III - Agravo de instrumento interposto pelo exequente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DO ART.29, II, DA LEI 8.213/1991 NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA TR.
I. Em relação à atualização monetária dos atrasados da condenação, o STF decidiu, em 3/10/2019, que não haverá modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE, devendo o IPCA-E ser utilizado como indexador de atualização monetária dos atrasados da condenação, afastada a TR para esse fim. No entanto, no processo de conhecimento foi determinado expressamente que a atualização monetária dos atrasados deveria ocorrer com observância do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, com utilização da TR como indexador a partir de julho de 2009.
II. Havendo expressa determinação no título quanto aos critérios de atualização monetária a serem utilizados nos cálculos dos atrasados da condenação, deve ser observado na execução o que transitou em julgado nesse sentido no processo de conhecimento, nos termos do art.5º, XXXVI, da CF/1988, razão pela qual não se aplica ao caso dos autos a decisão final proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, devendo ser utilizada a TR para esse fim a partir de julho de 2009, na forma pretendida pelo INSS.
III. Em seus cálculos, o autor apurou, indevidamente, diferenças da revisão do art.29, II, da Lei 8.213/1991 para o período de dezembro de 2010 a dezembro de 2012. Além de o título executivo não contemplar a revisão do art.29, II, da Lei 8.213/1991, trata-se de pagamento em duplicidade de valores já quitados administrativamente, o que não pode ser admitido.
IV. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. REMESSA OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO DO FILHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
3. A sentença reconheceu a presença dos requisitos para a concessão do benefício, que não restaram impugnados pelo INSS.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança
5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
6. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EMBARGADA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inicialmente, reconsiderada a decisão anteriormente proferida (ID 2197799), que não conheceu do recurso de apelo, tendo em vista as informações prestadas pelo recorrente, que demonstram efetivamente ter diligenciado a tempo, junto ao sistema PJE, visando sanar as irregularidades apontadas na documentação ofertada.
- Do exame dos autos, se verifica que a decisão transitada em julgado, que fundamenta a execução, estabeleceu a observância do Manual de Cálculos, sem especificar a resolução que o aprovou ou qualquer índice, nos seguintes termos: “As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
- Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A mencionada tese constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.".
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível a continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
- Dessa forma, especificamente, no que tange à correção monetária, ante a declaração da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), no caso em apreço, é inaplicável a utilização da TR, devendo a execução do julgado observar o Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente – atualmente, aquele aprovado pela Resolução/CJF 267/2013 – em consonância com a coisa julgada.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação ofertados pela parte exequente, pois em consonância com o julgado.
- Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, honorários advocatícios fixados a cargo do embargante, no percentual de 10% (dez por cento), a teor dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre o valor da causa, que representa a diferença entre os cálculos ofertados.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 DO C. STF.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
4. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
5. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
6. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 DO C. STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Comprovado o erro material apontado.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
- No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
- O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - No julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. O entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça considera admissível o ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva em juízo diverso daquele em que tramitou a ação civil pública da qual se originou o título exequendo.
2. Os benefícios foram concedidos pela agência da autarquia de Birigui/SP o que confere legitimidade aos exequentes para pleitear o cumprimento da sentença coletiva.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 17/10/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
5. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
6. Agravo de instrumento desprovido.