E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. O entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça considera admissível o ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva em juízo diverso daquele em que tramitou a ação civil pública da qual se originou o título exequendo.
2. Os benefícios foram concedidos pela agência da autarquia de Birigui/SP o que confere legitimidade aos exequentes para pleitear o cumprimento da sentença coletiva.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 17/10/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
5. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
6. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE COMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TR. INPC. LEI Nº 11.960/2009. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
1. O fato da determinada competência não ter sido incluída no cálculo do INSS não se configura como mero erro material, consistente em toda divergência ocasional entre a idéia e sua representação, objetivamente reconhecível, que demonstre não traduzir o pensamento ou a vontade do prolator (AgRg no REsp 1131975/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 24/05/2012). No caso, o julgador sequer se pronunciou sobre a questão, não se podendo pretender executar questão alheia ao título executivo.
2. O Plenário do STF, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou, por arrastamento, inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), motivo pelo qual deve ser restabelecida a sistemática anterior de correção monetária, pelo INPC. Mantida a taxa de juros aplicável sobre a condenação da Fazenda Pública pelo índice da poupança (MS 18217/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 04/09/2013), a partir do início da vigência da Lei 11.960/09 (0,5% mensais, de forma simples).
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 810. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, uma vez que impôs restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII).
2. A observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, não exige que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.
3. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à expedição dos precatórios.
4. Quanto aos honorários, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011).
5. O valor executado não afasta a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que o fato de ter sido vencedor na demanda não prova que perdeu a condição de necessitado, ainda mais quando a verba decorre justamente do êxito em demanda que litigou sob o benefício de assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser mantido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. INCLUSÃO DO MÊS DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. PSS. IR.
1. Tendo a Administração reconhecido o direito ao reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos, civis e militares (MP nº 1.704/98), as diferenças devidas a tal título devem ser incluídas na base de cálculo para a incidência do reajuste de 3,17%.
2. A fim de proceder corretamente às compensações do reajuste de 28,86%, se faz necessário observar os valores efetivamente recebidos por cada servidor, ou seja, identificar nas fichas financeiras dos servidores os percentuais implantados a título de 28,86%, efetivamente, desde março de 1993, considerados os enquadramentos provenientes da própria Lei 8.627/93 e as progressões na carreira, para que se tenha o exato resíduo ainda não adimplido. Isso porque as fichas financeiras são os documentos que refletem efetivamente o que os réus recebiam antes e o que passaram a receber com o advento da Lei 8.627/93. Afastada, portanto, a mera aplicação das tabelas anexas à Portaria MARE nº 2.179/98.
3. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais do título executivo, que se caracterizam como de ordem pública, sendo cabível o seu pronunciamento de ofício (REsp 1258912/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011). Os consectários legais da condenação possuem natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada.
4. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
5. Assim, de acordo com o tema acima transcrito, deve-se respeitar a coisa julgada até posterior alteração legislativa (item 4). Portanto, considerando que a decisão transitada em julgado foi proferida em agosto de 2005, os juros de mora devem ser calculados em 12 % ao ano até a vigência da Lei 11.960/2009, quando, então, devem incidir segundo a remuneração da caderneta de poupança. Por sua vez, para fins de correção monetária, a TR não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (caput, e item 3.1.1 do Tema 905 do STJ).
6. A correção monetária de valores devidos a servidores públicos, decorrente de pagamentos efetuados com atraso, não deve incluir o mês da competência, eis que o pagamento é feito no mês seguinte.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI Nº 11.960/09. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO.1 – A despeito da diversidade de temas veiculados nos recursos excepcionais interpostos pelo autor, o presente julgamento ficará adstrito às matérias devolvidas pela e. Vice-Presidência, com base nos julgados mencionados na decisão.2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR, prevista na Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, ao fundamento de violação ao princípio da isonomia, na medida em que referido indexador não reflete a real variação dos preços.3 – Aquela mesma Colenda Corte, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.4 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado, no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TR. INPC. LEI Nº 11.960/2009. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. No que se refere à correção monetária, o STF tem entendido que, ao menos até que sobrevenha decisão no RE 870.947, deve-se adotar o entendimento prevalecente segundo o qual a eficácia vinculante das ADIs 4.357 e 4.425 serve para manter a aplicação da TR à correção de débitos da Fazenda Pública, exceto para as condenações posteriores a 25/03/2015 (...) (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE HABITUAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 DO C. STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. No que se refere à alegação de EPI eficaz, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
3. No tocante à alegação de que atividade não era exercida de forma habitual e permanente, não é possível presumir, em razão da ausência dessa informação no PPP apresentado, de que não fosse assim exercida.
4. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
5. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
6. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
7. A parte autora teve reconhecidos períodos de atividade especial, porém, não houve a condenação do INSS em indenizá-la por danos morais. Assim, a parte autora foi parcialmente vitoriosa quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial e conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, todavia, foi sucumbente na parte do pedido de indenização por danos morais.
8. Portanto, há sucumbência recíproca, razão pela qual a condenação resta mantida conforme determinado no acórdão embargado.
9. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração
10. Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ILIQUIDA. SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. "TR". LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 DO C. STF.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Sentença ilíquida. Reexame necessário (Súmula 490 do E. STJ).
3. A Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9582/RS) decidiu que o termo inicial da aposentadoria concedida judicialmente seria a data do requerimento administrativo se o segurado já tivesse preenchido os requisitos legais ao seu deferimento, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS.
4. A correção monetária incidente sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme determinado na sentença que condenou o INSS ao pagamento do benefício, observando-se, ainda, a aplicação do índice IPCA-E, nos termos da decisão do Plenário do C. STF no julgamento do RE 870.947.
5. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDAP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TR AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. O comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), sem determinar a inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
2. O STF consolidou tese acerca da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, decidindo pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, uma vez que impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), não devendo ser aplicada a TR às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
3. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório.
4. Não há, conforme a documentação anexada aos autos, e de acordo com os padrões adotados por esta Terceira Turma, fundamentos suficientes para ensejar o indeferimento da gratuidade da justiça à parte agravada.
5. Negado provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI DE REGÊNCIA - LEI 11.960/09 - ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária “na forma da lei”.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III – Deve a ser mantida a decisão agravada, aplicando-se o índice de correção monetária em conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, qual seja, o IPCA-E.
IV - Agravo de instrumento do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES LEGAIS - LEI 11.960/09 - ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR – TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE.
I – O título executivo judicial determinou a incidência da correção monetária na forma da lei de regência.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III – Mantida in totum a decisão agravada, vez que o cálculo homologado se encontra em harmonia com o referido entendimento firmado pelo E. STF.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF.
1. Aplicação do art. 1.040, II, arts.1036, 1037, §4º, 1038, caput, I e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, mediante resolução do Tema 810 de Repercussão Geral.
2. A execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado. Trats-se aqui de integração do julgado exercido pelo juízo da execução, consoante Repercussão Geral no RE 870.947/SE, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux”, no que tange à correção monetária.
3. Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
4. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
5. Rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR na atualização monetária, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, pois em consonância com a decisão proferida no RE 870.947/SE
6. O STF optou pela inexistência de modulação dos efeitos da Decisão no RE 870.947/SE. Aplica-se o art. 1.040 , III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº. 9.868/99.
7. As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de 07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE. Precedentes do STF: RE 376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 02/04/2004; AG.REG. no RE 834.022 Rel. Min. Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015,DJe 26/05/2015; ARE-Agr 910.047/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual de 24/02 a 06/03/2017. Precedentes do STJ: REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018; RESP 1541179, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018; AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2018.
8. Valor da execução fixado em R$ 27.039,27 (vinte sete mil, trinta e nove reais e vinte e sete centavos), atualizados em março/2016.
9. Agravo de Instrumento provido, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FATOR 1,2. RUÍDO. INOBSERVÂNCIA NR-15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CATEGORIA DE MOTORISTA. DADOS CTPS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CUSTAS. APLICAÇÃO TR. APELO PARCIALMENTE PROCEDENTE.- Mantida a aplicação de conversão dos períodos comuns para especiais pelo fator 1,40, por ser o aplicável aos segurados do sexo masculino, sendo que o de 1,20 se destina às mulheres.- Quanto à forma de aferição dos ruídos mensurados e indicados nos formulários previdenciários, não sendo neles observada as diretrizes da NR-15, não pode o apelado ser prejudicado e responsabilizado por eles, até porque esta fiscalização incumbe aos órgãos competentes.- Não se admite, para o período controvertido, de 29/04/1995 a 05/03/1997, o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento na categoria profissional, pois a partir da vigência da Lei n.º 9.032/95 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova. Registre-se que, com relação ao agente nocivo ruído e calor, a comprovação da nocividade é exigida, inclusive, para períodos anteriores a 28/04/1995.- Insuficiente a prova da atividade em condições insalubres, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.-Reconhecidos administrativamente períodos registrados na CTPS, são estes incontroversos, mesmo que alegado que estes não encontram correspondência no CNIS.-Indeferido o pleito de fixação do termo inicial desta judicial revisão para a data da sentença, porque, a reafirmação da DER para a data de 21/04/2006, foi administrativamente colocada pela autarquia e aceita pelo segurado.-Deferida ao INSS a isenção no recolhimento de custas processuais nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620/93.- O pleito de incidência da TR como fator de indexação dos valores em atraso se mostra inviabilizado, em razão de sua inconstitucional aplicação reconhecida através do Tema 810/STF.- Extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, alegado pela defesa como laborado em condições especial, restando prejudicado, neste ponto, o apelo interposto. No mais, na parte conhecida, dou parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS para, nos termos da fundamentação, isentá-lo do pagamento das custas, ficando, de ofício, retificado, o erro material no tópico nele destinado ao cumprimento do Provimento Conjunto CORE 69/2006 para dele fazer constar 17/06/1971 no lugar de 17/06/1974.- Corrijo, de ofício, o dispositivo da r. sentença de 1.º Grau, para retificar o período considerado de 29/04/1995 a 17/09/2002 para o período correto de 29/04/1995 a 05/03/1997.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC).
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR (ou 70% da Selic) a partir de julho de 2009.
4. Importante notar que não há mais impedimento ao pagamento imediato da diferença entre o INPC e a TR (ou 70% da Selic), pois na sessão de 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Portanto, a execução/cumprimento deve prosseguir sem restrição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
IV - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de 07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE. Precedentes do STF: RE 376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 02/04/2004; AG.REG. no RE 834.022 Rel. Min. Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015,DJe 26/05/2015; ARE-Agr 910.047/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual de 24/02 a 06/03/2017. Precedentes do STJ: REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018; RESP 1541179, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018; AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2018.
V - O STF optou pela inexistência de modulação dos efeitos da Decisão no RE 870.947/SE. Aplica-se o art. 1.040 , III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº. 9.868/99.
VI – Valor da execução fixado em R$ 113.971,67 (cento e treze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), atualizado em janeiro/ /2017.
VII – Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
IV - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de 07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE. Precedentes do STF: RE 376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 02/04/2004; AG.REG. no RE 834.022 Rel. Min. Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015,DJe 26/05/2015; ARE-Agr 910.047/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual de 24/02 a 06/03/2017. Precedentes do STJ: REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018; RESP 1541179, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018; AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2018.
V - O STF optou pela inexistência de modulação dos efeitos da Decisão no RE 870.947/SE. Aplica-se o art. 1.040 , III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº. 9.868/99.
VI – Valor da execução fixado em R$ 138.541,06 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e seis centavos), atualizado em janeiro/ /2016.
VII – Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÃO COMISSIONADA, GRATIFICAÇÕES E QUINTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO.
1. O índice de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, ou seja, sobre o vencimento básico e todas as vantagens de natureza permanente, como as funções comissionadas e cargos em comissão, por se tratar de resíduo de uma revisão geral. Precedentes.
2. As gratificações (cargos de direção, funções gratificadas, quintos e décimos) modificadas por força da Lei nº 9.030/95 não poderão ser incluídas na base de cálculo da diferença, a partir da vigência da referida lei, que trouxe novas tabelas de classificação e remuneração de tais rubricas.
3. Tratando-se de parcela de natureza remuneratória, haja vista o notório caráter de contraprestação, por se incorporar à remuneração do servidor, impõe-se a retenção, no momento do pagamento, do montante correspondente à contribuição devida ao PSS. A contribuição previdenciária, entretanto, não pode incidir sobre os juros de mora, em face de sua natureza indenizatória.
4. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, merece reforma a sentença, a fim de que seja afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária.
5. É cabível fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, se ambas as partes decaíram em parte nas suas pretensões, sem que se possa aferir a exata proporção desse decaimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
4. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
5. A decisão monocrática proferida no RE nº 1.122.222 não reformou o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de controvérsia nº 1.485.417/MS, posto que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. No tocante à fixação do valor do benefício em um salário mínimo, a questão não foi suscitada pelo ente previdenciário em sede de contestação, indicando inovação de tese em sede recursal, o que inadmissível face ao disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas, posto que a ação foi ajuizada a menos de cinco anos da data do encarceramento.
10. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810, DO STF. AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, MESMO NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ADOÇÃO DO IPCA-E.
1. O Juízo da origem, ao apreciar a impugnação do INSS ao cálculo apresentado pelo autor, adotou, exclusivamente, o critério de correção previsto no artigo 5º, da Lei n.º 11.960/2009 (índices da caderneta de poupança).
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
3. A atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria", de modo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
3. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
5. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração rejeitados.