PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA.BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 23/07/1960, preencheu o requisito etário em 23/07/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 16/11/2020.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: CTPS com os seguintes vínculos rurais: trabalhador rural na fazenda As de Ouro: 01/06/2005 a 31/12/2007; trabalhador agropecuárioem geral na fazenda Rio Alegre: 01/01/2009 a 31/05/2010; trabalhador agropecuário em geral no sítio Minuto: 28/03/2011 a 03/01/2013; trabalhador agropecuário em geral na gleba Casalvasco/zona rural: 01/08/2013 a 04/02/2015; trabalhador rural na glebaCerro Azul: 01/09/2015 sem data de saída; trabalhador agropecuário polivalente no sítio Estrela Dourada: 01/09/2016 a 15/10/2016; trabalhador agropecuário na fazenda Jatobá: 23/05/2017 sem data de saída; certidões de inteiro teor do nascimento dosfilhos (1985 e 1989), com data de emissão em 2020, nas quais constam a profissão do autor como lavrador. Consta nos autos CNIS e extrato de dossiê previdenciário com a comprovação dos vínculos rurais, no período intercalado de 1993 a 2021.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO SEGURADO NO CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR E PERANTE EMPRESAS DO RAMO AGROPECUÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de rurícola, primeiramente, no cultivo e corte de cana-de-açúcar e, na sequência, perante empresas do ramo agropecuário.
2.A atividade profissional exercida antes do advento da Lei n.º 9.035/95, no cultivo e corte de cana-de-açúcar deve ser enquadrada como labor especial, em face da previsão legal estabelecida no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
3.O exercício de tarefas relacionadas ao ramo agropecuário enseja o enquadramento de atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP). Precedente.- Demonstrado o exercício de atividades rurais em estabelecimento agropecuário cujo enquadramento é possível pela categoria profissional nos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO EXTINTO IBC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR ATIVO. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (súmula nº 85 do STJ).
2. Os servidores inativados, que ocupavam o cargo de Engenheiro Agrônomo no extinto Instituto Brasileiro do Café - IBC e preenchem os requisitos previstos no artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tem direito à paridade com os servidores em atividade, cujos cargos foram transformados em "Fiscal de Defesa Agropecuária" e, posteriormente, em "Fiscal Federal Agropecuário", junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3. O artigo 82 do Código de Processo Civil abrange as despesas dos atos realizados no processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, custeio de diligências de oficiais de justiça e locomoção de testemunhas, publicação de editais, dentre outros, tendo sido deferido aos honorários devidos ao advogado regramento diferenciado (art. 85).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENDEREÇO ATUALIZADO. DEVER DA PARTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. SERVIÇOS GERAIS AGROPECUÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. É dever da parte manter o endereço atualizado no processo para fins de intimação e demais comunicações judiciárias, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
3. Comprovado nos autos mediante sólido e completo laudo pericial, corroborado pelo conjunto probatório, que não há redução na capacidade de trabalho para o exercício de serviços gerais agropecuários, que não exige necessariamente visão binocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes deste Tribunal.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CARGO “SERVIÇOS GERAIS”. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. DESTILARIA. PRODUÇÃO DE ÁLCOOL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.- Até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base apenas na categoria profissional, cuja nocividade era presumida. Após essa data, o segurado passou a ter que comprovar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo.- Quanto à função “serviços gerais” em estabelecimento agropecuário, com anotação do CBO 62190 (que se refere a trabalhadoragropecuário), a atividade se amolda ao item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/1993 a 28/04/1995. E quanto à atividade em Destilaria, foi demonstrada exposição a agentes químicos - apontado ácido sulfúrico e amônia, além do próprio álcool no período de 18/07/1986 a 01/12/1991, bem como no período de 03/02/1993 a 31/03/1993, exposto a graxa e óleo dos equipamentos industriais, e combustíveis do posto de abastecimento do setor industrial, sendo possível o reconhecimento da especialidade pois a atividade se amolda ao item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes desta Corte.- Considerando as atividades profissionais desempenhadas pelo postulante, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados na decisão agravada e a consequente determinação de que fossem computados para efeito do benefício deferido.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.03.1952) em 08.06.1971, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural, com área de 14,52 ha., denominada Chácara Ilha Comprida, em nome do casal, de 25.02.2005.
- Comprovante de pagamento de ITR de 2005 a 2009.
- Declaração firmada por Agrocentro Produtos Agropecuários afirmando que o cônjuge é cliente da empresa desde o ano de 2003 efetuando compras de produtos agropecuários em geral, datada de 17.04.2012.
- Notas fiscais de compra de produtos agropecuários de 1994 a 2002.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de 01.08.1975 a 12.2008 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerce atividade urbana.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ZOOTECNISTA AGROPECUÁRIO AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
Cabível o reconhecimento da especialidade para a atividade de zootecnista agropecuário quando comprovada a sujeição do segurado a agentes nocivos biológicos ensejadores da contagem especial. A exposição a agentes insalubres biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO INDEFERIDO. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO FOI REALIZADA NOS LOCAIS DE TRABALHO DO AUTOR E SEM POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRECENDENTE DO STJ. ATIVIDADE DE MOTORISTA SEM ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PPP OU LTCAT. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. A comercialização de produtos agropecuários em quantidade relevante, gerando excedente significativo, descaracteriza a qualidade de segurado especial.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. .
- Não prospera o reconhecimento dos períodos especiais, na condição de trabalhadoragropecuário.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde.
Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora o enquadramento do genitor como empregador rural não seja, por si só, suficiente para afastar o regime de economia familiar, outros elementos probatórios conduzem a essa conclusão. O grande volume de produtos agropecuários comercializados pela família da autora, evidenciado por notas fiscais (ex: 34 toneladas de erva-mate em um mês) e pela qualificação do genitor como pecuarista, descaracteriza o regime de economia familiar, pois a atividade rural não era de subsistência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE, EM MÉRITO.
1 - Depreende-se a pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado como trabalhador rural no ramo agropecuário, nos intervalos de 03/01/1974 a 29/06/1974, 15/07/1974 a 30/06/1977, 05/07/1977 a 17/07/1978, 18/07/1978 a 12/05/1979, 13/05/1979 a 06/10/1979, 08/10/1979 a 09/09/1980, 01/04/1981 a 02/12/1981, 15/01/1986 a 25/07/1986, 05/08/1986 a 01/02/1987, 01/01/1988 a 09/04/1993 e 03/01/1994 a 28/04/1995, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo formulado em 22/09/2009 (sob NB 144.983.536-5).
2 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida, haja vista a apresentação, nos autos, de caderno probatório suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do autor.
3 - A colheita de depoimentos testemunhais redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais.
4 - Não se houvera percalço no ato do magistrado, a importar cerceamento de defesa. Repelida a arguição preliminar.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, dentre os quais merecem relevo as cópias de CTPS da parte autora, revelando seu percurso laborativo - passível de conferência junto à tabela confeccionada pelo INSS.
14 - Da carteira profissional do litigante, extrai-se a prestação laboral sob o manto da especialidade, nos interregnos de 03/01/1974 a 29/06/1974 (serviços gerais da lavoura, junto à Cia Agropecuária Santa Emília), 15/07/1974 a 30/06/1977 (serviços gerais, junto ao empregador José Garcia de Figueiredo Filho e Outros, designado estabelecimento agropecuário), 05/07/1977 a 17/07/1978 (retireiro, junto ao empregador Dr. Cid Augusto Figueiredo Silva, designado estabelecimento agropecuário), 18/07/1978 a 12/05/1979 (retireiro, junto ao empregador José Alves de Souza e Outro, designado estabelecimento agropecuário) e 01/01/1988 a 09/04/1993 (trabalhador rural, junto a Alberto Garcia de Figueiredo, designado estabelecimento agropecuário), possível o enquadramento conforme item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), o que se evidencia pelas denominação/designação das empregadoras.
15 - Quanto aos demais períodos, as laudas de CTPS, conquanto traduzam cenário rural de tarefas, não indicam a vinculação expressa ao ramo agropecuário, condizente com legislação que rege a matéria: 13/05/1979 a 06/10/1979 (trabalhador rural, junto a Eduardo Figueiredo Lima, designado produtor rural), 08/10/1979 a 09/09/1980 (trabalhador rural, junto a Ibsen Belmudes de Toledo, designado estabelecimento rural), 01/04/1981 a 02/12/1981 (trabalhador rural, junto a Edgard Vieira de Carvalho, designado estabelecimento rural), 15/01/1986 a 25/07/1986 (trabalhador rural, junto a João Carlos Dias Figueiredo, designado estabelecimento rural), 05/08/1986 a 01/02/1987 (trabalhador rural, junto a Faustino José Constantino, designado estabelecimento rural) e 03/01/1994 a 28/04/1995 (serviços gerais da lavoura, junto a Carlos Adalberto de Lima, designado estabelecimento agrícola).
16 - As fichas de registro de empregados e as declarações firmadas por particulares não se prestam ao fim colimado, na medida em que contribuem, apenas, para confirmar a existência dos vínculos empregatícios.
17 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, em 22/09/2009, contava o autor com 35 anos, 03 meses e 19 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
18 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data do pleito administrativo, em 22/09/2009, considerado, pois, o momento da resistência inaugural à pretensão da parte autora.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem.
22 - Isenta a autarquia das custas processuais.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte, em mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.03.1958).
- Conta de luz de 06.03.2018 apontando classe rural.
- Certidão de Casamento na qual consta a profissão do autor como campeiro, emitida em 14/01/1981.
- Certidão de Nascimento de sua filha Sandra Luzia Pascoski, constando a profissão do Autor como Capataz de Fazendas emitida em 22/01/1985.
- Consulta Castro Agropecuário do Autor com a data de inscrição em 23/09/1999.
- Nota Fiscal de compra de Suplemento Mineral emitida em 18/02/2000 em nome do Autor.
- Identificação do Produtor com data cadastral em 24/06/2004 em nome do Autor.
- Requisição e Resultado do Exame para diagnóstico de anemia infecciosa equina emitida em 13/05/2009 em nome do Autor.
- Declaração Anual do Produtor em nome do Autor de 02/10/2009.
- Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 05/10/2009.
- Certidão de Casamento constando a profissão do Autor como Campeiro emitida em 19/11/2009.
- Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 03/11/2010.
- Notas de 2014 e 2015.
· Movimentação dos Quantitativos de Rebanhos de Animais Bovinos e Bubalinos, em nome do Autor de 2015.
· Escritura de Compra e Venda do Sítio Pica Pau de propriedade do Autor e de sua esposa com área de 24,20 hectares em 16.12.2009.
- CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em estabelecimento agropecuário.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.04.2018.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como trabalhador rural, escritura de um imóvel rural, notas de produção, declaração Anual do Produtor em nome do Autor, documentos do imóvel rural e CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em estabelecimento agropecuário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.04.2018), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.01.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 17.05.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 21.01.1980, 08.09.1976, 29.08.1986. Certidão expedida em 21.01.2015 informando a profissão do pai à época do nascimento dos filhos, como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 03.06.2002 a 05.01.2004, para Evelyn Joy Raywood Taves Garcia, como serviços gerais, de 02.05.2006 a 03.03.2009, como cozinheira em estabelecimento Pecuária, de 01.06.2009 a 30.09.2012, como serviços gerais em estabelecimento agropecuário.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.11.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como,que recebeu auxílio doença, comerciário, de 01.01.2007 a 08.02.2007 e informa: para Leandro Acioly de Souza/Fazenda Bonsucesso 02/05/2006 31/12/2006 COZINHEIRO GERAL - 5132-05 - 01/01/2007 31/01/2007 Rural TRABALHADOR AGROPECUARIO EM GERAL - 6210-05 - 01/02/2007 03/03/2009 COZINHEIRO GERAL - 5132-05 - para Walmir Niero - 01/06/2009 30/09/2012 TRABALHADOR AGROPECUARIO EM GERAL - 6210-05
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- O fato de constar registros como cozinheira em estabelecimento rural, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que, se cuida de atividades relacionadas ao campo.
- A requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.11.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento parcial da especialidade controvertida, em razão do trabalho efetuado em estabelecimento agropecuário (enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995).- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER).- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS POR IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.1. A pesquisa externa realizada pelo INSS, aliada a outras provas, é apta a descaracterizar a alegada atividade rural em regime de economia familiar.2. Ainda que a casal tenha desempenhado a atividade rural, pela análise do conjunto probatório denota-se que não o fez na condição de segurados especiais, uma vez que não restou provado que o manejo agropecuário era prestado apenas pelo núcleo familiar, em condições de dependência e colaboração mútuas, sem a utilização de empregados.3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/08/1963, preencheu o requisito etário em 18/08/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/10/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 31/08/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: autorização de expedição de escritura pública em nome do ex-cônjuge;carteira de identidade rural; recibo de mensalidade de sindicato; cédula de crédito bancário; notas fiscais de compra de produtos agropecuários; notas de venda de produtos agropecuários em nome de terceiro; certidão de casamento; CNIS da autora e doex-marido; fatura de energia rural; escritura pública de compra e venda de lote urbano.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, em que pese constar nos autos fatura de energia rural e certidão de casamento, celebrado em 31/08/1979, em que consta a qualificação do ex-marido como lavrador, os demais documentos apresentadosnão constituem prova material do exercício de trabalho rural pela autora pelo período correspondente à carência do benefício.5. Dessa forma, as notas fiscais de compra de produtos agropecuários não se revestem de maiores formalidades e as notas fiscais de venda de produtos agropecuários estão em nome de terceiro. A carteira de identidade rural, acompanhada apenas de reciboreferente ao ano de 2019 e a escritura pública de compra e venda de lote urbano sem a qualificação da autora e do ex-cônjuge não constituem início razoável de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora pelo período correspondenteàcarência do benefício.6. Ademais, verifica-se no CNIS da parte autora vínculo com Rubens Henrique, de 01/11/2010 a 01/05/2011, não sendo informado tratar-se de trabalho urbano ou rural. Já no CNIS do ex-marido, anteriormente ao divórcio, ocorrido em 2007, se observamvínculos como autônomo, de 01/01/1999 a 31/03/1999, como empresário/empregador, de 01/04/1999 a 30/11/1999, como contribuinte individual de 01/12/1999 a 31/03/2006, como contribuinte individual, com D. CIANQUETA, de 01/04/2006 a 28/02/2019.7. Quanto à autorização de expedição de escritura pública, de 10/11/2000, em nome do ex-cônjuge, verifica-se que este se encontra qualificado como encanador. Ademais, consta nos autos que seu ex-marido possui empresa desde 27/04/1998, com nome fantasiaDAVID POCEIRO E RESTAURANTE, ainda ativa. Assim, tal documento não serve para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.12. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR COMO TRABALHADOR RURAL EM SETOR AGROPECUÁRIO CONSIDERADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre nos períodos de 05/08/76 a 16/08/80 e de 08/10/83 a 31/12/89, na Cia Agrícola Santa Helena, foi acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 257/258), sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido como trabalhador rural em empresa agropecuária, uma vez que as atividades rurais desenvolvidas em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
II- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOLDADOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL NO RAMO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. VIGIA. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Incabível a pretensão autoral, uma vez que as atividades de sapateiro e correlatas relacionadas às indústrias calçadistas, a despeito de certa carga insalubre, em virtude do contato com compostos químicos agressivos à saúde, não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.- Tocante aos demais intervalos, podem ser reputados insalutíferos, pois de acordo com a CTPS, a parte autora exerceu as funções degradantes de trabalhador rural em estabelecimentos agropecuários, autorizando o enquadramento nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964.- Inviável o enquadramento da atividade de vigia, à míngua de comprovação da periculosidade, consoante Tema 1.031 do STJ.- Não obstante, ausente o pressuposto temporal à concessão do benefício.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Apelação do INSS parcialmente provida.