Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'trabalhador agropecuario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5526829-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021362-31.2013.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENDEREÇO ATUALIZADO. DEVER DA PARTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. SERVIÇOS GERAIS AGROPECUÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É dever da parte manter o endereço atualizado no processo para fins de intimação e demais comunicações judiciárias, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3. Comprovado nos autos mediante sólido e completo laudo pericial, corroborado pelo conjunto probatório, que não há redução na capacidade de trabalho para o exercício de serviços gerais agropecuários, que não exige necessariamente visão binocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes deste Tribunal. 4. Mantida a sentença de improcedência.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014194-15.2017.4.04.7003

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/04/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002337-19.2013.4.03.6003

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 31.03.1952) em 08.06.1971, qualificando o marido como lavrador. - Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural, com área de 14,52 ha., denominada Chácara Ilha Comprida, em nome do casal, de 25.02.2005. - Comprovante de pagamento de ITR de 2005 a 2009. - Declaração firmada por Agrocentro Produtos Agropecuários afirmando que o cônjuge é cliente da empresa desde o ano de 2003 efetuando compras de produtos agropecuários em geral, datada de 17.04.2012. - Notas fiscais de compra de produtos agropecuários de 1994 a 2002. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de 01.08.1975 a 12.2008 em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - Fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerce atividade urbana. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002440-65.2020.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ZOOTECNISTA AGROPECUÁRIO AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo. Cabível o reconhecimento da especialidade para a atividade de zootecnista agropecuário quando comprovada a sujeição do segurado a agentes nocivos biológicos ensejadores da contagem especial. A exposição a agentes insalubres biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006069-37.2020.4.03.6302

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003552-09.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008990-70.2009.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000795-08.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 24.03.1958). - Conta de luz de 06.03.2018 apontando classe rural. - Certidão de Casamento na qual consta a profissão do autor como campeiro, emitida em 14/01/1981. - Certidão de Nascimento de sua filha Sandra Luzia Pascoski, constando a profissão do Autor como Capataz de Fazendas emitida em 22/01/1985. -  Consulta Castro Agropecuário do Autor com a data de inscrição em 23/09/1999. -   Nota Fiscal de compra de Suplemento Mineral emitida em 18/02/2000 em nome do Autor. - Identificação do Produtor com data cadastral em 24/06/2004 em nome do Autor. - Requisição e Resultado do Exame para diagnóstico de anemia infecciosa equina emitida em 13/05/2009 em nome do Autor. - Declaração Anual do Produtor em nome do Autor de 02/10/2009. - Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 05/10/2009. - Certidão de Casamento constando a profissão do Autor como Campeiro emitida em 19/11/2009. - Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 03/11/2010. - Notas de 2014 e 2015. · Movimentação dos Quantitativos de Rebanhos de Animais Bovinos e Bubalinos, em nome do Autor de 2015. · Escritura de Compra e Venda do Sítio Pica Pau de propriedade do Autor e de sua esposa com área de 24,20 hectares em 16.12.2009. - CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em estabelecimento agropecuário. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.04.2018. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como trabalhador rural, escritura de um imóvel rural, notas de produção, declaração Anual do Produtor em nome do Autor, documentos do imóvel rural e CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em estabelecimento agropecuário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.04.2018), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028231-03.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE, EM MÉRITO. 1 - Depreende-se a pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado como trabalhador rural no ramo agropecuário, nos intervalos de 03/01/1974 a 29/06/1974, 15/07/1974 a 30/06/1977, 05/07/1977 a 17/07/1978, 18/07/1978 a 12/05/1979, 13/05/1979 a 06/10/1979, 08/10/1979 a 09/09/1980, 01/04/1981 a 02/12/1981, 15/01/1986 a 25/07/1986, 05/08/1986 a 01/02/1987, 01/01/1988 a 09/04/1993 e 03/01/1994 a 28/04/1995, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo formulado em 22/09/2009 (sob NB 144.983.536-5). 2 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida, haja vista a apresentação, nos autos, de caderno probatório suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do autor. 3 - A colheita de depoimentos testemunhais redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais. 4 - Não se houvera percalço no ato do magistrado, a importar cerceamento de defesa. Repelida a arguição preliminar. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 13 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, dentre os quais merecem relevo as cópias de CTPS da parte autora, revelando seu percurso laborativo - passível de conferência junto à tabela confeccionada pelo INSS. 14 - Da carteira profissional do litigante, extrai-se a prestação laboral sob o manto da especialidade, nos interregnos de 03/01/1974 a 29/06/1974 (serviços gerais da lavoura, junto à Cia Agropecuária Santa Emília), 15/07/1974 a 30/06/1977 (serviços gerais, junto ao empregador José Garcia de Figueiredo Filho e Outros, designado estabelecimento agropecuário), 05/07/1977 a 17/07/1978 (retireiro, junto ao empregador Dr. Cid Augusto Figueiredo Silva, designado estabelecimento agropecuário), 18/07/1978 a 12/05/1979 (retireiro, junto ao empregador José Alves de Souza e Outro, designado estabelecimento agropecuário) e 01/01/1988 a 09/04/1993 (trabalhador rural, junto a Alberto Garcia de Figueiredo, designado estabelecimento agropecuário), possível o enquadramento conforme item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), o que se evidencia pelas denominação/designação das empregadoras. 15 - Quanto aos demais períodos, as laudas de CTPS, conquanto traduzam cenário rural de tarefas, não indicam a vinculação expressa ao ramo agropecuário, condizente com legislação que rege a matéria: 13/05/1979 a 06/10/1979 (trabalhador rural, junto a Eduardo Figueiredo Lima, designado produtor rural), 08/10/1979 a 09/09/1980 (trabalhador rural, junto a Ibsen Belmudes de Toledo, designado estabelecimento rural), 01/04/1981 a 02/12/1981 (trabalhador rural, junto a Edgard Vieira de Carvalho, designado estabelecimento rural), 15/01/1986 a 25/07/1986 (trabalhador rural, junto a João Carlos Dias Figueiredo, designado estabelecimento rural), 05/08/1986 a 01/02/1987 (trabalhador rural, junto a Faustino José Constantino, designado estabelecimento rural) e 03/01/1994 a 28/04/1995 (serviços gerais da lavoura, junto a Carlos Adalberto de Lima, designado estabelecimento agrícola). 16 - As fichas de registro de empregados e as declarações firmadas por particulares não se prestam ao fim colimado, na medida em que contribuem, apenas, para confirmar a existência dos vínculos empregatícios. 17 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, em 22/09/2009, contava o autor com 35 anos, 03 meses e 19 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. 18 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data do pleito administrativo, em 22/09/2009, considerado, pois, o momento da resistência inaugural à pretensão da parte autora. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem. 22 - Isenta a autarquia das custas processuais. 23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte, em mérito.

TRF4

PROCESSO: 5018861-09.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2023

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000542-88.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 21.01.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - Certidão de casamento em 17.05.1975, qualificando o marido como lavrador. - Certidões de nascimento de filhos em 21.01.1980, 08.09.1976, 29.08.1986. Certidão expedida em 21.01.2015 informando a profissão do pai à época do nascimento dos filhos, como lavrador. - CTPS da autora com registros, de 03.06.2002 a 05.01.2004, para Evelyn Joy Raywood Taves Garcia, como serviços gerais, de 02.05.2006 a 03.03.2009, como cozinheira em estabelecimento Pecuária, de 01.06.2009 a 30.09.2012, como serviços gerais em estabelecimento agropecuário. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.11.2013. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como,que recebeu auxílio doença, comerciário, de 01.01.2007 a 08.02.2007 e informa: para Leandro Acioly de Souza/Fazenda Bonsucesso 02/05/2006 31/12/2006 COZINHEIRO GERAL - 5132-05 - 01/01/2007 31/01/2007 Rural TRABALHADOR AGROPECUARIO EM GERAL - 6210-05 - 01/02/2007 03/03/2009 COZINHEIRO GERAL - 5132-05 - para Walmir Niero - 01/06/2009 30/09/2012 TRABALHADOR AGROPECUARIO EM GERAL - 6210-05  - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje. - A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende. - O fato de constar registros como cozinheira em estabelecimento rural, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que, se cuida de atividades relacionadas ao campo. - A requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.11.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.   - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6102949-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 22/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000020-49.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5286393-09.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOLDADOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL NO RAMO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. VIGIA. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Incabível a pretensão autoral, uma vez que as atividades de sapateiro e correlatas relacionadas às indústrias calçadistas, a despeito de certa carga insalubre, em virtude do contato com compostos químicos agressivos à saúde, não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.- Tocante aos demais intervalos, podem ser reputados insalutíferos, pois de acordo com a CTPS, a parte autora exerceu as funções degradantes de trabalhador rural em estabelecimentos agropecuários, autorizando o enquadramento nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964.- Inviável o enquadramento da atividade de vigia, à míngua de comprovação da periculosidade, consoante Tema 1.031 do STJ.- Não obstante, ausente o pressuposto temporal à concessão do benefício.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027198-43.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Constatada anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do exercício de atividades em estabelecimentos agropecuários, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Precedentes do STJ. - Laudo técnico indica a exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e outros tóxicos orgânicos, situação que autoriza o enquadramento. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes e não elimina os riscos à integridade física do segurado. - Não evidenciada a exposição a agentes nocivos em parte dos períodos controversos. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação do INSS não provida. - Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5188481-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274432-71.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 22/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071740-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 15/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0370121-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 14/07/2020