PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA AGROPECUÁRIA. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE ATIVIDADES NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalho concomitante na agricultura e na pecuária não é condição para reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional como trabalhador agropecuário nos termos do Decreto 53.831/64.
2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.04.1961).
- Certidão de casamento em 13.01.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 01.06.1960 a 30.09.2015 em atividade rural, como Trabalhadoragropecuário em geral, CBO 6210-05, e de 01.10.2015 a 31.03.2018, como operador de colheitadeira CBO 6410-05 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/rural, desde 17.10.2003.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/rural.
- Operador de colheitadeira, CBO 6410-05, em estabelecimento agropecuário é atividade ligada ao campo, lida com a terra, o plantio, a colheita, comprovando que trabalhava no meio rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.07.1957).
- Certidão de casamento em 27.01.1990.
- CTPS com registros, de 12.08.1991 a 17.09.1991, como tratorista em estabelecimento agropecuário, de 18.01.1992 a 29.02.1992, como ajudante geral para Lug. Engenharia ltda., e, de forma descontínua, de 11.05.1998 a 17.02.2018, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo até os dias de hoje, especificam os lugares onde laborou e as atividades que exercia.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente traz aos autos sua CTPS com registros de 12.08.1991 a 17.09.1991, como tratorista em estabelecimento agropecuário, de 18.01.1992 a 29.02.1992, como ajudante geral para Lug. Engenharia ltda., e a partir de 11.05.1998 até 17.02.2018, em períodos diversos, exclusivamente em atividade rural, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário (2017), corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (14.05.2018), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA, CUJO AGENTE QUÍMICO É CARCINOGÊNICO E SUA ANÁLISE QUALITATIVA É O QUANTO BASTA PARA CARACTERIZÁ-LO COMO FATOR DE RISCO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, QUE FICA. MANTIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA COMUM RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARGO DE SERVIÇOS GERAIS EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO ANOTADO EM CTPS, SEM OUTRA PROVA DE QUE SE DEDICAVA EFETIVAMENTE À AGRICULTURA E TAMBÉM À PECUÁRIA. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR NÃO SE EQUIPARA À ATIVIDADE DE AGROPECUÁRIA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. TRABALHO EXPOSTO À RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA, COM LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO E METODOLOGIA DA NR-15. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI EFICAZ PARA O RUÍDO. PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. DECLARADA DE OFÍCIO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 11/08/1986 A 22/11/1986. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2017. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2002 a 2017 ou entre 2007 a 2022.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua CTPS com anotações de vínculos nos períodos de 01/06/1996 (serviços gerais em restaurante), de 01/11/1997 a 20/05/2005(cozinheira em estabelecimento agropecuário), de 20/10/2006 a 24/04/2007 e de 02/05/2007 a 31/10/2007 (cozinheira); notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 24/10/2018, 21/11/2018, 22/11/2018, 27/02/2019, 05/06/2019, 27/09/2019,23/01/2020, 14/11/2020, 08/04/2021.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 16/11/2023.6. No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Daanáliseda documentação anexada, verifica-se do CNIS da autora que ela possui vínculos urbanos nos períodos de 20/10/2006 a 04/2007 e de 02/05/2007 a 31/10/2007, durante o período da carência, além dos acima mencionados. Registre-se que os vínculos urbanos daautora ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial.7. Assim, ausente a condição de segurada especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14/12/2015. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHA IMPRECISA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃODOMÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Onofre Roberto dos Santos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Maria Alves Batista, falecida em 30/06/2020.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: cópia da CTPS do autor, na qual constam anotados contratos de trabalho, no cargo de serviçosgerais, em estabelecimentos agropecuários, nos períodos de 17/11/2005 a 31/03/2006, de 14/10/2008 a 20/01/2009, de 05/07/2010 a 19/08/2010 e de 17/06/2011 a 18/07/2011; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral do sítio dele, com atividadeiniciada em 07/11/2001 e encerrada em 1º/06/2004; nota de crédito rural, com vencimento em 15/12/2011, firmado entre o autor e o Banco do Brasil em 15/02/2002; e notas fiscais de compra de produtos agropecuários, dos anos de 2012 a 2016.4. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não confirmam, de forma coerente e robusta, o efetivo exercício de atividade rural pela falecida. As testemunhas afirmam que a autora residia em perímetro urbano e que nem sempre era vista na chácaraonde o autor trabalhava.5. Ante a ausência de comprovação da qualidade de segurada da falecida deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do autor prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Conforme exposto na decisão monocrática, via de regra, o trabalho rural não é considerado especial. Contudo, no caso, restou demonstrado que, no período de 02/01/1984 a 12/05/1984, de forma habitual e permanente, o autor laborou como trabalhador rural de estabelecimento agropecuário, de modo a ser devido o reconhecimento da especialidade do período, por se tratar de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- A autarquia não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELA SEGURADA JUNTO A ESTABELECIMENTOS COM DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pela demandante sob o ofício de rurícola junto a empregadores do ramo agropecuário.
2.O exercício de tarefas relacionadas à agropecuária enseja o enquadramento de atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. ENQUADRAMENTO DE TRABALHO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.- Conjunto probatório apto para demonstrar parte do trabalho rural requerido pela parte autora, na condição de trabalhador rural empregado.- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade pretendida (trabalhador rural em estabelecimento agropecuário).- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO RECONHECIDA. SETOR AGROPECUÁRIO. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1987 a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior a 31.10.1991, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, não obstante o depoimento das testemunhas apontarem ter a parte autora laborado em atividades campesinas até o ano de 2000, em função de não restar comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, o tempo contributivo deverá ser limitado ao período de 01.01.1987 a 31.10.1991.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, a controvérsia colocada engloba tanto a averbação de atividade rurícola já analisada quanto o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 03.10.1977 a 19.11.1977, 24.11.1977 a 28.04.1979, 02.05.1979 a 13.10.1979, 24.10.1979 a 25.03.1982, 17.05.1982 a 15.12.1982, 16.12.1982 a 31.12.1983, 02.01.1984 a 02.01.1984 e 01.01.1987 a 31.10.1991. Em relação aos intervalos de 24.10.1979 a 25.03.1982, 17.05.1982 a 15.12.1982, 16.12.1982 a 31.12.1983 e 02.01.1984 a 02.01.1984, verifico que a demandante exerceu atividades em estabelecimentos do ramo agropecuário (ID 49123088 –pág. 4 e ID 49123103 – pág. 20), razão por que devem ser enquadrados como especiais, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Por fim, no tocante aos demais interregnos, inexiste comprovação do trabalho em setor agropecuário, tampouco a demonstração da especialidade do labor desenvolvido, motivo por que devem ser contabilizados como atividades comuns.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 30.11.2016).
10. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
12. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRABALHO RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Conforme preconiza o artigo o 337 do CPC, só se cogita de litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), situação não visualizada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor coligiu CTPS indicando contratos celebrados com pessoas físicas para o desempenho do labor de "serviços gerais" em suas propriedades rurais, quando a interpretação remete às pessoas jurídicas (empresas agropecuárias), o que pressupõe produção em larga escala. Não há óbice ao reconhecimento na natureza nocente da atividade executada pelo pessoal do campo, desde que efetivamente em estabelecimentos agropecuários, não para pessoas físicas. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida para anular a sentença e, no mérito, julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.06.1952), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidões de nascimento de filhos em 12.06.1969, 21.06.1970, 03.09.1981, 09.08.1989 e de casamento de filha em 24.01.2008, apontando o pai, Sr. Antonio Alves Carvalho, sem qualificação.
- CTPS da requerente com registros, de 02.08.1982 a 30.07.1987, em atividade rural.
- CTPS do companheiro, Sr. Antonio Alves Carvalho, com registros, de 24.07.1971 a 13.07.1991, em atividade rural, 15.07.1991 a 06.03.1993, como administrador em estabelecimento agropecuário, 03.01.1994 a 19.07.2010, fiscal de serviços rurais, todos os vínculos no estado da Bahia.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando no cadastro da autora em 19.04.2005, endereço Rua Elisia Matos, 131, Floresta Azul - BA e em nome do companheiro vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 15.07.1991 a 07.2010, em atividade rural, de 15.07.1991 a 06.03.1993, como administrador em estabelecimento agropecuário.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo. Um dos depoentes informa que a autora foi morar em São Paulo há muitos anos e a outra testemunha declara que a requerente mudou para São Paulo há mais de um ano.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A função de caseiro em estabelecimento rural exercida pelo companheiro, é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, corroborado com o testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- No extrato do Sistema Dataprev consta que a autora em 2005 residia no Estado da Bahia, endereço Rua Elisia Matos, 131, Floresta Azul - BA.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2007, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 156 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (07.08.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.03.1960).
- Certidão de casamento em 10.12.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 13.03.1981, em 16.10.1993, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.04.1978 a 31.07.1994, como caseiro, em estabelecimento rural, de 01.11.1995 a 10.12.1999, como serviços gerais, em estabelecimento agropecuário, de 01.08.2000 a 01.11.2001, como caseiro, em estabelecimento rural.
- Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, em 03.04.2001, qualificando seu marido como lavrador. (fls.35/36)
- Recibos de Entrega da Declaração do ITR, de 2003 a 2015, em nome do cônjuge.
- Nota Fiscal denominada Agrovale Comercial Rações Ltda ME, de 14.04.2015, em nome da autora.
- Declaração da Agrovale Comercial Rações Ltda ME, informando que a autora é cliente desde 1999.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, formulado na via administrativa em 19.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido e recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, empregado doméstico, desde 14.03.2012.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador.
- A autora apresentou CTPS do marido com registros como caseiro em estabelecimento rural, e notas, ITR de um imóvel rural, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Caseiro em estabelecimento agropecuário é atividade ligada ao campo, lida com a terra, o plantio, a colheita, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Na CTPS do marido também há registros em atividade rural, exclusivamente em serviços gerais e colhedor.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (19.06.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.1. Os embargos de declaração apresentados pela parte autora devem ser acolhidos.2. Como comprova a documentação juntada aos autos (ID 126214255 - Pág. 3), a parte autora trabalhou no período de 06/01/1983 a 25/08/1983 em estabelecimento agropecuário, atividade considerada insalubre, por categoria, com base no item 2.2.1, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, de forma que o período de 06/01/1983 a 25/08/1983 deve ser averbado como especial e somado ao tempo de contribuição da parte autora.3. A parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Aposentadoria especial concedida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da CTPS do companheiro, com registro como trabalhadoragropecuário em geral, no período de 01.11.2005 a 03.02.2009 e a certidão de nascimento do filho, em 14.12.2009, indicando a profissão de agricultores dos genitores.
- Em depoimento pessoal, afirma que trabalhou na lavoura, auxiliando o companheiro, inclusive no período gestacional.
- As testemunhas confirmam o labor rural da autora e declaram que a requerente desenvolveu essa atividade quando estava grávida.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado
- A correção monetária incide nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA CARRETEIRO E DE CAMINHÃO TANQUE. INFLAMÁVEIS. POTENCIAL RISCO DE EXPLOSÃO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS. ENQUADRAMENTO. PPP. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios ao organismo, como óleo diesel, gasolina, tolueno, xileno, etanol, benzeno e gases, durante a ocupação como "motorista de carreta e de caminhão tanque", o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis). Precedentes.
- Quanto aos demais intervalos especiais, consta CTPS que indica o exercício das funções de rurícola, em estabelecimentos agropecuários, nos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/1964.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER.
- Mantida a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE.
1. A citação do INSS em ação pretérita não impede o curso do prazo prescricional em relação a pedidos não deduzidos naquela demanda.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. As notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários demonstram o desenvolvimento do trabalho rurícola no período controvertido.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURÍCOLA NO CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 9.528/97. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Possibilidade do reconhecimento de atividade especial até 10.12.1997, data de promulgação da Lei n.º 9.528/97, com base nos documentos técnicos colacionados aos autos certificando o exercício de labor rural em estabelecimento agropecuário dedicado ao cultivo e corte de cana-de-açúcar, bem como a atividade de motorista de caminhão.
II - Necessária adequação dos critérios adotados para incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III - Agravo interno do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/07/1960, preencheu o requisito etário em 01/07/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/06/2017, que foi indeferidopor ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/12/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, fatura de energia rural; carteira de sindicatorural do cônjuge; CNIS; CTPS; nota fiscal de venda de produto agropecuário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 10/09/1976, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, a CTPS constando vínculo rural como auxiliar de limpeza, com Elton Larri Riva(fazenda/agropecuária), de 01/04/2011 a 11/04/2013, a fatura de energia rural, a carteira de sindicato rural do cônjuge acompanhada dos recolhimentos de 1977, 1978, 1979 e 1982, e a nota fiscal de venda de produto agropecuário de 2018, constitueminíciode prova material do labor exercido pela autora durante o período de carência. A ocupação como "auxiliar de limpeza" em estabelecimento rural normalmente também envolve atividades rurícolas (regra de experiência comum), como criação de pequenos animaise cuidados com pequenas plantações (ex.: hortas e pomares).5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.6. Embora o INSS alegue, em sede de contestação, que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há,nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.7. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo(20/06/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.07.1955) em 12.12.1971, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da requerente com registros, de forma descontínua, de 03.08.1984 a 14.05.1988, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.08.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.03.1981 a 07.2014, em atividade rural, de 05.03.2012 a 01.01.2015, como caseiro (agricultura) CBO 6220-05, 62 TRABALHADORESAGROPECUÁRIOS POLIVALENTES E TRABALHADORES ASSEMELHADOS e que recebeu auxílio doença acidentário, trabalhador rural, de 20.08.1989 a 30.08.1989 e como comerciário, de 27.02.2013.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo, tendo, inclusive, laborado juntas, a primeira de 1980 a 1995 e a segunda de 2004 até 2012, dão detalhes da lavoura e especificam os lugares onde exerceram função campesina. Os depoentes são homens e esclarecem que a requerente não teve registro em CTPS, pois exercia função de avulso. Esclarecem que só alguns empregados tinham anotações em carteira.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- A função de caseiro em agricultura é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural, inclusive, possui o CBO 6220-05, e 62 indica TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS POLIVALENTES E TRABALHADORES ASSEMELHADOS.
- No extrato do Sistema Dataprev do marido também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- A requerente apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.08.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.