E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, observa-se que foram acostados aos autos apenas documentos que indicam o exercício de atividade rural pelo segundo marido da autora, Sr. Jorge Elias Abreu Holsbach.
II- Assim, somente seria possível considerar o labor rural a partir de 2013, tendo em vista que, anteriormente a essa data, a autora exerceu atividade urbana.
III- Com efeito, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais acostada aos autos demonstra que a requerente laborou para a “Associação Beneficente de Campo Grande”, no período de 1º/10/81 a 6/2/87.
IV- Portanto, mesmo que corroborado por prova testemunhal, não é possível retroagir a qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge da autora por todo o período correspondente à carência, motivo pelo qual fica mantida a R. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
1. A aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei, sendo desnecessária a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
10. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de revogação da tutela antecipada, uma vez que não houve o seu deferimento. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação do INSS conhecida em parte e provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O marido da autora migrou para as lides urbanas em 01.09.1989, restando descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
2. Tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 28.06.1975 (data de seu matrimônio) a 31.08.1989 (data do seu último trabalho nas lides rurais sem recolhimento de contribuições). Precedentes do STJ.
3. O tempo de serviço rural reconhecido é insuficiente para o cumprimento da carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
4. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor migrou para as lides urbanas, restando descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
2. Tendo o autor apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 05.08.1971 a 20.08.1979 (data que antecede ao seu primeiro registro como trabalhador urbano). Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos qualificando seu ex-cônjuge como lavrador, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 103/104), observa-se que o mesmo passou a exercer atividades urbanas a partir de 1981.
II- Assim, torna-se inviável a possibilidade de se estender à parte autora a qualificação de lavrador atribuída a seu ex-marido nos documentos acostados aos autos, tendo em vista a preponderância de atividades urbanas pelo mesmo durante o período em que a demandante deveria ter comprovado seu efetivo labor rural.
III- Ademais, apesar de a autora ter acostado aos autos contrato particular de comodato rural datado de 10/6/10, a existência dos mencionados vínculos urbanos em nome de seu ex-marido, com quem permaneceu casada até o ano de 2011, torna impossível o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao primeiro documento qualificando a demandante como rurícola.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar, tal como declinado na exordial.
II- Em que pese os documentos qualificando os companheiros da requerente como lavradores serem aceitos como início de prova material, observa-se que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 88/91) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento dos períodos pleiteados, por se apresentarem demasiadamente genéricos, pois limitaram-se a afirmar que a autora sempre exerceu atividade rural, sem apontarem, com precisão, as datas e os locais em que a autora teria trabalhado.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.I- O beneficiário da assistência judiciária gratuita deve ser condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, conforme entendimento do C. STJ. Dessa forma, não merece reforma a R. sentença que condenou a parte autora ao pagamento de verba sucumbenciais, observada as disposições da assistência judiciária gratuita.II- No presente caso, em que pese a demandante ter acostados aos autos CTPS própria comprovando a existência de vínculos empregatícios como rurícola a partir de 2000, verifica-se a existência de registros em atividades urbanas nos lapsos de 1º/2/80 a 8/3/80 e de 1º/2/84 a 15/12/83.III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."IV- Todavia, in casu, embora as testemunhas arroladas tenham afirmado que a parte autora sempre trabalhou no, a existência dos mencionados vínculos urbanos torna impossível o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao primeiro documento qualificando a demandante como rurícola.V- Assim, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei (180 meses).VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de incidência da correção monetária pelo INPC e dos juros de mora nos termos da Lei n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Alegação da autarquia de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a ausência de resposta do INSS - embora devidamente citado - não induz os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inc. II, do CPC/15.
III- Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. O juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
IV- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial.
V- Com efeito, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 135), observa-se que a demandante exerceu atividade urbana nos períodos de 1º/10/86 a 5/4/91 e de 2/9/91 a 3/10/95.
VI- Assim, em que pese a autora ter acostado aos autos documento demostrando ser beneficiária de um lote rural em projeto de assentamento do INCRA desde 31/12/09, a existência dos mencionados vínculos urbanos torna impossível o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao primeiro documento qualificando a demandante como rurícola.
VII- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
VIII- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IX- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
X- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar, tal como declinado na exordial.
II- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 46), observa-se que o marido da parte autora passou a exercer atividades urbanas, com diversos registros a partir de 1976, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no exercício da atividade de "comerciário", a partir de 8/2/08 (NB 1418313847 - fls. 47).
III- Tal fato afasta a presunção de que a autora, após seu matrimônio, permaneceu laborando em regime de economia familiar no imóvel rural pertencente a seus sogros, sendo que, embora a autora tenha acostado notas fiscais em seu nome demonstrando a aquisição de roupa e de carvão (fls. 22/23) e Carteira da Associação Rural dos Acampados e Assentados de Presidente Epitácio (fls. 97), entendo que não foi juntado nenhum outro documento em nome próprio que pudesse de fato comprovar o exercício de atividade rural pela demandante em regime de economia familiar, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
IV- Ademais, a prova testemunhal (CDROM - fls. 83) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural.
V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial.
II- Com efeito, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 40/43), observa-se que o marido da parte autora passou a exercer atividades urbanas a partir de 1989, recebendo a demandante, inclusive, o benefício de pensão por morte em razão de seu falecimento, constando o ramo de atividade do de cujus como "comerciário", a partir de 19/8/10 (NB 1518191409).
III- Ademais, em que pese constarem registros empregatícios como trabalhadora rural na CTPS da demandante, verifica-se que os últimos vínculos empregatícios da autora se deram em atividades urbanas (1º/7/99 a 17/9/99, 2/5/07 a 30/11/08 e de 18/1/10 a 1º/4/10), sendo que a mesma não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.