E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito, ocorrido em 29 de fevereiro de 2004, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Óbito, na qual ficou registrado ter sido ela a declarante do falecimento, quando fizera consignar que com o de cujus conviveu maritalmente durante sete anos.
- As testemunhas ouvidas nos autos afirmaram que até a data do falecimento a parte autora e o de cujus residiram na mesma casa e se apresentavam publicamente na condição de casados.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola, consistente em vínculo empregatício dessa natureza registrado em sua CTPS, entre 01.06.1998 e 26.03.1999.
- Em audiência realizada em 08 de fevereiro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que Miguel Cardoso, ao tempo do falecimento, estava a laborar em estabelecimento agropecuário, inclusive detalhando os nomes dos empregadores e as atividades exercidas.
- Conquanto os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, evidenciem que o de cujus em tempos pretéritos houvera exercido atividades de natureza urbana, tais informações não constituem óbice ao reconhecimento do labor campesino, visto que o último contrato de trabalho foi por ele estabelecido na agropecuária.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05.07.2016), por ter sido requerido após trinta dias do falecimento, conforme preceituado pelo art. 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Há ausência de interesse recursal do INSS no tocante às custas processuais, uma vez que não houve condenação nesse sentido.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTES COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAREFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor, ocorrido em 21/06/2019, e a dependência econômica presumida da parte autora em relação ao companheiro falecido, conforme reconhecido na r. sentença e não impugnado pela autarquia previdenciária.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de apresentar o início de prova material, foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: CTPS do falecido sem anotações profissionais; notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome do falecido,datadas em 2015, 2016 e 2018; atestado de vacinação de bovinos de propriedade do falecido, datada de 2017; contrato de concessão de uso de imóvel rural, em nome da parte autora e do falecido, emitido pelo INCRA em 2011, em que o casal é qualificadocomoagricultores e carteirinha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Araguaia/MT com data de emissão em 21/06/2000.6. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem confirmam a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.7. Assim, verificam-se presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte.8. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo quandorequerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Na espécie, a DIB deverá ser fixada na data do requerimento administrativo.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. O implemento do requisito etário ocorreu em 2018. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural, conforme Súmula 54 da TNU, ou de 2006 a 2021, data do requerimento administrativo.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 22/03/2015, 21/02/2017, 12/09/2018, 01/02/2020.6. A colheita de prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora em 09/02/2023.7. No entanto, a documentação apresentada não é hábil para demonstrar a qualidade de segurado especial do autor. A nota fiscal de aquisição de produtos, o cartão de vacinação e a certidão eleitoral não servem como início de prova material, porque sebaseiam em autodeclaração do interessado e não exigem maiores formalidades na sua expedição. Assim, a fragilidade dos documentos é patente, não se prestando a fazer prova do exercício da atividade rural no período de 1999 a 2020. Quanto aos demaisdocumentos apresentados, estão em nome de terceiros alheios ao processo.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 08/11/2020, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. Nesse sentido, a fim de constituir o início de prova material da atividade rural do pretenso instituidor da pensão a parte autora anexou aos autos: declaração de residência prestada por terceiro, datada de 2021, informando que o falecido sempreresidiu em zona rural; notas de compras de produtos para casa, datada de 2015, em nome do falecido, indicando sua profissão como lavrador e endereço em zona rural; nota de compras de produtos agropecuários, com datas aproximadas entre 2015 e 2019;fichade cliente, em nome do falecido, datada de 2015, com endereço em zona rural; memorial descritivo referente à Chácara Roda DÁgua Loteamento Deserto, em nome de terceiro datado de 2008 e fichas de saúde com a descrição do histórico de saúde do falecido.6. No entanto, esses documentos são insuficientes para corroborar a argumentação da parte autora, pois não atendem às formalidades legais aplicáveis pela legislação, nem fornecem a segurança jurídica necessária para respaldar a concessão da prestaçãoprevidenciária. Ademais, as declarações particulares de atividade rural, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada. Por fim, não há nos autosqualquer documento em nome do falecido que possa comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período anterior ao seu falecimento. Vale ressaltar que o simples fato do falecido residir em zona rural não implicanecessariamente que ele trabalhasse em regime de economia familiar.7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento domérito.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos: Certidão de Casamento, em que consta marido como lavrador (1981); Declaração anual de produtor rural emnomedo esposo Sr. Aparecido Antônio (1990, 1992 e 1993); Nota de cadastro de produtor rural em nome do esposo (1989, 1992); Nota de cadastro de contribuintes agropecuários em nome do esposo (1989); Documento de arrecadação DAR, em nome do esposo (1992);Certidão do INCRA em nome do esposo (2018) de que foi assentado em lote de PA da INCRA desde 1994; Certidão nascimento do filho, em que o marido consta como lavrador (1984); Instrumento particular de contrato de parceria agrícola em nome do esposo(1983); CTPS do esposo com registro "braçal" (2000); Declaração por tempo de trabalho em atividade rural em nome da autora (de 2000 a 2018); Declaração por tempo de trabalho em atividade rural de 1980 a 1999 (ID 254501060 - Pág. 16 a 46).3. Em conformidade com o art. 49, II, da Lei 8213/91, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e não a data de citação.4. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal de 10% das prestações vencidas. Concedida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.5. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.6. A correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição vigente ao tempo da execução, o que acarreta perda de objeto do recurso quanto às referidas matérias (Tema 810 do STF, Tema 905 doSTJe art. 3º e conexos da EC 113/2021)7. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida para conceder assistência judiciária à parte autora, fixar a DIB na DER e ajustar os honorários advocatícios de sucumbência, com a aplicação da correção monetária e juros de moraconforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.2 - Com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/10/1980 a 31/12/1990, descontados os períodos já registrados em CTPS, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.3 - No presente caso, os períodos laborados pelo autor na condição de trabalhador rural em estabelecimento agropecuário de 09/09/1978 a 28/05/1980, 01/10/1980 a 09/05/1981, 15/10/1981 a 04/06/1982, 07/05/1984 a 09/11/1984, 07/01/1985 a 28/01/1986, 14/04/1986 a 02/05/1986, 02/05/1986 a 02/06/1986, 25/04/1988 a 03/12/1988, 07/03/1989 a 06/05/1989, 01/08/1990 a 30/11/1990 e 18/02/1991 a 11/03/1991 devem ser reconhecidos como especiais, a teor do Código 2.2.1 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64. 4 - Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, convertendo-se os períodos especiais em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos de atividade comum anotados na CTPS da parte autora, e constantes planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (05/07/2017), perfazem-se apenas 32 (trinta e dois) anos, e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.5 - Da mesma forma, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional. Não obstante o autor tenha cumprido o requisito etário, não conseguiu atingir o tempo legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) previsto pelo artigo 9º da EC nº 20/1998.6 - Assim sendo, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural e especial nos períodos aludidos acima, porém não faz jus à concessão da aposentadoria pretendida. 7 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE EMREGO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. TRABALHADOR DO SETOR AGROPECUÁRIO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em face da presunção relativa de veracidade das anotações constantes em CTPS, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária, sendo de rigor o seu reconhecimento para efeitos previdenciários.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde.
9. No presente caso, a controvérsia colocada engloba tanto a averbação de atividade rurícola já analisada quanto o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 20.11.1979 a 31.07.1980, 05.08.1980 a 18.02.1983, 02.05.1983 a 01.08.1985, 23.05.1986 a 09.08.1986, 01.09.1986 a 11.09.1987, 06.10.1987 a 20.09.1990, 03.04.1991 a 08.04.1991, 01.05.1991 a 30.07.1991, 02.09.1991 a 16.12.1992, 01.03.1993 a 19.01.1996, 01.08.1996 a 31.08.1996, 02.01.1997 a 31.12.1998, 02.07.1999 a 01.07.2003, 17.05.2004 a 09.10.2007, 28.03.2008 a 16.12.2010 e 11.03.2013 a 16.10.2017. Em relação aos intervalos de 20.11.1979 a 31.07.1980, 05.08.1980 a 18.02.1983, 02.05.1983 a 01.08.1985, 23.05.1986 a 09.08.1986, 01.09.1986 a 11.09.1987, 06.10.1987 a 20.09.1990, 03.04.1991 a 08.04.1991, 01.05.1991 a 30.07.1991, 01.03.1993 a 19.01.1996, 01.08.1996 a 31.08.1996 e 02.01.1997 a 10.12.1997, o segurado exerceu diversas funções em estabelecimentos do ramo agropecuário (ID 98232940 – págs. 3/9), razão pela qual as atividades desenvolvidas nos períodos apontados devem ser enquadradas como especiais, conforme código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Já no tocante ao interregno de 02.09.1991 a 16.12.1992, desenvolveu o cargo de “ajudante de motorista de caminhão” (ID 98232940 – pág. 7), devendo também referida atividade ser reconhecida como especial, nos moldes do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Por fim, nos períodos de 11.12.1997 a 31.12.1998, 02.07.1999 a 01.07.2003, 17.05.2004 a 09.10.2007, 28.03.2008 a 16.12.2010 e 11.03.2013 a 16.10.2017, ao exercer os ofícios de “trabalhador rural”, “serviços gerais”, “trabalhador da pecuária”, “motorista” e “motorista carreteiro” (ID 98232940 – págs. 9, 26, 27 e 28), esteve exposto, segundo laudo pericial, a agentes físicos (ruído e calor), químicos (poeira vegetal, herbicidas, praguicidas e fungicidas) e biológicos (trabalho em contato com animais), todos prejudiciais à sua saúde (ID 98233065), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade das atividades nos intervalos indicados, nos termos dos códigos 1.1.1, 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.2.10 e 1.3.3 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.3, 1.0.19, 2.0.1, 2.0.4 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 46 (quarenta e seis) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 17.10.2017).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2017).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA NA QUALIDADE DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAISALTERADOS DE OFÍCIO NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.1. O pleito do INSS consiste na reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial e trabalhador rural, da parte autora, desde o requerimento administrativo em 01/10/2021.2. A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. De fato, consigna-se que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamentoda ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No entanto, a prescrição quinquenal já foi acolhida na sentença, não havendo porque reformá-la.3. Quanto ao mérito, importante rememorar os requisitos para aposentadoria de trabalhador rural, que são: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural,ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).4. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.5. Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nostermos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2006 a 2021 (data da interposição do requerimento administrativo) de atividade rural.6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Recibos de contribuição em favor do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, entre os anos de 1997 até 2004; b)Carteirade Identidade Sindical Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguapaz/GO, nº 369, com data de admissão em 03/12/2001; c) Comprovantes de recebimento, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Caiapônia e Palestina/GO, entre o período de 2003até 2004; d) Declaração de Endereço, emitida em 16/08/2016, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caiapônia e Palestina/GO; e) Comprovantes de recebimento, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Caiapônia/GO, entre o período de 2016 até2018; f) CTPS em que houve anotações dos seguintes vínculos laborais: * Empregador: RTM Recuperadora de Tratores; Função: operador de máquina; período de labor: de 01/11/1990 até 08/06/1991; * Empregador: RTM Recuperadora de Tratores; Função: operadorde máquina; período de labor: de 20/04/1992 até 09/08/1993; * Empregador EVOLU Serviço Ambiental LTDA; Função: Jardineiro; Período de labor: de 01/05/2008 a 12/10/2008; * Empregador: Ivan Pedro Parmeggiani; Função: Trabalhador agrícola polivalente;período de labor: de 12/11/2008 até 11/12/2008; * Empregador: Ailton Pereira Sousa; Função: operador de máquinas na zona rural; período de labor: de 17/01/2009 até 03/02/2009; * Empregador: Antônio Paniago; Função: Trabalhador agropecuário em geral;período de labor: de 01/01/2010 até 31/03/2012; * Empregador: Flávio Marchió; Função: Operador de máquinas na zona rural; período de labor: de 09/01/2015 até 14/05/2015; * Aldércio de Oliveira Martins; Função: Operador de máquina agrícola na zonarural;período de labor: de 01/07/2013 até 20/09/2013; * Empregador: Flávio Marchió; Função: Operador de máquinas na zona rural; período de labor: de 25/08/2015 até 22/12/2015; * Brasil Locações e Transportes; Função: Operador de trator de esteira; período delabor: de 01/04/2018 até 09/06/2018; e g) Extrato CNIS: * Empregador: Jacioly Vilela Rezende: Função: Trabalhadoragropecuário em geral. Período de labor: de 01/04/2022 a 31/03/2022.7. Compulsando os autos, entendo que deve haver a manutenção da sentença que deferiu o benefício. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carênciamínima.8. Observa-se que pelo próprio dossiê previdenciário trazido pela Autarquia, em seu recurso de apelação, e pela CTPS juntada, que fazem prova plena, mesmo nos casos em que trabalhava para empregador urbano, suas atividades eram eminentementeagrícolas.9. Importante consignar também que, segundo a Instrução Normativa 128/2002 do INSS, não importa a natureza da atividade do empregador, e sim, a atividade exercida pelo empregado para a caracterização do labor como urbano ou rural.10. Assim, verifica-se que todas as atividades exercidas pela parte autora eram eminentemente rurais, classificando-o como empregado rural.11. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais (ID 389410139).12. Ressalta-se, ainda, que também o empregado rural tem direito ao redutor de idade, nos termos do art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal que determina a redução do requisito etário para todos os trabalhadores rurais, independentemente de sercontribuinte individual, avulso, segurado especial ou empregado rural.12. Nesses termos, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, na condição de empregado rural e segurado especial.13. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 01/10/2021.14. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.15. Mantenha-se o dispositivo da sentença que determinou a isenção de custas ao INSS.16. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 24/09/1966, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: escritura pública de compra e venda de imóvel rural em15/10/1999; notas fiscais de produtos agropecuários em nome do esposo, constando endereço na zona rural.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Com efeito, consta nos autos extrato de CNIS em nome da autora, onde constam registros de trabalho urbano, no período de 09/2007 a 03/2013, e recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 02/2020 a 08/2021, e extrato deCNIS do seu esposo, constando registros de trabalho urbano no período de 08/2008 a 06/2023, fatos que fragilizam o conjunto probatório apresentado. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola,consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 25/12/1958, preencheu o requisito etário em 25/12/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 9/7/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 22/03/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de nascimento da filha, em 1982, constando local de nascimento "Povoado Novo Nilo", e a certidão de nascimento da filha, em 1985, constando a profissão do autor como lavrador, constituem,em conjunto, início razoável de prova material da condição de segurado especial da parte autora a partir de tais datas.5. O INSS acostou aos autos CNIS do autor que demonstra que o mesmo manteve vínculos urbanos após o casamento, em especial pelos períodos de: 19/10/2003 a 6/2004; 7/2004 a 11/2004; 12/2004 a 4/2005; 6/2005 a 10/2005; 4/2008 a 7/2008; 11/2008 a 4/2009.Nessa seara, vê-se que o requerente demonstrou o exercício de atividade rural no período de 1982 a 2003, quando iniciou uma sequência de vínculos urbanos.6. Não obstante, comprovou o requerente o retorno ao labor rural em 2018, quando manteve vínculo como trabalhador agropecuário em geral com LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA, entre 2/2018 e 4/2019. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com indicaçãode vínculos rurais é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.8. Portanto, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural entre 1982 e 2003 e, posteriormente, a partir de 2018, períodos que, somados, ultrapassam 180 meses descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.9. Tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido obenefíciode aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1.A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que tem um extenso registro de vínculos urbanos registrados no CNIS, inclusivedentrodo período da carência.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2014. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 1999 a 2014 ou de2006 a 2021 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: autorização de ocupação n. 4138201476 do INCRA, de 11/05/1982; cadastramento de inscrição simplificada de produtor rural; declaração de cadastramento deimóvel rural de 14/04/2009; ficha de matrícula escolar do filho de 08/02/1984; comprovante de endereço rural referente a 05/2011; nota fiscal de produtor emitida em 25/04/2014; nota fiscal de compra de produtos agropecuários emitida em 12/03/2015.5. No caso, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do autor juntado aos autos a existência de vínculos urbanos com empresa Fortuna Nutrição Animal Ltda no período de01/11/2002 a 10/07/2005 e com a empresa Edras Soares no período de 18/04/2007 a 29/11/2008 durante o período da carência, o que afasta a alegada prática de economia de subsistência. Ademais, o autor recebe benefício assistencial desde 20/02/2009.6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. ESTAMPADOR E OPERADOR DE MÁQUINAS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos em níveis superiores ao legalmente estabelecido.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias (ID 98433391 – págs. 01/02), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 05.01.1980 a 18.07.1981 e 24.09.1986 a 07.01.1991. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 11.02.1977 a 05.07.1979, 08.04.1985 a 22.09.1986 e 19.10.1994 a 19.06.2012. Ocorre que, no período de 11.02.1977 a 05.07.1979, a parte autora, na atividade de serviços gerais agropecuários, esteve exposta a agente físico calor acima do permitido, bem como a agentes químicos consistentes em defensivos agrícolas (ID 98433469 – págs. 02/11), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.1.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos períodos de 08.04.1985 a 22.09.1986 e 19.10.1994 a 19.06.2012, a parte autora, nas atividades de estampador e operador de máquinas, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 98433437 – págs. 03/21), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.06.2012).
10. O benefício é devido a partir da citação (10.02.2017).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir da citação (10.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BENEFICIÁRIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. No presente caso, o requisito etário foi preenchido em 2019. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento do benefício (DER 26/01/2021); Certidão de casamento(1984); CTPS sem anotações; Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário- MDA (2015), constando que a parte autora está assentada no projeto de assentamento PA JATOBÁ, e que desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar; Matrículaescolar dos filhos (no período de 1992 a 2003), constando atividade rural dos pais; Contrato de compra e venda de terreno (2002), em que consta o marido da parte autora como comprador; Contrato de compra e venda de imóvel rural (2003), constando aautora e seu cônjuge como vendedores; Contrato particular de Permuta (2006), constando o marido da parte autora como permutante; Instrumento particular de doação (2019), constando a autora como doadora; Declaração de comprovação de posse emitida peloINCRA e MDA (2005), em nome do marido da parte autora, informando que ocupa a área informada desde 2000; Recibo da compra de café (2008), no nome do cônjuge; Nota fiscal da compra de bois para abate (2010), no nome do cônjuge; Notas fiscais de comprasde produtos agropecuários; Guia de trânsito animal emitido pelo Governo de Rondônia (2018/2020), em nome da parte autora; dentre outros.4. Não obstante a parte autora tenha juntado documentos que indicam o início de prova material, verifica-se do extrato CNIS juntados aos autos que ela possui extensos vínculos urbanos entre o período de 2007 e 2018, no regime jurídico próprio deprevidência, nos Municípios de Buritis e de Cacoal.5. O juízo sentenciante pontuou, "a parte autora possui vínculos urbanos desde 2005 a 2018, como servidora pública, vinculada ao regime jurídico estatutário, que culminou, inclusive, na obtenção de benefício de aposentadoria por invalidez em07/07/2020."6. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário em comento, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2011, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários emitidas no nome de Samuel Wendel Cardoso Silva, genro da autora; b) atestado de vacinação contrabrucelose, constando o genro da autora como proprietário do estabelecimento rural Sítio Cardoso; cartão de identificação da filha da autora, Sra. Gleicilane Barbosa Ferreira, como micro produtora, com data de início da atividade em 04/02/2017; c)declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Xavantina/MT atestando que o genro da autora, Sr. Samuel Wendel Cardoso Silva, mora, explora e desenvolve atividades rurais, em regime de economia familiar; e d) certidão emitida pelo INCRA emnome do Sr. Samuel Wendel Cardoso Silva e da Sra. Gleicilane Barbosa Ferreira Silva, genro e filha da autora, respectivamente.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento daapelação da parte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.11.1953).
- Certidão de casamento em 04.09.1986, qualificando o autor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação de 31.12.1971, atestando a profissão de lavrador do requerente.
- CTPS com registros, de 02.05.1983 a 04.05.1987 e 01.01.1988 a 29.10.1994, como caseiro em Chácara.
- Contrato de compra e venda de imóvel de 03.09.2010 de uma área de 3,9 hectares.
- ITR de 2011, 2012 e 2013.
- Notas de 1998 a 2002 e 2007 a 2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.01.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem cadastro como contribuinte individual, de 01.1985 a 12.2009.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. Informam que o requerente lida com a terra, o plantio, a colheita.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, de 02.05.1983 a 04.05.1987 e 01.01.1988 a 29.10.1994, como caseiro em Chácara e do CNIS extrai-se que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.1985 a 12.2009, sem especificar a classificação, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, que informam que o requerente lidava com a terra, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de caseiro em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Caseiro em estabelecimento agropecuário, lida com a terra, o plantio, a colheita, comprovando que trabalhava no meio rural.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 162 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24.01.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial.
II- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 83), observa-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de "empregado doméstico", nos períodos de 1º/9/89 a 31/10/90, 1º/4/93 a 31/7/95, 1º/12/95 a 29/2/96, 1º/5/96 a 31/5/96, 1º/11/03 a 30/11/05 e de 1º/1/06 a 31/12/09.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- Preliminarmente, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que o requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.