AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25 DESTE TRF4.
1. A Corte Especial deste TRF estabeleceu a seguinte tese no IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.".
2. Hipótese em que comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo NB 189.678.807-3, abstendo-se de desconsiderar a totalidade dos documentos apresentados para início de prova material da união estável, realizando, caso necessário, o aprofundamento da instrução, o procedimento de justificação administrativa, e, uma vez ultimada a fase instrutória, profira, após a reanálise da documentação, nova decisão, devidamente fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Resta comprovada a existência de irregularidade no procedimento adotado pela autoridade coatora, que indeferiu o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural sem oportunizar à impetrante a correção ou a complementação dos dados necessários à análise do requerimento, razão pela qual deve ser anulada a decisão proferida no procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante (NB 42/184.357.792-2), de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir o processo administrativo para a emissão de carta de exigências (§ 1º do art. 678 da IN n. 77, de 2015) visando à regularização da autodeclaração da atividade rural postulada, emitindo, ao final, nova decisão fundamentada acerca da pretensão.
2. Mantida a sentença no ponto em que determinou a reabertura do procedimento administrativo para que seja autorizada a produção de provas, com a prolação de nova decisão abordando o pedido de retificação do período inerente ao vínculo empregatício de 16/06/1986 a 18/12/1986, haja vista que aquele foi encerrado sem que tenha sido analisado o pedido em questão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, para que seja considerada a sua concordância com a reafirmação da DER para a data do pagamento da GPS, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora seja compelida a autorizar a produção de provas e, em consequência, proferir nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário NB 195.550.176-6, bem como que a autoridade administrativa considere a desistência deferida administrativamente do NB 175.278.676-6/NB 191.149.248-6, reanalisando o requerimento da impetrante, com a consequente prolação de nova decisão.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja procedida à adequada análise do requerimento sem exigência de manutenção da qualidade de segurado na DER para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 186.416.185-7, com DER em 22-03-2019 (apresentado no NB 194.771.081-5, com DER em 31-01-2020), o qual foi indeferido administrativamente, visando ao cômputo do tempo de serviço rural já reconhecido e que deixou de ser averbado pela autoridade coatora em razão de adequações sistêmicas, bem como à emissão de nova decisão, com a concessão do benefício a contar de 22-03-2019.
2. Considerando que a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, as parcelas correspondentes ao interregno de 22-03-2019 a 31-01-2020 devem ser pleiteadas na via administrativa ou por meio da ação judicial própria.
3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo relativo ao benefício NB 199.141.321-9, para que o INSS seja compelido a comunicar a exigência necessária ao segurado, via carta com aviso de recebimento ou telegrama, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que sejam analisados, pela autoridade coatora, os requerimentos formulados pela impetrante naquela via, os quais foram veiculados dentro do prazo legal e não analisados quando do indeferimento administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
3. Determinada a intimação do INSS para cumprimento imediato do decisum, no prazo de 10 dias.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Se não está demonstrada a regularidade do procecedimento administrativo - intimação para realização da perícia -, no qual foi determinada a cessação do benefício, é de rigor o restabelecimento dos pagamentos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/12/2016.
- O laudo atesta que o periciado é portador de diabetes mellitus; abscesso e granuloma intracranianos; e transtornospós-procedimento do sistema nervoso. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva. Afirma que o autor está limitado para desempenhar ou readquirir aptidão profissional de qualquer natureza. Assevera que se trata de moléstia grave, incurável e interfere na competência profissional.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Há a possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício.
- Tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAMES PERIÓDICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado em face do diagnóstico de transtorno depressivo grave, sendo dever do beneficiário submeter-se a exames periódicos junto à autarquia sempre que lhe for solicitado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. FAXINEIRA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI 13.457/2017.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, faz jus à concessão do auxílio-doença, que não pode ser convertido em aposentadoria por invalidez pois ausente o caráter definitivo do quadro incapacitante.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a autora está incapacitada desde a data fixada pelo perito, este será o termo inicial do benefício.
4. A partir da vigência da Lei nº 13.457, de 26/06/2017, deve ser estabelecido pelo magistrado, sempre que possível, um prazo de cessação para o auxílio-doença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a apresentação de novos esclarecimentos pelo experto, eis que o presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A resposta a novos quesitos, por parte do expert, não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - Também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, como a aventada nulidade da sentença proferida antes do encerramento do prazo processual para que as partes se manifestassem acerca do laudo, tão só porque a conclusão deste foi desfavorável.
5 - Malgrado tenha a sentença sido prolatada, de fato, antes do término do prazo supra, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de prova médica pericial completa e irretocável, e que ensejava, desde logo, a antecipação do julgamento de mérito. Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que plenamente aperfeiçoados todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 15 de maio de 2018 (ID 7845442), consignou o seguinte: “Autora de 56 anos, destra, ensino fundamental incompleto, motorista de perua, alega ser portadora de doença incapacitante acometendo o sistema osteomuscular, em particular a coluna. A história clínica é inconsistente e sem relação com alterações anatômicas descritas nos exames de imagem. Chama a atenção a ausência de tratamento ou queixa para o sistema osteomuscular de 2006 a 2015, período em que esteve afastada por força de decisão judicial. A história clínica referente à coluna é inconsistente e incompatível com doença incapacitante. Não há coerência clínica entre a história natural da patologia e as queixas, a evolução anátomo clínica ou o tratamento descrito. Os exames de imagem de coluna mostram alterações degenerativas, ponto fundamental do envelhecimento humano. Tais alterações somente tem valor quando existe estreita relação anátomo funcional entre a alteração, a queixa e os dados objetivos do exame físico. As alterações degenerativas em joelhos, ombro e pés tem a mesma característica. O exame físico pericial documenta a normalidade morfofuncional do sistema osteomuscular afastando incapacidade. Além de inexistirem sinais objetivos de incapacidade, abundam os sinais objetivos de uso. Desta forma conclui-se: Não há incapacidade para o trabalho”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Diante da ausência de incapacidade para o trabalho, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário NB 42/199.991.047-5, com a anulação da decisão proferida pelo INSS, para que sejam analisados os pedidos realizados após a emissão da carta de exigência para pagamento da GPS e, em consequência, seja proferida nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário NB 194.220.309-5, para que seja proferida decisão fundamentada quanto ao pedido de reconhecimento do período rural laborado em regime de economia familiar, bem como de emissão da GPS do período rural indenizável.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro. A matéria acerca do valor da causa vem disciplinada pelo Código de Processo Civil nos artigos 291 e 292.
2. Por força de expressa disposição normativa, o valor da causa - atribuído pela parte ou retificado, motivadamente, pelo juízo a quo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito, não tendo sido demonstrada a exatidão daquele ou sua correspondência ao conteúdo econômico da pretensão veiculada em juízo. Desse modo, rejeita-se a alegação da parte agravante de que deve ser levado em consideração o valor do proveito econômico que obterá com a concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Levando-se em consideração que, no caso dos autos, trata-se de ação declaratória em que se busca unicamente o reconhecimento e averbação de tempo de serviço, não é possível aferir, de plano, qual a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que será deferido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário mediante detida análise da documentação apresentada e decisão fundamentada quanto aos requerimentos de reconhecimento de atividade rural e respectiva indenização formulados no processo administrativo NB 42/195.717.399-5.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.