PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para a análise do pedido de revisão da aposentadoria especial NB 46/161.971.673-6, nos termos do requerimento administrativo
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a recuperação da segurada está condicionada a realização de cirurgia, a qual ela não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Indeferido o benefício, sem a devida apreciação de toda prova colacionada ao procedimento administrativo para demonstrar o direito, com pedido de retificação de vínculo, ignorado, constitui evidente cerceamento de defesa, mesmo que não se trate de inadmissão de juntada de prova, trata-se de situação similar, verificando-se desídia da administração quando ignora prova juntada sem qualquer justificava para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja emitida carta de exigência para regularização das contribuições com pendência, com a possibilidade de reafirmação da DER até a data da nova decisão administrativa.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição para que sejam computados os períodos já reconhecidos judicialmente como especiais (10-04-1986 a 30-09-1989, 01-10-1989 a 31-05-1991, 01-06-1991 a 30-11-1994, 01-12-1994 a 29-10-1998 e 24-06-2006 a 23-01-2009), com a consequente reanálise do pedido e a prolação de nova decisão.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja procedida à adequada análise do requerimento expressamente formulado de análise e reconhecimento de tempo rural, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências, bem como que seja prolatada nova decisão, fundamentada, após a referida averbação.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
Conforme a Súmula 45 deste Regional, "Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos".
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a exclusão da incidência.
3. De acordo com o Provimento nº 90/2020 da Corregedoria deste TRF, estabeleceu-se como razoável o prazo de vinte dias para restabelecimento ou implantação de benefícios previdenciários, sendo legal a incidência da multa coercitiva sempre que excedido, sem justificativa, esse lapso temporal
4. À luz da da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Se não está demonstrada a regularidade do procecedimento administrativo, no qual foi determinada a cessação do benefício, é de rigor o restabelecimento da prestação previdenciária.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
1. O mandado de segurança é o meio processual adequado em caso de violação dos princípios constitucionais da publicidade (art. 37, CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF), por omissão da autoridade coatora.
2. A restrição à publicidade dos atos administrativos só pode ser realizada mediante justificativa, onde presente algum dos pressupostos legais, tais como defesa da intimidade, interesse social ou sigilo profissional, entre outros.
3. Hipótese em que não configurada qualquer das situações autorizadoras da restrição à publicidade, assistindo ao segurado o direito de obter cópia dos autos do procedimento administrativo relativo ao seu benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 30/09/2016, atestou ser o autor portador de "neoplasia de comportamento incerto/desconhecido, transtornos de discos intervertebrais, dor e rigidez articular", tendo apresentado ressonância magnética de coluna lombar e bacia com patologias ortopédicas, pós cirúrgico ortopédico para ressecção de tumor ósseo em acetábulo direito, o que resultou em dificuldade na mobilidade do quadril, utilizando muleta para poupar o membro inferior direito, concluindo pela incapacidade laborativa total para a atividade que exerce (mecânico automotivo'.
3. O perito afirma possibilidade de reabilitação para outra atividade que não exija funcionalidade e mobilidade plena de seus membros inferiores sem esforço físico. E como o autor é ainda jovem (32 anos de idade) o expert sugeriu a possibilidade de reabilitação
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (09/07/2015), ficando mantida a tutela deferida na sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25 DESTE TRF4.
1. A Corte Especial deste TRF estabeleceu a seguinte tese no IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.".
2. Hipótese em que não comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados pelo impetrante, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que sejam computados os períodos de aluno aprendiz constantes da Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição e, ao final, profira nova decisão, ressalvado o caso da existência de novas exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja computado o tempo de serviço rural de 27-09-1975 a 01-03-1992, reconhecido judicialmente em demanda já transitada em julgado, e que foi desconsiderado pela autoridade coatora sem qualquer justificativa, e os interregnos de 01-01-2001 a 30-06-2004 e 01-11-2004 a 20-02-2011, reconhecidos em requerimentos administrativos anteriores, bem como que seja prolatada nova decisão, fundamentada, após as referidas averbações.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade urbana, para que seja proferida nova decisão fundamentada, com a apresentação do resumo de cálculo dos períodos computados na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, os pedidos de cômputo (a) do período de julho de 2017 a setembro de 2019, em que verteu contribuições como facultativo de baixa renda, ou, acaso não considere corretas tais contribuições, emita a GPS referente à complementação destas competências; (b) do período em que esteve em gozo de auxílio doença (de 10-08-2014 a 27-10-2014); tendo em vista que a decisão administrativa que indeferiu o benefício não guarda consonância com o conteúdo do procedimento administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que se reconheça a especialidade dos períodos de gozo de benefício por incapacidade nos intervalos de 11/06/2011 a 08/02/2013 e de 24/09/2013 a 22/06/2016 e se profira nova decisão administrativa quanto ao pedido revisional.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.