PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela que a incapacita para o seu trabalho, de forma temporária, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que a agravada era convivente do de cujus que, por sua vez, recebeu o benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito.
II - Presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, hábeis a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
III- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com respectivo laudo pericial trazido à colação, a segurada apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
2. À vista dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos necessários, é de se manter a antecipação de tutela concedida pela decisão de primeiro grau.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a incapacidade foi fixada em data na qual o requerente recuperara a qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado.
3. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela ratificada em sentença.
4. Suprida a omissão do julgado para condenar o réu ao pagamentos dos honorários periciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
- Embora a agravada, nascida em 30.11.1966, auxiliar de limpeza, afirme ser portadora de ganartrose (artrose do joelho), tendinite patelar e outros transtornos do joelho, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.04.2016 a 25.06.2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. QUESTÃO DE ORDEM.
A ação que tem por objeto a restituição de parcelas pagas indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial, quando o indébito resulta de errônea aplicação da lei previdenciária ou assistencial, é da competência das Turmas da Terceira Seção do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o cômputo de tempo especial posterior à data do requerimento administrativo.
V- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, devendo ser revogada a tutela antecipada concedida na R. sentença e implementada a aposentadoria especial.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada concedida pela R. sentença revogada e deferida a implementação da aposentadoria especial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SEM RESTITUIÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Desatendidos os pressupostos, deve ser indeferido o benefício.
3. A revogação de tutela antecipada que determinou a implantação de benefício previdenciário não gera o dever de restituição dos valores recebidos pela parte. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGADA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. Na hipótese, tendo em conta a reforma do julgado impõe-se a revogação imediata da medida antecipatória na data do trânsito em julgado do acórdão. É pacífico o entendimento nas Turmas Previdenciárias deste Regional de que a revogação da antecipação da tutela anteriormente deferida, não implica devolução dos valores percebidos pela parte autora no período em que não foi reconhecida a incapacidade para o labor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA.
1 - Inexistência de omissão na decisão embargada, eis que não formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela em razões recursais.
2 - Medida que pode ser requerida e deferida a qualquer tempo.
3 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com a documentação médica trazida à colação, a segurada permanece incapacitada e sem condições para retornar ao trabalho.
2. À vista dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos necessários, é de se conceder a tutela.
3. Agravo provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A antecipação dos efeitos da tutela para a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição demanda profunda análise documental, além de amplo contraditório, salvo na hipótese de haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorre no caso dos autos.
2. O agravante é titular de benefício, não estando ao desamparo no que tange aos alimentos.
3. Não constatada a urgência na concessão da medida.
4. Agravo desprovido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SEM RESTITUIÇÃO.
1. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hácoisa julgadaquando se repete ação já transitada em julgado.
2. Se as condições socioeconômicas que motivaram a improcedência da ação anterior se mantêm, o mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e autorizar o ajuizamento de nova ação.
3. A revogação de tutela antecipada que determinou a implantação de benefício previdenciário não gera o dever de restituição dos valores recebidos pela parte. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
1. Para o deferimento do pedido em caráter liminar, deve a prova pré-constituída dar conta da demora alegada, o que não parece ocorrer no presente caso.
2. Ressalta-se que o mandado de segurança tem procedimento célere, já tendo a autoridade impetrada apresentado as informações no processo originário, podendo a questão ser apreciada por ocasião da sentença, com cognição exauriente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
I- Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante para fundamentar a plausibilidade do Direito invocado, o mesmo não ocorreu quanto à demonstração de eventual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
II- Isso porque o recorrente não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Recurso improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com a documentação médica apresentada nestes autos e o laudo pericial no feito principal, por ocasião da cessação administrativa do benefício, a agravante estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
2. Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ANTECIPADA. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano. VI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício. 2. Quanto à concessão de tutela de urgência, prevê o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 3. Na hipótese, a decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, especialmente na produção de perícia judicial, realizada em 11/11/2020 (ID 42961446), a qual constatou que "o autor é portador de um quadro psicótico associado ao uso de substâncias psicoativas (cocaína)", com "características esquizofreniformes". Destaca a perita médica que "o autor ainda faz uso de cocaína e está muito medicado para psicose", e que "no momento ele não reúne a menor condição de trabalho", recomendando período de afastamento de dois anos. Assim, mostra-se caracterizado o requisito de probabilidade do direito do autor. Ainda, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, está presente, também, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Correta, portanto, a concessão da tutela de urgência. 4. Não se sustenta o argumento de irreversibilidade da medida, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, bem como da necessidade atual demonstrada. 5. Quando à suposta necessidade de fixação de data para a cessação do benefício, observa-se, inicialmente, que a perita estimou serem necessários ao menos 2 anos para a recuperação do autor. Ademais, embora o artigo 59, da Lei 8.213/91, estabelecer que o auxílio-doença é temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia, comprovando a regressão da doença, deve ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada. 6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De acordo com a decisão agravada, “conforme se verifica pelos atestados médicos juntados, todos declarando a incapacidade da parte autora para exercer sua atividade laboral, sendo certo que referidos atestados, num juízo prévio típico dos provimentos liminares, são mais do que suficientes para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo que concluiu pela ausência da referida incapacidade, vez que o art. 300 do CPC fala em elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, não em certeza absoluta”. Referiu, ademais, que “o INSS não submeteu a parte autora a um exame acurado a fim de verificar a cessação da incapacidade laborativa, que, diga-se de passagem, já fora reconhecida pela própria Autarquia Previdenciária em exame médico anterior, mas limitou-se a simplesmente fixar uma data para a cessação da incapacidade laborativa, sem nenhuma fundamentação técnica razoável”.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.