E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V- O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data de início do benefício, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
VI- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo impetrante. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59, parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
- A documentação médica particular apresentada pela demandante informa que suas enfermidades tiveram início em 2009.
- A autora se filiou ao Regime Geral de Previdência Social em maio/2015, ocasião em que fez 12 (doze) recolhimentos como segurada facultativa.
- Necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência e início da incapacidade da agravante, para afastar, inclusive, a pré-existência da inaptidão laboral da recorrente.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não sendo possível negar a avaliação jurisdicional da insurgência das partes, não se pode negar àquele que demanda em juízo, resposta ao pedido de avaliação - ou não - dos requerimentos administrativos junto à Autarquia Previdenciária.
2. Ultrapassado o prazo do acordo judicial homologado, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido liminar, a fim de conferir o prazo para exame do requerimento e implementar o benefício pretendido pretendido em 45 dias.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CARÁTER ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. No presente caso, o autor percebe benefício de aposentadoria especial (NB: 46/064.957.740-0) com data de início de pagamento em 14-01-1994, revisto judicialmente em razão de decisão antecipatória de tutela proferida no Processo nº 254/1995 que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, conforme se verifica nas fls. 17/248. Todavia, posteriormente, a referida tutela foi revogada. Assim, a autarquia requer a devolução dos valores pagos indevidamente durante todo o período em que o autor foi beneficiário do auxílio-doença .
II. Porém, a devolução dos valores pagos se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé, conforme reiteradas decisões proferidas pela Colenda Corte Superior.
III. Frise-se, por oportuno, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana.
IV. Ademais, em tais circunstâncias, o INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
V. Assim, a aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade.
VI. Nesse sentido, o INSS deverá cessar os descontos realizados no benefício do autor em razão da tutela antecipada revogada, e ressarcir os valores já descontados a mesmo título.
VII. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos autos, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença NB31/615.150.554-2, no período de 20/07/2016 a 03/10/2016 (num. 396811- pág. 18) e, no caso, pleiteia o restabelecimento desse mesmo benefício.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, não há indícios suficientes da presença deste requisito.
- Agravo desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS TEMPORÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I. Os vínculos temporários de 17.12.1999 a 15.03.2000 e de 16.03.2000 a 13.06.2000 estão regularmente anotados em CTPS e devem integrar a sua contagem.
II. Antecipo a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício.
III. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta à época em que reingressou ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, recolhendo 14 (quatorze) contribuições, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. VALOR E PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
3. Em relação ao valor da astreinte, a Terceira Seção desta Corte fixou o entendimento de que a fixação de multa diária cominatória de R$ 50,00 (cinquenta reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
4. Hipótese em que a urgência da concessão em curto espaço de tempo resta afastada, devendo ser aplicado, no caso, o prazo de 45 dias para cumprimento da medida, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 (TRF4, AG 5005574-66.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10-3-2020).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Tendo em vista a improcedência do pedido, deve ser cassada a tutela antecipada anteriormente concedida.
IV- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo INSS.
O vasto acervo probatório colacionado aos autos demonstra que a agravante vivia em União Estável como o de cujus.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA.
1. O agravante é portador de doenças em virtude das quais não reúne condições de retomar suas atividades laborativas.
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada, dispensando-se até mesmo a caução.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados. V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. VIII- Não há que falar em majoração dos honorários recursais, tendo em vista a homologação do pedido de renúncia à majoração dos honorários recursais formulado pela parte autora (ID 175023522). IX- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. X- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. IDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado o requisito etário e a situação de risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Preliminar arguida pelo réu rejeitada.
II- Concluindo o perito pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, entendo que faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos, ainda, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária pelo IPCA-E.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ.
1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Deve ser ressalvado o desconto sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo, ou que comprovadamente coloquem o devedor em situação de risco alimentar ou da sua dignidade e de sua família. Entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal de necessidade de manutenção do mínimo existencial.