E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. RESSARCIMENTO DE VALORES.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo no REsp n.º 1401560/MT, decidiu que nos casos em que há concessão de antecipação da tutela, a devolução dos valores pagos pela autarquia indevidamente devem ser ressarcidos.
- Agravo de instrumento do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Presença de elementos aptos a conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Requisitos da antecipação de tutela presentes.
Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
3. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A análise dos documentos contidos nos autos revela neste momento processual que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2. O autor vem recebendo auxílio-doença desde 04/03/2015 (cfr. consulta ao CNIS), em razão de problemas renais e Doença de Hodgkin. Tendo em vista as informações médicas constantes dos autos, bem como o longo período que o agravado vem recebendo o benefício, em virtude de causa que ainda se mantém, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
3. Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
4. Por fim, denota-se que quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada (AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapaz às suas atividades laborativas, é devida a concessão de auxílio-doença.
2. Isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA POSTERGADA PARA SENTENÇA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 300, do NCPC:"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Realizada a perícia médica (fls. 204/207), o Sr. Perito concluiu pela situação de incapacidade laborativa temporária do autor por 8 (oito) meses, sob a ótica psiquiátrica, conforme laudo médico datado de 12/05/2016.
4. Tratando-se de prestação de caráter alimentar não tendo o autor condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando o agravante ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Presentes as sequelas consolidadas de lesões causadas em acidente esportivo, que geram redução da capacidade para o exercício da atividade exercida à época do infortúnio, é caso de manter a concessão do auxílio-acidente, a partir da DCB do auxílio-doença.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- O fato de a parte autora ter recebido administrativamente auxílio doença acidentário não descaracteriza a especialidade da atividade, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
IV-Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, sendo que, in casu, devem ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9032/95.
V- Somando-se os períodos reconhecidos como especiais, perfaz o autor o total 26 anos, 7 meses e 9 dias, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria especial.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração da parte autora.
2. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada NATANAEL DA SILVA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 01/09/2012.
4. Cumpre ressaltar que não há que falar em julgamento extra petita, pois a aposentadoria por tempo de serviço possui natureza semelhante à aposentadoria especial, sendo que nesta última há uma diminuição na quantidade de tempo necessária para a sua concessão.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 233/240). Cumpre ressaltar que o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 52 anos e professora, é portadora de "osteoartrose da coluna, Sd. Túnel do carpo, lesões do ombro, Fibromialgia; CID: M19; G 56; M 75; M 79.7" (fls. 239). No entanto, indagado o perito: "A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?" (quesito nº 5 do INSS - fls. 239), respondeu o expert: "não detectada incapacidade laboral no ato pericial" (fls. 240). Concluiu o perito que "1) Periciada NÃO apresenta INCAPCIDADE (sic) laboral no ato pericial; 2) Periciada é portadora de doença degenerativa não causada pelo trabalho; 3) Periciada apresenta requisitos suficientes e necessários na atualidade para sua subsistência em atividade." (fls. 240).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
V- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 25/7/50, e qualificada na exordial como "do lar" (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 19/4/12, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 44/46). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante é portadora de hipertensão essencial (primária), CID: I10, porém, "O atual estado da parte autora revela que houve controle clínico satisfatório" (resposta ao quesito nº 2 do Juízo/INSS - fls. 45). Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, com base no "Exame clínico, o qual demonstra níveis de pressão arterial praticamente normais; nos exames de ecodopplercardiograma, sem critérios de complicações cardíacas incapacitantes" (resposta ao quesito nº 12 do Juízo/INSS - fls. 46). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 79, "a demandante, ao se qualificar nos autos, asseverou não exercer atividade profissional (consta da peça de ingresso apenas "do lar"). Isso implica em considerar, como gabarito para a verificação da impossibilidade de exercício de atividade habitual, os afazeres puramente condizentes com as tarefas domésticas - e não há evidências nos autos de que o estado das enfermidades impeçam tais atos".
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
V- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 17/06/1960, lubrificador em indústria de papelão, afirme ser portador de hérnia de disco, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 02.04.1958, afirme ser portadora de diversos problemas ortopédicos em coluna lombar e cotovelo, além de pólipo adenomatoso de reto, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa..
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração, pois, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada quando da prolação do v. acórdão recorrido.
II - Portanto, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado JAILSON JOSE DE JESUS SANTANA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 23/04/2014 - (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
III - Embargos declaratórios acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo. - Sobre a questão de fundo (a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada), deverá ser apreciada pelo juízo da execução e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema n.º 692, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA. RENÚNCIA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da demandante, de 54 anos e auxiliar de cozinha, não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 138/145). Afirmou o esculápio encarregado do exame que "No caso da autora, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas lombo-sacras que inervam os membros inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores. Na descrição feita pela autora ficou caracterizada a possibilidade da execução de suas ultimas atividades, mesmo com as referida queixas (sic). As queixas ortopédicas referidas, não incapacitam a autora para vida independente e para o trabalho. Observa-se que a pericianda continua exercendo suas atividades domésticas habituais. As queixas apresentadas podem e devem ter o seu tratamento continuado, com medidas farmacológicas e físicas de suporte, mas não há razão objetiva de necessidade de afastamento do seu trabalho habitual, no momento presente. A incapacidade laborativa é classificada como a impossibilidade temporária ou definitiva, parcial ou total, uni ou multiprofissional para o desempenho de uma atividade específica, em consequência de alterações provocadas por doença ou acidente, para a qual o Periciado estava previamente habilitado e em exercício; A simples existência de doença ou lesão não caracteriza incapacidade laborativa." (fls. 143). Concluiu o expert que: "Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada." (fls. 143).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
V- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 19/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 68/72). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 47 anos e qualificado como pintor e jatista, é portador de depressão e hipertensão arterial, tratando-se, porém, de doença crônica estabilizada (resposta ao quesito nº 8 do INSS - fls. 71), concluindo que "não apresenta, clinicamente, patologias que o impedem de trabalhar" (fls. 72).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
V- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença
II- Ante a constatação do perito quanto à incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, entendo que faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, restando preenchidos, também, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurado.
III- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Apelação do réu e Remessa Oficial parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Presença de elementos aptos a conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
A irrepetibilidade não é, hodiernamente, um valor absoluto, havendo vozes dissonantes, como bem demonstra paradigma do c. STJ aquilatado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a preconizar justamente idéia adversa (v. REsp 1401560/MT, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
Requisitos da antecipação de tutela presentes.
Agravo de instrumento desprovido.