ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. TEMA 1066. DISTINÇÃO
1. O STF, no RE nº 1.171.152 (Tema nº 1.066), homologou acordo para a regularização do atendimento aos segurados pelo INSS, no qual restou estabelecido que, em seis meses, os requerimentos administrativos de benefício teriam que ser processados no prazo máximo de 90 dias.
2. Acordo que não estabeleceu o procedimento a ser adotado em relação aos pedidos de benefício formulados anteriormente à sua assinatura, cujos prazos não poderão ficar permanentemente suspensos.
3. Decorrido mais de ano desde a formulação do pedido pelo impetrante, que é anterior ao acordo, impõe-se a distinção frente ao quanto pactuado, afastando-se a hipótese de improcedência liminar do pedido.
4. Deferida liminar para que o INSS processe e profira decisão, no prazo máximo de 30 dias, ao pedido de benefício apresentado pelo autor.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
O LOAS previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/1993 é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.
A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISTOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O novo Código de Processo Civil, quanto à tutela de urgência, de forma análoga ao CPC de 1973, informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia.
2. Caso em que não há como determinar, em juízo de cognição sumária, o imediato restabelecimento do benefício, mormente porque, segundo consta do Procedimento Administrativo instaurado pelo INSS, este teria sido concedido mediante fraude.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTADO. SENTENÇA ANULADA.
I. A análise dos autos revela não ser aplicável o disposto no art. 332, II, do CPC, em razão da ausência de similaridade entre o presente caso e o Recurso Especial tomado como referência.
II. Apelação do autor parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Cabível a concessão liminar do benefício pretendido, ante a presença de elementos que demonstraram, de plano, a probabilidade do direito alegado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
Ante a ausência de elementos inequívocos, a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora à aposentadoria, não é possível a concessão in limine do pedido.
previdenciário. processo civil. agravo de instrumento. auxílio-doença. incapacidade laborativa. perícia. relevância probatória. tutela de urgência. análise diferida.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, assume grande relevância na formação do convencimento. Assim, ao Magistrado é dada a discricionariedade de postergar a análise do pedido de implantação liminar de auxílio-doença para após a realização de exame médico pelo expert, devendo-se atentar nesta hipótese, todavia, ao grau de urgência reclamado pela situação para a designação da data da perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Incabível a concessão liminar do benefício pretendido, ante a ausência de elementos que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito alegado.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR E/OU TUTELA DE EVIDÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não se há de conceder liminar em mandado de segurança quando ausente a conjugação de seus legais requisitos, aos fins (no caso, de imediata implantação de pensão por morte). 2. Embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito. 3. Ademais, é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. 4. Em não tendo sido satisfeito em sua integralidade o comando legal pertinente à tutela de evidência (NCPC, art. 311, inciso IV) que impõe, no mínimo, exame ou consideração explícita de eventual oposição, pela parte ré, de "prova capaz de gerar dúvida razoável", descabe a sua concessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR.
O trabalhador dispensado sem justa causa que tenha renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família, não faz jus à concessão do seguro-desemprego, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, não se podendo infirmar, com base nas provas apresentadas até o momento, a conclusão da autoridade impetrada de que o impetrante tem renda própria.
Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO PELO JUÍZO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A norma inserta no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 13.457/2017) estabelece que o magistrado, sempre que possível, deve fixar o prazo de duração do benefício, sendo certo que tal previsão tem caráter condicional, ou seja, o estabelecimento do termo final depende da existência de fundamentos técnicos colhidos das provas dos autos.2. À míngua de parâmetros médicos seguros, não será definida, pelo magistrado, a data de cessação do benefício, sob pena de ausência de fundamento jurídico válido para o apontamento da recuperação do trabalhador.3. Em tal situação, prevê o §9º do citado artigo que "... o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."4. Tal cessação não é automática, devendo a autarquia previdenciária submeter o segurado à realização de perícia médica para aferição das condições que ensejaram o concessão do benefício, bem como prestar o serviço de reabilitação profissional aos segurados incapacitados ao trabalho em decorrência de doença ou acidente, com o objetivo de capacitá-los ao retorno ao mercado de trabalho (artigo 101 da Lei 8.213/1991)5. Durante o procedimento de reabilitação profissional, o segurado incapacitado para a atividade originária permanecerá recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até a sua habilitação para a nova atividade ou, na hipótese de incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), consoante se verifica da previsão contida no artigo 62 da Lei 8.213/1991.6. O entendimento sedimentado nesta Turma é no sentido da possibilidade da cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, com fixação da multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do recurso.
Prejudicada a análise dos embargos de declaração.