AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato da agravada ser sócia quotista de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravada.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA.
1. O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.
2. A concessão de liminar (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009) exige a plausibilidade do direito invocado e a sujeição da parte a perigo de dano, caso a prestação jurisdicional se dê apenas na sentença.
3. Considerando que a aposentação é um ato complexo para verificar a ocorrência, ou não, da decadência, é necessária a prova da data da aposentação de cada um dos representados e a data da revisão do ato administrativo. Tratando-se de alegação heterogênea, inviável de afastamento em sede de tutela coletiva.
4. Não se vislumbra ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois referida garantia não é absoluta, devendo ser conjugada com todas as demais diretrizes constitucionais, dentre as quais a legalidade, moralidade, probidade e economicidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO.
Após a interposição do presente agravo, a Autarquia previdenciária noticiou o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recurso da Previdência, de modo que se impõe o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. Demonstrado que a empresa na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa desde, ao menos, 01/01/2011, possibilitando inferir-se que a suposta renda alternativa, desde tal ocasião, já não mais existe.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RESTITUIÇÃO ERÁRIO. VALORES PAGOS A MAIOR. ABATE-TETO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. TEMAS 979 E 1.009/STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Se trata de pagamento atribuído a demora de cumprimento de decisão judicial. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos/segurados decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. O deferimento total ou parcial da tutela de urgência é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
3. Deferida a tutela de urgência para o fim de que a parte agravada se abstenha de realizar descontos à título de restituição ao erário de forma liminar, ao menos até julgamento do processo. 4. Agravo de instrumento provido.
DMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
Constatada a relevância dos fundamentos da impetrante e a possibilidade de ineficácia de eventual decisão concessiva da segurança, deve ser mantida decisão que deferiu a liminar para determinar a imediata reativação do benefício de aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença até que se realize nova perícia médica, a fim de averiguar a persistência da incapacidade.
Exigir que o pedido de prorrogação do auxílio-doença seja efetuado somente após a data da alta programada para cancelamento do amparo é irrazoável e desproporcional, além de causar prejuízos à subsistência de segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato da agravada ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravada.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO PREJUDICADO.
Após a interposição do presente agravo, a Autarquia previdenciária noticiou o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recurso da Previdência, de modo que se impõe o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DESCABIMENTO.
1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde.
2) A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula o fornecimento de medicamento.
3) Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FATO NOVO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR NO ÂMBITO JUDICIAL.
Nos casos em que benefício por incapacidade é judicialmente concedido mediante antecipação dos efeitos da tutela, o INSS, a despeito de poder periodicamente reavaliar a continuidade das condições que impossibilitam a atividade profissional do segurado, não está autorizado a cancelar o benefício sem comunicar formalmente ao juízo.
É possível a revogação dos efeitos da tutela antecipada, desde que a questão seja submetida à apreciação judicial, não podendo haver unilateralmente o cancelamento administrativo da manutenção da prestação.
Não há impedimento a que o juiz aprecie o requerimento de revogação da tutela antecipada, com base em perícia administrativa, bem como em documentação apresentada pelo segurado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os laudos médicos carreados aos autos comprovam que a segurada sofre de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31) e encontra-se impossibilitada de exercer atividade laborativa, estando presente o perigo de dano (devido ao caráter alimentar do benefício) apto a justificar o restabelecimento do benefício de auxílio doença. Precedentes.2. O perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão pode ser afastado com suporte em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/5/2022).3. A limitação do prazo de concessão do benefício a 120 (cento e vinte dias) é indevida, pois, estando sub judice a discussão quanto ao seu cabimento, somente após a resolução da lide com trânsito em julgado é que tem início algum prazo legal para sua revisão ou submissão da segurada à perícia para aferição da continuidade ou não da incapacidade. A própria decisão recorrida limitou a concessão da tutela antecipada à prolação da sentença, quando será feita uma análise mais apurada da situação.4. No tocante à multa aplicada pelo descumprimento da ordem judicial de implantação do benefício, bem como ao respectivo prazo, assiste razão à agravante.5. O entendimento sedimentado nesta Turma é no sentido da possibilidade da cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, com fixação da multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. A lei do mandado de segurança é clara ao condicionar o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida.
2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo jurídico e na efetividade dos fatos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida.
2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que o prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Incabível a concessão liminar do benefício pretendido, ante a ausência de elementos que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito alegado.