DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que rejeitou a pretensão executória de restituição de valores de benefício previdenciário recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sob o fundamento de necessidade de prévia inscrição do débito em dívida ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada; (ii) a possibilidade de execução nos próprios autos, conforme o Tema 692/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de primeiro grau rejeitou a pretensão executória do INSS, exigindo a prévia inscrição do débito em dívida ativa para a restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada.
4. A decisão a quo considerou que, na ausência de benefício ativo, o INSS deve inscrever o crédito em dívida ativa para viabilizar a execução, aplicando o art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os valores recebidos, o que pode ser feito por desconto de até 30% em benefício ativo, com liquidação nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.
6. O entendimento da 3ª Seção do TRF4, que condicionava a devolução à garantia do mínimo existencial (Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000), foi superado pelo provimento do REsp 2.092.620/RS pelo STJ, que determinou a devolução sem tais restrições.
7. A jurisprudência do STJ está pacificada, com diversos precedentes monocráticos aplicando o Tema 692/STJ em sua total amplitude.
8. A 10ª Turma do TRF4 já firmou entendimento pela possibilidade de cobrança dos valores indevidamente pagos nos mesmos autos (TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, inc. II, 525, inc. III, e 924, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2023; TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.07.2022.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. ART. 300 DO CPC.
I. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é exigível a coexistência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de modo que a ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a medida.
II. O perigo de dano de difícil reparação é inequívoco, pois a aposentadoria do autor foi cassada, e, consequentemente, deixou de receber os respectivos proventos - que se presume necessários à sua subsistência.
III. O autor, no período em que deixou de prestar serviços no local de sua lotação - motivo ensejador da instauração de processo administrativo disciplinar, que culminou na imposição de pena de demissão, por abandono de cargo e inassiduidade habitual -, já havia implementado os requisitos legais para aposentadoria integral.
IV. As consequências jurídicas da situação fático-jurídica sub judice são controvertidas, o que recomenda cautela para a suspensão do pagamento de verba alimentar, até porque, caso a ação venha a ser julgada improcedente, a União poderá aplicar, oportunamente, a penalidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO NO PONTO.
Considerando que, após a interposição da apelação, o INSS comprovou a implantação do benefício concedido em sentença, verifica-se a perda superveniente de objeto do recurso, no ponto em que a autarquia sustenta a desproporcionalidade do prazo fixado para cumprimento da tutela de urgência.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO.
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Inviável, assim, a aplicação da TR, sendo o caso de adequação da sentença a esses critérios, de ofício, uma vez que o juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-e, não se tratando de ação em que se busca a concessão de benefício de natureza assistencial.
CUSTAS E EMOLUMENTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar do benefício e da cobrança administrativa de valores, deve ser deferida a tutela de urgência.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA: PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÚTUO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS A CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, no caso. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedente.
2. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discutem cláusulas dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação. Precedente.
3. A CEF é o ente responsável pela administração e gestão do Sistema Financeiro da Habitação, na qualidade de agente financeiro, de forma a ser legitimado passivo para figurar nas ações em que se pretende a quitação do contrato de mútuo pela cobertura securitária, conjuntamente com a devolução dos valores pagos indevidamente.
4. O contrato de cessão de depósitos, avençado entre a CEF e a EMGEA em nada modifica a legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da ação cujo objeto é a quitação do contrato, do qual a nova gestora não participou. Precedente.
5. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da EMGEA, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito no que lhe diz respeito.
6. A autora pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade. No entanto, referido prazo se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes obrigatórios.
8. No caso dos autos, da ciência inequívoca da concessão do benefício (22/06/2004) até a comunicação do sinistro à seguradora (23/02/2005), decorreram oito meses. Os quatro meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 11/10/2005, quando foi negada a cobertura securitária. Se a ação foi ajuizada em 09/01/2006, resta afastada a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
9. É requisito legal para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que o segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa. Precedente.
10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990. Precedente.
11. A norma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH, em face da existência de legislação específica sobre o assunto. Desse modo, o ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, no âmbito dos contratos vinculados ao SFH, dá-se por meio da compensação com prestações vincendas ou da restituição do saldo remancescente, quando existente, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.004/1990.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Preliminar de ilegitimidade passiva da EMGEA acolhida. Precesso extinto sem resolução do merito.
14. Preliminares afastadas. Apelação da CEF parcialmente conhecida e não provida. Apelações da Caixa Seguradora S/A e da mutuária não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS REGISTRADOS NA CTPS. SÓCIO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de trabalho como segurado empregado, registrado na CTPS do autor, desde 03/09/1974, foi reconhecido e computado administrativamente pelo INSS.
3. No contrato social de constituição da sociedade simples limitada denominada Collector Cobranças Ltda – ME, firmado aos 15/01/2007, o ora autor, figura como sócio e administrator, permanecendo a mesma situação com a alteração contratual datada de 09/08/2007.
4. A contar de fevereiro de 2002, o autor é segurado obrigatório da Previdência Social, tanto na condição de empregado nos períodos registrados na CTPS, como também, na qualidade de contribuinte individual por ser sócio administrador da empresa Collector Cobranças Ltda – ME (Art. 11, V, “f”, da Lei 8.213/91).
5. Pelo comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal, emitido no dia 28/10/2015, verifica-se que a empresa Collector Cobranças Ltda – ME, CNPJ 08.661.445/0001-24, da qual o autor é sócio e administrador, se encontrava como ativa no período de trabalho questionado.
6. No sistema CNIS, consta que a referida empresa Collector Cobranças Ltda – ME, está cadastrada como “Situação no INSS: Normal Desde: 06/02/2007” e “Situação no CNPJ: INAPTA desde 03/11/2020”.
7. Os extratos do CNIS, impressos aos 06/08/2015 e 23/10/2015, integrantes dos dois procedimentos administrativos, registram os recolhimentos previdenciários em nome do autor, na qualidade de segurado autônomo/individual – com a inscrição nº 1.063.688.986-3, nos meses de fevereiro, julho e agosto/2007, janeiro a março/2008, dezembro/2008 a abril/2009, julho e agosto/2009, abril/2010 e setembro/2011 a abril/2012, com origem do vínculo na empresa Collector Cobranças Ltda - ME. Consta dos autos, ainda, as guias da previdência social – GPS, com os recolhimentos nos meses de competência de setembro, outubro e novembro de 2008, com a identificação e nome do autor.
8. A existência da empresa pertencente ao autor, assentada nos cadastros do INSS, afasta a alegação de que as contribuições foram recolhidas aos cofres previdenciários sem o efetivo trabalho do segurado individual.
9. O tempo total de contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data da entrada do segundo requerimento administrativo, que resultou na concessão da aposentadoria, é suficiente para o restabelecimento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo ou cancelamento do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
13. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
14. Apelação provida em parte.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO (CADIN). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO CABIMENTO.
1. O simples ajuizamento de ação anulatória do crédito tributário não autoriza a suspensão do registro no CADIN, a qual dependeria, também, de ter sido prestada garantia idônea e suficiente ao juízo (art. 7º, inc. I, da Lei 10.522, de 2002).
2. A controvérsia afetada ao Tema 979 STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, se discute se os valores cobrados foram recebidos de boa-fé ou mediante fraude, dolo ou má-fé.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para reduzir o julgado aos termos do pedido, excluindo a parte que diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídica, mantendo, no mais, a procedência do pedido, quanto à inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS, referente ao benefício assistencial que teria sido irregularmente recebido pela autora no período de 13/12/2000 a 04/01/2001.
- In casu, não se vislumbra a ocorrência de má-fé por parte da requerente. O benefício assistencial foi concedido inicialmente com base nas informações prestadas pela autora, e ocorreram duas revisões administrativas que decidiram pela manutenção do benefício.
- Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). Todavia, é indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Enfatizo que não há prova de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS.
1. No tocante ao terço constitucional, adoto o entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.957, representativo de controvérsia, segundo o qual em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
2. Em que pese tenha sido postulada a antecipação da tutela com base no artigo 300 do CPC/2015 - tutela de urgência, tratando-se, em verdade, de típico caso de tutela da evidência, tal como descreve o inciso II do art. 311 do novo CPC, e considerando a inexistência de óbice à fungibilidade entre as modalidades de antecipação da tutela, de forma a se aproveitar os atos processuais já praticados, com fundamento nos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, é de ser provido o agravo para suspender a exigibilidade da contribuição.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ERRO NO CADASTRO DE BENEFICIÁRIO. HOMÔNIMO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS por danos morais em razão da inscrição indevida dos dados cadastrais da parte autora, incluindo o CPF, em nome de um homônimo, e se há possibilidade de majoração do quantum devido.
02. Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.
03. As provas amealhadas aos autos, notadamente pelo cancelamento do benefício (NB 155.309.803-7) pela autarquia ré, às fls. 35, dão conta que o INSS cadastrou em seu sistema outra pessoa, com o nome, RG e filiação da parte autora, sendo possível se aferir que se trata de um homônimo por conta do endereço de residência constante em Município e Estado da Federação diverso daquele registrado pelo autor no CNIS e na RFB.
04. Reforça a veracidade do caderno probatório fornecido pelo demandante, a retificação do CPF da parte autora pela autarquia previdenciária, em 17/03/2016, para o nº 234.940.271-87, conforme se depreende da Consulta de Movimento do Titular do Benefício, à fl. 36; notadamente, quando comparado com as Informações do Benefício (INFBEN) concedido ao homônimo à fl. 35, na qual constava o CPF nº 234.902.179-34.
05. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o INSS deve responder pelo erro no cadastro de pessoa homônima ao autor em duplicidade, o que ocasionou, ao requerente, prejuízos diversos, porquanto indeferido, de plano, o seu pedido de aposentadoria, privando-o do seu sustento desde a data do requerimento, em 09/06/2016, até a efetiva concessão, em 05/07/2016.
06. Quanto ao nexo de causalidade, reputo devidamente demonstrado na espécie, ante a falha no serviço, na medida em que cabia ao INSS, enquanto responsável pela administração dos cadastros no sistema da Previdência Social, a devida conferência dos dados dos titulares de CPF de cada beneficiário, a fim de evitar registros errôneos em nome de pessoa diversa. Evidenciada a conduta culposa da recorrente, restou claro os prejuízos de ordem extrapatrimonial causados ao demandante, que sofreu privação de seu benefício por quase um mês, considerando, ainda, se tratar de verba alimentar.
07. Inclusive, a jurisprudência pátria já se pronunciou no sentido de que a cessação indevida do benefício previdenciário por erro cadastral de beneficiários homônimos configura hipótese de dano moral in re ipsa . Nesse sentido, são os seguintes precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 486376 RJ 2014/0056217-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014 ; TRF-3 - AC: 00004023020124036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017.
08. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - correspondente a, aproximadamente, cinco vezes o valor da aposentadoria da parte autora - é razoável e adequado ao caso em questão, levando-se em conta a dimensão do dano suportado pela parte autora decorrente do evento danoso mencionado e o tempo de privação do benefício.
09. Conforme o entendimento do STF no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR – em que se alinhou à jurisprudência do STF - , os juros de mora devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do referido leadingcase.
10. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, resta mantida a condenação da União ao pagamento da verba honorária tal como fixada na origem.
11. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N.º 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES DA LIDE.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O ressarcimento à autarquia previdenciária deverá dar-se por meio de desconto nas prestações mensais, de acordo com a previsão do art. 115, II, da Lei n.º 8.213, com observância ao devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, deverá ocorrer mediante inscrição em dívida ativa, com a consequente forma de cobrança que lhe é correspondente, conforme dispõe o art. 115, §3º, da Lei n.º 8.213.
3. Não se aplica a tese fixada no Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o recebimento de benefício previdenciário ocorreu em decorrência de julgamento proferido por órgão colegiado em cognição exauriente, pois a tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante somente têm aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃODETUTELA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE VALORES NOS MESMOS AUTOS. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Sobre a questão suscitada pela autarquia federal se debruçou o Tema 692 do STJ, cuja tese assim restou definida em sua primeira versão, firmada em 13/10/2015: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente, em revisão ao referido Tema, já em 11/05/2022, nova tese assim foi firmada pela Corte Cidadã: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. O reconhecimento do direito da autarquia em reaver valores pagos a titulo de tutela de urgência deve ser objeto de demanda própria, mediante formação de título executivo após o trânsito em julgado, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Não há como se conhecer do agravo de instrumento no que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ou tutela de urgência), pois, como o MM Juízo de origem não o havia apreciado, esta Corte não pode fazê-lo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Não se mostra razoável exigir-se da parte autora a juntada de comprovante de residência ou de declaração de terceiro no sentido de que o autor/agravante reside em sua companhia, tendo em vista que ele justificou os motivos pelos quais não tem comprovante em seu nome. Realmente, o agravante informa que em virtude de dificuldades financeiras não conseguiu manter residência alugada e foi compelido a se mudar por diversas vezes. Argumenta que o endereço informado, constante da conta de luz (documento ID 908076 – pag. 1) pertence à pessoa que o abrigou em sua casa, mas que se esquiva de assinar qualquer declaração, possivelmente com receio de se envolver em questão judicial que desconhece.
3. Considerando as circunstâncias e a documentação acostada aos autos, os argumentos apresentados se afiguram verossímeis, de sorte que o endereço informado nos autos subjacentes deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário.
4. Em hipóteses como a dos autos a exigência é descabida, até porque não há determinação legal nesse sentido, conforme já se posicionou a jurisprudência (TRF 3ª Região, Judiciário em Dia - Turma E, AC 200403990291951, v.u., julg. 31.01.2011, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, DJF3 CJ1 Data:08.02.2011 Página: 484). Frise-se, ainda, que, nos termos do art. 319, II, do CPC/15, a petição inicial indicará: “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Nada obstante, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, a “petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. Como se vê, a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, o que só vem a reforçar a inexigibilidade do comprovante de residência in casu.
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nessa parte conhecida, provido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
- Execução fiscal movida pelo INSS visando reaver valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença por força de concessão de tutela posteriormente revogada.
- Somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato ou regulamento.
- In casu, o crédito surgiu de pagamento indevido de benefício previdenciário . Todavia, não é lícito ao INSS emitir, unilateralmente, título de dívida ativa paracobrança de suposto crédito proveniente de responsabilidade civil.
- Em julgamento do REsp 1.350.804/PR, realizado em 12/06/2013, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com previsão no art. 1.036 do CPC/2015), o STJ assentou entendimento de que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
- Apelo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD, EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe aplicação do disposto no art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais, por serem execução de título extrajudicial, e não de título judicial, nos termos da previsão expressa do § 5º do mesmo dispositivo. Assim, não é cabível a utilização do SERASAJUD em execução fiscal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA APÓS PARECER DE CONTADOR CONSULTADO SOBRE O PONTO CONTROVERTIDO. INEXISTENTE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. - A medida de urgência combatida foi deferida em demanda voltada ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição após a produção de prova pericial contábil e apresentação, pelo perito, de laudo em que consta a análise sobre o ponto controvertido.- Inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida, haja vista a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692, em que consolidado o entendimento pela viabilidade da cobrança dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). RECÁLCULO DE ENCARGOS.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intelecção do art. 300, caput, do novo CPC.
- Se existem vícios na cobrança das tarifas de energia elétrica em desfavor da recorrente, tais máculas deverão ser averiguadas à vista do contraditório e da instrução do processo. Pelo que se apurou até agora, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é de rigor.
- Não restou caracterizado o requisito do perigo de dano, haja vista que não foi comprovada a eventual impossibilidade da continuidade financeira da empresa ou qualquer outra situação que denote a indigitada urgência na hipótese em tela.
- Ausentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano na espécie.
E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISO I e II, DO NCPC. RECURSO PROTELATÓRIO . MULTA . ART. 1.026, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2- Procedendo-se à leitura da decisão embargada vê-se que a alegação referente a ofensa à coisa julgada foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: O cômputo da correção monetária nada acresce ao valor da dívida, representando simples atualização do valor da moeda, a qual deve incidir para evitar o empobrecimento do credor à custa do enriquecimento sem causa do devedor, não podendo prevalecer o entendimento do agravante. Assim, cediço, a correção monetária é mera atualização do valor da moeda corroído pela inflação, não constituindo um plus à obrigação nem uma pena ao inadimplente, não havendo que falar em violação à coisa julgada.3 - Com a análise da decisão combatida, estando atento ao que sustentado nos embargos declaratórios, entendo que a matéria foi apreciada sem incorrer em nenhum dos vícios descritos pelo art. 1.022 do CPC.4. Embargos acolhidos, provimento negado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. In casu, não havendo benefício ativo, resta ao INSS a faculdade de promover a inscrição do débito em dívida ativa, para a cobrança pela via adequada, na forma do §3º do art. 115 da Lei de Benefícios.
3. Não constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e as orientações exaradas no acórdão paradigma, proferido pelo STJ (Tema 692), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.