DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a inserção de restrição no SERASAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de bens do devedor sem o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais; e (ii) a viabilidade da inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, independentemente de adesão do tribunal ou esgotamento de meios extrajudiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu o requerimento de utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sob o fundamento de que incumbe ao credor indicar bens à penhora, conforme o art. 798, II, *c*, do CPC, e que o INSS já possui meios próprios para tal busca, como o sistema INFOSEG.4. O pedido de inserção de restrição no SERASAJUD foi indeferido na origem, com base no art. 782, §3º, do CPC, por entender que a inclusão em cadastros de inadimplentes independe de intervenção judicial, podendo o ente público promover tal medida sem autorização do magistrado, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.814.310/RS.5. A utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD é viável e não exige o prévio esgotamento de outras diligências pelo credor, pois são ferramentas tecnológicas que visam à efetividade da execução e à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e a jurisprudência do TRF4 e do STJ (REsp 1845322, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.05.2020), que firmou a compreensão de que tais pesquisas agilizam a satisfação dos créditos. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e a pesquisa de bens não constitui quebra de sigilo fiscal.6. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD é uma possibilidade expressamente prevista no art. 782, §3º, do CPC, e operacionalizada pelo Termo de Cooperação Técnica nº 20/14 entre a Serasa Experian e o CNJ, visando à celeridade e efetividade da execução, conforme a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD para localização de bens e inclusão em cadastros de inadimplentes é cabível em cumprimento de sentença, independentemente do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor, visando à efetividade da execução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 782, §3º, 797, 798, II, *c*; Súmula 81 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.814.310/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 24.02.2021; STJ, REsp 1845322, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.05.2020; TRF4, AG 5019860-10.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.10.2024; TRF4, AG 5023983-51.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 19.09.2024; TRF4, AG 5011515-89.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.06.2023; TRF4, AG 5008509-74.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.05.2023; TRF4, AG 5051279-19.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5025893-50.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 15.09.2023; TRF4, AG 5032183-57.2018.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 27.11.2018; TRF4, AG 5026863-26.2018.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 30.08.2018; TRF4, AG 5031027-34.2018.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.10.2018.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS.
1. A conduta lesiva ao autor não se enquadra na ausência de retenção e repasse das prestações à instituição financeira, nem na falta de manutenção dos pagamentos do benefício. Não há que se falar em legitimidade passiva ad causam do INSS.
2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. A despeito da prescindibilidade do elemento subjetivo, deve restar efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
4. O autor, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, contraiu empréstimos pessoais junto à Caixa Econômica Federal, cujo adimplemento das prestações se daria mensalmente por consignação na folha de pagamento de seu benefício previdenciário .
5. Em análise detida, os elementos probantes testificam o integral cumprimento das obrigações contratuais do mutuário. Os documentos coligidos ao processo comprovam a consignação das parcelas dos empréstimos em folha de pagamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O autor não pode, após o que se apresentou nos autos, ser considerado inadimplente e penalizado por conduta que a ela não pode ser imputada. Assim, como é indubitável a inscrição indevida do mutuário em cadastro de inadimplentes, a Caixa deve responder por sua falha na prestação de serviço.
7. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ.
8. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
8. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, como o período de negativação indevida e o valor apontado, arbitra-se indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para recompor os danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Custas processuais e honorários sucumbenciais ficaram a cargo da Caixa na forma estabelecida na sentença.
10. Apelação não provida. Recurso Adesivo provido parcialmente.
INDENIZAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Muito embora os termos de quitação emitidos pela Caixa Econômica Federal tenham ressalvado a hipótese de glosa dos valores, tal circunstância não pode ser interpretada em desfavor do autor, porquanto houve o percebimento do amparo por longo interstício, não sendo cabível a pura devolução das importâncias percebidas sem a comprovação do devido processo legal, ainda, que a ré tenha cumprido uma determinação imposta pelo INSS.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida/manutenção indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/9/1990), somente é aplicável nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA. TUTELA DE URGENCIA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Inexiste omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Isto porque, tendo estes sido fixados na r. sentença em 10% das parcelas devidas até a data da condenação, não houve recurso da parte autora, de forma que a matéria não foi devolvida à análise deste Tribunal.
- Tampouco há omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, uma vez que o julgado embargado deixa claro que o benefício de aposentadoria especial foi concedido desde a data do requerimento administrativo.
- Há omissão quanto aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, e quanto à concessão de tutela antecipada, uma vez que, a despeito de esta ter sido concedida na r. sentença e mantida por esta Oitava Turma, o benefício concedido ao embargante foi alterado no acórdão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Quanto à tutela de urgência, esta deve ser concedida, uma vez cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando o caráter alimentar do mesmo.
- Embargos de declaração providos em parte.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEI 10.820/03, ART. 6º. LEI 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, Laércio Stanguini percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 03.04.2007, vindo a ser administrativamente cessado em 03.06.2008 (fls. 78, 145). Inconformado, em 08.07.2008 ajuizou a Ação 2008.61.27.002969-2 (fls. 179), na qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefício, decisão contra a qual foi interposto em 15.09.2008 o Agravo de Instrumento 2008.03.00.035200-4, sendo então determinado o restabelecimento. Porém, julgado improcedente o pedido formulado na ação principal em dezembro de 2009 e revogada a tutela, foi novamente cessado o benefício, pago até o mesmo mês. Em 18.08.2010, oito meses após, portanto, é concedido administrativamente ao autor o benefício de Aposentadoria por Idade (fls. 79, 193); em 25.07.2011 contrai empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. - BMB (fls. 310), a ser pago em 60 parcelas mensalmente deduzidas de seu benefício. Porém, a título de corrigir a data de cessação do benefício de Auxílio-Doença, a fim de excluir o período de 04.06.2008 a 31.12.2009 para caracterizá-lo como indevido e possibilitar sua cobrança, foi realizada a reativação (apenas para fins de sistema) do Auxílio, o que levou o sistema a considerar indevida a posterior concessão da Aposentadoria, classificando-o como cessado pelo "motivo 36 - acumulação indevida de benefício", em 16.05.2012 (fls. 167), vindo a ser reativado em 11.06.2012 (fls. 168). Ao assim proceder, não apenas a parcela do consignado deixou de ser repassada à instituição financeira (fls. 245) como entendeu por bem o INSS solicitar junto ao Banco a devolução dos valores até então repassados (fls. 181, 234, 243), além de continuar a realizar os descontos relativos ao empréstimo (fls. 29 a 39, 195), mas não repassá-los; caracterizada a inadimplência, ainda que o autor sofresse descontos em seu benefício, o BMB promoveu sua inscrição junto à SERASA e ao SCPC (fls. 21 a 28). Constatando o ocorrido, em 06.08.2012 o autor requereu junto ao INSS a devolução dos valores (fls. 192 e seguintes). Não sendo solucionada a questão, em 27.11.2012 ajuizou a presente demanda (fls. 2); apenas em 01.03.2013 o INSS emitiu carta ao autor informando que o valor indevidamente glosado seria devolvido, disponibilizado de 06.03.2013 a 30.04.2013 (fls. 245, 246). Do relatado constata-se o caráter indevido tanto da cessação do benefício de Aposentadoria por Idade quanto da glosa; indevido ainda o próprio procedimento realizado por servidor não identificado do INSS, pois a própria autarquia, "em virtude do crescente número de reclamações das instituições financeiras relativas ao desconhecimento dos atendentes do INSS sobre as situações de glosa das parcelas de empréstimos consignados", emitiu o Memorando-Circular 29, de 19.11.2007 (fls. 124 a 126), alertando acerca da possibilidade de ocorrer exatamente o que se passou com o autor, além de comunicado - em data ignorada, mas presume-se contemporâneo ao primeiro - de que em caso de cessação do benefício o motivo a ser registrado no sistema eletrônico deveria ser diverso do utilizado no caso em tela (fls. 123). Desse modo, forçoso concluir que a utilização errônea do sistema eletrônico da autarquia por seu próprio servidor provocou a indevida cessação do benefício de Aposentadoria por Idade e da indevida solicitação ao BMB dos valores até então repassados.
3. Não se observa violação do previsto pela Lei 10.820/03, que dispõe sobre os empréstimos consignados. Ainda que o INSS não seja intermediário da contratação do empréstimo, relação entre segurado e instituição financeira, é sua a responsabilidade quanto a reter os valores e repassá-los à instituição financeira, além de dispor sobre as rotinas a serem observadas, nos termos de seu art. 6º, §1º, III e VI. Do mesmo modo, não se aplica ainda o previsto pelo §2º, uma vez que a parte autora não requereu a responsabilização do INSS quanto ao empréstimo; diversamente, digno de nota que o dispositivo menciona a responsabilidade da autarquia no tocante à continuidade dos pagamentos.
4. O art. 391 resta inaplicável por razão já mencionada: não se trata de requerer do INSS que responda pelo empréstimo, mas de sua responsabilização relativa ao inadimplemento e inscrição do autor junto a cadastros de inadimplentes. Quanto à disposição contida no art. 403, melhor sorte não está reservada à apelante. Por certo, a inscrição se deu por ordem da instituição financeira; no entanto, tal ato não desqualifica a conduta da autarquia, como se de fato desvinculado do resultado se tratasse. Ora, o inadimplemento foi direta e exclusivamente causado por ato do INSS, sendo razão única a motivar o registro da parte autora junto aos cadastros restritivos. Faria sentido o alegado se não houvesse vinculação qualquer entre o empréstimo e o benefício, de forma que, por exemplo, o inadimplemento ocorresse por livre e espontânea vontade do segurado, mas não é o que se verifica.
5. No mesmo sentido aponta a doutrina, a respeito do que pode ser compreendido como o efeito direto e imediato previsto pelo art. 403 do Código Civil: "a norma comentada adota a teoria do dano direto. Agostinho Alvim entende que a melhor escolha que explica essa teoria é a que se reporta à causa. Considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou remota, desde que esta última ligue-se ao dano diretamente A causa do dano deve ser necessária, ou seja, é exclusiva, porque opera por si só, dispensadas as outras causas. O CC 403 determina que o dano seja o efeito imediato e direto da inexecução. Assim, ao inadimplemento deve-se atribuir com exclusividade a causa do dano para que haja o dever de indenizar (Agostinho Alvim, 'Inexecução', n. 222, p. 313)" (in Código Civil Comentado. Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. 10ª edição, p. 606, Ed. Revista dos Tribunais, 2013). REsp 1198829/MS.
6. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Apelo improvido.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Deve ser afastado o pedido para que cessem os descontos a título de parcelas dos créditos consignados formalizados pelo autor, tendo em conta a disposição expressa constante nos contratos firmados, que autoriza tal providência no valor das prestações pactuadas.
A ausência de pagamento das parcelas acordadas implica na inadimplência e, consequentemente, não retira a legitimidade da inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. Saliento que a alegação do autor de que teria procurado a agência da CEF para resolver essa situação não foi objeto de prova, tampouco de que tenham sido gerados danos morais por essa atitude.
RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Embora, em um primeiro momento, diferentemente do que entendeu o juízo, tenha havido litispendência no ponto em que a ação ajuizada pela Autarquia (5001441-11.2017.4.04.7202/SC) requeria os valores cuja inexigibilidade era questionada nesta ação, com o trânsito em julgado daquela ação, em 13/05/2023, a questão restou decidida, reconhecendo a inexigibilidade do crédito.
2. Com o transito em julgado daquela ação configura-se a COISA JULGADA, preclusão máxima, com especial efeito de imutabilidade, impedindo o novo enfrentamento da matéria.
3. Por dano moral, compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa". (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto. Dano Moral, Aspectos Jurídicos. 2ª ed. Bestbook, Araras, SP: 1998. p. 36).
4. Conforme pacífica jurisprudência a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) traduz hipótese de dano moral in re ipsa, dispensando a efetiva prova de sua ocorrência, uma vez que expõe, de forma ilícita e vexatória, a honra e a imagem das pessoas perante a sociedade. Assim, a ocorrência do dano moral, em casos como o dos autos, é presumível, bastando a comprovação do ato ilícito, que no caso concreto, restou demonstrado.
5. No que diz respeito ao quantum indenizatório, não há parâmetros legais definidos para a fixação de indenização decorrente de dano extrapatrimonial. Mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de simples compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
6. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes do STJ.
7. Na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes. Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório. Precedentes.
8. Em razão das peculiaridades do caso e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência, para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, majoro o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. A partir de 29/06/2009 devem incidir juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e o IPCA-E como índice de correção monetária, até o advento da EC 113/2021, a partir de quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
10. Quanto ao termo inicial da correção monetária no tocante às condenações por danos morais, deverá ser observada a data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Já os juros de juros de mora serão devidos a contar do evento danoso caracterizado pela data de inscrição no Cadin, a teor do enunciado nº 54 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD. INCLUSÃO.
1. Resultando frustradas as tentativas de satisfação do crédito executado no cumprimento de sentença, a requerimento da parte, cabe a aplicação artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O sistema SERASAJUD foi implantado em cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado entre a Serasa Experian e o CNJ, com a finalidade de operacionalizar a ordem para inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS MENSAIS. CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. Deferido o pedido para o fim de suspender a cobrança do empréstimo alegadamente obtido de modo fraudulento.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, XIV, LEI 7.713/1998. RESTITUIÇÃO. REALINHAMENTO DA BASE TRIBUTÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CADASTROS RESTRITIVOS. PROTESTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Formulou a autora, em 20/05/2009, pedido administrativo de isenção de IRPF, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, deferido por decisão de junho/2012, considerando a comprovação de que é portadora de “neoplasia maligna – CID C50”, juntando laudos médicos particulares de maio de 2005, requerendo, na presente ação, anulação dos débitos e das execuções fiscais a partir da comprovação da doença, bem como a restituição do indébito fiscal e a fixação de danos morais pela indevida cobrança e inscrição em cadastro de devedores.2. A matéria de fundo foi analisada no AI 0008146-83.2015.4.03.0000, interposto em face da decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, em que foi negado seguimento ao recurso, permanecendo integralmente hígidas as razões fáticas e jurídicas confirmadas por sentença de mérito que reconheceu a isenção ao IRPF a partir da comprovação do acometimento de doença grave, o que, à luz dos elementos constantes dos autos, ocorreu em 13/05/2005, sendo inexigíveis as dívidas ativas constituídas a tal título a partir desta data, com exceção da CDA 80.1.07.002984-88 que se refere ao exercício de 2004, anteriormente, pois, ao período de isenção ora reconhecido.3. A aferição do imposto de renda indevidamente pago deve considerar todos os ganhos, deduções, valores pagos e já restituídos nos respectivos anos calendários, sendo de rigor o realinhamento da base tributável através de retificações das declarações anuais, consideradas as épocas e alíquotas próprias, de forma a aferir-se o montante do imposto de renda recolhido em valor superior, conforme se apurar, impedindo, desta forma, a cumulação de repetição judicial com restituição administrativa, em detrimento do direito reconhecido no julgamento do mérito. Imprescindível, portanto, a liquidação judicial para realização do montante a ser restituído, que não deve considerar o valor recolhido em cada exercício sem antes reformular a base de cálculo, apurando valores tributáveis e não tributáveis para atingir, a partir disto, o efetivo “quantum debeatur”.4. Quanto aos danos morais, fixados em R$ 10.000,00, improcede a insurgência, pois mesmo ciente a ré do pleito de isenção formulado desde 2009, ajuizou as execuções fiscais 0041854-18.2009.4.03.6182 e 0044469-73.2012.403.6182, bem como protestou os débitos e inscreveu a autora em cadastros restritivos, somente realizando a baixa respectiva após fixação de multa cominatória ao ente público nesta ação.5. Portanto, é devida à autora a reparação aos abalos e transtornos experimentados pela omissão e conduta temerária do órgão fazendário, o que se configura dano in re ipsa, sendo, assim, desnecessária a comprovação de maiores prejuízos sofridos. Ademais, o valor arbitrado é claramente razoável, à luz da legislação, cumprindo as funções pedagógica e reparatória, sem locupletamento ilícito do indenizado ou constatação de excesso em prejuízo do apelante.6. Apelação parcialmente provida apenas para explicitar os critérios de cálculo da restituição do indébito fiscal a ser apurado em liquidação de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. TUTELAANTECIPADADEFERIDAPARASUSPENDER OS EFEITOS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL EFETUADA. INCLUSÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Galupe Comércio de Produtos Óticos Ltda. ME", no período de 7/11/13 a 30/4/16, por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da respectiva Homologação, em razão de despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, a fls. 172/173 (doc. 41326621 - págs. 1/2), bem como o requerimento do seguro desemprego em 22/8/16 (fls. 165 – doc. 41326624).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Pela documentação trazida aos autos, verifica-se que o impetrante nunca foi sócio da empresa "Pizzaria Dom Pascoalino Ltda. ME", de CNPJ nº 65.650.392/0001-80. Ajuizou ação e obteve tutela antecipada do Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo/SP, com a determinação de "suspensão dos efeitos da alteração contratual datada de 15 de janeiro de 2007, por meio da qual retiraram-se da sociedade Pizzaria Dom Pascoalino Ltda ME os ora requeridos Eduardo de Souza Cavalcanti e Selma Sueli Neves, e admitiu-se o ora autor Luiz Eduardo Impallatore, até ulterior deliberação judicial, devendo a corré Junta Comercial do Estado de São Paulo adotar as providências cabíveis para promover imediatamente o registro desta decisão judicial na ficha cadastral da empresa" (fls. 72 – doc. 41326626 – pág. 1).
IV- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
SERVIDOR. PAD. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/2015 depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por outro lado depreende-se já da natureza da questão depender sua solução de dilação probatória. Quadro que ora se delineia que não permite concluir sobre a probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERASAJUD.
Tendo sido deferida a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, não há razão para desacolher o pleito de utilização do sistema SERASAJUD, uma vez que este foi implantado justamente com a finalidade de operacionalizar a efetivação da ordem prevista no indigitado §3º do art. 782, em cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado entre a Serasa Experian e o CNJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SERASAJUD, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL DE CUSTÓDIA E DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS (CETIP), ACESSO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS-BACEN E À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS -CENSEC E DE INCLUSÃO NO SERASA.
1. Especificamente quanto à busca de bens penhoráveis em execução, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.382/2006, a realização da penhora on line, por meio do sistema BACEN-JUD não está condicionada à prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2. O mesmo raciocínio é aplicado para utilização dos demais convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens do devedor - tais como INFOJUD, RENAJUD e DOI, assim como a consulta para fins de obtenção do endereço atualizado do executado, medida prévia e menos gravosa do que a constrição patrimonial, já amplamente autorizada, independentemente de prévias diligências pelo credor.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. INVALIDEZ. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ano de 2004 foi distribuída ação nº 2004.61.00.009604-6, pelo ora recorrente, cujo escopo era revisionar as cláusulas contratuais e critérios de reajuste das prestações do acordo em tela e, liminarmente, obter autorização para depósito dos valores vincendos em juízo, suspendendo-se a execução ou registro da carta de arrematação do imóvel, hipotecado à Caixa Econômica Federal - CEF, bem como a não inclusão dos nomes dos proprietários nos cadastros de inadimplentes. A lide foi julgada improcedente definitivamente em 13.06.13 e arquivados os autos em virtude de, na audiência de conciliação, houve aceite da reincorporação da dívida nas parcelas do financiamento pelo procurador do mutuário, Ronaldo de Campos, que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.
2. Posteriormente, já em 2018, com o acordo judicial não honrado e prestações devidas desde 30.05.15, ingressa com a demanda originária com a finalidade de suspender a execução extrajudicial e os efeitos do leilão ocorrido sob o argumento de inadimplência decorrente de invalidez permanente do proprietário do imóvel.
3. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do suplicante para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que o concede é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial. Por esta razão, existindo reconhecimento público da inaptidão laboral absoluta e definitiva, é de todo desnecessária a realização de nova perícia.
4. Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil - CC. Nos seguros pessoais, o tempo para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência indubitável da ausência de capacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez é um exemplo corriqueiro de fato inequívoco. Súmulas 278 e 229 do STJ.
5. É de se destacar que o próprio estipulante no contrato de seguro habitacional é também beneficiário do mesmo e tem, portanto, evidente interesse na sua extinção satisfação da obrigação pelo contratante. O mesmo Decreto-lei 73/66 que define como obrigatório esta modalidade de seguro (art. 20, letra "d"), equipara o estipulante ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro, sem prejuízo de sua condição de beneficiário, nos termos de seu art. 21, caput e § 1º. Deste modo, a sustentação de que incidiria o prazo geral para o mutuário, porque este seria apenas beneficiário nessas circunstâncias e não segurado, se demonstra frágil também pela aludida equiparação. Em outras palavras, neste caso, tanto o mutuante estipulante quanto o mutuário figuram concomitantemente como segurados e beneficiários, sendo questionável o afastamento do prazo ânuo para ambos.
6. No caso em tela, entretanto, foi concedida aposentadoria por invalidez judicialmente a partir de 06/04/05 e o aviso de sinistro realizado em 14/11/14, ou seja, mais de nove anos após. Frise-se que a inaptidão se configurou definitiva durante o processo nº 0009604-57.2004.4.03.6100 interposto anteriormente com objetivo de revisar o contrato e suspender a execução extrajudicial, porém naquele feito também não foi comunicado. A demanda foi julgada e extinta, não cabendo mais discussão do direito ao qual se fundou, concretizando a coisa julgada e o direito adquirido por parte da CEF e da Caixa Seguros S/A quanto ao que ficou ali acordado.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.- No caso concreto, o autor ingressou com ação objetivando obter indenização por danos morais e materiais em face do INSS.- Sustenta que recebia devidamente benefício de auxílio-doença desde 07/07/2011 e que não foram efetuados os pagamentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, os quais foram adimplidos somente em 21 e 28 de março de 2013.- Relata que, em virtude de tal atraso injustificado, deixou de cumprir diversas obrigações financeiras, determinando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).- Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS PENAS DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, MULTA CIVIL E PERDA DOS BENS E VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO SEU PATRIMÔNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. MULTA CIVIL. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 8.112/90. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO-INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
1. A sentença expressamente condenou os réus ao pagamento de multa civil equivalente ao proveito patrimonial obtido com os contratos advocatícios questionados nos autos e perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio também no equivalente ao mesmo valor. Assim, tendo o enriquecimento ilícito decorrido da captação ilegal dos clientes indicados, sendo equivalente ao valor dos honorários recebidos, foram as sanções fixadas de acordo com os critérios lá estabelecidos.
2. Considerando o trânsito em julgado da sentença, é totalmente descabida a discussão quanto à incidência da multa civil, devendo ser rejeitada a pretensão dos agravantes no sentido de que esta incida isoladamente na proporção do quantum que cada réu recebeu, sob pena de dar-se diversa interpretação ao que foi definido pela sentença que fixou parâmetros distintos para cada sanção.
3. A condenação da multa civil decorrente de ato de improbidade administrativa foi fixada com base na remuneração, sem qualquer ressalva acerca de descontos para apuração dos valores, não sendo caso, portanto, de se considerar a remuneração líquida.
4. O conceito de remuneração dos servidores públicos está contido no caput do art. 41 da Lei nª 8.112/90, devendo ser considerado o valor bruto recebido pelo servidor, sem os descontos incidentes, não havendo amparo legal para o pretendido cálculo proposto pelos recorrentes.
5. Não se verifica a necessidade de juntada dos contracheques da agravante por parte da Autarquia Previdenciária, sob a genérica alegação de que os cálculos foram elaborados de forma unilateral, na medida em que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade, sendo certo que o órgão previdenciário possui toda a documentação e registros referentes às remunerações de sua ex-servidora.
6. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, para fins de exclusão ou proibição de registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, não basta que a dívida esteja sendo discutida judicialmente. É necessário que o devedor tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei ou esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
7. Não tendo havido a garantia da dívida e tratando-se apenas de mera impugnação parcial aos cálculos apresentados em execução de título judicial, não há como ser acolhida a pretensão dos agravantes no sentido de que seja obstada a inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PROCESSO DISTINTO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. RESP 1.0401.560. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo que o INSS busca o ressarcimento de todos os valores recebidos pela parte autora, até a época da revogação do benefício previdenciário que foi implantado por liminar proferida n.º 0000364-49.2011.8.12.0010, que tramitou junto à 2.ª Vara Cível da Comarca de Fátima do Sul, MS.
2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Em que pese a eficácia vinculante do precedente acima tratado, deve-se examinar em que medida se operacionaliza a reversibilidade das medidas judiciais antecipatórias (liminares e tutelas antecipadas ou de urgência).
4. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito.
5. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.
6. No que se refere à abrangência do artigo 115 da Lei 8.213/91 e ao disposto no §3° do mesmo artigo, que foi incluído pela MP n° 780, de 19/05/17, convertida na Lei n° 13.494, de 24/10/17, cabe observar que o dispositivo e seus parágrafos se aplicam à cobrança de valores pagos a maior na via administrativa (o que não é objeto desta ação), mas não aos débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, os quais estão sujeitos ao regime do Código de Processo Civil.
7. Desta forma, portanto, cumpre reconhecer a inviabilidade da cobrança do débito, ainda que por fundamento diverso, consoante entendimento desta Turma, devendo ser reformada a r. sentença, para determinar que a cobrança dos valores pagos indevidamente sejam cobrados nos mesmos autos da ação que determinou seu pagamento, devendo ser suspendida a cobrança dos valores daquela ação no benefício atual, visto que concedido em ação própria.
8. Apelação Da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Trata-se de agravos internos interpostos pela autora e pelo INSS contra decisão que homologou acordo entre a autora e o réu Banco Bradesco S/A, rejeitou preliminar do INSS e deu parcial provimento aos recursos de apelação do Banco BMG S.A., Banco Pan S.A. e do INSS para afastar a condenação em danos morais e estabelecer critérios de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão consiste em saber se o INSS e as instituições bancárias são responsáveis pelos danos morais em virtude de fraude em contratação de empréstimos consignados no benefício previdenciário da autora, e se há solidariedade passiva entre o INSS e as instituições financeiras.III. Razões de decidir3. O INSS, como autarquia federal, tem responsabilidade civil objetiva por omissão na fiscalização de operações de crédito consignado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.4. No entanto, não há comprovação de dano moral “in re ipsa”, uma vez que não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outros dissabores graves decorrentes da fraude.IV. Dispositivo e tese5. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: “1. O INSS é objetivamente responsável por omissões no controle de consignações indevidas. 2. Não havendo demonstração de dissabores graves, inexiste condenação por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei n. 10.820/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.08.2014.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de tutelaantecipadapara a suspensão da cobrança de dívida pelo recebimento de benefício assistencial .
- Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 53.739,26, com a anulação do ato administrativo de cobrança da dívida, obstando qualquer medida coercitiva para o pagamento, como a inclusão do nome no CADIN, inscrição em órgão de restrição ao crédito, ou, ainda, protesto da CDA.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, porquanto a cobrança da alegada dívida poderá ser realizada futuramente, caso fique comprovado, ao final, a improcedência do pedido da parte autora.
- Ademais, não restou cabalmente demonstrado se o recebimento do benefício foi ou não irregular, porquanto demanda de instrução processual, situação ainda inexistente nos autos.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.