E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - ART. 300 DO NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
II - O argumento do agravante no sentido que de que foi acometido de situação financeira inesperada com o desemprego, não possui o condão de justificar sua inadimplência, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio, ainda, mais se considerando o prazo do contrato.
III - Assim, a diminuição da renda do mutuário não caracteriza motivo imprevisível e extraordinário apto a ensejar a modificação unilateral do que foi avençado entre as partes.
IV - Como bem assinalado pela MMª. Juíza a quo ao concluir que uma superveniente alteração da situação financeira da parte não é justificativa para alterar o que foi pactuado, portanto, a recusa da credora em receber o pagamento a menor não ocorreu sem justa causa.
V - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. INADIMPLEMENTO. GLOSA POR MOTIVO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERASA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1. No caso dos autos, narra a parte autora ter celebrado com a ré contrato de empréstimo consignação nº 25.4355.110.0000138/47 no montante de R$ 6.086,74 (seis mil, oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), parcelado em 60 parcelas, mediante desconto do benefício previdenciário .2. A "Relação Detalhada de Créditos" emitida pelo INSS (ID 127762067 – Págs. 6/15) demonstra que no período de 04/2013 a 03/2015 foram debitadas da conta nº 4355.013.00000789-0, informada pelo autor para recebimento do benefício previdenciário aposentadoria por idade NB/41 nº 159.067.957-9, parcelas do referido empréstimo, correspondente ao valor de R$ 199,35.3. Por força da glosa do INSS, em 23/10/2017, a ré efetuou o estorno das parcelas 01 a 24 relativas ao empréstimo consignado (ID 127762080 – Págs. 2/5), remetendo os valores para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficando o autor inadimplente, uma vez que, a partir deste momento, apenas pagou as parcelas vincendas. Assim, como não houve quitação das parcelas 01 a 24 do contrato 25.4355.110.0000138/47, sendo certo que os débitos consignados foram devolvidos pela CAIXA ao INSS quando da cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 159.067.957-9), não merece provimento o pedido declaração de inexigibilidade dos débitos da presente ação.4. Verifica-se que não há nos autos documento algum que demostre que a parte autora tenha tido ciência da glosa, sendo comunicada tão somente do não pagamento das parcelas referentes ao empréstimo, consoante inscrição no SERASA (ID 127762067 – Págs. 18/21; ID 127762068; ID 127762069 – Pág. 1).5. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva. Quanto ao quantum fixado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte, razão pela qual deve ser mantido.6. Apelação desprovida, com majoração honorária.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.- O C. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, como regra geral, no sentido que o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes).- A suspensão de benefício previdenciário , em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários, sob a ótica autárquica, por si só, não acarretam o prejuízo moral (presumido), exigindo-se a comprovação da conduta, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos.- O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.- O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas aos segurados que tem seu pedido administrativo indeferido ou seu benefício suspenso.- Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude do indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que concedido, posteriormente, por decisão judicial, proferida em sede de recurso.- Não há elementos nos autos que demonstre ilicitude na conduta do INSS ao negar o benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.- Não restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pela apelante.- É cediço que, no caso concreto, podem ocorrer interpretações diversas sobre a concessão de benefícios decorrente de invalidez.- Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, indemonstrado nos autos.- Não comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao negar o benefício previdenciário , sendo prerrogativa deste indeferi-los ou cancelá-los, cabe ao inconformado com a negativa valer-se dos meios legalmente previstos para impugná-lo.- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - Hipótese de alteração do benefício previdenciário gerando a inadimplência no contrato de mútuo pois não transferidos os valores à nova aposentadoria . Ausência de conduta da CEF a ensejar indenização por danos morais, não havendo sequer a inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito.
II - Orientação jurisprudencial construída para a hipótese que é de cabimento da indenização não pelo mero aborrecimento, mas pelos desdobramentos quando expressivos para interferir intensamente no estado psicológico da pessoa.
III - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA AO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de indenização por danos morais.
- Para a caracterização de dano moral, neste caso, necessária se faz a presença de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
- O dano sofrido pelo autor é evidente, considerando que foi postergado por cerca dois anos o recebimento das chamadas "mensalidades de recuperação" a que fazia jus, nos termos do artigo 47, II, da Lei nº. 8.213/91. O impacto da falta de acesso a tal rendimento é certamente ainda maior numa família de baixa renda, situação em que se enquadra o autor, privado dos recursos necessários ao seu sustento e de seus dependentes. Além do que, experimentou abalo moral com a inscrição em cadastro de inadimplentes.
- A adoção de conduta errônea pelo INSS, por sua vez, foi suficientemente comprovada através da reconhecida falha de ter cessado a aposentadoria por invalidez e não ter iniciado, de imediato, o pagamento das parcelas às quais fazia jus o segurado.
- O nexo causal também foi devidamente caracterizado, pois a alegada falha no sistema de informática foi a causa para o não pagamento das "mensalidades de recuperação".
- Correta, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO.
Suspensa parcela da decisão que tratou de pedido não formulado na inicial da demanda de origem - suspensão da cobrança de valores e inscrição em órgãos de restrição ao crédito, por ser ultra petita.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR PRESTADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ERRO NA CONTAGEM AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA POSTERIOR DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO SEGURADO NO CADIN. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DA AUTORIDADE DA RES JUDICATA. LESÃO À HONRA DO SEGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar débito previdenciário , bem como a arcar com danos materiais e morais, acrescidos de juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula nº 490 do STJ.2 - Cuida-se de ação de natureza dúplice, a saber: declaração de inexigibilidade de débito previdenciário e indenizatória de danos materiais e morais, ajuizada por João Pinheiro Ferreira Júnior.3 - O autor obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 119.717.289-8). Todavia, posteriormente, o INSS constatou irregularidade na contagem do tempo de contribuição, uma vez que o período de labor entre 15/10/1973 e 28/04/1995 não teria sido prestado sob condições especiais. Subtraído o referido interregno, o demandante não faria jus à aposentadoria postulada.4 - Por conseguinte, o autor impetrou mandado de segurança perante a 7ª Vara de Brasília (Processo n. 2005.34.00.034616-2). No referido writ, foi concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que não só mantivesse o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, mas também para que se abstivesse de cobrar o débito previdenciário relativo às prestações do benefício já recebidas pelo demandante. O v. acórdão transitou em julgado em 26/10/2011.5 - Apesar do quanto decidido no mandamus, o INSS notificou o autor em 04/10/2012, para cientificá-lo de sua inscrição no CADIN, a fim de preparar a futura propositura de execução fiscal paracobrança o débito previdenciário (ID 118110124 - p. 19/20).6 - Escorreita a sentença na parte em que deu pela extinção do pedido de inexigibilidade do débito previdenciário , com exame do mérito, em razão do reconhecimento jurídico do pedido pelo INSS no curso da demanda, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil de 1973.7 - No que se refere à indenização por lesão a direito extrapatrimonial, deve ser mantida a condenação da Autarquia Previdenciária.8 - Com efeito, além de a cobrança administrativa do débito previdenciário desconsiderar a autoridade da res judicata produzida na ação mandamental, a inscrição do nome do demandante em cadastro público de inadimplentes (CADIN), em razão de débito previdenciário que já havia sido considerado inexigível, por óbvio configurou lesão a sua honra, devendo, portanto, ser indenizado. Precedentes.9 - Todavia, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que esta quantia não só atende satisfatoriamente à necessidade de reparação da lesão a direito extrapatrimonial, como também evita o enriquecimento irrazoável do demandante às custas do fundo público da Previdência Social. 10 - A mera contratação de advogado para propor ação judicial pelo titular de direito violado, por si só, não implica a necessidade de reparação de danos materiais, seja porque o ofendido hipossuficiente econômico pode se utilizar da assistência judiciária prestada gratuitamente pela Defensoria Pública, seja porque já há previsão de verbas de sucumbência para remunerar o causídico do vencedor da causa, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.11 - Correção monetária da indenização calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. SAQUES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS APÓS O ÓBITO DOS SEGURADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GARANTIA DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE.PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO MANTIDO.1. Cinge-se a controvérsia dos autos à aferição dos pressupostos necessários à tutela provisória de urgência, cuja pretensão veiculada pela parte agravante consiste na reforma da decisão agravada a fim de que seja possibilitada a adoção de medidasexecutórias como a inscrição do nome da parte agravada no CADIN ou a determinação de oferecimento de garantia da dívida integral por essa.2. Na espécie, a parte autora pretende a anulação das penalidades que lhe foram impostas pelo INSS, em razão de decisões proferidas em processos administrativos que apuraram supostas irregularidades no saque de benefícios previdenciários após o óbitodeseus titulares.3. Caracterizada a probabilidade do direito da parte autora em ver suspensa a adoção das medidas executórias em decorrência de dívidas que, a priori, demonstram estar prescritas, tendo em vista a aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentedesta Corte Regional.4. Desnecessidade de oferecimento de garantia idônea para a suspensão da inscrição no CADIN, diante de evidente prescrição da dívida.5. Perigo de dano configurado em face da possibilidade de cobrança dos débitos e de inclusão da parte autora no CADIN.6. Presentes os elementos do art. 300, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo de não inclusão do nome da parte agravada no CADIN ou de sua exclusão em relação aos débitos relativos aos processosadministrativos discutidos nos autos.7. Agravo de instrumento a que se nega provimento para manter a decisão de deferimento da tutela.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.- O C. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, como regra geral, no sentido que o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes).- A suspensão de benefício previdenciário , em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários, sob a ótica autárquica, por si só, não acarretam o prejuízo moral (presumido), exigindo-se a comprovação da conduta, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos.- O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.- O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pelo de cujus, se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas aos segurados que tem seu pedido administrativo indeferido ou seu benefício suspenso.- Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude do indeferimento do benefício de auxílio doença, eis que concedido, posteriormente, por decisão judicial, após o falecimento do segurado no curso do processo.- Não há elementos nos autos que demonstre ilicitude na conduta do INSS ao negar o benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.- Não restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pela apelante.- É cediço que, no caso concreto, podem ocorrer interpretações diversas sobre a concessão de benefícios decorrente de invalidez.- Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, indemonstrado nos autos.- Não comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao negar o benefício previdenciário , sendo prerrogativa deste indeferi-los ou cancelá-los, cabe ao inconformado com a negativa valer-se dos meios legalmente previstos para impugná-lo.- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATUAÇÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERCEPÇÃO FALSA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POR INICIATIVA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. JUSTIÇA GRATUITA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ DO DEMANDANTE.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda, considerando o documento emanado pela Prefeitura do Município de São Paulo, consistente em Ficha de dados cadastrais – Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, no qual o então autor figura como contribuinte, com data de inscrição em 29.01.1987 e de cancelamento em 03.09.2007, concluiu pela comprovação do exercício de atividade remunerada vinculada àquela municipalidade, na condição de servidor público municipal
III - O órgão julgador prolator da r. decisão rescindenda incorreu em falsa percepção da realidade, dado que o documento em tela não faz qualquer menção à suposta condição de servidor público municipal atribuída ao então autor, sendo que os dados ali lançados tinham o propósito de subsidiar a Municipalidade para fiscalização e cobrança de tributos incidentes sobre eventuais atividades exercidas pelo requerido na condição de contribuinte individual/autônomo. Verifica-se, outrossim, a ausência de controvérsia no tocante à suposta atividade exercida como servidor público municipal, posto que em nenhum momento houve debate sobre essa condição nos autos subjacentes, tampouco abordagem desse fato na petição inicial.
IV - A r. decisão rescindenda admitiu um fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade remunerada pelo então autor, na condição de servidor público municipal, por período superior à carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade almejada.
V - Malgrado se anteveja violação ao disposto nos artigos 48 e 142, ambos da Lei n. 8.213/91, que estabelecem, para o caso vertente, 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais como período de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, dado o ano em que implementou o requisito etário (2006), é de se ponderar que tal afronta derivoudo erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda.
VI - Cabia ao então autor, na condição de contribuinte individual (autônomo) proceder ao recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, dentro de um prazo determinado, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
VII - Não obstante o ora réu possuir uma Ficha de dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, dando conta de que se inscreveu como contribuinte mobiliário, com data de início em 29.01.1987 e data de cancelamento em 03.09.2007, inexiste comprovação do recolhimento das respectivas contribuições para todo o período, não podendo tal interregno ser considerado, de forma automática, para o cômputo de carência.
VIII - Contando o ora réu com 71 (setenta e uma) contribuições mensais e vínculos empregatícios anotados em CTPS (de 24.09.1973 a 29.09.1973 e de 10.06.1974 a 25.06.1974) que não superam o interstício de um mês, verifica-se que não restou satisfeito o cumprimento do período de carência exigido, impondo-se a decretação da improcedência do pedido.
IX - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Eventuais valores recebidos por força da r. decisão rescindenda não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então demandante.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REGULAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA.
1. Não se verifica incompetência da Justiça Federal relativa ao caso concreto, uma vez que se restringiu aos limites de sua competência. Precedentes do STJ.
2. A Fundação CESP não está relacionada ao conteúdo condenatório da sentença. De fato, ainda que o Juízo de origem tenha considerado morosa a concessão, pela Fundação CESP, do complemento ao benefício previdenciário , a condenação se restringiu ao INSS, inclusive por não se verificarem danos materiais em razão de pagamento de prestações em atraso pelos réus. A Fundação CESP é pessoa jurídica de direito privado (fls. 73), não se sujeitando às normas e princípios que regem a Administração Pública. Desse modo, oportuno observar o que consta do regulamento relativo à complementação de aposentadorias e pensões referentes aos funcionários da CESP admitidos até 13.05.1974 (fls. 80 a 86). Por sua vez, consta do regulamento que a concessão da complementação ocorrerá apenas após a concessão de benefício pelo então INPS, retroagindo seus efeitos à vigência desse último, a teor de seu capítulo V, item 8 (fls. 80 - verso); assim, a morosidade da autarquia previdenciária condicionou a atuação da FUNCESP, não havendo que se falar em responsabilidade
3. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
4. A cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. A própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo. Frise-se que mesmo em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, hipótese em que configurado o dano moral in re ipsa, entende-se razoável o transcurso de certo prazo para a realização do ato administrativo. In casu, indiscutível o dano, dada a demora de mais de cinco meses para a concessão do benefício de Pensão por Morte. Dessa forma, demonstrado o dano moral, devendo ser mantido o valor de R$500,00, equivalendo aos cinco meses de atraso para a concessão do benefício pelo INSS.
5. Quanto aos honorários advocatícios, de rigor a manutenção do percentual arbitrado pelo Juízo de origem contra o INSS, de 10% do valor da condenação, montante em harmonia com a dicção dos §§3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
6. Remessa Oficial não provida.
7. Apelo provido.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELOS SUCESSORES.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
- Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI e IX, do Código de Processual.
- Nas ações de concessão de medicamento, a jurisprudência tem entendido que não se pode confundir as astreintes, aplicadas ao devedor inadimplente, com a prestação do próprio fármaco, este sim de caráter personalíssimo.
- Quanto à possibilidade de os sucessores da pessoa que pleiteava do Estado o fornecimento de medicamentos cobrarem o valor referente à multa diária aplicada, tem o Superior Tribunal de Justiça se posicionado no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo da obrigação principal, a indenização pelo cumprimento tardio da ordem judicial possui.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEI 10.820/03, ART. 6º. LEI 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, Maria Márcia Ferraz Campos requereu, em 13.04.2007, concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 144.359.181-2), pedido indeferido, conforme decisão datada de 02.06.2008 (fls. 124), da qual a autora recorreu administrativamente em 18.07.2008 (fls. 129, 130), bem como propôs o Mandado de Segurança 2009.61.09.006603-4 (fls. 149 a 159); concomitantemente, formulou novo requerimento, vindo então a ser concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 147.197.927-7) a partir de 10.07.2008 (fls. 166). Gozando de seu benefício, em 05.02.2009 contraiu empréstimo consignado (fls. 39), descontadas as correspondentes prestações do benefício NB 147.197.927-7. Porém, determinada a concessão do benefício NB 144.359.181-2 por ordem judicial (fls. 162), o INSS solicitou que a parte autora informasse se desejava sua concessão ou que fosse mantido o recebimento do benefício concedido administrativamente, o NB 147.197.927-7, conforme carta datada de 05.08.2009 (fls. 162 e 163); na mesma data, declarou o desejo de passar a receber o benefício NB 144.359.181-2, requerido em 13.04.2007, abrindo mão do benefício NB 147.197.927-7, requerido em 10.07.2008 (fls. 164 e 165). Realizada a escolha e relativos ambos os benefícios ao mesmo fato gerador, o INSS iniciou os procedimentos para proceder à glosa dos valores percebidos pela autora em razão da concessão do benefício do qual abriu mão, o NB 147.197.927-7 (fls. 157 a 176). Conforme laudo formulado por perito de confiança do Juízo, bem como de sua complementação (fls. 314 a 325, 334 a 351), constatou-se que o INSS descontou R$463,06 além do devido. Para a configuração de dano material se faz necessária a comprovação do mesmo dano. Não se trata de atribuir má-fé ao alegado pela parte autora, mas da devida avaliação da responsabilidade da parte contrária, sopesando-se tanto a ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação quanto da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373 do atual Código. Realizada a prova pericial, suficientemente comprovado o dano material; diga-se ainda não se confundir tal montante com os honorários advocatícios.
3. Quanto ao dano moral, verifica-se que, cancelado o benefício em relação ao qual foi contraído o empréstimo consignado, o INSS não o transferiu para o benefício escolhido, provocando a involuntária inadimplência da autora, que foi cadastrada em rol de inadimplentes (fls. 30).
4. Especificamente quanto ao previsto pela Instrução Normativa 28/2008, publicada em 19.05.2008, verifico constar de seus art. 5º e 6º que à instituição financeira cabe encaminhar o arquivo para a averbação de crédito após a devida assinatura por parte do beneficiário, sem a qual será responsabilizada exclusivamente a instituição financeira. Ora, ainda que se trate de obedecer à norma cogente, cabem ao INSS certas responsabilidades não afastadas pela edição da dita Instrução Normativa. Não se observa violação do previsto pela Lei 10.820/03, que dispõe sobre os empréstimos consignados. Ainda que o INSS não seja intermediário da contratação do empréstimo, relação entre segurado e instituição financeira, é sua a responsabilidade quanto a reter os valores e repassá-los à instituição financeira, além de dispor sobre as rotinas a serem observadas, nos termos de seu art. 6º, §1º, III e VI. Do mesmo modo, não se aplica ainda o previsto pelo §2º, uma vez que a parte autora não requereu a responsabilização do INSS quanto ao empréstimo; diversamente, digno de nota que o dispositivo menciona a responsabilidade da autarquia no tocante à continuidade dos pagamentos.
5. Igualmente não se sustentam as alegações da autarquia quanto às aventadas violações das disposições dos art. 927, 1059 e 1060 do Código Civil de 2002, sequer se vislumbrando sua incidência na hipótese em comento.
6. O inadimplemento foi direta e exclusivamente causado por ato do INSS, sendo razão única a motivar o registro da parte autora junto aos cadastros restritivos. Faria sentido o alegado se não houvesse vinculação qualquer entre o empréstimo e o benefício, de forma que, por exemplo, o inadimplemento ocorresse por livre e espontânea vontade do segurado, mas não é o que se verifica. No mesmo sentido aponta a doutrina, a respeito do que pode ser compreendido como o efeito direto e imediato previsto pelo art. 403 do Código Civil: "a norma comentada adota a teoria do dano direto. Agostinho Alvim entende que a melhor escolha que explica essa teoria é a que se reporta à causa. Considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou remota, desde que esta última ligue-se ao dano diretamente A causa do dano deve ser necessária, ou seja, é exclusiva, porque opera por si só, dispensadas as outras causas. O CC 403 determina que o dano seja o efeito imediato e direto da inexecução. Assim, ao inadimplemento deve-se atribuir com exclusividade a causa do dano para que haja o dever de indenizar (Agostinho Alvim, 'Inexecução', n. 222, p. 313)" (in Código Civil Comentado. Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. 10ª edição, p. 606, Ed. Revista dos Tribunais, 2013).
7. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Apelo do INSS improvido.
9. Recurso Adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REPUTADOS INDEVIDOS. INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO INSS E À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR (PETROS). POSSIBILIDADE. PETROS COMO LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A decisão de origem, ao conceder a tutela provisória de urgência cautelar, visou a proteger o agravado contra os descontos realizados em sua aposentadoria, garantindo-lhe a subsistência enquanto a questão de fundo não é definitivamente resolvida,conforme decidido no acórdão que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela que foi posteriormente revogada.2. O argumento da PETROS de que a Fundação não possui autonomia parasuspender os descontos realizados pelo INSS, uma vez que apenas os repassa ao beneficiário em virtude do convênio, não afasta a responsabilidade solidária da entidade de previdênciacomplementar pela gestão dos recursos destinados aos beneficiários. A agravante, ao atuar em convênio com o INSS, deve zelar pela proteção dos direitos dos participantes do plano, especialmente no que tange ao caráter alimentar das aposentadorias.3. Ressalte-se que a agravante figurou no polo passivo da ação ordinária, em litisconsórcio com o INSS, tendo o Juízo de primeiro grau corretamente determinado a ambos a interrupção dos descontos reputados indevidos em acórdão transitado em julgado.4. Caso seja necessário eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada, isso deverá ocorrer na via processual própria.5. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, que determinou que o INSS interrompesse a cobrança das diferenças entre a renda da aposentadoria decorrente da desaposentação e aquela calculadaquando da concessão originária do benefício e que a PETROS se abstenha de efetuar descontos sobre os proventos da aposentadoria do demandante.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DE TUTELAANTECIPADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVIABILIDADE. ANÁLISE A SER EFETUADA NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR.- A dívida cobrada pelo INSS provém de título judicial que, em sede de tutela antecipada, concedeu à parte autora o direito à percepção do benefício de auxílio-doença.- A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispõem os artigos 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.- Com efeito, não pode ser negada à parte autora o direito de impugnar a pretendida devolução, bem como os cálculos, nem o direito de debater o modo como deve ser efetuado o pagamento da restituição devida. Tal discussão deve se dar nos autos em que revogada a tutela antecipada, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo vedada ao INSS a cobrança administrativa, bem como a inscrição do débito em dívida ativa ou a propositura de ação autônoma de cobrança.- Assim sendo, eventual cobrança correspondente à liquidação do débito deve ser efetuada nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar. - Manutenção da r. sentença, por fundamentação diversa. - Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. CRP. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO. interferência da união nos regimes próprios de previdência. extrapolação.
A negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para o ente da federação é situação semelhante à da inscrição deste ente em cadastros de inadimplência federais, devendo ser levado em consideração a necessidade de preservação do funcionamento de serviços essenciais prestados à população. Ademais, o STF vem entendendo que as normas que autorizam a interferência da União no gerenciamento dos regimes próprios de previdência podendo aplicar sanções ao entes federados, extrapolam o previsto no art. 24, inciso XII e § 1º, da CF/88.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para suspensão da exigibilidade da cobrança de valores recebidos a título do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL.
I - O título judicial em execução revelou que o INSS foi condenado a conceder à autora o benefício de auxílio-doença em sede de tutelaantecipada. Todavia, em 23.08.2019, informou a requerente que a Autarquia Federal suspendeu o benefício concedido, não o tendo restabelecido pelo menos até 05.01.2020, ocasião em que o magistrado "a quo", além de determinar o imediato restabelecimento do benefício, fixou multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a contar do "encaminhamento da decisão determinando o INSS a promover o restabelecimento".
II - Em consulta aos autos originários através do portal "e-SAJ", verifica-se, na movimentação processual, que o encaminhamento da decisão que determinou ao INSS o imediato restabelecimento do benefício ocorreu em09.10.2019, sendo este o termo inicial de incidência da multa diária em questão. Tendo sido o benefício efetivamente restabelecido em 19.02.2020, a imposição de multa é, de fato, medida de rigor.
III - Sobre o tema em análise, assinalo que a imposição da multa diária visa a garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da decisão que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
IV - Entretanto, na imposição da multa, deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC. Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
V - No caso em tela, tenho que a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso se mostra excessiva, tendo em vista que corresponde a aproximadamente 1/5 da renda mensal do benefício concedido, razão pela qual se impõe a sua redução para 1/30 do valor do benefício por dia de atraso, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A esse respeito confira-se a jurisprudência: AgRg no REsp 1197417/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012).
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. INVIABILIDADE.
1. A questão da devolução de valores percebidos em tutela antecipada, posteriormente revogada, foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago.
2. Entretanto, no caso da ausência de benefício ativo, os valores pagos além do devido poderão ser cobrados pelo INSS mediante o devido processo legal, administrativo ou judicial, salientando-se, inclusive, a possibilidade de inscrição em dívida ativa para fins de execução fiscal. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência e suspendeu a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS interpõe o recurso de agravo de instrumento.
- Diante da cessação, o segurado ajuizou ação no Juizado Especial Federal de Jundiaí, redistribuído para Campinas/SP (processo n. 0002286-85.2007.4.03.6304), pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a suspensão da cobrança administrativa dos valores concedidos na aposentadoria cassada (fl.675, id 3305856).
- A sentença, mantida pela turma recursal, proferida no processo 0002286-85.2007.4.03.6304 julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da aposentadoria concedida em 29/09/1998 e concedeu nova aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na citação daquele processo (15/06/2007).
- O Acórdão proferido pela Turma Recursal, que transitou em julgado em 01/10/2013, negou provimento ao recurso do autor para manter integralmente a sentença, constando de sua fundamentação que o benefício não poderia retroagir a 29.09.98 (id 5536273).
- Reconhecido, pois, o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tão-somente a partir de 15.06.07 e não desde 29/09/1998, não havendo, em princípio, óbice à cobrança dos valores recebidos indevidamente em decorrência de fraude no período de 24.04.1999 a 31.01.2007 por meio do desconto à razão de 10% no benefício ativo.
- Agravo de instrumento do INSS provido.