ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa.
3. Evidenciado que o valor da causa não atinge o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo Juizado Especial Federal da Subseção.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO NO CADIN. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Consideradas as particularidades do caso, encontra-se prescrita a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao autor a título de auxílio-doença no período compreendido entre 01/1993 e 07/1997.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a inscrição ou manutenção indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito gera o direito à indenização, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte.
4. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não é viável, do ponto de vista do devido processo legal, a cobrança de valores indevidamente recebidos pelo segurado a título de benefício previdenciário por meio de processo administrativo seguido de imediata inscrição em dívida ativa.
2. Hipótese em que eventual declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS depende de dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA RECURSAL PARA NÃO INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E REGISTRO NO CADIN. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA CONSTATADA EM RELAÇÃO À GUARDA DA FILHA DO INSTITUIDOR. FRAUDE E MÁ-FÉ PLENAMENTE EVIDENCIADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
1. Restando observado pelo INSS o decidido no Resp Repetitivo nº 1.350.804/PR quanto à impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mostra-se improcedente o pedido de liminar para aludida suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Igualmente, não há motivos hábeis para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal de impor ao INSS que se abstenha de operacionalizar o registro no CADIN, uma vez que além de inexistir qualquer notícia nos autos quanto à eventual inclusão do nome da apelante no aludido cadastro restritivo de crédito, o título executivo judicial que ora se discute na presente ação ainda não transitou em julgado. Afora isso, a suspensão da cobrança, no caso, dá-se automaticamente pelo recebimento do apelo no duplo efeito. 3. Mérito. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 4. Examinando os elementos probantes do feito, constata-se não tratar de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a apelante, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de receber fraudulentamente benefício de pensão por morte de filha, da qual não detinha a guarda e que era a titular do benefício, posto que esta, desde os três anos de idade, passou a residir com os parentes do genitor. 5. Ademais, com o objetivo de manter o recebimento da pensão indevidamente, a apelante chegou ao ponto de apresentar na APS, para fins de censo previdenciário, a filha da vizinha como sendo a beneficiária da pensão, que chegou a fazer identidade falsa, em nome da titular do benefício, para consumar a fraude. 6. Assim, percebe-se, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 7. Evidenciada a má-fé da demandada, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de pensão por morte. 5. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento na via administrativa.
2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Tendo o INSS alegado unicamente a perda da qualidade de segurada para indeferir o pedido de auxílio-doença, não alegando o não preenchimento de qualquer outro requisito, entendo que a autora atendia os demais requisitos na DER.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RITO COMUM. AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Compulsando os autos, constato que, nos anos de 2019 e 2020, o autor foi autuado diversas vezes pela requerida, sob o fundamento de conduzir transporte rodoviário de carga com o registro no RNTRC suspenso ou vencido, o que enseja infração ao art. 36, inciso VIII, alínea “d”, da Resolução ANTT 4799/15. 2.O Autor, em 10/08/2018, efetuou a inclusão do veículo CUC-4542 como sendo de sua propriedade, conforme se extrai dos documentos juntados. Além disso, restou devidamente comprovado que ele realizou a renovação de seu registro no RNTRC sob o nº 044900798 no ano de 2018, uma vez que o seu documento atual possui validade até 10/08/2023, não se encontrando vencido , razão pela qual padecem de irregularidade as autuações e respectivas multas. 3. É certo que a responsabilidade civil objetiva do Estado prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes). O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço. 4. No caso em tela, a falha no procedimento adotado pela ANTT, que lavrou o auto de infração (sob o fundamento de dirigir com registro no RNTRC vencido), referente aos anos de 2019 e 2020, sem observar que o Autor já havia renovado o registro do RNTRC em 2018, com validade até 2023, e, sem esquecer das diversas multas e prejuízos relatados, além do lançamento de débitos de forma indevida, não há como afirmar que se trate de mero aborrecimento. Ademais, tais atuações foram negativas no desempenho da atividade profissional do Autor, ferindo o seu nome e a sua imagem, devendo levar à indenização por danos morais. 5. Outrossim, na ausência de comprovação de efetivos prejuízos, observo haver pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativação indevida da parte, configura dano moral "in re ipsa", ou seja, por si mesma. 6. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, entendo que não merece reparo a r. sentença, porquanto deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATOS CONSTRITIVOS EM BENS DA AUTORA. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Os atos constritivos que se pretendem suspender não foram praticados pelo Juízo da ação anulatória, e sim pelo Juízo da execução fiscal.
III - Descabe a pretensão da agravante, porquanto competente para apreciar o pedido de suspensão da penhora é o próprio Juízo da execução.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO E COISA JULGADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRAU DE JURISDIÇÃO.
Não se reconhece a plausibilidade do direito quando o pedido de liminar está fundamentado em uma perícia realizada em um processo onde a ação foi julgada improcedente.
Da decisão que julga extinta a ação sem julgamento de mérito, o recurso apropriado é a apelação, não havendo, pois, qualquer prejuízo ao processo.
Não se concederá tutela de urgência quando essa visa suspender a análise de coisa julgada pelo Juízo de Origem, suprimindo, assim, um grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. "Havendo prova material idônea e suficiente a indicar o exercício de labor rural pela parte autora durante o período de carência necessário à concessão da aposentadoria rural por idade e havendo verossimilhança e urgência, justificável a manutenção da decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela, determinando a concessão do benefício." (TRF4, AG 0009730-03.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/09/2011).
2. Caso em que, segundo o MM. Juízo a quo (já que o INSS não juntou nada em contrário nestes autos), a autora dispõe de início de prova material, consistente na certidão de nascimento onde consta que a profissão do pai era de agricultor, na declaração de atividade rural, no comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, nos contratos agrários (de parceria agrícola) e em notas de produção agrícola (a maior parte contemporâneos aos fatos), tendo sido colhido o depoimento das testemunhas Terezinha Delgado de Borba, Orlando da Rosa e João Domingos Gaspar dos Santos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS DE BOA-FÉ. GLOSA INDEVIDA. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autora firmou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sob o n.º 224.0302.110.0005490-52, cujas parcelas seriam descontadas diretamente do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pago pelo INSS sob o n.º 5387626370.
2. O histórico de pagamentos evidencia que a Autarquia efetuou descontos no referido benefício, de 07/2010 a 09/2012, ou seja, de 27 (vinte e sete) prestações do empréstimo. 3. A apelada pagou regularmente as prestações mensais, descontadas do benefício previdenciário a que então fazia jus. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário , não há dever de restituição dos valores recebidos, quando presente a boa-fé.
3. Caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e os prejuízos suportados pelo autor, exsurge o dever de indenizar.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ.
5. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
6. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, reputo razoável o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, no montante R$ 5.000,00, a ser pago por cada réu, o que atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. O valor da indenização arbitrado em face do INSS deverá ser atualizado por correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma preconizada pelo STJ em julgamento do REsp 1.492.221, na sistemática de recurso repetitivo (Tema 905), item 3.1.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA SEGURADO FACULTATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. O segurado facultativo de baixa renda deve comprovar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Inteligência do artigo 21, §4º, da Lei 8.212/91, o que restou devidamente verificado.
3. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ABSTENÇÃO DE EFETUAR DESCONTO OU SUSPENDER. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. RISCO SOCIAL.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Hipótese em que ainda foi realizado estudo social nos autos e a parte autora não demonstra com a inicial que são necessários cuidados permanentes e especiais, ou gastos extras ao autor em decorrência de sua deficiência, como por exemplo, com medicamentos, fraldas descartáveis, cuidadora, etc, que configurariam despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SUSPENSO POR LIMINAR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO.
1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo recolhimento restou suspenso por força de antecipação de tutela, faz-se necessário o lançamento e a correspondente inscrição em dívida ativa paracobrança judicial, mediante a propositura de execução fiscal.
2. A antecipação de tutela impede a cobrança do crédito tributário, inclusive, o próprio lançamento. Nessa hipótese, a fim de resguardar-se da decadência, deve a fazenda pública proceder ao lançamento assim que cessados os efeitos da liminar.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514, DE 2011. OCORRÊNCIA.
1. Segundo o entendimento da 1ª Seção deste Tribunal, a comprovação da incapacidade para o trabalho afasta a presunção, advinda do registro, de que o profissional exerceu a atividade, sendo indevida a cobrança de anuidades.
2. É indevida a extinção, com base no art. 8º da Lei nº 12.514, de 2011, de execução fiscal já processada que à época do ajuizamento satisfazia esse requisito de admissibilidade.
TRIBUTÁRIO. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO. IN RE IPSA. NEGLIGÊNCIA.
Conforme entendimento do STJ, "o dano moral decorrente do abalo gerado pela indevida inscrição em dívida ativa é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato".
Foi comprovada a negligência da União - Fazenda Nacional - em proceder erroneamente à inscrição da parte autora em dívida ativa e ao ajuizamento da ação de execução fiscal.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE NOS EMPRÉSTIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Com efeito, da análise dos fundamentos trazidos ao judiciário pela parte recorrente, notadamente no que se refere à alegação de fraude na contratação dos empréstimos, esta demanda o devido exame do conjunto probatório acostado ao processo, pelo Juízo de Primeiro Grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal.
2. Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
3. Mantida a decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE A BENEFÍCIO. BOA FÉ PRESUMIDA.
A cobrança dos valores atrasados, caso realizada somente ao final da demanda, não gera danos irreparáveis à autarquia previdenciária.
O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
Há "perigo de dano inverso", ou seja, há dano de difícil reparação na cassação cautelar de um benefício que foi concedido a pessoa com invalidez e/ou idosa.
Se a boa-fé é presumida e não há nos autos elementos hábeis a rebater tal dedução, está presente o requisito do fumus boni iuris.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Impõe-se o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período para efeito de contagem do tempo de contribuição do contribuinte individual. Com efeito, a Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário. Assim, a ausência de contribuições vertidas ao sistema pelo contribuinte individual impede o gozo das prestações previdenciárias.
3. A relação jurídica previdenciária não se confunde com a relação jurídica tributária incidente sobre as contribuições devidas ao sistema. A imposição do regime tributário pode ser vislumbrada sob a dupla perspectiva do conjunto de garantias conferidas ao contribuinte, no tocante à invocação de parcela seu patrimônio para o financiamento da Seguridade Social, e das prerrogativas da administração, principalmente no tocante ao acesso aos meios de cobrança mais eficientes para a obtenção dos recursos necessários à manutenção do sistema de seguridade. Disto resulta que os certificados emitidos pela autoridade arrecadadora para atestar a regularidade dos recolhimentos das contribuições de encargo da pessoa jurídica ou da empresa individual geram efeitos tão somente na esfera fiscal, sem penetrar no âmbito da relação jurídica previdenciária propriamente dita, concernente à disponibilização das prestações sociais pela Previdência Social aos destinatários habilitados na forma da lei. Isso significa que a posse de certidão de regularidade fiscal não gera certeza de que as contribuições deste ou daquele segurado em particular foram recolhidas. Para tanto, é indispensável a apresentação das guias de pagamento. Assim, a única hipótese de extinção da obrigação tributária a repercutir na esfera previdenciária é obviamente o pagamento. A sua extinção anômala, como nas hipóteses de prescrição e decadência, não interfere na análise a ser realizada pela autoridade previdenciária sobre a implementação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, entre os quais se encontra o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se eventualmente a exigibilidade das contribuições se encontrar extinta porque não cobradas no tempo devido, impossibilitando o emprego dos instrumentos coativos em face do contribuinte inadimplente, também não poderá o segurado ter acesso às prestações do sistema previdenciário com base em períodos desprovidos de ingressos no sistema na forma de contribuições, embora já inexigíveis sob o prisma tributário. Portanto, o exame do tempo de contribuição do segurado deve pautar-se, no caso do contribuinte individual, pelo efetivo recolhimento das contribuições devidas, independentemente do destino sofrido pelas mesmas na seara tributária. Certamente violaria o mecanismo contributivo da Previdência Social, estabelecendo situação teratológica, admitir que segurado inadimplente tenha acesso ao conjunto de prestações previdenciárias sem ter participado no custeio do sistema, apenas porque o INSS não cobrou o crédito devido dentro do prazo legal. A contumácia na prática do ilícito tributário não pode se converter em prêmio na esfera previdenciária.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), arcados pela parte autora, nos termos do Art. 85 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Pedido de revisão julgado improcedente por ausência de comprovação do recolhimento das contribuições devidas no período pleiteado.
6. Remessa necessária e apelação providas.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ACÓRDÃO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Nos termos do art. 308 do Decreto n.º 3.048/99, a interposição tempestiva de recurso administrativo possui a aptidão de suspender os efeitos da decisão recorrida.
2. Intempestivo o recurso especial interposto pelo INSS, deve ser implantado o benefício concedido em grau recursal administrativo, inclusive em sede de tutela de urgência.
3. Recursi de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- Presentes nos autos elementos, demonstrando que a autora, ora recorrida, nascida em 29/09/2003, é portadora de autismo, apresenta dificuldades de locomoção, depende de auxílio de terceiros para as atividades habituais, não possuindo condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pelos seus.
- O estudo social indica que a requerente reside com o pai, nascido em 15/07/1948, a mãe e duas irmãs, uma delas com 8 anos de idade. A casa é alugada, muito simples, sem acabamento, guarnecida com mobiliário em condições precárias.
- O grau de exigência, no exame da probabilidade das alegações invocadas pela parte autora, deve ser compatível com os direitos contrapostos a serem resguardados.
- A implantação da prestação mensal no montante de um salário mínimo, pode ser interrompida ou cancelada a qualquer tempo, desatendidos dos pressupostos estabelecidos na legislação pertinente. O dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício assistencial .
- Acerca da devolução dos valores pagos, não se desconhece que a Autarquia Previdenciária, com base em seu poder de autotutela, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício assistencial/previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Não há elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela ora recorrida.
- Deve ser mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo INSS, assegurando à autora o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento não provido.