PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇOES CONTRATUAIS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS COMPROVADOS. TUTELAANTECIPADACONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao agravo de instrumento, fê-lo com supedâneo em Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Em que pese o inconformismo da agravante com a concessão da tutela antecipada pelo Juízo "a quo", fato é que os agravados deixaram de efetuar o pagamento das parcelas à agravante em decorrência de ter seu benefício previdenciário de auxílio doença cancelado e a aposentadoria por invalidez não concedida pelo INSS. Tão somente em Julho de 2014 o agravante teve seu benefício reconhecido via judicial. Observo que o agravado inadimpliu o contrato com a agravante em razão de não receber o referido benefício. Ademais, os agravados demonstraram boa-fé efetuando o pagamento de parte substancial do financiamento, antes do cancelamento de seu auxílio doença e consequente inadimplemento. Não se pode tratar o agravado, que demonstra sua boa-fé contratual ao pagar parte substancial do financiamento como uma pessoa que está inadimplente por má-fé.
4. No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil.
5. Ademais, os argumentos apresentados no presente agravo em nada modificam meu entendimento já exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Como exposto na decisão monocrática, a inadimplência ocorrida se deve a não percepção do benefício até Julho de 2014, o que autorizou a concessão da tutela antecipada, não merecendo serem acolhidos os argumentos da agravante.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. NÃO DEMONSTRADOS. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. No caso dos autos, foi convencionado que o pagamento das prestações dos empréstimos ocorreria pelo desconto automático na aposentadoria recebida pela agravante. Havendo norma específica no ente federativo do qual o contratante é servidor/pensionista e em cuja folha de pagamento são descontadas as parcelas do contrato de empréstimo consignado, devem ser respeitados os limites constantes na legislação específica. Precedentes.
2. No caso da agravante, incide a normativa relativa aos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, ou seja, o disposto no Decreto 43.574/05 que altera o artigo 15 do Decreto 43.337/04. Há, portanto, previsão expressa no sentido de que o valor da soma das parcelas consignatórias, tratando-se de servidor do Estado do Rio Grande do Sul, não pode superar 70% do valor da sua remuneração.
3. In casu, nota-se que o percentual da renda mensal comprometido com os empréstimos não ultrapassa 50%, ou seja, está dentro do limite de 70% definido pelo Decreto 43.574/05. Assim, a agravante não obteve êxito em demonstrar a probabilidade do direito, requisito obrigatório à concessão da tutela de urgência.
4. Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA.
1. Ocorrendo revogação da tutela de urgência por decisão posterior, devidos os valores alcançados de forma precária. Inteligência do Tema 692 do STJ, com limite de descontos de trinta pontos percentuais do benefício, se ativo, e com respeito ao valor integral do salário mínimo, enquanto mínimo existencial. Interptetação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91.
2. Na hipótese de não existir benefício ativo, há obrigatoriedade de inscrição na dívida ativa para cobrança dos valores devidos.
3. Acórdão alterado em juízo de retratação.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
Demonstrado que a dívida fiscal é inferior à apurada pelo fisco, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender execução fiscal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. INVIABILIDADE.
1. A questão da devolução de valores percebidos em tutela antecipada, posteriormente revogada, foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago.
2. Entretanto, no caso da ausência de benefício ativo, os valores pagos além do devido poderão ser cobrados pelo INSS mediante o devido processo legal, administrativo ou judicial, salientando-se, inclusive, a possibilidade de inscrição em dívida ativa para fins de execução fiscal. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - ART. 300 DO NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
II - O argumento no sentido que de que as condições econômicas no momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão do falecimento do esposo da agravante, passando a gerar extrema onerosidade, não possui o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, a mesma assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio, ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses).
III - Assim, a diminuição da renda da mutuária não caracteriza motivo imprevisível e extraordinário apto a ensejar a modificação unilateral do que foi avençado entre as partes.
IV - Como bem assinalado pelo MM. Juiz a quo ao concluir que a diminuição da renda, por si só, não é considerado fato imprevisível, já que se trata numa relação de longo prazo que envolve assunção de riscos. Além disso, o contrato foi firmado apenas pela autora, de modo que esta era a única responsável pelo pagamento das prestações.
V - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCIDOS. CONCESSÃO.
1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal, notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé.
2. Hipótese em que após examinar a documentação apresentada, verificou-se que a segurada tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários, revestindo de presunção de legitimidade o ato concessório, cabendo, pois, ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, ônus do qual não se desincumbiu.
3. Em razão disso, imperioso o restabelecimento da aposentadoria por idade titulada pela autora, desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Pelo mesmo motivo, descabe a cobrança dos valores recebidos a tal título.
4. Concessão da tutela de urgência mantida, diante dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE EXCLUIU O BANRISUL DO FEITO. NÃO CONHECIDO O RECURSO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO NA PARTE CONHECIDA.
1. É entendimento dominante nesta Colenda Corte que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Assim, no caso dos autos, não deve ser conhecido o agravo de instrumento no que toca ao pedido de reconsideração da decisão que excluiu o Banrisul do polo passivo, eis que intempestivo o recurso.
2. Quanto ao valor da causa, acerca do dano moral, não há qualquer elemento que justifique valor diverso à indenização que deve ser norteado pela razoabilidade, não podendo a parte pleitear indenização por danos morais dissociada da situação fática narrada. Tendo restado evidenciado que o valor da causa não atinge o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo juizado Especial Federal da Subseção, nos termos do art. 3º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei 10.259/01.
3. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício a fim de abrir processo administrativo para apurar as condutas praticadas, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, tampouco o pedido de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser aguardada a instrução do feito, em homenagem ao princípio do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
1. Caso em que a sentença julgou extinto o processo de ação de cobrança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de título executivo hábil.
2. A discussão sobre a possibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de tutela de urgência revogada deve ser travada em ação de cobrança ou executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas. Precedentes.
3. A cobrança pretendida pelo INSS, segundo entendimento consolidado deste Tribunal e que não foi alterado pela tese firmada (Tema 692 do STJ), deve ser instrumentalizada em procedimento próprio, que no caso é a ação de cobrança.
4. Provido o apelo do INSS para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS IRREGULARMENTE. AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 598 DO STJ.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Reconhecidos períodos de tempo especial com base nas provas dos autos.
3. Preclusão no tocante a realização de prova testemunhal para demonstrar o labor sob condições especiais.
4. Descabido o uso do rito da Lei nº 6.830/80 para cobrança de valores pagos ao segurado irregularmente, na forma como decidiu o STJ no Tema nº 598 do STJ ("À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil").
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS ESPECIAIS PARA DEFICIENTES. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DADOS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A FALTA COMETIDA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A exclusão de candidato de concurso público, ou a não homologação da sua inscrição para concorrer às vagas especiais para deficientes, deve se dar quando há proporcionalidade com a falta cometida, embora as regras previstas no edital sejam de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos, em razão do Princípio da Razoabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Verificada a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido, assim como a urgência decorrente do caráter alimentar do benefício, justificada a antecipação da tutela.
2. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEMORA INDEVIDA NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. GREVE. BENEFÍCIO DEFERIDO. SALÁRIO PAGO CONCOMITANTEMENTE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADO. - O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".- A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade.- O C. Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes):- O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.- Os atestados médicos que instruíram o pedido do auxílio doença na esfera administrativa indicavam o afastamento da autora pelo prazo de 60(sessenta) dias a partir de 22/08/2015.- Em que pese a demora no agendamento da perícia, seja em razão da greve ou não, o benefício foi concedido na esfera administrativa de acordo com o relatório médico apresentado pela autora (DIB em 09/09/2015 e DCB em 22/10/2015 – fls.23 – ID146573873).- Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de incapacidade da autora após o período de concessão do benefício em sede administrativa, impede a sua concessão/prorrogação por prazo superior àquele inicialmente deferido.- Não há notícia de que a autora tenha se insurgido contra a decisão que indeferiu o seu recurso na esfera administrativa ou tenha pleiteado a concessão do benefício judicialmente, de modo que não há reparos à decisão do INSS que concedeu o benefício pelo prazo determinado.- A autora percebeu salário pago pela empregadora durante o período em que esteve afastada do trabalho, sem receber o benefício, garantindo, assim, as suas necessidades básicas e responsabilidades financeiras nesse interregno. - Presunção da legalidade dos atos administrativos. Inviável presumir o atraso na implantação do benefício, que de fato ocorreu, como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.- O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.- Eventual discussão acerca da restituição de eventuais importâncias descontadas pela empregadora, e os danos materiais e morais dela decorrentes, deverá ser deduzida em procedimento próprio, perante o juízo competente, obedecendo ao contraditório e à ampla defesa.- Inexistindo a comprovação do dano, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, indevida a indenização.- Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. No caso dos autos, o ato ilegal perpetrado pelo INSS restou devidamente demonstrado nos autos.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente que causou o dano. Portanto, com base na teoria do risco administrativo, o dever de indenizar decorre tão somente da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de elemento subjetivo.
3. No entendimento firmado por esta Corte, o dano moral decorrente da indevida inscrição no Cadastro de Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito pleiteado e situação de urgência em que não se justifica aguardar o desenvolvimento natural do processo).
2. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DÉBITOS ORIUNDOS DE CURSO DE PROFISSIONALIZANTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL INDEVIDO. APELO IMPROVIDO.01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais, pela cobrança de dívida, tida como indevida, oriunda do não pagamento do curso de reabilitação profissional, e posterior inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.02. Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02.03. Diante das informações prestadas pelo órgão previdenciário , o segurado foi comunicado sobre a reabilitação profissional, às expensas do próprio INSS, não se evidenciando a plausibilidade das alegações de que a autarquia ré coagiu o segurado a custear a sua própria reabilitação ou determinou que o recorrido se matriculasse em um curso profissionalizante.04. Os elementos de provas amealhados aos autos dão conta que o autor contratou o curso de inglês e informática com a empresa Horto Comércio de Materiais Didáticos Ltda – EPP, assinando o respectivo contrato de prestação de serviços nº 7997, conforme recibo de pagamento e minuta contratual de fls. 133/134, além da compra de materiais (fl. 136).05. Embora não tenha sido colacionado, nestes autos, o processo administrativo NB 560.563.708-4, considerando se tratar do mesmo segurado e dos mesmos fatos que ensejou o ajuizamento de cada uma das referidas demandas, é o caso de se aplicar o aproveitamento de atos processuais praticados nas outras demandas e da prova emprestada, em prol da efetividade jurisdicional, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório.06. Verifica-se que o laudo médico pericial formalizado pelo órgão previdenciário , destacado no bojo do processo 0016.618-33.2011.4.03.6105, considerou que o segurado, por ocasião do encerramento da reabilitação profissional, em 28/01/2010, não se interessou por cursos profissionalizantes compatíveis com a sua inabilitação. Acrescente-se que as comunicações e avisos de protesto encaminhados pela empresa MICROCAMP foram endereçadas à parte autora e não à autarquia previdenciária, em 12/04/2010 e 20/09/2011.07. Cabia ao apelante se valer dos meios legais para a reforma da decisão que encerrou a reabilitação profissional e a cessação do benefício, seja através de recursos na via administrativa ou buscando a tutela jurisdicional. E no presente caso, o segurado moveu ação judicial para a concessão do auxílio-doença (processo nº 00016.527-11.2009.4.03.6105), oportunidade em que foi deferida a liminar para manter a concessão do benefício e, em juízo de cognição exauriente, o magistrado sentenciante converteu o referido benefício em aposentadoria por invalidez, sem que isso caracterizasse a configuração de danos morais, decisão mantida em segunda instância e transitada em julgado. 08. Por certo, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373, I do CPC/15), sendo que a inversão do ônus da prova somente incide nas hipóteses do art. 333, parágrafo único do CPC/73 (atual art. 373, §1º e §3º do CPC/15), não sendo o caso dos autos. Na espécie, o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados na inicial.09. Ausente a configuração do nexo causal e do ato ilícito imputado ao INSS, não faz jus o recorrente à pretendida indenização por danos morais.10. Honorários sucumbenciais fixados, em desfavor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos moldes dos arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo dos fatos11. Apelo improvido.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida que deferiu tutela provisória de urgência, em ação rescisória, para suspender a execução de parcelas vencidas, em sede de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a alegada ausência de razoabilidade na concessão da tutela de urgênciaparasuspender a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Comprovada a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para ser mantida a tutela provisória de urgência de suspensão da execução das parcelas vencidas.5. Tempo de contagem insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, não se observando o comando inserto no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não provido.Tese de Julgamento: "1. Submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator. 2. Inexistência de razões para alteração da decisão agravada"._________________Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 1.021 e 300; Lei nº 8.213/1991, art. 57
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
2. É entendimento desta Corte revisora que o mero ajuizamento da execução fiscal não autoriza, por si só, a antecipação da tutela.
3. Caso em que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO C. STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. LIQUIDAÇÃO NOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA O MANEJO DE EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA, NO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - No caso, o INSS foi compelido a excluir o autor do CADIN e anular o débito administrativo relativo às prestações pagas a este último entre 11/2004 a 13/2006. Assim, não havendo como se apurar o valor atualizado da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Verifica-se dos autos que a parte autora propôs ação visando à obtenção de benefício previdenciário , tendo sido concedida, naquele feito, a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação do beneplácito independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo de improcedência, houve a revogação do provimento antecipatório.
3 - Daí a inscrição do autor, pelo INSS, no Cadastro Informativo de Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN para cobrança da importância de R$ 42.124,39, decorrente da percepção indevida da benesse no período de 11/2004 a 13/2006 (ID 107574674 - p. 29), cuja declaração de inexigibilidade se pretende com esta demanda.
4 - Em sede de contestação, o INSS esclareceu que o crédito vindicado se originou da percepção de benefício previdenciário pelo autor, por força de tutela antecipada, cujos efeitos foram, posteriormente, cassados.
5 - Não se olvida que a análise do tema relativo à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo - em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ - nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.
6 - A solução da controvérsia posta em discussão no presente feito não se encontra atrelada ao resultado do julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado, razão pela qual se mostra possível a imediata apreciação do mérito.
7 - A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e paragrafo único e 520, I e II do CPC/15.
8 - Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior. Precedente.
9 - Como se vê, ainda que o C. STJ, na reanálise do Tema nº 692, sufrague entendimento no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por meio de tutela antecipada posteriormente revogada (veja-se que ao tempo do julgamento da ACP autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183 era esse o entendimento firmado naquela Corte), há que se considerar, por outro lado, a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar.
10 - No caso em apreço, pretendeu a Autarquia inscrever o autor na dívida ativa para, posteriormente, cobrar o débito administrativo mediante a propositura de execução fiscal, o que não é possível, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, por fundamento diverso (inadequação da via escolhida pelo INSS para a cobrança do débito em discussão).
11 - Quanto à verba honorária, contudo, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
12 - Isentado o INSS do pagamento das custas e da obrigação de reembolsar as despesas processuais, pois o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita e, portanto, não teve qualquer dispêndio desta natureza.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa.
3. Evidenciado que o valor da causa não atinge o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo Juizado Especial Federal da Subseção.