ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
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1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
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1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
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1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
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1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, MAS CASSADA PELO STJ. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
1. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, já que o pagamento da URP/1989 não decorreu de ato administrativo, mas sim de comando judicial ao qual a Administração encontrava-se vinculada.
2. Considerando-se que entre o trânsito em julgado da Ação Coletiva º 2002.72.00.012264-9 (14/11/2015) e a notificação de reposição ao erário (2019) transcorreu intervalo inferior cinco anos, não há se falar em decurso do prazo prescricional, na medida em que a União agiu dentro do lapso quinquenal para reaver os valores alcançados de forma indevida ao(à) demandante.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
4. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
5. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
6. No caso dos autos, a parte autora, no período de maio de 2002 a agosto de 2008, percebeu a parcela URP de fevereiro de 1989 (26,05%), por força de tutela antecipada, confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF da 4ª Região, mas revogada pelo STJ, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
7. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. Parcialmente providos os embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material.
5. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. 4. Nos termos do julgamento do REnº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a suspensão dos descontos do benefício concedido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO OBTIDA JUDICIALMENTE. GARANTIA DE EFICÁCIA DA DECISÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. Comprovado o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade, faz jus o impetrante à garantia de eficácia do título judicial que concedeu tal isenção, devendo ser suspensa a cobrança de IR. 2. Conforme pacífica jurisprudência, não é cabível mandado de segurança para a cobrança de parcelas pretéritas à impetração, posto não ser o mandamus substitutivo de ação de cobrança, em atenção às Súmulas 269 e 271 do STF. 3. Negado provimento à remessa necessária.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ.
Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
A suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGATORIEDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO EXECUTIVO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO INSS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Pet 12482/DF em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", possuindo referida Corte entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de execução nos próprios autos dos valores recebidos por tutela provisória posteriormente revogada para fins de ressarcimento ao Erário, sendo dispensada a propositura de ação autônoma com o fito de postular-se a devolução de tais quantias. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). 3. Na hipótese, a parte autora propôs a presente ação pelo rito comum, objetivando a percepção de auxílio-doença, tendo sido proferida sentença de procedência do pedido, concedendo-se o benefício desde a DER (11/07/2016) e a tutela antecipada requerida para fins de pagamento imediato da prestação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do referido ato judicial, que foi posteriormente revogada por ocasião do provimento da apelação do INSS pela Segunda Turma desta Corte Regional, com trânsito em julgado do acórdão em 05/11/2021, de modo que, em razão da aplicabilidade da tese reafirmada no Tema de Recurso Repetitivo n. 692/STJ, mas que já existia desde a julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, em 12/02/2014, é cabível o ressarcimento ao erário das quantias recebidas por tutela antecipada posteriormente reformada, dada a reversibilidade daquela decisão judicial e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público, podendo, ainda, ser requerido tal ressarcimento nos próprios autos, sendo desnecessária a propositura de nova ação para esta finalidade. Em consequência, não deve subsistir a decisão que indeferiu o pedido executório do INSS nos próprios autos em decorrência da boa-fé da parte executada na percepção do benefício previdenciário, devendo os autos retornarem à origem para fins de prosseguimento da lide executiva, objetivando a devolução daquelas prestações recebidas indevidamente em razão da tutela antecipada posteriormente revogada, em seus ulteriores termos. 4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.