DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em decorrência do julgamento do Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692), que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e se essa devolução pode implicar na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O caso enseja retratação, pois o acórdão desta instância está em dissonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ 692.4. A tese do Tema STJ 692 estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).5. O Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar o Tema 692 e cancelar a Controvérsia 570/STJ e o GRC-STJ 29, consolidou o entendimento de que a tese contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, mesmo em caso de duplo desconto, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.6. Essa interpretação foi reforçada pela rejeição de proposta de afetação com conteúdo jurídico similar e pelo provimento de Recurso Especial na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, que determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando ressalvas quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.7. Em consequência do provimento do apelo, os honorários advocatícios impostos na origem são invertidos, observada a suspensão da exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível o desconto de até 30% do benefício, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; CPC/1973, art. 475-O, II; CF/1988, art. 201, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; RISTJ, art. 256-F, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AERONAUTA. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA CONSUMADA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR JUNTAS MISTAS ESPECIAIS DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (JMES) ATÉ 31/5/2017. IN INSS/PRES n. 77/2015. ART. 317. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO INSS. ILEGALIDADE. DEPRESSÃO. TRANSTORNO BIPOLAR E DE ANSIEDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM POSTERIOR REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PORTARIA CONJUNTA N. 2/2018 DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL E DO PRESIDENTE DO INSS. PERDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA QUE DEU ORIGEM À DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. INEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Aposentadoria por invalidez, na condição de aeronauta, com DIB em 01/04/1991. Autora em gozo de auxílio-doença de aeronauta, com DIB em 25/04/1988, embora afastada do trabalho desde 03/09/1987.
2. Decadência do direito à revisão da DIB e da RMI de benefícios concedidos em 1988 e 1991, uma vez que esta ação foi ajuizada em 2.009.
3. A autora nunca foi chamada pelo INSS para submissão a perícia médica destinada a avaliar suas condições. A providência só foi tomada pelo INSS em 2007, depois que a autora impetrou MS para que a autarquia proferisse decisão nos pedidos de revisão anteriormente formulados, cuja liminar determinou o pagamento da renda mensal do benefício no valor do teto do RGPS até que a revisão administrativa fosse consumada.
4. Auxílio-doença, com DIB em 25/04/1988, convertido em aposentadoria por invalidez de aeronauta em 01/04/1991, ao fundamento de estar "incapaz definitivamente para a atividade aérea".
5. Ao tempo da concessão da aposentadoria por invalidez, o aeronauta tinha proteção previdenciária na forma da CLPS de 1984 (Decreto 89.312/1984), que lhe garantia, ainda, a aposentadoria especial (art. 36).
6. Aposentadoria por invalidez pressupunha, como agora, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
7. Com a edição da Lei 8.213/1991, a proteção previdenciária do aeronauta, passou a ser a mesma dos demais segurados do RGPS, de modo que a revisão periódica dos benefícios por incapacidade de aeronauta passou a ser feita na forma da nova legislação, com respeito à diferença, contudo, de ser a perícia médica feita por perito do INSS.
8. Até 31/5/2017, auxílio-doença para aeronautas era precedido de avaliação das condições físicas dos trabalhadores por meio de Juntas Mistas Especiais de Saúde da Aeronáutica (JMES), na forma do art. 317 da IN INSS/PRES n. 77/2015 e da ICA 160-22/2000. Ilegalidade da perícia feita em 17/10/2007 exclusivamente por perito do INSS, que resultou na cassação do benefício.
9. Aposentadoria por invalidez cessada por entender o perito que não havia incapacidade omniprofissional por ter a autora exercido a atividade de professora no Centro Especial de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério Lourdes de Araújo (CEFAM) no período de 07/02/2000 a 008/02/2001.
10. Não localizado o processo de concessão da aposentadoria por invalidez, não se tem o laudo pericial lá produzido que fundamentou a aposentadoria por invalidez de aeronauta (B33). Prova de afastamento definitivo das atividades por Junta Médica do Centro de Medicina Espacial em virtude de depressão reativa, quadro depressivo reativo ansioso neurótico, quadro depressivo reativo com conteúdos fóbicos, e quadro neurótico fóbico.
11. Autora aposentada por invalidez de aeronauta com 36 anos de idade (1991), afastada do trabalho a partir de 1987 e em gozo de auxílio-doença desde 1988, quando tinha 33 anos de idade.
12. Aposentadoria por invalidez de aeronauta paga durante 18 anos - DIB 01/04/1991 e suspensão em abril/2009, cessação retroativa a fevereiro/2000 - e só foi cessada em razão do pedido de revisão feito pela própria autora. Não tivesse ela pedido a revisão, estaria recebendo até hoje a aposentadoria por invalidez de aeronauta.
13. Benefício suspenso em 2009, quando a autora já contava 54 anos de idade.
14. Laudo pericial comprova que a autora é portadora de Transtorno de Humor e Transtorno de Ansiedade (Pânico e Agorafobia) e esteve incapacitada várias vezes desde 1987, porém não de forma contínua. Não é possível determinar o tempo de cada fase de incapacidade. Autora incapacitada total e temporariamente na data da perícia judicial, com recuperação estimada de 12 a 18 meses, em razão de "cronicidade e gravidade do quadro" e que, "no momento, não é passível de reabilitação profissional" "porque a incapacidade é total". Também concluiu que a segurada não pode mais exercer a atividade anterior de comissária de bordo, e que "Após estabilização do quadro psíquico a pericianda por ser reabilitada para outra função não relacionada à atividade aérea ou exercer alguma atividade relacionada a sua graduação em Letras".
15. O assistente técnico da autora é o seu médico psiquiatra, que apresentou laudo pericial no sentido de que "Não é cabível considerando que foi constatada total incapacitancia pelo perito que a aposentou em 14 de abril de 1991, agora após 20 anos depois período em que a mesma esteve aposentada, tenha se enganado. A psiquiatria mundial preconiza que esse tipo de psicopatológico é crônica e irreversível, a saber, do CID 10 F 33.2. reza: Transtorno depressivo recorrente episodio atual grave sem sintomas psicóticos. Tal transtorno figura entre o 3º e 4º maiores causas de incapacitância laborativa no mundo. Adiciona-se o fato de que em consenso internacional, qualquer pessoa afastada do seu trabalho por mais de cinco anos, está total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional. Aqui estamos falando de 20 anos".
16. A prova produzida indica que a segurada sempre padeceu de problemas psiquiátricos mesmo depois de aposentada por invalidez como aeronauta.
17. A insistência na revisão da renda mensal do benefício, pela qual esperou durante muito tempo, foi realmente o que moveu a autarquia a convocar a aposentada para perícia depois de quase vinte anos.
18. As doenças psíquicas que acometem a segurada, afastada do trabalho desde os 33 anos de idade, são caracterizadas por alternarem períodos de exacerbação dos sintomas com períodos de quase normalidade, instabilidade emocional que impede o exercício de atividade profissional.
19. A aposentadoria por invalidez de aeronauta foi cessada em 2009, em razão da pericia médica feita em 17/10/2007, com efeitos retroativos a 07/02/2000.
20. Em 2009, a autora tinha 54 anos de idade. Não parece crível que pudesse recomeçar a vida laboral em qualquer atividade.
21. A atividade exercida durante um ano na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo não ficou bem esclarecida nestes autos. Embora conste que a autora era professora não concursada, a prova produzida indica que exercia atividade experimental, extracurricular e voluntária, indicada por seu médico assistente para fins de tratamento.
22. A autora realmente tentou se integrar ao grupo social, o que fez pelo período de um ano, em atividade que não está comprovado fosse de professora não concursada, mas, sim, tinha caráter extracurricular, experimental e voluntário, e não de ensino em sala de aula, de modo que não configura retorno à atividade laborativa capaz de levar à suspensão da cobertura previdenciária.
23. As Hepatites B e C foram contraídas depois que a autora foi aposentada por invalidez, o que apenas vem comprovar que, além de não se ter recuperado da causa originária da incapacidade total e permanente, ainda contraiu outras doenças incapacitantes.
24. O controle das doenças que levaram à incapacidade total e permanente, presença constante nas perícias médicas judiciais, é possível por meio de medicamentos, mas nem sempre é bem sucedido, levando a concessões de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que, muitas vezes são suspensos porque a perícia administrativa conclui pela ausência de incapacidade, e, levado o caso a juízo, a perícia judicial apresenta conclusão em sentido contrário.
25. A experiência tem demonstrado que doenças como as que acometem a autora - depressão, transtorno bipolar, transtorno de ansiedade etc. - ainda são pouco compreendidas pela ciência médica e, consequentemente, por quem tem que decidir pela concessão, indeferimento ou cessação de benefício por incapacidade já concedido, notadamente o juiz, que embasa suas conclusões no laudo.
26. Aposentadoria por invalidez de aeronauta indevidamente cessada, seja porque a perícia foi feita pelo INSS em desacordo com as normas então vigentes, seja porque a incapacidade total e permanente nunca mais deixou a autora.
27. Hipótese de restabelecimento da aposentadoria por invalidez de aeronauta desde quando cessada, descontando-se os valores pagos a título de auxílio-doença, com acréscimos de correção monetária e juros legais, cessando todos os descontos feitos na renda mensal do benefício ora recebido pela autora.
28. O INSS não pode cobrar administrativamente valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente cassada, devendo, sim, cobrá-los nos autos do processo em que aquela decisão foi proferida. Hipótese de retorno do processo ao status quo ante, ou seja, de retorno da situação processual presente quando a tutela antecipada foi concedida, depois de regular contraditório e ampla defesa. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 1º da Portaria Conjunta n. 2, de 16/01/2018, da Procuradoria Geral Federal e do Presidente do INSS.
29. A autora, por mais de 10 anos, aguardou o desfecho dos requerimentos administrativos de revisão do beneficio, o que só ocorreu em razão de decisão judicial. Tanto que acabou colhida pela decadência para a revisão da RMI, cujo prazo não se interrompe e nem se suspende mesmo em caso da evidente incompetência, desídia e ilegalidade por que passou.
30. A desorganização administrativa previdenciária, em algumas localidades, é pública e notória, desde sempre. E, neste caso, chegou ao ponto de fazer morrer o direito à revisão porque se consumou a decadência por ter a autora esperado anos a fio a localização do indigitado processo administrativo.
31. Se tinha direito à revisão, e talvez realmente tivesse, a autora o perdeu por desídia da Administração Pública, o que, muito além dos danos materiais consistentes no pagamento dos valores corretos, agora de impossível apuração e cobrança, acarreta dano moral em razão dos agravos evidentes causados à sua saúde mental, do descrédito no Estado que deveria ampará-la, do fracasso da proteção previdenciária para a qual contribuiu. Foi submetida à humilhação de, depois de 20 anos aposentada por invalidez, ter sua aposentadoria cessada justamente depois de requerer administrativamente a revisão.
32. Configurado o nexo de causalidade entre a ineficiência administrativa e os danosos percalços que a autora tem que passar sem poder defender seu direito de ao menos recalcular e apurar a correta fixação da renda mensal do benefício.
33. A fixação do valor dos danos morais impõe a avaliação das consequências íntimas e pessoais do ofendido, o que somente ele pode conhecer.
34. Valor dos danos morais fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) porque a autora, embora tenha realmente passado por todo esse drama, tanto que ficou sem receber benefício por quase 2 anos (2009 a 2011), recebeu cobertura previdenciária de auxílio-doença de 29/04/2011 a 16/07/2015, quando, então, lhe foi concedida novamente aposentadoria por invalidez, só que, desta vez, previdenciária, porque não mais existe a cobertura específica para o aeronauta.
35. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação apurado na data do Acórdão, na forma do CPC/1973 e da Súmula 111 do STJ, com incidência de correção monetária e juros moratórios.
36. Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 692, fixou a seguinte tese jurídica: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago' (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
2. Considerando que as particularidades apresentadas pelo caso concreto não permitem sua subsunção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do acórdão proferido por esta Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
1. Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
2. Impossibilidade de supressão da URP de fevereiro de 1989 dos vencimentos da parte agravada, por entendimento do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, o qual dispõe que a revisão administrativa não pode ser feita a qualquer tempo no que diz respeito a atos capazes de beneficiar o administrado.
3. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a militar, regido por legislação distinta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
1. A entidade deve se abster de efetuar descontos a título de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores, até o julgamento da presente demanda, em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado.
2. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.