PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, não há que se falar em concessão da tutela provisória de urgência.
2. O pedido de tutela de urgência pode ser revisto por ocasião da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. restabelecimento. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caput do art. 300 do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LAUDO COMPLEMENTAR.
Mantida a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência/liminar e reformada no que tange à necessidade de realização de laudo judicial complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador singular entendido imprescindível a prévia instauração de contraditório e dilação probatória aptos a verificar os fatos arguidos na exordial.
2. Não obstante, havendo perícia médica judicial dando conta de que o autor/agravante (supervisor de produção, 51 anos de idade) padece de problemas em ambos os joelhos, não podendo realizar sua atividade habitual, pelo menos temporariamente, é de bom alvitre que seja implantado o benefício.
3. Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência porquanto realizada perícia médica judicial favorável, apurando incapacidade para a atividade habitual, ainda que temporária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para imediata implantação de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência do requisito da urgência, apesar da existência de laudo pericial favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de laudo pericial favorável, corroborado por outros exames médicos, e a necessidade de subsistência da parte autora configuram o requisito da urgência para a concessão de tutela antecipada de benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que, embora o laudo médico judicial apontasse a existência de incapacidade laborativa, não se verificava a presença do requisito da urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), indispensável à concessão da medida nos termos do art. 300 do CPC.4. A agravante sustenta não possuir condições de retornar às atividades profissionais, sendo a imediata concessão do benefício, dado o resultado do laudo pericial, indispensável para a manutenção de sua subsistência.5. No âmbito dos benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da produção da prova pericial. Embora não esteja adstrito à conclusão do parecer médico, a controvérsia cuja solução dependa da produção de prova técnica apenas poderá se afastar da *ratio* do laudo se amparada por robusto acervo probatório em sentido contrário, uma vez que o perito se coloca em uma posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.6. A documentação anexada ao feito remete para a existência de uma situação de fato condizente com a apresentada pelo perito no seu laudo judicial, de modo a autorizar o juízo a formar seu convencimento com base nas conclusões do exame técnico. Contemporaneamente à perícia judicial, a parte autora submeteu-se a diversos exames médicos particulares que também apontaram para a existência de uma situação de incapacidade.7. Em sendo robusta a prova da incapacidade, não se mostra razoável exigir que a autora, para fins de subsistência, tenha que retomar ou se manter em atividade profissional durante o prazo de recuperação previsto pelo perito, o que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela judicial, conforme o art. 300 do CPC. A convicção de incapacidade, ao menos por ora, limita-se ao prazo de dez meses projetado pelo perito judicial a partir da data do laudo, dependendo, após isso, de maior instrução na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A existência de laudo pericial favorável, corroborado por exames médicos particulares, e a necessidade de subsistência configuram urgência para a concessão de tutela antecipada de benefício por incapacidade temporária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade antes da realização de perícia médica, em ação previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade, especialmente a probabilidade do direito em relação à qualidade de segurado do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.4. A probabilidade do direito não foi demonstrada, pois, embora o laudo médico ateste a incapacidade do autor a partir de 15 de fevereiro de 2024, ele não preenche o requisito da qualidade de segurado.5. As contribuições do autor para a Previdência Social cessaram em fevereiro de 2020, resultando na perda da qualidade de segurado em 16 de abril de 2021, após o decurso do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991.6. Mesmo considerando a ampliação do período de graça por 36 meses, a qualidade de segurado seria mantida apenas até 21 de abril de 2023, data anterior ao início da incapacidade atestada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A concessão de tutela de urgência para benefício por incapacidade é inviável quando o segurado não comprova a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, mesmo considerando a ampliação do período de graça.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DCB.
Manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência sem fixar DCB (data de cessação do benefício), pois em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.