PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.1. Conforme a jurisprudência consolidada no eg. STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar/antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito nos autos da ação originária, seja deprocedência (porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de ato judicial proferido em cognição exauriente), quanto de improcedência (haja vista haver revogação expressa ou implícita da decisão de natureza liminar).Precedentes:AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., DJ de 07/03/2005; AgInt no AREsp 984793 / SC INTERNO NO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0245735-9Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador T2 - Segunda Turma, Data doJulgamento 28/03/2017 Data da Publicação/FonteDJe 03/04/2017.2. Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. LIMINAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID-19. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 2. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. A questão deverá ser suscitada e comprovada perante o juízo da execução. 4. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. LIMINAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID-19. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 2. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. A questão deverá ser suscitada e comprovada perante o juízo da execução. 4. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. FEVEREIRO/1994. PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. EXECUÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR. REVERSIBILIDADE.
- É vedada a utilização do mandado de segurança para pagamento das verbas vencidas anteriormente à sua impetração.
- In casu, o valor da renda mensal da aposentadoria da promovente foi readequado em 06/11/2007, com a inclusão da variação do IRSM apurado no mês de fevereiro de 1994, remanescendo, em aberto, apenas, as diferenças de parcelas anteriores à impetração do writ, descabendo, portanto, sua percepção, pela via mandamental.
- Imprescindibilidade de estorno de valores percebidos a título de liminar, ulteriormente, revertida.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO IRREPETIBILIDADE.
1. Inexiste impositividade na aplicação, em matéria de servidor público, da disciplina do Tema 692/STJ, que trata de direito previdenciário.
2. "A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba" (EDs em APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013138-38.2017.4.04.7102/RS, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, julg. de 3 a 10-7-2024).
3. Mostra-se razoável inferir que o autor interpreta como indicativo da irrepetibilidade das verbas o fato de a Fazenda Pública não agravar da decisão que defere a tutela provisória.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692).
2. A hipótese dos autos não é abarcada pelo Tema n. 692/STJ, já que referido julgamento envolve discussão relativa ao pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a presente demanda versa sobre restabelecimento de pagamento de pensão militar, regida por legislação própria.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não se há de conceder liminar em mandado de segurança quando ausente a conjugação de seus legais requisitos, aos fins (no caso, de imediato restabelecimento de benefício cassado administrativamente em razão de irregularidades verificadas no ato de concessão). 2. Embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito. 3. Ademais, é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. TUTELAPROVISÓRIA.
1. A mera alegação de miserabilidade, por si só, não é suficiente ao deferimento do pedido em caráter de urgência ou evidência.
2. O recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
3. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUSITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. 2. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória "não urgente", ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, num juízo de alta probabilidade do direito postulado. No caso, não se trata do cenário da tutela sancionatória (inciso I), porquanto não verificado abuso do direito de defesa do INSS ou ainda o propósito protelatório do recurso. Também não é o caso da tutela fundada em precedente jurisprudencial vinculante (inciso II), pois o Supremo Tribunal Federal, em 25-09-2020, reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral na tese firmada pelo STJ no Tema 1007, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Também não se trata da hipótese do inciso IV, ou seja, a tutela lastreada em prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, que os torne incontestáveis.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutelaprovisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
Assim, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração em virtude do presente julgado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutelaprovisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
Assim, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração em virtude do presente julgado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutelaprovisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
Assim, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração em virtude do presente julgado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutelaprovisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
Assim, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração em virtude do presente julgado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutelaprovisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
Assim, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração em virtude do presente julgado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutelaprovisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
Assim, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração em virtude do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. RESP 1.334.488 E RE 661256. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO.
1. A tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito. 2. Não há como deferir o pedido de desaposentação, porquanto a questão de direito ainda pende de pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, do Supremo Tribunal Federal, que atribuiu repercussão geral ao assunto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERÍCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. No caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de excesso de prazo.
3. Estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS concluir o requerimento de auxílio-doença, o que pressupõe a realização perícia médica em data antecipada. No caso de eventual impossibilidade prática na realização da perícia presencial pela Autarquia Previdenciária, poderá realizar perícia eletrônica, na forma da Resolução nº 317/2020, dentro do prazo referido, sob pena da imposição de multa diária, a ser exigida pelo Juízo de origem. Agravo provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Determinada a suspensão da execução em sede de ação rescisória somente quanto às parcelas vencidas, deve ser deferida a tutela de urgência requerida no agravo de instrumento para restabelecer o auxílio doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EC Nº 103/2019. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO. RESSALVA DE EVENTUAL DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. NÃO VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO LIMINAR. RATIFICAÇÃO.
1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou a competência para o processamento e julgamento das causas envolvendo benefícios previdenciários, que permanece sendo da Justiça Federal, tendo apenas restringido a competência delegada, apenas para as ações propostas a partir de 01/01/2020, nos termos da Lei nº 13.876/2019.
2. Logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a competência, no caso, é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial.
3. Reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo, a qual vai sendo afirmada.
4. Caso o Superior Tribunal de Justiça venha a decidir em sentido contrário, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 6, suscitado no Conflito de Competência nº 170.051, as ações que ainda se encontrarem em tramitação perante o Juízo Estadual de origem deverão ser remetidas ao Juízo Federal competente, de primeiro grau.
5. Considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito pelo Tribunal, na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo Estadual de primeiro grau, a fim de que a ação prossiga a partir da fase processual imediatamente anterior.
6. Mantida a decisão liminar que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por seus próprios fundamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DA TUTELAPROVISÓRIA
1. Caso no qual resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
2. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
3. A ordem para a implementação do benefício foi exarada sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
4. Agravo provido.